CRSFN · 30/08/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10750/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidades Caracterizadas. Retificações Efetuadas Fora do Prazo Regulamentar. A empresa Dorma Sistema de Controles para Portas Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 37.007,65, face ao não pagamento de importações, no prazo estabelecido, relativa às DIs descritas no anexo à intimação. A empresa apresentou defesa argumentando que não foi possível prorrogar o prazo das DIs, objeto da intimação, tendo em vista que dependia da programação de pagamentos da sua Matriz, a qual coordenava as operações de comércio exterior do grupo. Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que todas as DIs, objeto da intimação, tiveram suas retificações no esquema de pagamento, bem como suas liquidações, quando foi o caso, efetuados após o prazo regulamentar, caracterizando, dessa forma, a irregularidade apontada na inicial, decidindo por aplicar à empresa, a pena de multa no valor de R$ 37.007,65. Devidamente intimada da decisão em 27/09/2010, a empresa apresentou recurso a este Conselho em 01/10/2009, reiterando os termos da defesa, acrescentando que (i) no período da incidência da multa, não era permitido pagar obrigações relativas a operações de crédito externo, antes da data estabelecida para tal fim, o que dificultava a programação de pagamento; (ii) para fazer uma retificação da periodicidade de pagamento, era necessário se ter uma data exata da disponibilidade, e (iii) somente com o advento da Resolução nº 3217/2004, é que se teve mais flexibilidade, pois a antecipação foi permitida, mas com carência de 30 dias. Ao final pede a revisão da multa aplicada pela Autarquia. Assim, os autos subiram a este Conselho, com parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pela improcedência do Recurso Voluntário, uma vez que, a satisfação da obrigação, por meio de liquidação, retificação ou registro a ROF, após o término do prazo legal, não é suficiente para afastar a incidência da norma. É o relatório. São Paulo, 14 de julho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O EMENTA: Irregularidades Caracterizadas. Retificações Efetuadas Fora do Prazo Regulamentar. As razões de recurso, trazidas pela Recorrente, não são suficientes para afastar a aplicação da multa. Nesta matéria, de multas pelo não pagamento de importações, não cabe qualquer mitigação no valor da penalidade, por parte deste Conselho de Recurso, posto que o valor é sempre aplicado no percentual de 0,5% do equivalente em reais do valor da importação, objeto de atraso, não pagamento ou pagamento fora dos prazos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. No presente caso, ficou comprovado o atraso no pagamento, ou a tardia alteração dos prazos de pagamento, o que fere o bem juridicamente protegido pela Regulamentação, que é a informação sobre o fluxo de capitais do Brasil para o exterior. Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 30 de agosto de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DORMA SISTEMAS DE CONTROLES PARA PORTAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 37.007,65 (trinta e sete mil, sete reais e sessenta e cinco centavos)
Inteiro teor
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330ª Sessão Recurso 13135-MI Processo BCB 0901441283 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DORMA SISTEMAS DE CONTROLES PARA PORTAS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10750/11:
R E L A T Ó R I O
EMENTA: Irregularidades Caracterizadas. Retificações Efetuadas Fora do Prazo Regulamentar.
A empresa Dorma Sistema de Controles para Portas Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 37.007,65, face ao não pagamento de importações, no prazo estabelecido, relativa às DIs descritas no anexo à intimação.
A empresa apresentou defesa argumentando que não foi possível prorrogar o prazo das DIs, objeto da intimação, tendo em vista que dependia da programação de pagamentos da sua Matriz, a qual coordenava as operações de comércio exterior do grupo.
Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que todas as DIs, objeto da intimação, tiveram suas retificações no esquema de pagamento, bem como suas liquidações, quando foi o caso, efetuados após o prazo regulamentar, caracterizando, dessa forma, a irregularidade apontada na inicial, decidindo por aplicar à empresa, a pena de multa no valor de R$ 37.007,65.
Devidamente intimada da decisão em 27/09/2010, a empresa apresentou recurso a este Conselho em 01/10/2009, reiterando os termos da defesa, acrescentando que
(i) no período da incidência da multa, não era permitido pagar obrigações relativas a operações de crédito externo, antes da data estabelecida para tal fim, o que dificultava a programação de pagamento; (ii) para fazer uma retificação da periodicidade de pagamento, era necessário se ter uma data exata da disponibilidade, e (iii) somente com o advento da Resolução nº 3217/2004, é que se teve mais flexibilidade, pois a antecipação foi permitida, mas com carência de 30 dias. Ao final pede a revisão da multa aplicada pela Autarquia.
Assim, os autos subiram a este Conselho, com parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pela improcedência do Recurso Voluntário, uma vez que, a satisfação da obrigação, por meio de liquidação, retificação ou registro a ROF, após o término do prazo legal, não é suficiente para afastar a incidência da norma.
É o relatório. São Paulo, 14 de julho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
EMENTA: Irregularidades Caracterizadas. Retificações Efetuadas Fora do Prazo Regulamentar.
As razões de recurso, trazidas pela Recorrente, não são suficientes para afastar a aplicação da multa. Nesta matéria, de multas pelo não pagamento de importações, não cabe qualquer mitigação no valor da penalidade, por parte deste Conselho de Recurso, posto que o valor é sempre aplicado no percentual de 0,5% do equivalente em reais do valor da importação, objeto de atraso, não pagamento ou pagamento fora dos prazos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
No presente caso, ficou comprovado o atraso no pagamento, ou a tardia alteração dos prazos de pagamento, o que fere o bem juridicamente protegido pela Regulamentação, que é a informação sobre o fluxo de capitais do Brasil para o exterior.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida a decisão de primeira instância.
É o Voto. Brasília, 30 de agosto de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DORMA SISTEMAS DE CONTROLES PARA PORTAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 37.007,65 (trinta e sete mil, sete reais e sessenta e cinco centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Lucas Alves Freire e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 30 de agosto de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.11 - Seção 1 - pags. 23 e 24.
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