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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8806/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização das irregularidades – Hipótese de não incidência de multa pecuniária (montante individualizado inferior a mil reais) sobre a Declaração de Importação (DI) remanescente - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8806/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de duas Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Porto Alegre, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. Os sócios foram intimados em 09/09/2003 para apresentação de defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. Em 03/10/2003 a empresa protocolizou ofício em que apresenta documentação comprovando

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de duas Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Porto Alegre, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. Os sócios foram intimados em 09/09/2003 para apresentação de defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. Em 03/10/2003 a empresa protocolizou ofício em que apresenta documentação comprovando: Relativa a uma operação (98/05652980-001), a solicitação da alteração da forma de pagamento para “SEM COBERTURA CAMBIAL” (em virtude de dispensa de pagamento obtida junto ao exportador estrangeiro), e a existência de requerimento à Receita Federal para que se anulasse Auto de Infração, com base na isenção prevista na Lei 9.439/97. Relativa à outra operação (00/03316569-001), Retificação da Declaração de Importação (adição), pelo Registro de Operação Financeira TA196146, para pagamento acima de 360 dias. Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do processo, pelo que segue: Preliminarmente, a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1o (com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05) acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática do cálculo de multa. A Circular 3.308 fixou-a em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. Relativa à primeira operação, por não haver a obrigação de realizar o pagamento da importação, em virtude do perdão da dívida. Relativa à segunda operação, a despeito de caracterizado o não-pagamento até o 180o dia, o valor da multa apurado individualmente à fl. 49 é inferior a R$ 1.000,00. Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 24/04/2006. Há ofício do BACEN atendendo a solicitação do CRSFN, contendo listagem de 49 processos que foram arquivados em primeira instância, por se enquadrarem na hipótese de não-incidência de multa pecuniária, prevista no art. 126 da Lei 11.196/05. Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso, mantendo integralmente a decisão absolutória. Remanesce a conclusão de que não há obrigação de pagamento da importação da primeira DI. Quanto à segunda, o valor da multa é inferior a R$ 1.000,00. É o relatório. São Paulo, 15 de abril de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Á luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) houve perdão pelo credor da dívida referente à DI 98/05652980; e (ii) a multa relativa à DI 00/03316569 é inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em hipótese de não incidência da penalidade, conforme dispõe o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.755, de 2003. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RF COM SISTEMAS LTDA

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 10133-MI  Processo BCB 0301200171      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: RF COM SISTEMAS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização das irregularidades – Hipótese de não incidência de multa pecuniária (montante individualizado inferior a mil reais) sobre a Declaração de Importação (DI) remanescente - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8806/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de duas Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Porto Alegre, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo, pelo que se recorre de ofício a este Conselho.

Os sócios foram intimados em 09/09/2003 para apresentação de defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação.

Em 03/10/2003 a empresa protocolizou ofício em que apresenta documentação comprovando: Relativa a uma operação (98/05652980-001), a solicitação da alteração da forma de pagamento para “SEM COBERTURA CAMBIAL” (em virtude de dispensa de pagamento obtida junto ao exportador estrangeiro), e a existência de requerimento à Receita Federal para que se anulasse Auto de Infração, com base na isenção prevista na Lei 9.439/97. Relativa à outra operação (00/03316569-001), Retificação da Declaração de Importação (adição), pelo Registro de Operação Financeira TA196146, para pagamento acima de 360 dias.

Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do processo, pelo que segue: Preliminarmente, a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1o (com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05) acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática do cálculo de multa. A Circular 3.308 fixou-a em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. Relativa à primeira operação, por não haver a obrigação de realizar o pagamento da importação, em virtude do perdão da dívida. Relativa à segunda operação, a despeito de caracterizado o não-pagamento até o 180o dia, o valor da multa apurado individualmente à fl. 49 é inferior a R$ 1.000,00.

Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 24/04/2006.

Há ofício do BACEN atendendo a solicitação do CRSFN, contendo listagem de 49 processos que foram arquivados em primeira instância, por se enquadrarem na hipótese de não-incidência de multa pecuniária, prevista no art. 126 da Lei 11.196/05.

Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso, mantendo integralmente a decisão absolutória. Remanesce a conclusão de que não há obrigação de pagamento da importação da primeira DI. Quanto à segunda, o valor da multa é inferior a R$ 1.000,00.

É o relatório.

São Paulo, 15 de abril de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Á luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) houve perdão pelo credor da dívida referente à DI 98/05652980; e (ii) a multa relativa à DI 00/03316569 é inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em hipótese de não incidência da penalidade, conforme dispõe o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.755, de 2003. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É como VOTO.

Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RF COM SISTEMAS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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