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CRSFN · 29/08/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3353/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Ausência de má-fé – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3353/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EXPOAGRO EXPORTADORA AGRO-PECUÁRIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 16,135.86 (dezesseis mil, cento e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos e oitenta e seis centavos). Apresenta-se visível nos autos que a referida prática não decorrera de má-fé da apelante, o que fica demonstrado pela ocorrência de fatos alheios impossibilitadores de efetivação da venda ao exterior, anotando-se tentativas de recebimento das divisas por parte da exportadora, de que resultou contratação tardia de alguns valores como salientado pela autoridade recorrida. Foi consignada defesa oral promovida no ensejo pelo diretor presidente da indiciada. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes. Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (BH), 30 de agosto de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EXPOAGRO EXPORTADORA AGRO-PECUÁRIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 16,135.86 (dezesseis mil, cento e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos e oitenta e seis centavos). Apresenta-se visível nos autos que a referida prática não decorrera de má-fé da apelante, o que fica demonstrado pela ocorrência de fatos alheios impossibilitadores de efetivação da venda ao exterior, anotando-se tentativas de recebimento das divisas por parte da exportadora, de que resultou contratação tardia de alguns valores como salientado pela autoridade recorrida. Foi consignada defesa oral promovida no ensejo pelo diretor presidente da indiciada

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204ª Sessão em 29 de agosto de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3353/01

Recurso 3513  Processo origem BCB 9500516566     RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: EXPOAGRO EXPORTADORA AGRO-PECUÁRIA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Ausência de má-fé – Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3353/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EXPOAGRO EXPORTADORA AGRO-PECUÁRIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 16,135.86 (dezesseis mil, cento e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos e oitenta e seis centavos). Apresenta-se visível nos autos que a referida prática não decorrera de má-fé da apelante, o que fica demonstrado pela ocorrência de fatos alheios impossibilitadores de efetivação da venda ao exterior, anotando-se tentativas de recebimento das divisas por parte da exportadora, de que resultou contratação tardia de alguns valores como salientado pela autoridade recorrida. Foi consignada defesa oral promovida no ensejo pelo diretor presidente da indiciada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes. Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 30 de agosto de 2001

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