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CRSFN · 22/06/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9922/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Intempestividade - Apelo não conhecido. ACÓRDÃO/CRSFN 9922/10: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI’s enumeradas à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 5.038,89, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl.19), a indiciada apresentou defesa, solicitando efeito suspensivo da multa imposta e alegou, em síntese, que houve alta do dólar à época das importações e, por isso, solicitou prazos ampliados para pagamento, o que foi atendido pelo exportador. Além do mais, esclareceu que de acordo com as Circulares do Bacen o pagamento das DI’s pode ser feito de 01 a 360 dias, acrescido de mais 180 dias, desde que efetuada a retificação no Sistema e, acima de 360 dias pode haver refinanciamento por meio de ROF, com a concordância do exportador. Sustenta, por fim, que os ROF’s foram fechados dentro do prazo regulamentar. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que as retificações, liquidações, bem como os ROF’s das DI’s em questão, foram efetuados fora do prazo legal, port

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI’s enumeradas à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 5.038,89, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl.19), a indiciada apresentou defesa, solicitando efeito suspensivo da multa imposta e alegou, em síntese, que houve alta do dólar à época das importações e, por isso, solicitou prazos ampliados para pagamento, o que foi atendido pelo exportador. Além do mais, esclareceu que de acordo com as Circulares do Bacen o pagamento das DI’s pode ser feito de 01 a 360 dias, acrescido de mais 180 dias, desde que efetuada a retificação no Sistema e, acima de 360 dias pode haver refinanciamento por meio de ROF, com a concordância do exportador. Sustenta, por fim, que os ROF’s foram fechados dentro do prazo regulamentar. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que as retificações, liquidações, bem como os ROF’s das DI’s em questão, foram efetuados fora do prazo legal, portanto quando já transcorridos os 180 dias após o primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento, incidindo as multas previstas em lei. 4. Com isso, a Autarquia decidiu aplicar a pena de multa de R$ 5.038,87, tendo em vista a caracterização das irregularidades apontadas na inicial; 5. Devidamente intimada da decisão condenatória, em 15.04.08, a empresa apresentou recurso voluntário, em 02.05.08 (fl. 73), reafirmando que as importações foram efetivamente pagas, uma vez que os ROF’s foram feitos no prazo máximo previsto e por isso entende que a multa imputada na inicial não é devida. 6. Os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso voluntário interposto contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2008/122, proferida às fls. 65/66, tendo em vista a decisão condenatória do Bacen. 7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.941-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 8. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 147/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista que a interposição do mesmo ocorreu quando já escoado o prazo previsto – após 15 dias da ciência oficial. No mérito, caso superada a preliminar, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, haja vista que, de acordo com a legislação e precedentes do CRSFN, o cumprimento da obrigação contraída com a parte exportadora, por meio da liquidação, retificação ou registro dos ROF’s, por si só, não afasta a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o transcurso do prazo regulamentar. É o relatório. Brasília, 28 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O A questão aqui em discussão se refere ao Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2008/122, proferida às fls. 65/66, que aplicou à empresa Nova Lente Editora Ltda a pena de multa de R$ 5.038,87, em relação às DI’s enumeradas à fl. 02, na quais restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial. 2. No que se refere à preliminar suscitada – intempestividade do recurso voluntário – não há do que discordar do entendimento da PGFN. Consta na intimação que o prazo para interposição do recurso é de 15 dias contados da ciência da decisão, o que está em consonância com a Resolução da CMN 1.065/85 (item. 4-1-17-2). Ressalte-se que, nos termos do artigo 66 da Lei 9.784/99, na contagem do prazo exclui-se o dia do começo (data da cientificação oficial) e inclui-se o do vencimento. Portanto, a apresentação do recurso após o prazo legal (02 dias) enseja o não conhecimento do mesmo. 3. Pelo exposto, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo não conhecimento do presente Recurso Voluntário. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por NOVA LENTE EDITORA LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.038,87 (cinco mil, trinta e oito reais e oitenta e sete centavos)

Inteiro teor

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315ª Sessão Recurso 11941-MI  Processo BCB 0601333189      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: NOVA LENTE EDITORA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Intempestividade - Apelo não conhecido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9922/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI’s enumeradas à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 5.038,89, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2. Regularmente intimada (fl.19), a indiciada apresentou defesa, solicitando efeito suspensivo da multa imposta e alegou, em síntese, que houve alta do dólar à época das importações e, por isso, solicitou prazos ampliados para pagamento, o que foi atendido pelo exportador. Além do mais, esclareceu que de acordo com as Circulares do Bacen o pagamento das DI’s pode ser feito de 01 a 360 dias, acrescido de mais 180 dias, desde que efetuada a retificação no Sistema e, acima de 360 dias pode haver refinanciamento por meio de ROF, com a concordância do exportador. Sustenta, por fim, que os ROF’s foram fechados dentro do prazo regulamentar.

3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que as retificações, liquidações, bem como os ROF’s das DI’s em questão, foram efetuados fora do prazo legal, portanto quando já transcorridos os 180 dias após o primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento, incidindo as multas previstas em lei.

4. Com isso, a Autarquia decidiu aplicar a pena de multa de R$ 5.038,87, tendo em vista a caracterização das irregularidades apontadas na inicial;

5. Devidamente intimada da decisão condenatória, em 15.04.08, a empresa apresentou recurso voluntário, em 02.05.08 (fl. 73), reafirmando que as importações foram efetivamente pagas, uma vez que os ROF’s foram feitos no prazo máximo previsto e por isso entende que a multa imputada na inicial não é devida.

6. Os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso voluntário interposto contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2008/122, proferida às fls. 65/66, tendo em vista a decisão condenatória do Bacen.

7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.941-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

8. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 147/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista que a interposição do mesmo ocorreu quando já escoado o prazo previsto – após 15 dias da ciência oficial. No mérito, caso superada a preliminar, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, haja vista que, de acordo com a legislação e precedentes do CRSFN, o cumprimento da obrigação contraída com a parte exportadora, por meio da liquidação, retificação ou registro dos ROF’s, por si só, não afasta a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o transcurso do prazo regulamentar.

É o relatório.

Brasília, 28 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

V O T O

A questão aqui em discussão se refere ao Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2008/122, proferida às fls. 65/66, que aplicou à empresa Nova Lente Editora Ltda a pena de multa de R$ 5.038,87, em relação às DI’s enumeradas à fl. 02, na quais restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial. 2. No que se refere à preliminar suscitada – intempestividade do recurso voluntário – não há do que discordar do entendimento da PGFN. Consta na intimação que o prazo para interposição do recurso é de 15 dias contados da ciência da decisão, o que está em consonância com a Resolução da CMN 1.065/85 (item. 4-1-17-2). Ressalte-se que, nos termos do artigo 66 da Lei 9.784/99, na contagem do prazo exclui-se o dia do começo (data da cientificação oficial) e inclui-se o do vencimento. Portanto, a apresentação do recurso após o prazo legal (02 dias) enseja o não conhecimento do mesmo. 3. Pelo exposto, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo não conhecimento do presente Recurso Voluntário. É o Voto.

Brasília, 22 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por NOVA LENTE EDITORA LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.038,87 (cinco mil, trinta e oito reais e oitenta e sete centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

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