CRSFN · 19/01/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11549/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo no qual a Usina Central Nossa Senhora de Lourdes S.A. foi intimada pelo recebimento por exportações sem a devida comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, infração prevista no artigo 23, §3º da Lei nº 4.131/62, sujeitando-se às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com redação dada pelo artigo 72 da Lei nº 9.069. Analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. No dia 02 de julho de 2006, a companhia foi regularmente intimada (fl. 80) a apresentar defesa contra acusação de recebimento por exportações no valor de US$329.383,82, sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, havendo também nos registros Despachos Aduaneiros de Exportações não aplicados a contratos de câmbio. O Banco Central, no período de 30 de junho de 1999 a 12 de junho de 2002, enviou correspondências à empresa solicitando-lhe informações sobre pendências de contratos de câmbio de exportação sem aplicação a despachos aduaneiros e/ou despachos aduaneiros sem aplicação a contratos de câmbio. Em 20 de agosto de 2002 a empresa foi impedida de contratar câmbio de exportação. Devido ao fato retratado apresentar indícios de sonegação fiscal e infração ao artigo 22 da Lei nº 7.482/86, o Ministério Público Federal e a Secretaria da Receita Federal foram notificados (fls. 115/116). Ao dia 27 de agosto de 2003 a Usina Nossa Senhora de Lourdes solicitou a prorrogação do prazo para apresentação de defesa. No dia seguinte, o pedido foi concedido, fixando-se o novo prazo para 30 de setembro de 2003. A defesa foi apresentada no dia 29 de setembro de 2003 (fls. 92 a 113), na qual a empresa alega que: O contrato de câmbio nº 00.001/3572-93/001686, pendente de aplicação em US$274.000,00, refere-se a Prêmio de Polarização cujo contrato foi equivocadamente celebrado como tipo 1. A defesa informa que avisará o Banco do Brasil para cancelar o contrato de tipo 1 e celebrar o contrato do tipo 3, regularizando a pendência. O contrato de câmbio nº 07.409.5885-98/700156, pendente de aplicação no valor de US$264.400,00 se refere a pagamento antecipado efetuado pela Phibro Inc. à intimada em decorrência da compra da safra de açúcar 96/97. Por problemas internos de reorganização, no entanto, a intimada paralisou as atividades no ano de 1997, não tendo, portanto produzido o açúcar para exportação. Diante disso, ficou acordado entre a intimada e a Phibro Inc., que o quantitativo referente ao valor cambial pendente seria entregue na safra 2004/2005. O contrato de câmbio nº 07.409/5885-98/700156 deveria ter sido aplicado pelo Unibanco ao despacho nº 1980436541-3, conforme solicitação feita por correspondência em diferentes ocasiões. Na nota jurídica PGBC-4520/2006 (fls. 124-138) a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil opina pela ocorrência de prescrição administrativa referente aos despachos nº 00.001/3572-93/001686 e 07.409.5885-98/70015, e pelo prosseguimento do processo administrativo em relação ao terceiro. Ao dia 10 de outubro de 2006 (fls. 133-134), o Banco Central decide pelo arquivamento do processo dada a prescrição administrativa dos contratos de câmbio nº 00.001/3572-93/001686 e 07.409.5885-98/70015 e pela regularização das pendências cambiais relativas ao terceiro contrato de câmbio, oferecendo recurso de ofício ao CRSFN. Ao dia 17 de outubro de 2006 a empresa foi intimada da decisão do Banco Central. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer no dia 17 de dezembro de 2009 (fls. 140-141), opinando pelo não provimento do recurso de ofício. É o relatório. São Paulo, 04 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R I. Pedido de realização de diligências pela PGFN 1. Após inclusão de relatório elaborado pela Conselheira Margareth Noda, de 04.03.2010, o presente feito foi incluído nas pautas da 312ª e da 338ª Sessão de Julgamento (publicadas no DOU de 14.04.2010 e 30.03.2012, respectivamente), foi solicitada vista pela PGFN, nos termos do art. 20, § 5º, do Regimento Interno (Decreto 1.935/96). 2. Pugnou-se, então, pela conversão do julgamento em diligência, com a solicitação de adoção de providências no intuito de averiguar a efetiva ocorrência da prescrição punitiva em relação a um dos contratos abarcados pela acusação (fl. 148). Como justificativa, colocou-se que: Assim, sendo certo que dos dois contratos tidos por prescritos, um restaria alcançado pelo prazo penal de oito anos (07.409/5885-96/703199), isso aliado à circunstância de que esta PGFN – e também o CRSFN – tem adotado o prazo penal independentemente de tratar-se de pessoas físicas ou jurídicas (Recursos 7355, 11.355, 11.356, 11.359, 11.390, 12.379, 11.417 e 11.418, entre outros), bem assim à existência de comunicação ao MPF (fl. 116), necessária se mostra, em tese, a alteração do Parecer PGFN. Todavia, para que se saiba se o provimento do recurso de ofício é viável, indispensável a certeza da infração (reconhecida pela defesa, assim como a autoria). Sugere-se portanto a realização de diligência voltada a esclarecer se se sobreveio a regularização posterior alegada pela indiciada na peça de defesa à fl. 95. II. Informações do Banco Central do Brasil 2. O BACEN, por meio da COTA 11/2013 – DECAP/DIPAC, de 08.05.2013 (fl. 155), informou que: a) Em consulta aos eventos do contrato de câmbio de exportação n.º 07.409/5885-96/703199 no Registro Integrado de Operações de Câmbio, verificou-se que houve, por parte da exportadora, efetiva aplicação do referido contrato ao Despacho Aduaneiro de Exportação nº 2060283770-7 em 13.07.2006, de valor igual ao pendente, comprovando o embarque de mercadorias; b) O pagador no exterior foi a Philbro Divion of Salomon e o recebedor da mercadoriaa foi a Cane International Corporation. III. Segundo Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 3. O Recurso de Ofício retor
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380ª Sessão Recurso 11189 Processo BCB 0301207299 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: USINA CENTRAL NOSSA SENHORA DE LOURDES S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Exportação – Falsas declarações prestadas em contratos – Não comprovação do embarque das mercadorias no prazo regulamentar ou de devolução das correspondentes divisas ao exterior - Irregularidade não configurada - Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11549/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo no qual a Usina Central Nossa Senhora de Lourdes S.A. foi intimada pelo recebimento por exportações sem a devida comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, infração prevista no artigo 23, §3º da Lei nº 4.131/62, sujeitando-se às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com redação dada pelo artigo 72 da Lei nº 9.069. Analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
No dia 02 de julho de 2006, a companhia foi regularmente intimada (fl. 80) a apresentar defesa contra acusação de recebimento por exportações no valor de US$329.383,82, sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, havendo também nos registros Despachos Aduaneiros de Exportações não aplicados a contratos de câmbio.
O Banco Central, no período de 30 de junho de 1999 a 12 de junho de 2002, enviou correspondências à empresa solicitando-lhe informações sobre pendências de contratos de câmbio de exportação sem aplicação a despachos aduaneiros e/ou despachos aduaneiros sem aplicação a contratos de câmbio. Em 20 de agosto de 2002 a empresa foi impedida de contratar câmbio de exportação.
Devido ao fato retratado apresentar indícios de sonegação fiscal e infração ao artigo 22 da Lei nº 7.482/86, o Ministério Público Federal e a Secretaria da Receita Federal foram notificados (fls. 115/116).
Ao dia 27 de agosto de 2003 a Usina Nossa Senhora de Lourdes solicitou a prorrogação do prazo para apresentação de defesa. No dia seguinte, o pedido foi concedido, fixando-se o novo prazo para 30 de setembro de 2003.
A defesa foi apresentada no dia 29 de setembro de 2003 (fls. 92 a 113), na qual a empresa alega que:
O contrato de câmbio nº 00.001/3572-93/001686, pendente de aplicação em US$274.000,00, refere-se a Prêmio de Polarização cujo contrato foi equivocadamente celebrado como tipo 1. A defesa informa que avisará o Banco do Brasil para cancelar o contrato de tipo 1 e celebrar o contrato do tipo 3, regularizando a pendência. O contrato de câmbio nº 07.409.5885-98/700156, pendente de aplicação no valor de US$264.400,00 se refere a pagamento antecipado efetuado pela Phibro Inc. à intimada em decorrência da compra da safra de açúcar 96/97. Por problemas internos de reorganização, no entanto, a intimada paralisou as atividades no ano de 1997, não tendo, portanto produzido o açúcar para exportação. Diante disso, ficou acordado entre a intimada e a Phibro Inc., que o quantitativo referente ao valor cambial pendente seria entregue na safra 2004/2005. O contrato de câmbio nº 07.409/5885-98/700156 deveria ter sido aplicado pelo Unibanco ao despacho nº 1980436541-3, conforme solicitação feita por correspondência em diferentes ocasiões.
Na nota jurídica PGBC-4520/2006 (fls. 124-138) a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil opina pela ocorrência de prescrição administrativa referente aos despachos nº 00.001/3572-93/001686 e 07.409.5885-98/70015, e pelo prosseguimento do processo administrativo em relação ao terceiro.
Ao dia 10 de outubro de 2006 (fls. 133-134), o Banco Central decide pelo arquivamento do processo dada a prescrição administrativa dos contratos de câmbio nº 00.001/3572-93/001686 e 07.409.5885-98/70015 e pela regularização das pendências cambiais relativas ao terceiro contrato de câmbio, oferecendo recurso de ofício ao CRSFN. Ao dia 17 de outubro de 2006 a empresa foi intimada da decisão do Banco Central.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer no dia 17 de dezembro de 2009 (fls. 140-141), opinando pelo não provimento do recurso de ofício.
É o relatório.
São Paulo, 04 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R
I. Pedido de realização de diligências pela PGFN
1. Após inclusão de relatório elaborado pela Conselheira Margareth Noda, de 04.03.2010, o presente feito foi incluído nas pautas da 312ª e da 338ª Sessão de Julgamento (publicadas no DOU de 14.04.2010 e 30.03.2012, respectivamente), foi solicitada vista pela PGFN, nos termos do art. 20, § 5º, do Regimento Interno (Decreto 1.935/96).
2. Pugnou-se, então, pela conversão do julgamento em diligência, com a solicitação de adoção de providências no intuito de averiguar a efetiva ocorrência da prescrição punitiva em relação a um dos contratos abarcados pela acusação (fl. 148). Como justificativa, colocou-se que:
Assim, sendo certo que dos dois contratos tidos por prescritos, um restaria alcançado pelo prazo penal de oito anos (07.409/5885-96/703199), isso aliado à circunstância de que esta PGFN – e também o CRSFN – tem adotado o prazo penal independentemente de tratar-se de pessoas físicas ou jurídicas (Recursos 7355, 11.355, 11.356, 11.359, 11.390, 12.379, 11.417 e 11.418, entre outros), bem assim à existência de comunicação ao MPF (fl. 116), necessária se mostra, em tese, a alteração do Parecer PGFN.
Todavia, para que se saiba se o provimento do recurso de ofício é viável, indispensável a certeza da infração (reconhecida pela defesa, assim como a autoria). Sugere-se portanto a realização de diligência voltada a esclarecer se se sobreveio a regularização posterior alegada pela indiciada na peça de defesa à fl. 95.
II. Informações do Banco Central do Brasil
2. O BACEN, por meio da COTA 11/2013 – DECAP/DIPAC, de 08.05.2013 (fl. 155), informou que:
a) Em consulta aos eventos do contrato de câmbio de exportação n.º 07.409/5885-96/703199 no Registro Integrado de Operações de Câmbio, verificou-se que houve, por parte da exportadora, efetiva aplicação do referido contrato ao Despacho Aduaneiro de Exportação nº 2060283770-7 em 13.07.2006, de valor igual ao pendente, comprovando o embarque de mercadorias; b) O pagador no exterior foi a Philbro Divion of Salomon e o recebedor da mercadoriaa foi a Cane International Corporation.
III. Segundo Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
3. O Recurso de Ofício retornou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para exame e manifestação em 26.06.13 (fl. 178), sendo emitido o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 187/2015, de 06 de janeiro de 2015 (fls. 182/184) de lavra da Dra. Luciana M. Moreira.
4. Na ocasião, entendeu-se que o arquivamento originário deve ser mantido, ainda que não pelas razões mencionadas na decisão recorrida, aduzindo-se que:
a) Não há que se falar em pretensão da pretensão punitiva pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que os fatos apurados no processo foram objeto de comunicação ao Ministério Público Federal. b) Conforme atesta informação produzida pela Autarquia supervisora, houve regularização dos contratos de câmbio objeto do processo, antes da lavratura da decisão de origem, uma vez que a sociedade indiciada promoveu os Registros de Exportação e efetivou os embarques, ainda que tardiamente. c) Resta descaracterizada a materialidade infracional relacionada aos contratos de câmbio apontados na peça acusatória, uma vez comprovado o cumprimento inicialmente declarado no contrato de câmbio: a exportação dos bens. d) Quanto à extemporaneidade da regularização, o CRSFN anteriormente decidiu, por unanimidade (Recurso 11.201), que restaria descaracterizada a infração, distinguindo-a de outras irregularidades de ordem cambial, se o exame do caso concreto denotasse que a consecução da operação declarada somente não ocorreu oportunamente por razões específicas que o indicado ao final logrou contornar, e não porque se tratasse de afirmação falsa, alinhando-se a PGFN ao entendimento de que a desconstituição da materialidade dependerá do exame do caso concreto.
5. Opinou-se, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de oficio.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.
V O T O
Inicialmente, quanto à prescrição, destaco que a decisão de primeira instância foi proferida em 10.01.2006, tratando de fatos ocorridos em 1996 e 1998 e que somente agora o processo está sendo efetivamente julgado. Apesar do grande lapso de tempo decorrido entre a decisão de primeira instância e a presente data, ressalto que, em 14.04.2010 o recurso em questão foi pautado para julgamento (pauta de julgamento da 312ª Sessão foi publicada no DOU em 14.04.2010), tendo este julgamento sido adiado, posteriormente.
O primeiro relatório elaborado nesse feito, então da lavra da Conselheira Margareth Noda, é datado de 04.03.2010, o que demonstra que, já quando pautado pela primeira vez, o processo estava, em tese, maduro para julgamento. Constata-se, assim, que a inserção do feito em pauta não teve como único e exclusivo objetivo interromper a prescrição.
Nesse sentido, adoto integralmente os argumentos defendidos pelo Conselheiro Marcos Davidovich no RECURSO CRSFN Nº 8.451 (Processo Administrativo CVM nº 39/00), que ora transcrevo:
3. A Lei n.º 9.873/99, em seu artigo 2º, desde 27.05.2009 em razão da alteração trazida pela Lei n.º 11.941, prevê como hipótese interruptiva do prazo prescricional da ação punitiva a notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital. Questiona-se, portanto, se a publicação da pauta de julgamento seria hipótese de notificação prevista em lei, hipótese esta que teria o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão punitiva.
4. O processo administrativo não tem os rigores rituais dos procedimentos judiciais. Com isso em mente, afirmamos que os termos “notificação” e “intimação” apresentam significados coincidentes, sendo utilizados indistintamente pelas Leis 9.873/99 e 9.784/99, respectivamente. Ambos são atos de comunicação processual, diferenciando-se da citação por não serem atos iniciais de chamamento ao processo.
5. Não devemos, portanto, tratar a notificação no direito administrativo com base em institutos do direito processual civil, onde é tido como medida preventiva que tem por objetivo prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, nos exatos termos do art.867, do CPC.
6. Por outro lado, no direito processual penal, embora o próprio Código de Processo Penal não faça qualquer diferenciação entre esses institutos, ora referindo-se à intimação, ora à notificação, há diferenciação trazida pela doutrina. De acordo com José Frederico Marques, a distinção estaria no fato de que “a notificação projeta-se no futuro, visto que leva ao conhecimento do sujeito processual, ou de outra pessoa que intervenha no processo, pronunciamento jurisdicional que determine um facere ou um non facere. A intimação, ao revés, se relaciona com atos pretéritos”.
7. Assim, a depender do ramo do direito esses institutos são tratados de forma diversa. Atendo-nos ao processo administrativo, considero ser a notificação o meio pelo qual o interessado é comunicado da prática de qualquer outro ato processual diverso de seu chamamento inicial a integrar o feito.
8. Importante notar, ainda, que a notificação poderá ser realizada por diversas formas. Em momento algum há exigência, no art.2º, inciso I, da Lei 9.873/99, de realização de notificação pessoal dos interessados. É certo que para determinados atos exige-se a notificação pessoal, porém, estas hipóteses estão sempre delineadas na norma, não havendo como presumir-se a sua necessidade.
9. Dentre as formas pelas quais podem ser realizadas as notificações, fazemos referência à publicação em imprensa oficial. E esta é, exatamente, a forma adotada pelo Regimento Interno deste Conselho para notificar os interessados acerca da data do julgamento. Conforme dispõe o art.18 do Decreto n.º 1.935, de 20 de junho de 1996, “a pauta indicando dia, hora e local da sessão de julgamento, será afixada em lugar visível e acessível ao público, na sede do Conselho, e publicada no Diário Oficial com oito dias de antecedência, no mínimo.”
10. Com isso em mente, entendo que a publicação da pauta de julgamento com a inclusão do processo serve como notificação válida dos interessados acerca das futuras providências que serão adotadas, qual seja, o julgamento. E desde 2009, como já mencionado, foi incluída na Lei n.º 9.873/99 a notificação como causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva.
11. Parece-me claro, porém, que não pode a Administração Pública utilizar-se desse expediente com o único objetivo de interromper a prescrição. Ou seja, somente se o processo estiver, em tese, maduro para o julgamento é que a notificação será considerada válida e suficiente para interromper a prescrição. E é isso que se verifica no caso. Quando da primeira inclusão em pauta já havia relatório devidamente elaborado, o que demonstra que a sua inclusão em pauta não teve como fator único e determinante a interrupção do prazo prescricional.
12. Dessa forma, mantendo a minha posição no sentido de que a publicação da pauta de julgamento, a partir do advento da Lei n.º 11.941/2009, tem como consequência a interrupção do prazo prescricional, entendo não ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva no presente feito.
Assim sendo, deixo clara minha posição de que, em decorrência da alteração da Lei n.º 9.873/99 pela Lei n.º 11.941/2009, a publicação da pauta de julgamento, estando o feito pronto para ser apreciado, interrompe o prazo prescricional, razão pela qual não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva no presente feito.
Em relação ao mérito, a companhia UNIÃO CENTRAL NOSSA SENHORA DE LOURDES S.A. foi acusada de ter recebido US$329.383,82 a título de exportações sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, o que consistiria em infração ao disposto no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com as alterações do art. 72 da Lei 9.069/95.
O Banco Central do Brasil (“BACEN”), na decisão Decap/GTBHO – 2006/0179, decidiu pelo arquivamento do processo administrativo sancionador, sob o fundamento de que: a) já havia se operado a prescrição do direito de punir em relação ao contrato de câmbio n.º 00.001/3572-93/001686 ao tempo da intimação; b) em relação ao contrato n.º 07.409/5885-98/703199, igualmente já havia se operado a prescrição do direito de punir; c) em relação ao contrato 07.409/5885-98/700156, teria se descaracterizado a infração administrativa por regularização extemporânea (valor pendente do contrato de câmbio foi aplicado ao despacho de n.º 1980436541-3).
Conforme consta do Relatório Complementar, a Autarquia supervisora, instada sobre a efetiva ocorrência de prescrição referida no item ‘b’, acima, asseverou que, ainda que extemporaneamente, houve a comprovação de que houve regularização do contrato de câmbio 07.409/5885-98/703199 antes da lavratura da decisão de origem. Isso porque a sociedade indiciada promoveu os Registros de Exportação e efetivou os embarques, levando a efeito as exportações declaradas por ocasião das contratações de câmbio objeto do processo administrativo.
Assim sendo, concordo com o entendimento da PGFN esposado no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 187/2015 de que se trata de situação idêntica àquela que foi objeto do Recurso 11.201, julgado na 345ª Sessão deste Conselho, em 25.10.2012, razão pela qual se aplicam ao caso os mesmos fundamentos de decidir apontados pelo Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio na ocasião:
8. Aqui, porém, a infração imputada à empresa é a do artigo 23 da Lei que assim diz:
§3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.
9. Não se trata de infração de mera conduta. A caracterização da falsidade da declaração dependerá de verificação de fatos posteriores ao ato, como a efetiva exportação da mercadoria ou a adoção de outros instrumentos cambiários, como o que aconteceu no presente caso, com a cessão do crédito e posterior financiamento do valor internado.
10. Assim, para a infração capitaneada, a regularização mesmo que posterior, elide a infração e a imposição de multa. Resta decidir se essa regularização posterior, ocorrendo após o início do processo administrativo, não tem o efeito de dissipar a multa. 11. Em que pese haver fundamento e base para argumentar em sentido contrário, entendo que deva ser aceita a regularização mesmo que após a abertura do processo sancionador. A condenação para a hipótese se dá por declaração falsa. É uma imputação que tem como pano de fundo um ato de “ludibriar, enganar” a autoridade pública, para obter alguma vantagem. No caso, a falsidade da declaração decorreria do fato de que não houve a exportação das mercadorias que embasariam o contrato de câmbio antecipatório. (grifo nosso) (...)
15. Por isso, entendendo que o que se procura aqui é a regularidade das atividades cambiárias e não a imposição de multa e diante da situação colocada nestes autos, voto pela manutenção integral da decisão de arquivamento proferida pelo Bacen, pelo que deve ser improvido o recurso de ofício.
Portanto, também concordo com a PGFN quanto à necessidade de manter a decisão de arquivamento, mas com diferente justificativa, no que tange ao contrato de câmbio n.º 07.409/5885-98/703199.
Diante do que foi aqui exposto, conheço o recurso de ofício e mantenho a decisão absolutória: a) acolhendo a fundamentação do BACEN na decisão Decap/GTBHO – 2006/0179 em relação aos contratos de câmbio 00.001/3572-93/001686 e 07.409/5885-98/700156; e b) acolhendo fundamentos distintos da decisão de primeira instância em relação ao contrato n.º 07.409/5885-98/703199.
É o Voto.
Brasília, 30 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, após rejeitar a questão de preliminar arguida - prescrição ordinária –, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, USINA CENTRAL NOSSA SENHORA DE LOURDES S.A., tendo sido registrada declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/1996), dada pelo Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e José Augusto Mattos da Gama. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de junho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora
ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.12.2015.
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