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CRSFN · 29/04/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4006/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Recebimento, pela companhia, de ações em dação em pagamento de valores mutuados ao controlador - Alegada justificativa de preços não comprovada por laudo de avaliação ou parecer fundamentado - Descumprimento dos deveres de diligência e de lealdade de administrador - Abuso de poder de controle - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a BOULDER PARTICIPAÇÕES LTDA. - ex-ARBI PARTICIPAÇOES LTDA. (R$ 1.953.305,61 - um milhão, novecentos e cinqüenta e três mil, trezentos e cinco reais e sessenta e um centavos) e DANIEL BENASAYAG BIRMANN (R$ 1.953.305,61 - um milhão, novecentos e cinqüenta e três mil, trezentos e cinco reais e sessenta e um centavos - mais R$ 976.652,80 - novecentos e setenta e seis mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e oitenta centavos). A dação em pagamento deveria ter sido precedida de laudo de avaliação ou de parecer fundamentado. Ausente certificação objetiva e imparcial da avaliação, não se demonstrou que os parâmetros utilizados eram os mais adequados para avaliar as ações em função de sua realidade econômica concreta, nem se comprovou que o valor atribuído à perspectiva de rentabilidade fora extraído de algum estudo ou análise, ou que tal perspectiva tenha se confirmado; bem assim de arquivar o processo em relação ao recorrido, SIMON GUERCHON, que comprovadamente não figurava como administrador ao tempo da questionada operação

Inteiro teor

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224ª Sessão em 29 de abril de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4006/03

Recurso 4150  Processo CVM RJ2000/4546   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BOULDER PARTICIPAÇÕES LTDA. (ex-ARBI PARTICIPAÇOES LTDA.) DANIEL BENASAYAG BIRMANN     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: SIMON GUERCHON      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Recebimento, pela companhia, de ações em dação em pagamento de valores mutuados ao controlador - Alegada justificativa de preços não comprovada por laudo de avaliação ou parecer fundamentado - Descumprimento dos deveres de diligência e de lealdade de administrador - Abuso de poder de controle - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.     ACÓRDÃO/CRSFN 4006/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a BOULDER PARTICIPAÇÕES LTDA. - ex-ARBI PARTICIPAÇOES LTDA. (R$ 1.953.305,61 - um milhão, novecentos e cinqüenta e três mil, trezentos e cinco reais e sessenta e um centavos) e DANIEL BENASAYAG BIRMANN (R$ 1.953.305,61 - um milhão, novecentos e cinqüenta e três mil, trezentos e cinco reais e sessenta e um centavos - mais R$ 976.652,80 - novecentos e setenta e seis mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e oitenta centavos). A dação em pagamento deveria ter sido precedida de laudo de avaliação ou de parecer fundamentado. Ausente certificação objetiva e imparcial da avaliação, não se demonstrou que os parâmetros utilizados eram os mais adequados para avaliar as ações em função de sua realidade econômica concreta, nem se comprovou que o valor atribuído à perspectiva de rentabilidade fora extraído de algum estudo ou análise, ou que tal perspectiva tenha se confirmado; bem assim de arquivar o processo em relação ao recorrido, SIMON GUERCHON, que comprovadamente não figurava como administrador ao tempo da questionada operação.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de abril de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.

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