CRSFN · 23/03/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9565/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 20.04.2005, a Luiz Dirnei Messias – LDM Administrações (“Recorrente”), por meio de seu representante legal, foi intimada a apresentar defesa por “exercer atividades próprias de administradora de consórcio sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil” (fls. 215 e 216). O Banco Central do Brasil (“BACEN”), tipificando a irregularidade como infração ao art. 7°, inciso I, da Lei 5.768/71, combinado com art. 33 da Lei 8.177/91, informou que (i) a Recorrente, estabelecida como vendedora de peças de veículos e representações comerciais, promoveu a colocação de 9 contratos para aquisição de bens mediante a celebração de “Contratos de Constituição de Sociedade em Conta de Participação”; (ii) tais contratos, na verdade, representaram operações de consórcio e permitiram a formação de um fundo comum “típico de atividade consortil”, administrado pela sócia ostensiva; (iii) a Recorrente cobra um valor à título de taxa de gerenciamento; (iv) trata-se de uma forma de dissimular a prática de administração de consórcios. Defesa A Recorrente, no dia 06.05.2005, apresentou defesa (fls. 220 e 221) alegando que (i) está inativa e não tem interesse em voltar a exercer qualquer atividade; (ii) o gerenciamento de sociedade em conta de participação não se assemelha à atividade de administração de consórcios; (iii) não agiu com dolo; (iv) diversas empresas exercem hoje atividades idênticas àquelas então praticadas pela Recorrente; (v) “não é crível que as autoridades responsáveis pela fiscalização do Banco Central não tenham tomado providências”; (vi) se houve irregularidade, não se pode negar que houve negligência do Estado. Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória em 28.02.2007 (fls. 231 a 235) nos seguintes termos: (i) na proposta de adesão formulada pela Recorrente são encontradas diversas condições semelhantes às dos consórcios; (ii) os requisitos indispensáveis para a caracterização de uma relação comercial não estão presentes, pois os contratantes não combinam esforços ou recursos para o exercício de uma atividade econômica, nem se verifica a finalidade de lucro; (iii) a Recorrente não empregava recurso algum para a formação do patrimônio da sociedade e cobrava taxa de gerenciamento por seus serviços; (iv) nas atividades exercidas pela Recorrente, percebe-se uma reunião de poupança e utilização mútua de recursos; a possibilidade de aquisição do bem sem a integralização total do capital mediante detenção da primazia, prática semelhante ao lance no consórcio; a liberação dos recursos fica condicionada à existência de recursos suficientes, como ocorre na contemplação dos consórcios; e a cobrança de taxas administrativas, semelhantes à taxa de administração dos consórcios; (v) o objetivo da Recorrente não era a realização de atividades mercantis, nem a divisão dos resultados obtidos com os sócios, mas sim a administração de um fundo comum com os recursos captados para aquisição de bens para os próprios “sócios”; (vi) não pode ser aceito o argumento relativo a uma suposta negligência do BACEN, pois foi emitido o Comunicado 9.606/02, que alertou o mercado em geral sobre a falta de respaldo legal da atividade objeto do presente processo. Desse modo, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 47.148,20, correspondente a 100% dos valores recebidos ou a receber, previstos nos contratos juntados aos autos. Recurso Voluntário O representante legal da Recorrente recebeu a decisão do BACEN em 23.03.2007 (fls. 242 e 243) e apresentou recurso voluntário em 10.04.2007 (fls. 244 a 248), posteriormente ao prazo de 15 dias estabelecido na decisão de primeira instância. Alegou a Recorrente, em suma, o quanto se segue: (i) devem ser respeitados os princípios constitucionais da legalidade e da intervenção mínima do Estado; (ii) o Código Civil e o Código Comercial não vedam nenhuma possibilidade de variantes nas relações comerciais entre sócios ostensivos e ocultos; (iii) a Lei 5.768 tem redação confusa e não contém a definição de empresas assemelhadas; (iv) trata-se de normativo inconstitucional; (v) os negócios foram desfeitos e a Recorrente encontra-se inativa desde 2002. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 27.11.2009 (fls. 255 a 257), afirmando que (i) preliminarmente, o recurso voluntário é intempestivo, pois a Recorrente foi notificada da decisão em 23.03.2007 (sexta-feira) e interpôs a peça recursal em 10.04.2007 (terça-feira), fora do prazo de 15 dias; (ii) por essa razão, não deve o recurso ser conhecido; (iii) no mérito, caso superada essa preliminar, a punição imposta deve ser mantida, uma vez que as razões desenvolvidas no recurso não afastam a autoria e materialidade da infração; (iv) está demonstrado que a Recorrente administrava um fundo comum, formado por contribuições arrecadas mensalmente dos sócios participante, que se destinava à aquisição de bens para eles próprios; (v) a pena está bem fundamentada e insere-se dentre as cominadas pela legislação; (vi) o BACEN, nos termos da Lei 8.177/91, foi dotado da competência necessária para fiscalizar as atividades em questão e impor as multas devidas. Assim, opinou a PGFN pelo não conhecimento do recurso voluntário e, caso superada essa preliminar, pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Brasília, 28 de janeiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Preliminar Em sede de preliminar, cumpre analisar a tempestividade da peça recursal. Intimada da decisão do BACEN em 23.03.2007 (fls. 242 e 243) na pessoa de seu representante legal, a Recorrente apresentou recurso voluntário somente em 10.04.2007 (fls. 244 a 248), depois, portanto, do prazo de 15 dias previsto na decisão do BACEN. Logo de início, três pontos chamam a atenção: (i) a intimação foi feita na pessoa do representante legal da Recorrente; (ii) o instrumento de manda
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310ª Sessão Recurso 11352-CS Processo BCB 0401280859 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LUIZ DIRNEI MESSIAS – LDM ADMINISTRAÇÕES RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Consórcio - Exercício de atividades próprias de administradora sem prévia autorização do Bacen – Intempestividade - Apelo não conhecido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 5.768/71, art. 14, com redação dada pela Lei 7.691/88. ACÓRDÃO/CRSFN 9565/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 20.04.2005, a Luiz Dirnei Messias – LDM Administrações (“Recorrente”), por meio de seu representante legal, foi intimada a apresentar defesa por “exercer atividades próprias de administradora de consórcio sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil” (fls. 215 e 216).
O Banco Central do Brasil (“BACEN”), tipificando a irregularidade como infração ao art. 7°, inciso I, da Lei 5.768/71, combinado com art. 33 da Lei 8.177/91, informou que (i) a Recorrente, estabelecida como vendedora de peças de veículos e representações comerciais, promoveu a colocação de 9 contratos para aquisição de bens mediante a celebração de “Contratos de Constituição de Sociedade em Conta de Participação”; (ii) tais contratos, na verdade, representaram operações de consórcio e permitiram a formação de um fundo comum “típico de atividade consortil”, administrado pela sócia ostensiva; (iii) a Recorrente cobra um valor à título de taxa de gerenciamento; (iv) trata-se de uma forma de dissimular a prática de administração de consórcios.
Defesa
A Recorrente, no dia 06.05.2005, apresentou defesa (fls. 220 e 221) alegando que (i) está inativa e não tem interesse em voltar a exercer qualquer atividade; (ii) o gerenciamento de sociedade em conta de participação não se assemelha à atividade de administração de consórcios; (iii) não agiu com dolo; (iv) diversas empresas exercem hoje atividades idênticas àquelas então praticadas pela Recorrente; (v) “não é crível que as autoridades responsáveis pela fiscalização do Banco Central não tenham tomado providências”; (vi) se houve irregularidade, não se pode negar que houve negligência do Estado.
Decisão
O BACEN lavrou decisão condenatória em 28.02.2007 (fls. 231 a 235) nos seguintes termos: (i) na proposta de adesão formulada pela Recorrente são encontradas diversas condições semelhantes às dos consórcios; (ii) os requisitos indispensáveis para a caracterização de uma relação comercial não estão presentes, pois os contratantes não combinam esforços ou recursos para o exercício de uma atividade econômica, nem se verifica a finalidade de lucro; (iii) a Recorrente não empregava recurso algum para a formação do patrimônio da sociedade e cobrava taxa de gerenciamento por seus serviços; (iv) nas atividades exercidas pela Recorrente, percebe-se uma reunião de poupança e utilização mútua de recursos; a possibilidade de aquisição do bem sem a integralização total do capital mediante detenção da primazia, prática semelhante ao lance no consórcio; a liberação dos recursos fica condicionada à existência de recursos suficientes, como ocorre na contemplação dos consórcios; e a cobrança de taxas administrativas, semelhantes à taxa de administração dos consórcios; (v) o objetivo da Recorrente não era a realização de atividades mercantis, nem a divisão dos resultados obtidos com os sócios, mas sim a administração de um fundo comum com os recursos captados para aquisição de bens para os próprios “sócios”; (vi) não pode ser aceito o argumento relativo a uma suposta negligência do BACEN, pois foi emitido o Comunicado 9.606/02, que alertou o mercado em geral sobre a falta de respaldo legal da atividade objeto do presente processo.
Desse modo, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 47.148,20, correspondente a 100% dos valores recebidos ou a receber, previstos nos contratos juntados aos autos.
Recurso Voluntário
O representante legal da Recorrente recebeu a decisão do BACEN em 23.03.2007 (fls. 242 e 243) e apresentou recurso voluntário em 10.04.2007 (fls. 244 a 248), posteriormente ao prazo de 15 dias estabelecido na decisão de primeira instância.
Alegou a Recorrente, em suma, o quanto se segue: (i) devem ser respeitados os princípios constitucionais da legalidade e da intervenção mínima do Estado; (ii) o Código Civil e o Código Comercial não vedam nenhuma possibilidade de variantes nas relações comerciais entre sócios ostensivos e ocultos; (iii) a Lei 5.768 tem redação confusa e não contém a definição de empresas assemelhadas; (iv) trata-se de normativo inconstitucional; (v) os negócios foram desfeitos e a Recorrente encontra-se inativa desde 2002.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 27.11.2009 (fls. 255 a 257), afirmando que (i) preliminarmente, o recurso voluntário é intempestivo, pois a Recorrente foi notificada da decisão em 23.03.2007 (sexta-feira) e interpôs a peça recursal em 10.04.2007 (terça-feira), fora do prazo de 15 dias; (ii) por essa razão, não deve o recurso ser conhecido; (iii) no mérito, caso superada essa preliminar, a punição imposta deve ser mantida, uma vez que as razões desenvolvidas no recurso não afastam a autoria e materialidade da infração; (iv) está demonstrado que a Recorrente administrava um fundo comum, formado por contribuições arrecadas mensalmente dos sócios participante, que se destinava à aquisição de bens para eles próprios; (v) a pena está bem fundamentada e insere-se dentre as cominadas pela legislação; (vi) o BACEN, nos termos da Lei 8.177/91, foi dotado da competência necessária para fiscalizar as atividades em questão e impor as multas devidas.
Assim, opinou a PGFN pelo não conhecimento do recurso voluntário e, caso superada essa preliminar, pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Brasília, 28 de janeiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Preliminar
Em sede de preliminar, cumpre analisar a tempestividade da peça recursal.
Intimada da decisão do BACEN em 23.03.2007 (fls. 242 e 243) na pessoa de seu representante legal, a Recorrente apresentou recurso voluntário somente em 10.04.2007 (fls. 244 a 248), depois, portanto, do prazo de 15 dias previsto na decisão do BACEN.
Logo de início, três pontos chamam a atenção: (i) a intimação foi feita na pessoa do representante legal da Recorrente; (ii) o instrumento de mandato do representante legal (fl. 202) não outorgou poderes a ele para receber citações em nome da Recorrente; (iii) apesar disso, e sem fazer qualquer ressalva a respeito, a Recorrente compareceu ao processo e apresentou suas razões recursais intempestivas ao CRSFN.
Para esclarecer a questão, considero importante colocar em destaque a regra prevista no art. 26, parágrafo 5º, da Lei 9.784/99, que enuncia que “As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade” (grifou-se).
Vemos, portanto, que a legislação aplicável ao processo administrativo no âmbito federal prevê, expressamente, que o comparecimento do administrado supre eventual irregularidade verificada no procedimento de intimação. E, no presente caso, o comparecimento do administrado se deu por meio da apresentação do recurso voluntário, ainda que intempestivo.
Torna-se, assim, desnecessária para o deslinde da questão preliminar tratada neste processo qualquer discussão relacionada ao fato de o representante legal não ter poderes para ser intimado em nome da Recorrente.
Entendo, por esses motivos, sanada qualquer irregularidade da citação pela apresentação do recurso voluntário, cabendo o registro, ademais, de que não houve qualquer prejuízo ao exercício do amplo direito de defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Feito esse breve intróito, com base nos autos, é inegável a intempestividade do recurso voluntário, apresentado, como dito acima, 15 dias após o término do prazo concedido na decisão do BACEN.
Por essas razões, VOTO pelo não conhecimento do recurso voluntário, por intempestivo, devendo ser mantida a decisão de primeira instância.
Mérito
No mérito, caso seja superada a questão preliminar discorrida no tópico anterior, foi adequadamente demonstrado o “exercício de atividades próprias de administradora de consórcio sem a prévia e indispensável autorização”, prática vedada pelo art. 7°, inciso I, da Lei 5.768/71, combinado com o art. 33 da Lei 8.177/91. A autoria e materialidade da infração, da mesma forma, restam adequadamente comprovadas.
As atividades praticadas pela Recorrente, sob diversos aspectos, ostentam características próprias de um consórcio. Como bem destacado pelo BACEN: (i) não há uma combinação de esforços ou recursos para o exercício de atividade econômica que vise ao lucro; (ii) a Recorrente não empregava recurso algum para a formação do patrimônio da sociedade e, ainda, cobrava taxa de gerenciamento por seus serviços; (iii) verificou-se uma reunião de poupança e utilização mútua de recursos; a possibilidade de aquisição do bem sem a integralização total do capital mediante detenção da primazia, prática semelhante ao lance no consórcio; a liberação dos recursos ficava condicionada à existência de recursos suficientes, como ocorre na contemplação dos consórcios; e a cobrança de taxas administrativas, semelhantes à taxa de administração dos consórcios
A alegação de que os negócios foram desfeitos e de que a Recorrente encontra-se inativa desde 2002, da mesma forma, não socorrem a tese recursal.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso voluntário por sua intempestividade e, caso a preliminar seja superada, pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o Voto.
Brasília, 23 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer do recurso interposto por LUIZ DIRNEI MESSIAS – LDM ADMINISTRAÇÕES, considerado intempestivo – vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro -contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 47.148,20 (quarenta e sete mil, cento e quarenta e oito reais e vinte centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de março de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.04.2010 – Seção 1 – pags. 16 e 17.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 15.07.2011 - 310ª Sessão, de 23 e 24.03.2010 - Recurso 11352-CS - Processo BCB 0401280859 - ACÓRDÃO/CRSFN 9565/10 – Fls.266. Onde se lê: “BASE LEGAL: Lei 5.768/71, art. 14, ...”; leia-se: “BASE LEGAL: Lei 5.768/71, art. 12, ...”.
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