CRSFN · 26/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10397/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decec/Gabin/Imp-2002/2037, de 8 de abril de 2002, intimou a empresa ALCA Atacadista de Alimentos Ltda., nos termos do art. 1º da MP 1.569, de 25 de março de 1997, convertida na Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não-pagamento das importações relativas às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo (fls. 2/3 do processo) ou a apresentar as razões de defesa. O valor das multas (atualizado até a data do relatório: 22.02.2002) atingiu o montante de R$ 8.235.379,90, cujo cálculo foi feito com observância do contido no capítulo 6, título 15, da Consolidação das Normas Cambiais – CNC. A Autarquia esclareceu, também, que o valor da multa estaria sujeito à correção até a data do pagamento, além de alertar que a multa diária continuaria a ter incidência até a data do pagamento das importações correspondentes. Por despacho de 30.7.2003 (fls. 10 do processo), o Banco Central diante da ausência de manifestação da indiciada decidiu expedir nova intimação à empresa, desta feita por intermédio do expediente Decec/GTSP2/Imp-2003/73, de 30 de julho de 2003, que indicou a multa no valor de R$ 10.784.845,44. A segunda intimação não fez qualquer remissão à primeira e havia apenas três DIs comuns entre elas. Até a data de 10.09.2003, a indiciada não havia apresentado suas razões de defesa, muito embora a empresa tivesse recebido a segunda intimação, conforme recibo de 7.8.2003, por meio de AR de 7.8.2003 (fls. 65 do processo). O Banco Central constatou que as pendências apontadas na intimação continuavam sem regularização até 10.09.2003, com exceção da DI 01/05612850, para a qual a empresa providenciou a correspondente vinculação a contração de câmbio (fls. 65). O processo foi encaminhado à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil para manifestar-se a respeito da regularidade de sua tramitação. A PGBCB concluiu que devesse ser repetida a intimação do administrado infrator, para dar-lhe o direito de ampla defesa, antes de eventual aplicação de multa. Nesse sentido, foi expedida nova intimação (Decic/GTSP2/Imp-2006/0111, de 12 de setembro de 2006), desta feita, indicando o valor de R$ 9.433,75, como valor da multa a que a indiciada estava sujeita. Isto porque, conforme explicitado nos itens 5 e 6 da Cota Decic/GTSP2/Copad-2006/2159, de 12 de setembro de 2006 (fls. 77/78), a apuração do novo valor da multa obedeceu à alteração legislativa introduzida pelas Leis nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, e 11.196, de 2006 (art. 126 e 133), e regulamentação baixada por intermédio da Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central. A Empresa, embora regularmente intimada, não apresentou defesa. O Banco Central, em consulta aos registros constantes do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, verificou que as importações constantes das DIs objeto do presente processo permaneciam pendentes de pagamento, em desrespeito portanto à legislação aplicável, exceção feita à DI 01/01686913, que, ao que tudo indica, refere-se ao contrato de câmbio 05237/5885/01/758813, pendente de aplicação. Isto porque entre os dois documentos há uma coincidência de dados, tais como valor, fatura, exportador, conhecimento de embarque, a indicar que apenas faltou a correspondente vinculação no Sisbacen. Em decorrência, o Banco Central aplicou a multa de R$ 8.377,91, à Alca Atacadista de Alimentos Ltda, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações quitadas em descordo com a legislação em vigor. A apenada não recorreu, tonando-se definitiva a penalidade que lhe foi aplicada, tendo o Banco Central apresentado recurso de ofício em face do arquivamento do processo em relação à DI 01/01686913. A PGFN, entendendo correta a decisão de arquivamento adotada pelo Banco Central, em relação à DI 01/01686913, opinou pelo improvimento do recurso de ofício interposto. É o Relatório. Brasília, 26 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Não merece reparos a decisão de arquivamento do processo, em relação DI 01/01686913. De fato, como bem ressaltou a Autarquia, essa DI, ao que tudo indica, refere-se ao contrato de câmbio 05237/5885/01/758813, pendente de aplicação, haja vista a coincidência de dados entre tais documentos, a exemplo de valor, fatura, exportador, conhecimento de embarque, a indicar que apenas faltou a correspondente vinculação no Sisbacen. Voto, pois, pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão do Banco Central. É o Voto. Brasília, 13 de dezembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, ALCA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
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322ª Sessão Recurso 13108-MI Processo BCB 0201122453 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ALCA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Ausência de recurso voluntário - Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10397/10:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decec/Gabin/Imp-2002/2037, de 8 de abril de 2002, intimou a empresa ALCA Atacadista de Alimentos Ltda., nos termos do art. 1º da MP 1.569, de 25 de março de 1997, convertida na Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não-pagamento das importações relativas às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo (fls. 2/3 do processo) ou a apresentar as razões de defesa.
O valor das multas (atualizado até a data do relatório: 22.02.2002) atingiu o montante de R$ 8.235.379,90, cujo cálculo foi feito com observância do contido no capítulo 6, título 15, da Consolidação das Normas Cambiais – CNC. A Autarquia esclareceu, também, que o valor da multa estaria sujeito à correção até a data do pagamento, além de alertar que a multa diária continuaria a ter incidência até a data do pagamento das importações correspondentes.
Por despacho de 30.7.2003 (fls. 10 do processo), o Banco Central diante da ausência de manifestação da indiciada decidiu expedir nova intimação à empresa, desta feita por intermédio do expediente Decec/GTSP2/Imp-2003/73, de 30 de julho de 2003, que indicou a multa no valor de R$ 10.784.845,44. A segunda intimação não fez qualquer remissão à primeira e havia apenas três DIs comuns entre elas.
Até a data de 10.09.2003, a indiciada não havia apresentado suas razões de defesa, muito embora a empresa tivesse recebido a segunda intimação, conforme recibo de 7.8.2003, por meio de AR de 7.8.2003 (fls. 65 do processo). O Banco Central constatou que as pendências apontadas na intimação continuavam sem regularização até 10.09.2003, com exceção da DI 01/05612850, para a qual a empresa providenciou a correspondente vinculação a contração de câmbio (fls. 65).
O processo foi encaminhado à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil para manifestar-se a respeito da regularidade de sua tramitação. A PGBCB concluiu que devesse ser repetida a intimação do administrado infrator, para dar-lhe o direito de ampla defesa, antes de eventual aplicação de multa.
Nesse sentido, foi expedida nova intimação (Decic/GTSP2/Imp-2006/0111, de 12 de setembro de 2006), desta feita, indicando o valor de R$ 9.433,75, como valor da multa a que a indiciada estava sujeita. Isto porque, conforme explicitado nos itens 5 e 6 da Cota Decic/GTSP2/Copad-2006/2159, de 12 de setembro de 2006 (fls. 77/78), a apuração do novo valor da multa obedeceu à alteração legislativa introduzida pelas Leis nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, e 11.196, de 2006 (art. 126 e 133), e regulamentação baixada por intermédio da Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central.
A Empresa, embora regularmente intimada, não apresentou defesa.
O Banco Central, em consulta aos registros constantes do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, verificou que as importações constantes das DIs objeto do presente processo permaneciam pendentes de pagamento, em desrespeito portanto à legislação aplicável, exceção feita à DI 01/01686913, que, ao que tudo indica, refere-se ao contrato de câmbio 05237/5885/01/758813, pendente de aplicação. Isto porque entre os dois documentos há uma coincidência de dados, tais como valor, fatura, exportador, conhecimento de embarque, a indicar que apenas faltou a correspondente vinculação no Sisbacen.
Em decorrência, o Banco Central aplicou a multa de R$ 8.377,91, à Alca Atacadista de Alimentos Ltda, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações quitadas em descordo com a legislação em vigor.
A apenada não recorreu, tonando-se definitiva a penalidade que lhe foi aplicada, tendo o Banco Central apresentado recurso de ofício em face do arquivamento do processo em relação à DI 01/01686913.
A PGFN, entendendo correta a decisão de arquivamento adotada pelo Banco Central, em relação à DI 01/01686913, opinou pelo improvimento do recurso de ofício interposto.
É o Relatório.
Brasília, 26 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Não merece reparos a decisão de arquivamento do processo, em relação DI 01/01686913. De fato, como bem ressaltou a Autarquia, essa DI, ao que tudo indica, refere-se ao contrato de câmbio 05237/5885/01/758813, pendente de aplicação, haja vista a coincidência de dados entre tais documentos, a exemplo de valor, fatura, exportador, conhecimento de embarque, a indicar que apenas faltou a correspondente vinculação no Sisbacen.
Voto, pois, pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão do Banco Central.
É o Voto.
Brasília, 13 de dezembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, ALCA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Celso Luiz Rocha Serra Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.01.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 28.06.2011 - 322ª Sessão, de 13 e 14.12.2010 - Recurso 13108-MI - Processo BCB 0201122453 - ACÓRDÃO/CRSFN 10397/10 – Fl. 155. Onde se lê: “... - Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido - ...”; leia-se: “... - Ausência de recurso voluntário – Recurso de ofício improvido -.”.
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