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CRSFN · 01/06/2001

Julgado — Acórdão nº 3236/2001

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado - Concessão a empresa ligada mediante artifício representado por operações de cessão de contratos de exportação – Atipicidade – Ausência de simulação – Infração não caracterizada – Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3236/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO BBA CREDITANSTALT S.A. e JOÃO DIONÍSIO FILGUEIRA BARRETO AMOEDO pena de multa pecuniária no valor equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Julgou o CRSFN inexistir configuração de ato de empréstimo nas operações em foco, tendo ocorrido cessão de crédito – atípica, é verdade, porque sem índole especulativa -, o que não é alcançado pelo functor proibitivo da norma estatuída no art. 34 da Lei 4.595/64, cuja interpretação há de ser estrita, ainda que sem abandono de hipóteses de operações falsamente encobertas de arte a ensejar ilícito trânsito de recursos financeiros intragrupo. Na apuração do resultado, antecedida de sustentação oral dos advogados Dra. Marta Mitico Valente e Dr. Fábio Rasi em nome dos apelantes, restaram com voto de manutenção da decisão original os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO BBA CREDITANSTALT S.A. e JOÃO DIONÍSIO FILGUEIRA BARRETO AMOEDO pena de multa pecuniária no valor equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Julgou o CRSFN inexistir configuração de ato de empréstimo nas operações em foco, tendo ocorrido cessão de crédito – atípica, é verdade, porque sem índole especulativa -, o que não é alcançado pelo functor proibitivo da norma estatuída no art. 34 da Lei 4.595/64, cuja interpretação há de ser estrita, ainda que sem abandono de hipóteses de operações falsamente encobertas de arte a ensejar ilícito trânsito de recursos financeiros intragrupo. Na apuração do resultado, antecedida de sustentação oral dos advogados Dra. Marta Mitico Valente e Dr. Fábio Rasi em nome dos apelantes, restaram com voto de manutenção da decisão original os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura

Inteiro teor

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201ª Sessão em 01 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3236/01

Recurso 3087  Processo origem BCB 9800844755      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: BANCO BBA CREDITANSTALT S.A. JOÃO DIONÍSIO FILGUEIRA BARRETO AMOEDO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado - Concessão a empresa ligada mediante artifício representado por operações de cessão de contratos de exportação – Atipicidade – Ausência de simulação – Infração não caracterizada – Apelos a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3236/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO BBA CREDITANSTALT S.A. e JOÃO DIONÍSIO FILGUEIRA BARRETO AMOEDO pena de multa pecuniária no valor equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Julgou o CRSFN inexistir configuração de ato de empréstimo nas operações em foco, tendo ocorrido cessão de crédito – atípica, é verdade, porque sem índole especulativa -, o que não é alcançado pelo functor proibitivo da norma estatuída no art. 34 da Lei 4.595/64, cuja interpretação há de ser estrita, ainda que sem abandono de hipóteses de operações falsamente encobertas de arte a ensejar ilícito trânsito de recursos financeiros intragrupo. Na apuração do resultado, antecedida de sustentação oral dos advogados Dra. Marta Mitico Valente e Dr. Fábio Rasi em nome dos apelantes, restaram com voto de manutenção da decisão original os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

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