CRSFN · 19/01/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8585/2009
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário e de Recurso de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decif/Gabin–2005/152, proferida às fls. 801/808, que arquivou o processo administrativo em relação a algumas DI´s – por entender descaracterizadas as infrações imputadas e impôs penalidade pecuniária à indiciada no que pertine às DI´s remanescentes no valor de R$ 12.637.149,65 (doze milhões, seiscentos e trinta e sete mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). 2. A empresa FORD BRASIL LTDA (em liquidação) foi intimada a recolher a multa prevista no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. 3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que, à exceção das DI´s nas quais se verificara a descaracterização da irregularidade apurada, os saldos inicialmente existentes nas demais Declarações de Importação ainda se mostravam pendentes de regularização, razão pela qual se entendeu caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da penalidade pecuniária referida. 4. A indiciada interpôs recurso voluntário intempestivo. Os autos subiram à apreciação do CRSFN também ao ensejo do recurso de ofício interposto contra a parte da decisão de primeiro grau que determinara o arquivamento parcial do processo. 5. Recebidos os 06 volumes do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 8513-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6. Em nova manifestação (após emissão de 1º parecer), a PGFN, por meio de Parecer da lavra da i. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, ofertou o seguinte entendimento: Quanto ao Recurso Voluntário: “O conhecimento do recurso voluntário resta prejudicado, tendo em vista que da adequação da multa cominada aos novos limites impostos pelo § do art. 1º da Lei nº 10.755 (na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil, resulta o enquadramento na hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00), conforme informado pelo BACEN em planilha anexa à informação datada de 26/04/2006”. Quanto ao Recurso de Ofício: “Corretas, por outro lado, as razões que determinaram o arquivamento parcial. De fato, o exame dos autos demonstra que não houve inadimplemento, mas ausência de vinculação a contrato de câmbio oportunamente liquidado. Por outro lado, parte das DIs mostraram-se abaixo do limite de incidência da aplicação da pena de multa, ou sofreram reclassificação para “sem cobertura cambial”. 7. Motivos pelos quais opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, prejudicado o recurso voluntário. É o relatório. Brasília, 17 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 14 de janeiro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira. V O T O A questão a ser enfrentada de início diz respeito à incidência do disposto no § 1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Assim como fora decidido por este Colendo Conselho quando do julgamento do Recurso nº 10823-MI na 283ª Sessão, e adotando os fundamentos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 8513/2008, de 27 de novembro de 2008, VOTO no sentido de que o presente processo (e conseqüentemente a irregularidade) encontra-se pendente de julgamento em instância administrativa, sendo a ele aplicável os novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, restando, portanto, prejudicada a análise do mérito do recurso voluntário já que o valor apurado da multa por DI (declaração de importação) resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), enquadrando-se em hipótese de não incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.755/03), conforme manifestação do chefe do Decap/Bacen e planilha anexa (docs. de fls. 846/856). Por sua vez, no que se refere ao mérito do chamado Recurso de Ofício, ora sob exame deste CRSFN, considerando que com relação às DIs que constituem objeto deste reexame necessário restou efetivamente descaracterizada a hipótese de que trata o art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, VOTO pela manutenção do arquivamento do presente processo, nos próprios termos da decisão ora submetida ao crivo deste Conselho. Este é o meu voto. Brasília, 27 de janeiro de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à FORD BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.637.149,65 (doze milhões, seiscentos e trinta e sete mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FORD BRASIL LTDA
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295ª Sessão Recurso 8513-MI Processo BCB 0201123464 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FORD BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: FORD BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8585/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário e de Recurso de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decif/Gabin–2005/152, proferida às fls. 801/808, que arquivou o processo administrativo em relação a algumas DI´s – por entender descaracterizadas as infrações imputadas e impôs penalidade pecuniária à indiciada no que pertine às DI´s remanescentes no valor de R$ 12.637.149,65 (doze milhões, seiscentos e trinta e sete mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
2. A empresa FORD BRASIL LTDA (em liquidação) foi intimada a recolher a multa prevista no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º.
3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que, à exceção das DI´s nas quais se verificara a descaracterização da irregularidade apurada, os saldos inicialmente existentes nas demais Declarações de Importação ainda se mostravam pendentes de regularização, razão pela qual se entendeu caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da penalidade pecuniária referida.
4. A indiciada interpôs recurso voluntário intempestivo. Os autos subiram à apreciação do CRSFN também ao ensejo do recurso de ofício interposto contra a parte da decisão de primeiro grau que determinara o arquivamento parcial do processo.
5. Recebidos os 06 volumes do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 8513-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
6. Em nova manifestação (após emissão de 1º parecer), a PGFN, por meio de Parecer da lavra da i. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, ofertou o seguinte entendimento: Quanto ao Recurso Voluntário: “O conhecimento do recurso voluntário resta prejudicado, tendo em vista que da adequação da multa cominada aos novos limites impostos pelo § do art. 1º da Lei nº 10.755 (na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil, resulta o enquadramento na hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00), conforme informado pelo BACEN em planilha anexa à informação datada de 26/04/2006”. Quanto ao Recurso de Ofício: “Corretas, por outro lado, as razões que determinaram o arquivamento parcial. De fato, o exame dos autos demonstra que não houve inadimplemento, mas ausência de vinculação a contrato de câmbio oportunamente liquidado. Por outro lado, parte das DIs mostraram-se abaixo do limite de incidência da aplicação da pena de multa, ou sofreram reclassificação para “sem cobertura cambial”.
7. Motivos pelos quais opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, prejudicado o recurso voluntário.
É o relatório.
Brasília, 17 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 14 de janeiro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira.
V O T O
A questão a ser enfrentada de início diz respeito à incidência do disposto no § 1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Assim como fora decidido por este Colendo Conselho quando do julgamento do Recurso nº 10823-MI na 283ª Sessão, e adotando os fundamentos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 8513/2008, de 27 de novembro de 2008, VOTO no sentido de que o presente processo (e conseqüentemente a irregularidade) encontra-se pendente de julgamento em instância administrativa, sendo a ele aplicável os novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, restando, portanto, prejudicada a análise do mérito do recurso voluntário já que o valor apurado da multa por DI (declaração de importação) resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), enquadrando-se em hipótese de não incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.755/03), conforme manifestação do chefe do Decap/Bacen e planilha anexa (docs. de fls. 846/856).
Por sua vez, no que se refere ao mérito do chamado Recurso de Ofício, ora sob exame deste CRSFN, considerando que com relação às DIs que constituem objeto deste reexame necessário restou efetivamente descaracterizada a hipótese de que trata o art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, VOTO pela manutenção do arquivamento do presente processo, nos próprios termos da decisão ora submetida ao crivo deste Conselho.
Este é o meu voto. Brasília, 27 de janeiro de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à FORD BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.637.149,65 (doze milhões, seiscentos e trinta e sete mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FORD BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20
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