CRSFN · 29/08/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3361/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MONALISA EXPORTADORA DE ARMARINHOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 195,613.18 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e treze dólares dos Estados Unidos e dezoito centavos), por ter restado configurada a infração descrita na inicial, não tendo a recorrente carreado aos autos provas de que buscara receber seus créditos, inclusive judicialmente, ou comunicara à autoridade supervisora eventuais motivos de força maior que a impediram de agir conforme determina a lei, vencido diante do voto por escrito do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução do valor da multa para 20% (vinte por cento) sobre o que definido originalmente
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204ª Sessão em 29 de agosto de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3361/01
Recurso 3587 Processo origem BCB 9500521320 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MONALISA EXPORTADORA DE ARMARINHOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.257/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3361/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MONALISA EXPORTADORA DE ARMARINHOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 195,613.18 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e treze dólares dos Estados Unidos e dezoito centavos), por ter restado configurada a infração descrita na inicial, não tendo a recorrente carreado aos autos provas de que buscara receber seus créditos, inclusive judicialmente, ou comunicara à autoridade supervisora eventuais motivos de força maior que a impediram de agir conforme determina a lei, vencido diante do voto por escrito do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução do valor da multa para 20% (vinte por cento) sobre o que definido originalmente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 30 de agosto de 2001
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