CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9834/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Em 12.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 07) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 5.761,18. Em 10.06.2009, a intimada apresentou defesa alegando que o pagamento das importações havia sido feito no prazo legal, indicando os contratos de câmbio respectivos, conforme documentação que anexou à defesa e em 30.07.2009, após concessão de prazo pelo Banco Central (fl. 55). Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada. De acordo com o Banco Central, teria havido a liquidação das importações, com exceção de parte do saldo da DI 05/1051119-2, dentro do prazo legal. Apenas a vinculação aos respectivos contratos de câmbio não havia sido feita. Quanto ao saldo da DI mencionada, que não teria sido liquidado, a multa não atingiria o valor de R$ 1.000,00, tornando-a inexigível. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 12 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma. 2. As importações foram pagas no prazo legal, apenas a vinculação aos contratos de câmbio não havia sido feita, dando ensejo à abertura do presente processo administrativo. Quanto ao saldo da DI 05/1051119-2, única parcela sobre a qual remanesceria a irregularidade, a multa incidente seria inferior a R$ 1.000,00, tornando-a inexigível. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BOMPREÇO S.A. SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Inteiro teor
3.757 caracteres transcritos do PDF oficial
313ª Sessão Recurso 12804-MI Processo BCB 0901440828 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BOMPREÇO S.A. SUPERMERCADOS DO NORDESTE
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9834/10:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.
Em 12.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 07) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 5.761,18.
Em 10.06.2009, a intimada apresentou defesa alegando que o pagamento das importações havia sido feito no prazo legal, indicando os contratos de câmbio respectivos, conforme documentação que anexou à defesa e em 30.07.2009, após concessão de prazo pelo Banco Central (fl. 55).
Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada.
De acordo com o Banco Central, teria havido a liquidação das importações, com exceção de parte do saldo da DI 05/1051119-2, dentro do prazo legal. Apenas a vinculação aos respectivos contratos de câmbio não havia sido feita. Quanto ao saldo da DI mencionada, que não teria sido liquidado, a multa não atingiria o valor de R$ 1.000,00, tornando-a inexigível.
Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 12 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma.
2. As importações foram pagas no prazo legal, apenas a vinculação aos contratos de câmbio não havia sido feita, dando ensejo à abertura do presente processo administrativo. Quanto ao saldo da DI 05/1051119-2, única parcela sobre a qual remanesceria a irregularidade, a multa incidente seria inferior a R$ 1.000,00, tornando-a inexigível.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BOMPREÇO S.A. SUPERMERCADOS DO NORDESTE.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.