CRSFN · 19/05/2014
Julgado — Acórdão nº 11283/2014
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Cooperativa de Crédito Rural de Pequenos Agricultores e da Reforma Agrária do Centro Oeste do Paraná (“Crehnor Laranjeiras”), Claudemir Torrente Lima, Daniel Aquino Barbosa, Jandyra Guarneri, Laureci Coradace Leal, Mariano Leites Neto, Mário Ribeiro dos Passos, Natalino Alves dos Santos, Paulo Gonzatto, Rogério Rigon, Vander Batista Alves, Vilmar Cassol e Vilmar Nunes do Nascimento em razão do cometimento das seguintes infrações: manutenção de títulos e documentos escriturados na rubrica contábil “1.1.1.10-00.6 – Caixa”, simulando a existência de numerário e propiciando a divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Crehnor Laranjeiras; (Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e Circular n.º 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.7 e 1.3.1.2) descumprimento dos deveres legais e estatutários do conselho de administração de estabelecer normas de controle das operações e serviços da Crehnor Laranjeiras, verificando periodicamente seu estado econômico-financeiro e o desenvolvimento dos seus negócios e atividades em geral; (Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, e arts. 21, V, e 47, caput, da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 43, § 1.º, e, do Estatuto Social) descumprimento dos deveres legais e estatutários do conselho fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração dos negócios da Crehnor Laranjeiras. (Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, e arts. 21, V, e 47, caput, da Lei n.º 5.764, de 1971, combinado com o art. 52, a e c, do Estatuto Social) II. Dos fatos 2. Os fatos de que trata a alínea a do item 1 (Infração “a”) se deram entre setembro de 2005 e março de 2007, período em que a Crehnor Laranjeiras manteve registrado na conta “1.1.1.10.00-6 – Caixa”, como se fosse numerário existente em moeda corrente nacional, importância correspondente à soma dos valores de 5 (cinco) cheques, todos prescritos (fls. 33 e 34), e de 1 (uma) nota promissória sem assinatura do emitente (fl. 35), vinculados a operações celebradas com a Cooperativa Mista de Produção Agropecuária do Centro-Oeste do Paraná (“Coproeste”). 3. Essa situação foi objeto de exame e apontamento efetuado nos relatórios de auditoria interna de 16 de setembro de 2005, e de 27 de junho e 20 de dezembro de 2006, bem como nos relatórios de auditoria independente referentes às demonstrações contábeis de 31 de dezembro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, sem que a administração adotasse providências. 4. Finalmente, a constatação dessa infração foi registrada em termo de verificação de caixa lavrado em 13 de março de 2007 (fl. 30), seguindo-se a recomposição integral dos valores correspondentes aos cheques e à nota promissória entre aquela data e 5 de abril de 2007, conforme consta da ata de fechamento de caixa, junta, por cópia, à fl. 52. 5. Quanto aos fatos de que tratam as alíneas b e c do item 1 (Infrações “b” e “c”, respectivamente), tem-se o seguinte: os membros do conselho de administração que não exerciam cargos executivos deixaram de cumprir as atribuições previstas no art. 43, § 1.º, e, do Estatuto Social, dado que, conforme se extrai das atas das reuniões do colegiado, não envidaram esforços destinados a fiscalizar os atos praticados pelos titulares de funções executivas, no que poderiam ter evitado a realização das operações que implicaram a ocorrência da Infração “a”; os membros do conselho fiscal não cumpriram adequadamente suas atribuições, previstas no art. 52 do Estatuto Social, haja vista que, conforme se extrai das atas das reuniões daquele colegiado, não envidaram esforços destinados a fiscalizar assídua e minuciosamente os negócios e atividades da Crehnor Laranjeiras, no que poderiam ter concorrido para impedir a realização das operações que implicaram a ocorrência da Infração “a”. 6. Assim apresentados, os fatos foram, na sequência, discriminados, para fins de determinação de responsabilidade perante o Banco Central do Brasil, segundo os períodos de gestão dos membros do conselho de administração, exercentes ou não de funções executivas, bem como dos membros do conselho fiscal da Crehnor Laranjeiras, resultando na configuração exposta no seguinte quadro: Acusado Cargo Período de Gestão Infração Crehnor Laranjeiras - - a Laureci Coradace Leal Presidente desde 1.º.8.2005 a Mariano Leites Neto Secretário 1.8.2005 a 26.6.2008 a Natalino Alves dos Santos Tesoureiro desde 1.º.8.2005 a Daniel Aquino Barbosa Conselheiro de Administração 1.8.2005 a 26.6.2008 b Paulo Gonzatto Conselheiro de Administração 1.8.2005 a 26.6.2008 b Vilmar Cassol Conselheiro de Administração 1.8.2005 a 26.6.2008 b Claudemir Torrente Lima Conselheiro Fiscal 1.8.2005 a 19.7.2006 c Jandyra Guarneri Conselheiro Fiscal 25.7.2006 a 12.11.2007 c Mario Ribeiro dos Passos Conselheiro Fiscal 25.7.2006 a 12.11.2007 c Rogério Rigon Conselheiro Fiscal 1.8.2005 a 19.7.2006 c Vander Batista Alves Conselheiro Fiscal 25.7.2006 a 12.11.2007 c Vilmar Nunes do Nascimento Conselheiro Fiscal 1.8.2005 a 19.7.2006 c III. Da acusação e da defesa 7. Aprovada a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador com a consequente formulação do juízo acusatório (fl. 106), seguiram-se as diligências de intimação inicial, concluídas entre os dias 2 de fevereiro e 12 de março de 2009, com o que se oportunizou aos acusados o oferecimento de defesa conjunta por meio de razões vazadas na petição de fls. 177 a 181, acompanhada da documentação de fls. 182 a 198, alegando, em síntese, que: nunca existiu simulação quanto aos fatos de que ora se cuida, tampouco foram divulgadas demonstrações financeiras que não refletissem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Crehnor Laranjeiras; os montantes correspondentes aos cheques e à nota promissória es
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367ª Sessão Recurso 13192 Processo BCB 0801410929
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PEQUENOS AGRICULTORES E DA REFORMA AGRÁRIA DO CENTRO OESTE DO PARANÁ - CREHNOR LARANJEIRAS CLAUDEMIR TORRENTE LIMA DANIEL AQUINO BARBOSA JANDYRA GUARNERI LAURECI CORADACE LEAL MARIANO LEITES NETO MÁRIO RIBEIRO DOS PASSOS NATALINO ALVES DOS SANTOS PAULO GONZATTO ROGÉRIO RIGON VANDER BATISTA ALVES VILMAR CASSOL VILMAR NUNES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Cooperativa de crédito – Manutenção de títulos e documentos na conta “Caixa”, a simular existência de numerário – Divulgação de demonstrações financeiras sem refletir com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho de Administração de estabelecer as normas de controle das operações e serviços e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa e o desenvolvimento das atividades em geral – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de fiscalizar a administração da entidade – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11283/14:
R E L A T Ó R I O
I. Do objeto
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Cooperativa de Crédito Rural de Pequenos Agricultores e da Reforma Agrária do Centro Oeste do Paraná (“Crehnor Laranjeiras”), Claudemir Torrente Lima, Daniel Aquino Barbosa, Jandyra Guarneri, Laureci Coradace Leal, Mariano Leites Neto, Mário Ribeiro dos Passos, Natalino Alves dos Santos, Paulo Gonzatto, Rogério Rigon, Vander Batista Alves, Vilmar Cassol e Vilmar Nunes do Nascimento em razão do cometimento das seguintes infrações:
manutenção de títulos e documentos escriturados na rubrica contábil “1.1.1.10-00.6 – Caixa”, simulando a existência de numerário e propiciando a divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Crehnor Laranjeiras;
(Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e Circular n.º 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.7 e 1.3.1.2)
descumprimento dos deveres legais e estatutários do conselho de administração de estabelecer normas de controle das operações e serviços da Crehnor Laranjeiras, verificando periodicamente seu estado econômico-financeiro e o desenvolvimento dos seus negócios e atividades em geral;
(Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, e arts. 21, V, e 47, caput, da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 43, § 1.º, e, do Estatuto Social)
descumprimento dos deveres legais e estatutários do conselho fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração dos negócios da Crehnor Laranjeiras. (Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, e arts. 21, V, e 47, caput, da Lei n.º 5.764, de 1971, combinado com o art. 52, a e c, do Estatuto Social)
II. Dos fatos
2. Os fatos de que trata a alínea a do item 1 (Infração “a”) se deram entre setembro de 2005 e março de 2007, período em que a Crehnor Laranjeiras manteve registrado na conta “1.1.1.10.00-6 – Caixa”, como se fosse numerário existente em moeda corrente nacional, importância correspondente à soma dos valores de 5 (cinco) cheques, todos prescritos (fls. 33 e 34), e de 1 (uma) nota promissória sem assinatura do emitente (fl. 35), vinculados a operações celebradas com a Cooperativa Mista de Produção Agropecuária do Centro-Oeste do Paraná (“Coproeste”).
3. Essa situação foi objeto de exame e apontamento efetuado nos relatórios de auditoria interna de 16 de setembro de 2005, e de 27 de junho e 20 de dezembro de 2006, bem como nos relatórios de auditoria independente referentes às demonstrações contábeis de 31 de dezembro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, sem que a administração adotasse providências.
4. Finalmente, a constatação dessa infração foi registrada em termo de verificação de caixa lavrado em 13 de março de 2007 (fl. 30), seguindo-se a recomposição integral dos valores correspondentes aos cheques e à nota promissória entre aquela data e 5 de abril de 2007, conforme consta da ata de fechamento de caixa, junta, por cópia, à fl. 52.
5. Quanto aos fatos de que tratam as alíneas b e c do item 1 (Infrações “b” e “c”, respectivamente), tem-se o seguinte:
os membros do conselho de administração que não exerciam cargos executivos deixaram de cumprir as atribuições previstas no art. 43, § 1.º, e, do Estatuto Social, dado que, conforme se extrai das atas das reuniões do colegiado, não envidaram esforços destinados a fiscalizar os atos praticados pelos titulares de funções executivas, no que poderiam ter evitado a realização das operações que implicaram a ocorrência da Infração “a”;
os membros do conselho fiscal não cumpriram adequadamente suas atribuições, previstas no art. 52 do Estatuto Social, haja vista que, conforme se extrai das atas das reuniões daquele colegiado, não envidaram esforços destinados a fiscalizar assídua e minuciosamente os negócios e atividades da Crehnor Laranjeiras, no que poderiam ter concorrido para impedir a realização das operações que implicaram a ocorrência da Infração “a”.
6. Assim apresentados, os fatos foram, na sequência, discriminados, para fins de determinação de responsabilidade perante o Banco Central do Brasil, segundo os períodos de gestão dos membros do conselho de administração, exercentes ou não de funções executivas, bem como dos membros do conselho fiscal da Crehnor Laranjeiras, resultando na configuração exposta no seguinte quadro:
Acusado Cargo Período de Gestão Infração Crehnor Laranjeiras - - a Laureci Coradace Leal Presidente desde 1.º.8.2005 a Mariano Leites Neto Secretário 1.8.2005 a 26.6.2008 a Natalino Alves dos Santos Tesoureiro desde 1.º.8.2005 a Daniel Aquino Barbosa Conselheiro de Administração 1.8.2005 a 26.6.2008 b Paulo Gonzatto Conselheiro de Administração 1.8.2005 a 26.6.2008 b Vilmar Cassol Conselheiro de Administração 1.8.2005 a 26.6.2008 b Claudemir Torrente Lima Conselheiro Fiscal 1.8.2005 a 19.7.2006 c Jandyra Guarneri Conselheiro Fiscal 25.7.2006 a 12.11.2007 c Mario Ribeiro dos Passos Conselheiro Fiscal 25.7.2006 a 12.11.2007 c Rogério Rigon Conselheiro Fiscal 1.8.2005 a 19.7.2006 c Vander Batista Alves Conselheiro Fiscal 25.7.2006 a 12.11.2007 c Vilmar Nunes do Nascimento Conselheiro Fiscal 1.8.2005 a 19.7.2006 c III. Da acusação e da defesa
7. Aprovada a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador com a consequente formulação do juízo acusatório (fl. 106), seguiram-se as diligências de intimação inicial, concluídas entre os dias 2 de fevereiro e 12 de março de 2009, com o que se oportunizou aos acusados o oferecimento de defesa conjunta por meio de razões vazadas na petição de fls. 177 a 181, acompanhada da documentação de fls. 182 a 198, alegando, em síntese, que:
nunca existiu simulação quanto aos fatos de que ora se cuida, tampouco foram divulgadas demonstrações financeiras que não refletissem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Crehnor Laranjeiras;
os montantes correspondentes aos cheques e à nota promissória escriturados como saldo de caixa não eram oriundos de operações de crédito e, sim, de empréstimos informais, razão pela qual a Crehnor Laranjeiras não possuía cópias dos instrumentos particulares dos contratos nem de outros documentos que os amparassem;
situação que tal “foi herdada da diretoria anterior”, sendo que aos acusados, pertencentes “à diretoria da época da realização da inspeção e diretoria atual coube unicamente cobrar os referidos valores, o que foi realizado ainda durante o período de realização da inspeção, e também prestar os esclarecimentos pertinentes ao fato aos associados em assembleia geral, conselho fiscal e Banco Central do Brasil”;
o proceder da diretoria anterior foi veementemente condenado por todos os órgãos estatutários da Crehnor Laranjeiras, tendo sido abolido “de forma definitiva qualquer fato desta natureza, podendo esta postura ser aferida nos relatórios de auditoria realizados desde então”;
após ter sido notificada da existência de valores registrados como saldo de caixa sem a correspondente existência de numerário, a teor do expediente Desuc/GTCUR/Cosup-01-2007/046, de 15 de março de 2007 (fl. 48), foi aprovado em assembleia geral ordinária havida em 22 de março de 2007 parecer do conselho fiscal lavrado em 21 de março de 2007 fixando em 20 (vinte) dias o prazo para que a pendência fosse sanada definitivamente pela diretoria, medida que foi adotada antes mesmo de findar-se o prazo, em 5 de abril de 2007;
ante o exposto, requereram a reconsideração da decisão de instauração do presente processo administrativo sancionador, determinando-se o seu arquivamento, ou, ainda, se assim não entendesse o Banco Central do Brasil, fosse deferida a produção de outras provas, bem como a abertura de prazo maior para a complementação da defesa, em atendimento ao disposto no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como nas demais normas legais e regulamentares conformadoras da legislação de regência.
IV. Da decisão
8. Examinadas as alegações deduzidas e as provas carreadas aos autos na fase de defesa, o Banco Central do Brasil, por meio do Parecer Decap/GTCUR/Copad-2010/22, de 8 de abril de 2010 (fls. 207 a 210), registrou, preliminarmente, que aos acusados assistia o direito de apresentar alegações finais e novos elementos de prova a qualquer momento na fase instrutória e antes do proferimento da decisão, ao tempo em que aduziu que, de acordo com o rito processual estabelecido pela Resolução n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985, se lhes assegurava, em caso de condenação, o direito de interposição de recurso a outra instância julgadora, a saber, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
9. Pontificou, ademais, que eventual adequação a normativos, enquadramento em limites operacionais e saneamento de cooperativa, realizados a partir do início dos trabalhos de fiscalização direta, não desautorizavam nem prejudicavam a instauração de processo administrativo para a apuração das responsabilidades, em cumprimento às atribuições previstas na Lei n.º 4.595, de 1964, que independe da existência desses elementos, bastando que resultem inobservados os deveres impostos pelo ordenamento jurídico-administrativo.
10. Passando ao mérito, o Banco Central do Brasil compenetrou-se de examinar minuciosamente os fatos, concluindo o seguinte a respeito da Infração “a”:
materialidade:
a ANEND Auditores Independentes S/C (“Anend”), examinando os controles e normas internas da Crehnor Laranjeiras em trabalhos de auditoria realizados entre 13 e 16 de setembro de 2005, bem como em 26 e 27 de junho de 2006, apontou que seu saldo de caixa, nos valores de R$ 60.509,66 (sessenta mil, quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) e R$ 86.106,94 (oitenta e seis mil, cento e seis reais e noventa e quatro centavos), nas datas de 30 de junho de 2005 e 31 de maio de 2006, respectivamente, não era composto somente por numerário, mas também por cheques e documentos decorrentes de recebimentos e pagamentos (fls. 36 a 39);
em junho de 2006, a Anend recomendou que a Crehnor Laranjeiras avaliasse os itens de caixa considerados como pontos deficientes, no sentido de adequá-los às normas e procedimentos do Banco Central do Brasil, verificando-se, contudo, que nenhuma providência efetiva fora adotada, inclusive dentre as indicadas pela auditoria interna, conforme atestado no relatório de dezembro de 2006 (fls. 40 e 41);
a TGB Auditores e Consultores S/S, por sua vez, em relatório relativo às demonstrações contábeis encerradas em dezembro de 2005 (fls. 42 a 44), fez observar que a verificação de caixa do dia 22 de fevereiro de 2006 indicou que mais de 98% (noventa e oito por cento) do saldo era composto por notas promissórias e cheques. A esse respeito, recomendou-se à Crehnor Laranjeiras que os títulos em referência fossem transferidos da conta “Caixa” para o subgrupo “Outros Créditos”, por representarem valores a receber. Já no relatório referente às demonstrações contábeis encerradas em dezembro de 2006 (fls. 45 e 46), fez consignar, no termo de verificação de caixa de 27 de fevereiro de 2007, a existência de cheques no valor de R$ 73.447,09 (setenta e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e nove centavos), emitidos pela Coproeste e que já se encontravam prescritos;
em 13 de março de 2007, o próprio Banco Central do Brasil lavrou termo de verificação de caixa (fl. 30) no qual foi apurada a existência de 5 (cinco) cheques no valor total de R$ 44.171,24 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e um reais e vinte e quatro centavos) e de 1 (uma) nota promissória no importe de R$ 10.630,00 (dez mil, seiscentos e trinta reais), para um valor total de caixa de R$ 59.042,35 (cinquenta e nove mil, quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos). De acordo com a cópia dos cheques anexada aos autos do presente processo administrativo sancionador, todos eles foram emitidos pela Coproeste e já se encontravam vencidos, uma vez que o mais recente era de 5 de abril de 2005, sendo de se frisar que a Crehnor Laranjeiras mantinha cheques em seu poder desde julho de 2004, visto que o mais antigo era datado de 28 de julho de 2004;
ficou comprovado que a Crehnor Laranjeiras, de forma contumaz, adotava o procedimento irregular de manter cheques em sua conta “1.1.1.10-00.6 – Caixa”, envolvendo valores relevantes em relação ao Patrimônio de Referência (R$ 134.353,46, em fevereiro de 2007), caracterizando descaso no que toca à observância das normas e dos princípios de contabilidade encartados no Cosif;
finalmente, entendeu o Banco Central do Brasil que tal prática constituiu simulação de existência de numerário em caixa, conduzindo, consequentemente, à divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Crehnor Laranjeiras, induzindo a erro as autoridades supervisoras, os aplicadores e os cooperados;
autoria:
caracterizada quanto ao Sr. Laureci Coradace Leal, pois, como Presidente da Crehnor Laranjeiras, com mandato desde 1.º de agosto de 2005, tinha como atribuições, entre outras, as de i) supervisionar a administração geral e as atividades da cooperativa, por meio de permanentes contatos com os demais conselheiros exercentes de funções executivas; e ii) assinar, em conjunto com o Tesoureiro, o Secretário, executivo contratado ou mandatário regularmente constituído, balancetes, contratos de abertura de crédito, aditivos, cédulas de crédito rural, recibos ou ordens, bem como dar quitações, emitir e endossar cheques, duplicatas rurais e mercantis, notas promissórias rurais, letras de câmbio e outros documentos derivados da atividade normal da gestão, tudo de acordo com o art. 45, a e e, do Estatuto Social;
caracterizada quanto ao Sr. Natalino Alves dos Santos, pois, como Tesoureiro da Crehnor Laranjeiras desde 1.º de agosto de 2005, assistiam-lhe as atribuições, entre outras, de i) responsabilizar-se pelos serviços atinentes a cadastros, contabilidade e estatística; e ii) formular, em conjunto com o Presidente, com o Secretário, com executivos contratados ou com mandatário regularmente constituído, todos os documentos relacionados no art. 45, e, de conformidade com delegação prevista no Regimento Interno aprovado pelo conselho de administração, tudo de acordo com o disposto no art. 46, c e d, do Estatuto Social;
caracterizada quanto ao Sr. Mariano Leites Neto, pois, como Secretário da Crehnor Laranjeiras no período de 1.º de agosto de 2005 e 26 de junho de 2008, era-lhe afeto assinar, em conjunto com o Presidente, com o Tesoureiro, com executivos contratados ou com mandatário regularmente constituído, todos os documentos relacionados no art. 45, e, em conformidade com delegação prevista no Regimento Interno aprovado pelo conselho de administração, a teor do disposto no art. 47, g, do Estatuto Social;
11. Passando ao escrutínio da materialidade e da autoria da Infração “b”, o Banco Central do Brasil considerou os seguintes elementos para a formação do seu convencimento:
quanto à materialidade, o art. 43, § 1.º, e, do Estatuto Social, definia que, nos limites da lei e atendidas as normas nele encartadas, bem como as decisões da assembleia geral, competia ao conselho de administração planejar e pôr em prática as operações e serviços da Crehnor Laranjeiras, cabendo-lhe, no desempenho de suas atribuições, “estabelecer as normas de controle das operações, verificando, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos”;
de acordo com o art. 41, a, do mesmo Estatuto Social, as reuniões do conselho de administração deveriam realizar-se ordinariamente uma vez por mês, o que não ocorria, conforme se extrai dos autos do presente processo administrativo sancionador (fls. 76 a 85). Analisando-se as atas das reuniões do colegiado referentes ao período que se estende de 12 de dezembro de 2005 a 26 de dezembro de 2006, não há registro de quaisquer providências adotadas pelos conselheiros no sentido de impedir a consumação dos ilícitos administrativos capitulados como Infração “a”;
ficou comprovado que os conselheiros vogais omitiram-se reiteradamente em face do cometimento da Infração “a” pelos exercentes de funções executivas, deixando de cumprir seus deveres legais e estatutários como membros do conselho de administração, restando configurada, desse modo, a Infração “b”.
quanto à autoria, foi reconhecida a responsabilidade dos Srs. Daniel Aquino Gonçalves, Paulo Gonzatto e Vilmar Cassol, que exerceram seus mandatos no conselho de administração durante o período em que foi praticada a Infração “a”, tendo em vista que deixaram de cumprir os deveres legais e estatutários estabelecidos no art. 43, § 1.º, e, do Estatuto Social.
12. Por derradeiro, o Banco Central do Brasil perquiriu da materialidade e autoria da Infração “c”, apurando e concluindo, ao final, que:
quanto à materialidade, o Estatuto Social estabelecia, em seu art. 52, a e c, que o conselho fiscal tinha a atribuição, entre outras, de exercer assídua vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Crehnor Laranjeiras, inclusive empréstimos, depósitos e documentos contábeis, devendo dar conhecimento ao conselho de administração dos resultados de seus trabalhos, denunciando a este colegiado, à assembleia geral ou às autoridades competentes, as irregularidades ou infrações por ele eventualmente apuradas;
o art. 50 do Estatuto Social não foi observado, uma vez que havia previsão de realização mensal de reuniões do conselho fiscal e, no período que medeia de agosto de 2005 a dezembro de 2006 (fls. 89 a 95), foram realizadas somente 5 (cinco) reuniões, a saber, em 11 de agosto e 17 de novembro de 2005, bem como em 10 de março, 20 de agosto e 6 dezembro de 2006;
não havia registro nas atas das reuniões do conselho fiscal de quaisquer providências destinadas a impedir que a Infração “a” fosse praticada, com contumácia, pelos administradores da Crehnor Laranjeiras;
os relatórios das auditorias realizadas pela Anend sinalizavam para o fato de que o conselho fiscal não elaborava termo de conferência de caixa nem mesmo por ocasião da elaboração dos balancetes, não tendo sido identificado qualquer documento comprovando que os conselheiros fizessem a conferência do saldo em caixa da Crehnor Laranjeiras;
quanto à autoria, o Sr. Vander Batista e a Sra. Jandyra Guarneri assinaram, em 21 de março de 2007, parecer do conselho fiscal relativo às contas do ano de 2006 (fl. 195), no qual atentaram para o fato de serem mantidos cheques e notas promissórias em caixa, resultando na fixação do prazo de 20 (vinte) dias para a regularização da situação. Este proceder, no entanto, não afastaria a infração, em virtude de a manifestação ter sido por eles subscrita posteriormente ao início da fiscalização do Banco Central do Brasil na Crehnor Laranjeiras, cabendo frisar que, desde o início de suas funções naquele colegiado, em 25 de julho de 2006, até a assinatura do documento em referência, mantiveram-se omissos quanto ao cometimento dos atos que renderam ensejo à caracterização da Infração “a”;
assim, a Sra. Jandyra Guarneri e os Srs. Claudemir Torrente Lima, Mário Ribeiro dos Passos, Rogério Rigon, Vander Batista Alves e Vilmar Nunes do Nascimento, que exerceram seus mandatos no conselho fiscal durante o período de ocorrência da Infração “a”, foram responsabilizados pela Infração “c”, por terem descumprido os deveres legais e estatutários estabelecidos no art. 52, a e c, do Estatuto Social.
13. Ante o exposto, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Difis-2010/21, de 16 de setembro de 2010 (fls. 212 a 215), por meio da qual reconheceu a procedência da acusação e condenou todos os figurantes no presente processo administrativo sancionador, seguindo-se a inflição das seguintes sanções:
pena de inabilitação para o exercício de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, dada a gravidade das infrações na condução dos interesses da Crehnor Laranjeiras, pelos seguintes prazos:
3 (três) anos para os Srs. Laureci Coradace Leal, Mariano Leites Neto e Natalino Alves dos Santos, pela Infração “a”;
1 (um) ano para os Srs. Daniel Aquino Barbosa, Paulo Gonzatto e Vilmar Cassol, pela Infração “b”; 1 (um) ano para a Sra. Jandyra Guarneri e para os Srs. Claudemir Torrente Lima, Mário Ribeiro dos Passos, Rogério Rigon, Vander Batista Alves e Vilmar Nunes do Nascimento, pela Infração “c”; e
pena de multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a Crehnor Laranjeiras, com fulcro no art. 44, § 2.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, pela Infração “a”.
V. Dos recursos voluntários
14. Irresignados com a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, os condenados interpuseram, tempestivamente, recursos voluntários por meio de petição conjunta protocolizada em 18 de novembro de 2010 (fls. 254 a 282), limitando-se a repisar os argumentos apresentados por ocasião da defesa, deixando, assim, de deduzir novas alegações eventualmente aptas a elidir a imposição das sanções de inabilitação e multa, pelo que os autos foram encaminhados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 22 de dezembro de 2010, nos termos do despacho de fl. 290.
VI. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
15. Os recursos voluntários interpostos foram autuados e tombados sob o n.º 13.192 em 6 de janeiro de 2011, indo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por meio do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 001/2014, da lavra da Dra. Luciana M. Moreira (fls. 293 a 296), opinou por seu improvimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o relatório.
Brasília, 15 de maio de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recursos voluntários interpostos pela Cooperativa de Crédito Rural de Pequenos Agricultores e da Reforma Agrária do Centro Oeste do Paraná (“Crehnor Laranjeiras”), bem como pelos Srs. Claudemir Torrente Lima, Daniel Aquino Barbosa, Jandyra Guarneri, Laureci Coradace Leal, Mariano Leites Neto, Mário Ribeiro dos Passos, Natalino Alves dos Santos, Paulo Gonzatto, Rogério Rigon, Vander Batista Alves, Vilmar Cassol e Vilmar Nunes do Nascimento contra a Decisão Difis-2010/21, de 16 de setembro de 2010, por meio da qual o Banco Central do Brasil reconheceu caracterizadas as infrações de que foram acusados, infligindo-lhes as seguintes sanções:
a) pena de inabilitação para o exercício de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dada a gravidade das infrações na condução dos interesses da Crehnor Laranjeiras, pelos seguintes prazos:
3 (três) anos para os Srs. Laureci Coradace Leal, Mariano Leites Neto e Natalino Alves dos Santos, pela Infração “a”;
1 (um) ano para os Srs. Daniel Aquino Barbosa, Paulo Gonzatto e Vilmar Cassol, pela Infração “b”;
1 (um) ano para a Sra. Jandyra Guarneri e para os Srs. Claudemir Torrente Lima, Mário Ribeiro dos Passos, Rogério Rigon, Vander Batista Alves e Vilmar Nunes do Nascimento, pela Infração “c”; e
b) pena de multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a Crehnor Laranjeiras, com fulcro no art. 44, § 2.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, pela Infração “a”.
2. Conheço dos recursos voluntários e, preambularmente, compenetro-me de que não há nulidade processual a pronunciar nem incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal a reconhecer, inclusive na modalidade intercorrente, dado que o presente processo administrativo sancionador não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento, despacho ou outro ato relevante de impulsão oficial, destacando-se, aqui, que as infrações se teriam consumado entre setembro de 2005 e março de 2007, sendo certo que, já em 2 de fevereiro e 12 de março de 2009, se operava o recebimento das intimações iniciais pelos Recorrentes, seguindo-se o proferimento de decisão em 16 de setembro de 2010, de sorte que a extinção da sua punibilidade, considerado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, somente se operaria em 16 de setembro de 2015 ou, então, em 23 de maio de 2019, se se levar em conta a data de publicação, em 23 de maio de 2014, da pauta da 367.ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos dos Sistema Financeiro Nacional, tudo em conformidade com o art. 1.º, caput, combinado com o art. 2.º, I e III, da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999.
3. Quanto ao mérito propriamente dito, confio que os Recorrentes não lograram trazer à colação elementos, tanto discursivos quanto probatórios, contundentes o bastante para infirmar as conclusões alinhavadas pelo Banco Central do Brasil a partir do arcabouço documental constante dos autos, que dão, para além de qualquer dúvida razoável, pela caracterização da materialidade e da autoria das Infrações “a” a “c”, parecendo-me incontrastável que os atos, comissivos e omissivos, de que ora se cuida terminaram por ofender bens jurídicos especialmente tutelados pelas normas legais e regulamentares que, na perspectiva da proteção da confiança de depositantes e aplicadores, tem em mira a higidez dos instrumentos financeiros e, sobretudo, a liquidez e a solvência das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
4. Nessa toada, afigura-se-me irreprochável a solução condenatória alvitrada pelo Banco Central do Brasil a partir de uma conscienciosa distribuição de responsabilidades, sendo, ainda, de se chancelar a dosimetria das penas de inabilitação temporária e multa, esta aplicada exclusivamente à Crehnor Laranjeiras, pelo que, pelos próprios fundamentos de fato e de direito albergados na decisão recorrida, nego provimento aos recursos voluntários.
É o Voto.
Brasília, 03 de junho de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão primitiva que infligiu a a.1) COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PEQUENOS AGRICULTORES E DA REFORMA AGRÁRIA DO CENTRO OESTE DO PARANÁ - CREHNOR LARANJEIRAS pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e, aos demais recorrentes, a.2) CLAUDEMIR TORRENTE LIMA, a.3) DANIEL AQUINO BARBOSA, a.4) JANDYRA GUARNERI, a.5) LAURECI CORADACE LEAL, a.6) MARIANO LEITES NETO, a.7) MÁRIO RIBEIRO DOS PASSOS, a.8) NATALINO ALVES DOS SANTOS, a.9) PAULO GONZATTO, a.10) ROGÉRIO RIGON, a.11) VANDER BATISTA ALVES, a.12) VILMAR CASSOL e a.13) VILMAR NUNES DO NASCIMENTO, pena de inabilitação, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos a a.5, a.6 e a.8, e pelo prazo de 1 (um) ano aos outros indiciados.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Rodrigo André de Castro Souza e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 3 de junho de 2014.
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 25.7.2014 - Seção 1- págs. 26 a 28. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 23.02.2015.
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