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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10029/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10029/10: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo no qual o Sr. Johannes Petrus Wulfram de Wit foi intimado no dia 04 de maio de 2006 em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, sujeitando-se à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no valor de R$ 3.925,23. 2. Ao dia 19 de maio do mesmo ano, o Sr. Johannes efetuou o recolhimento voluntário do valor da multa (fls. 04/05). 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 24-25) pelo arquivamento parcial do processo, recomendando a devolução de R$ 1.297,10 do valor recolhido como multa, afirmando que: a. Em relação às DIs 03/0617176-1 e 03/0678159-4 realmente não houve pagamento no prazo regulamentar, conforme consultas ao Sisbacen. b. Já no que se refere à DI 03/0787000-0, foi realizado contrato de financiamento para pagamento desta e de outras importações, tendo havido, portanto, liquidação dentro do prazo através de contrato de câmbio. Afastada a irregularidade, deve ser devolvida a parcela da multa referente a essa DI. 4. No dia 05 de maio de 2008 o Sr. Johannes foi intimado (fls. 27-29) da decisão do Banco Central. 5. O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 37-38) foi no sentido do improvimento do recurso de ofício, por ter ficado comprovada nos autos a efetivação do pagamento, e necessidade de devolução parcial do valor da multa. É o relatório. São Paulo, 30 de março de 2010. Margar

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo no qual o Sr. Johannes Petrus Wulfram de Wit foi intimado no dia 04 de maio de 2006 em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, sujeitando-se à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no valor de R$ 3.925,23. 2. Ao dia 19 de maio do mesmo ano, o Sr. Johannes efetuou o recolhimento voluntário do valor da multa (fls. 04/05). 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 24-25) pelo arquivamento parcial do processo, recomendando a devolução de R$ 1.297,10 do valor recolhido como multa, afirmando que: a. Em relação às DIs 03/0617176-1 e 03/0678159-4 realmente não houve pagamento no prazo regulamentar, conforme consultas ao Sisbacen. b. Já no que se refere à DI 03/0787000-0, foi realizado contrato de financiamento para pagamento desta e de outras importações, tendo havido, portanto, liquidação dentro do prazo através de contrato de câmbio. Afastada a irregularidade, deve ser devolvida a parcela da multa referente a essa DI. 4. No dia 05 de maio de 2008 o Sr. Johannes foi intimado (fls. 27-29) da decisão do Banco Central. 5. O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 37-38) foi no sentido do improvimento do recurso de ofício, por ter ficado comprovada nos autos a efetivação do pagamento, e necessidade de devolução parcial do valor da multa. É o relatório. São Paulo, 30 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) a empresa efetuou o recolhimento da multa arbitrada no valor de R$3.925,23, sem oferecer defesa (ii) em consulta ao Sisbacen ficou demonstrado que os pagamento relativo às DI 03/0787000-0, ocorreram no prazo regulamentar por meio de financiamento por agente bancário no exterior; e (iii) restou caracterizada infração apenas sobre as DIs 03/0617176-1 e 03/0678159-4, cuja multa perfaz um montante de R$2.628,13, já recolhido pelo indiciado em 19.05.2006. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito e devolver à recorrida o valor de R$ 1.297,10, correspondente ao recolhimento efetuado relativo à DI 03/0787000-0, corrigido pela taxa Selic. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, JOHANNES PETRUS WULFRAM DE WIT, com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.297,10 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e dez centavos), correspondente ao recolhimento a maior

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12012-MI  Processo BCB 0601332778      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: JOHANNES PETRUS WULFRAM DE WIT     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10029/10:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo no qual o Sr. Johannes Petrus Wulfram de Wit foi intimado no dia 04 de maio de 2006 em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, sujeitando-se à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no valor de R$ 3.925,23.

2. Ao dia 19 de maio do mesmo ano, o Sr. Johannes efetuou o recolhimento voluntário do valor da multa (fls. 04/05).

3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 24-25) pelo arquivamento parcial do processo, recomendando a devolução de R$ 1.297,10 do valor recolhido como multa, afirmando que:

a. Em relação às DIs 03/0617176-1 e 03/0678159-4 realmente não houve pagamento no prazo regulamentar, conforme consultas ao Sisbacen. b. Já no que se refere à DI 03/0787000-0, foi realizado contrato de financiamento para pagamento desta e de outras importações, tendo havido, portanto, liquidação dentro do prazo através de contrato de câmbio. Afastada a irregularidade, deve ser devolvida a parcela da multa referente a essa DI.

4. No dia 05 de maio de 2008 o Sr. Johannes foi intimado (fls. 27-29) da decisão do Banco Central.

5. O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 37-38) foi no sentido do improvimento do recurso de ofício, por ter ficado comprovada nos autos a efetivação do pagamento, e necessidade de devolução parcial do valor da multa.

É o relatório.

São Paulo, 30 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) a empresa efetuou o recolhimento da multa arbitrada no valor de R$3.925,23, sem oferecer defesa (ii) em consulta ao Sisbacen ficou demonstrado que os pagamento relativo às DI 03/0787000-0, ocorreram no prazo regulamentar por meio de financiamento por agente bancário no exterior; e (iii) restou caracterizada infração apenas sobre as DIs 03/0617176-1 e 03/0678159-4, cuja multa perfaz um montante de R$2.628,13, já recolhido pelo indiciado em 19.05.2006.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito e devolver à recorrida o valor de R$ 1.297,10, correspondente ao recolhimento efetuado relativo à DI 03/0787000-0, corrigido pela taxa Selic.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, JOHANNES PETRUS WULFRAM DE WIT, com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.297,10 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e dez centavos), correspondente ao recolhimento a maior.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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