CRSFN · 24/03/2015
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11489/2015
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação A Paulista Containers Marítimos LTDA. (“Recorrente”) foi intimada a se manifestar em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (“BACEN”), sobre o registro do capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371/06, com relação à participação em seu capital social da investidora não residente no país, SEA Containers Ltd., no valor de R$ 695.530,00, correspondente a 695.530 cotas. O registro do capital existente em 31/12/2005 foi realizado em 30/08/2007, sendo que o prazo se encerrara em 30/06/2007. Referida irregularidade constitui infração aos arts. 5º, §2º, da Lei n. 11.371/06, e 3º, inciso I, da Resolução n. 3.455, de 30 de maio de 2007, o que sujeita a responsável à multa prevista no art. 7º da Lei n. 11.371/06, c/c inciso III, do art. 7º da Resolução n. 3.455, de 2007. Defesa Regularmente intimada, a Recorrente apresentou suas razões de defesa (fls. 36/54) aduzindo, em síntese, que o registro foi efetuado no dia 30/06/2007, conforme comprovaria a documentação anexa (fl. 54). Decisão O BACEN lavrou decisão em 18/10/2012 (fl. 59, f. e v.), consignando que o documento apresentado pela empresa em sua defesa não comprova que o registro foi efetuado dentro do prazo, uma vez que o campo “data”, no qual consta 30/06/2007, não se refere à data de efetivação do registro no sistema, mas sim à data do ato societário da empresa, conforme Manual do Declarante – RDE-IED. Outrossim, informações do Sisbacen demonstraram que o registro foi realizado apenas em 30/08/2007 (fl. 10), isto é, após o decurso do prazo legal. Dessa forma, entendendo que o registro foi feito com o atraso de 61 dias, foi aplicada a pena de multa no valor de R$ 6.955,30 (seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e 30 centavos) à Paulista Containers Marítimos LTDA, com fulcro no art. 7º da Lei n. 11.371/06. Recurso Voluntário Em 07/12/2012, a Paulista Containers Marítimos LTDA. apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 65/66), trazendo os mesmos argumentos expostos na defesa. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou o parecer de fls. 94 (f. e v.), corroborando a decisão exarada pelo BACEN, opinando pelo não provimento do recurso voluntário. É o relatório. São Paulo, 23 de fevereiro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator. V O T O Adotando como razões de decidir o contido na própria decisão recorrida e na manifestação da douta PGFN, nego provimento ao recurso voluntário, mantendo a pena de multa aplicada pelo BACEN. É o Voto. Brasília, 24 de março de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PAULISTA CONTAINERS MARÍTIMOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.955,30 (seis mil novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos)
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377ª Sessão Recurso 13482 Processo BCB 1101529222
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE(S): PAULISTA CONTAINERS MARÍTIMOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) - Capitais Estrangeiros no País – Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Irregularidade caracterizada – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 11.371/2006, art. 7º, c/c Resolução CMN 4.104/2012, art. 1º, inc. II, alínea “a”.
ACÓRDÃO/CRSFN 11489/15:
R E L A T Ó R I O
Intimação
A Paulista Containers Marítimos LTDA. (“Recorrente”) foi intimada a se manifestar em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (“BACEN”), sobre o registro do capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371/06, com relação à participação em seu capital social da investidora não residente no país, SEA Containers Ltd., no valor de R$ 695.530,00, correspondente a 695.530 cotas. O registro do capital existente em 31/12/2005 foi realizado em 30/08/2007, sendo que o prazo se encerrara em 30/06/2007.
Referida irregularidade constitui infração aos arts. 5º, §2º, da Lei n. 11.371/06, e 3º, inciso I, da Resolução n. 3.455, de 30 de maio de 2007, o que sujeita a responsável à multa prevista no art. 7º da Lei n. 11.371/06, c/c inciso III, do art. 7º da Resolução n. 3.455, de 2007.
Defesa
Regularmente intimada, a Recorrente apresentou suas razões de defesa (fls. 36/54) aduzindo, em síntese, que o registro foi efetuado no dia 30/06/2007, conforme comprovaria a documentação anexa (fl. 54).
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 18/10/2012 (fl. 59, f. e v.), consignando que o documento apresentado pela empresa em sua defesa não comprova que o registro foi efetuado dentro do prazo, uma vez que o campo “data”, no qual consta 30/06/2007, não se refere à data de efetivação do registro no sistema, mas sim à data do ato societário da empresa, conforme Manual do Declarante – RDE-IED. Outrossim, informações do Sisbacen demonstraram que o registro foi realizado apenas em 30/08/2007 (fl. 10), isto é, após o decurso do prazo legal.
Dessa forma, entendendo que o registro foi feito com o atraso de 61 dias, foi aplicada a pena de multa no valor de R$ 6.955,30 (seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e 30 centavos) à Paulista Containers Marítimos LTDA, com fulcro no art. 7º da Lei n. 11.371/06.
Recurso Voluntário
Em 07/12/2012, a Paulista Containers Marítimos LTDA. apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 65/66), trazendo os mesmos argumentos expostos na defesa.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou o parecer de fls. 94 (f. e v.), corroborando a decisão exarada pelo BACEN, opinando pelo não provimento do recurso voluntário.
É o relatório.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator.
V O T O
Adotando como razões de decidir o contido na própria decisão recorrida e na manifestação da douta PGFN, nego provimento ao recurso voluntário, mantendo a pena de multa aplicada pelo BACEN.
É o Voto.
Brasília, 24 de março de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PAULISTA CONTAINERS MARÍTIMOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.955,30 (seis mil novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de março de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.4.2015, Seção 1, págs. 75 a 77.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.
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