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CRSFN · 07/04/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10574/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10574/11: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa "Tec Imports Importação e Exportação Ltda." foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no Inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa às DI’s relacionadas na tabela anexa à intimação. Por tal irregularidade, a empresa ficou sujeita à multa no valor de R$ 14.383,68, apurada conforme disposto na Circular 3.401/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa, alegando que: inicialmente faz um breve histórico dos diplomas que regularam e regulam a matéria para demonstrar a impossibilidade de aplicação da multa, em face da Lei 11.371/06; a penalidade ora impugnada tem origem no artigo 1º da MP nº 1.569/97, que acabou por ser convertida na Lei nº 9.817/99; a capitulação assim como a previsão da respectiva pena constavam do art. 1º e inciso IV da Lei 9.817/99, que, no parágrafo 1º, inciso III do mesmo art. 1º, estabelecia ainda a metodologia do cálculo da multa; posteriormente, a Lei 9.817/99 foi integralmente revogada pela Lei nº 10.755/03, que, estranhamente, manteve, nos artigos 1º e 4º, os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa previsto na lei revogada; não é necessário muito esforço para se constatar que a Lei 10.755 trata no inciso II do artigo 1º e no inciso III do artigo 4º da Lei 10.755 de fatos típicos administrativos absolutamente idênticos, qual seja, não efetuar o pagamento da importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI; não

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa "Tec Imports Importação e Exportação Ltda." foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no Inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa às DI’s relacionadas na tabela anexa à intimação. Por tal irregularidade, a empresa ficou sujeita à multa no valor de R$ 14.383,68, apurada conforme disposto na Circular 3.401/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa, alegando que: inicialmente faz um breve histórico dos diplomas que regularam e regulam a matéria para demonstrar a impossibilidade de aplicação da multa, em face da Lei 11.371/06; a penalidade ora impugnada tem origem no artigo 1º da MP nº 1.569/97, que acabou por ser convertida na Lei nº 9.817/99; a capitulação assim como a previsão da respectiva pena constavam do art. 1º e inciso IV da Lei 9.817/99, que, no parágrafo 1º, inciso III do mesmo art. 1º, estabelecia ainda a metodologia do cálculo da multa; posteriormente, a Lei 9.817/99 foi integralmente revogada pela Lei nº 10.755/03, que, estranhamente, manteve, nos artigos 1º e 4º, os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa previsto na lei revogada; não é necessário muito esforço para se constatar que a Lei 10.755 trata no inciso II do artigo 1º e no inciso III do artigo 4º da Lei 10.755 de fatos típicos administrativos absolutamente idênticos, qual seja, não efetuar o pagamento da importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI; não obstante a identidade dos fatos, verifica-se a previsão de penas diferentes, uma vez que para o inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03 está prevista no item 4, alínea A, da Circular 3280/05 (Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI) a pena de 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação e para o inciso III do art. 4º da Lei nº 10.755/03 está prevista no inciso III do parágrafo 1º do art. 4º da própria Lei a pena no equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, havendo, pois, duas penas para um mesmo fato típico administrativo, o que afrontava o direito como um todo; por sua vez, a Lei 11.371/06 afastou a aplicação da multa prevista na Lei 10.755/03 (art. 6º) para as importações cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006(I) ou cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação não tenha transcorrido até 4 de agosto 2006(II), sendo que somente as importações anteriores ao marco ali previstos estarão sujeitas à incidência da multa; percebe-se, mais uma vez, um mesmo fato típico recebendo tratamentos diferenciados, quando, se o estado decidiu abolir uma infração administrativa ou torná-la mais branda, parece evidente que esta nova lei mais benéfica deve ser aplicada aos casos anteriores a sua vigência, desde que ainda pendentes de solução, respeitando-se o princípio constitucional da lei benéfica; nesse sentido, já se manifestou o STF , bem como o STJ, conforme ementas que transcrevem a fim de demonstrar que a garantia constitucional de retroação da lei benéfica deve ser observada no presente caso; - como bem leciona o constitucionalista Celso Ribeiro , toda vez que o critério adotado perde legitimação esse elemento tem de ser expurgado do sistema, assim a revogação de uma multa que há muito perdeu a razão de existir não deve ficar restrita a determinada parcela de importadores, devendo ser estendida a todos com efeitos de maneira retroativa, em homenagem ao princípio da igualdade; - outrossim, só para argumentar, faz-se necessária revisão do valor da multa aplicada no tocante às DI’s 03/10641548, 04/02407908, 04/12617280, 04/09259440 e 04/07130696 cujos contratos de câmbios, 03/024397, 04/004756, 05/019466 e 05/019342, 04/003352 e, por fim,. 09/017346, foram regularmente fechados no prazo estabelecido no RMCCI; na verdade, o que ocorreu foi que tais contratos, embora quitados, acabaram não sendo vinculados. concluindo, esperam o cancelamento das multas e arquivamento do feito, em função da aplicação retroativa do art. 6º da Lei nº 11.371/06. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA De acordo com a Lei 10.755, a empresa tem o prazo de até 180 dias, a partir do vencimento da obrigação registrado pela própria importadora na DI ou no ROF, para liquidar a operação de câmbio ou retificar a data de vencimento, caso haja novo prazo acordado entre as partes. Assim, fica isenta do pagamento de multa a empresa que comprove o fechamento do câmbio dentro daquele período ou que, tendo acordado novo prazo de vencimento, faça a retificação antes do término do prazo legal. Trata-se de norma de direito público, ou seja, que atende ao interesse público, de controle das operações cambiais, sob tutela do Banco Central. É a importadora que informa a data do vencimento da obrigação acordada entre as partes e, caso haja dilação do prazo, ela tem seis meses para promover a alteração do vencimento originalmente informado no referido documento intitulado “Declaração de Importação” ou no ROF, no caso de financiamento. Quanto à aventada previsão de duas penalidades para um mesmo fato típico, a defesa, no mínimo, se confundiu, ao supor que a penalidade estava prevista de forma diferente na Circular nº 3280/05 e na própria lei. Ora, a circular em questão divulgou o "Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais" – RMCCI, atualizado em conformidade com as normas vigentes, não sendo necessário muito esforço para se concluir que o texto mencionado da referida Circular nº 3.280/05, divulga as alterações introduzidas pela Lei nº 11.196/05 na forma de cálculo da multa que até então estava prevista na própria Lei 10.755/03

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326ª Sessão Recurso 12874-MI  Processo BCB 0901441105      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: TEC IMPORTS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: TEC IMPORTS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10574/11:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa "Tec Imports Importação e Exportação Ltda." foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no Inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa às DI’s relacionadas na tabela anexa à intimação.

Por tal irregularidade, a empresa ficou sujeita à multa no valor de R$ 14.383,68, apurada conforme disposto na Circular 3.401/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

A intimada apresentou defesa, alegando que:

inicialmente faz um breve histórico dos diplomas que regularam e regulam a matéria para demonstrar a impossibilidade de aplicação da multa, em face da Lei 11.371/06;

a penalidade ora impugnada tem origem no artigo 1º da MP nº 1.569/97, que acabou por ser convertida na Lei nº 9.817/99;

a capitulação assim como a previsão da respectiva pena constavam do art. 1º e inciso IV da Lei 9.817/99, que, no parágrafo 1º, inciso III do mesmo art. 1º, estabelecia ainda a metodologia do cálculo da multa;

posteriormente, a Lei 9.817/99 foi integralmente revogada pela Lei nº 10.755/03, que, estranhamente, manteve, nos artigos 1º e 4º, os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa previsto na lei revogada;

não é necessário muito esforço para se constatar que a Lei 10.755 trata no inciso II do artigo 1º e no inciso III do artigo 4º da Lei 10.755 de fatos típicos administrativos absolutamente idênticos, qual seja, não efetuar o pagamento da importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI;

não obstante a identidade dos fatos, verifica-se a previsão de penas diferentes, uma vez que para o inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03 está prevista no item 4, alínea A, da Circular 3280/05 (Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI) a pena de 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação e para o inciso III do art. 4º da Lei nº 10.755/03 está prevista no inciso III do parágrafo 1º do art. 4º da própria Lei a pena no equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, havendo, pois, duas penas para um mesmo fato típico administrativo, o que afrontava o direito como um todo;

por sua vez, a Lei 11.371/06 afastou a aplicação da multa prevista na Lei 10.755/03 (art. 6º) para as importações cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006(I) ou cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação não tenha transcorrido até 4 de agosto 2006(II), sendo que somente as importações anteriores ao marco ali previstos estarão sujeitas à incidência da multa;

percebe-se, mais uma vez, um mesmo fato típico recebendo tratamentos diferenciados, quando, se o estado decidiu abolir uma infração administrativa ou torná-la mais branda, parece evidente que esta nova lei mais benéfica deve ser aplicada aos casos anteriores a sua vigência, desde que ainda pendentes de solução, respeitando-se o princípio constitucional da lei benéfica;

nesse sentido, já se manifestou o STF , bem como o STJ, conforme ementas que transcrevem a fim de demonstrar que a garantia constitucional de retroação da lei benéfica deve ser observada no presente caso;

- como bem leciona o constitucionalista Celso Ribeiro , toda vez que o critério adotado perde legitimação esse elemento tem de ser expurgado do sistema, assim a revogação de uma multa que há muito perdeu a razão de existir não deve ficar restrita a determinada parcela de importadores, devendo ser estendida a todos com efeitos de maneira retroativa, em homenagem ao princípio da igualdade;

- outrossim, só para argumentar, faz-se necessária revisão do valor da multa aplicada no tocante às DI’s 03/10641548, 04/02407908, 04/12617280, 04/09259440 e 04/07130696 cujos contratos de câmbios, 03/024397, 04/004756, 05/019466 e 05/019342, 04/003352 e, por fim,. 09/017346, foram regularmente fechados no prazo estabelecido no RMCCI;

na verdade, o que ocorreu foi que tais contratos, embora quitados, acabaram não sendo vinculados.

concluindo, esperam o cancelamento das multas e arquivamento do feito, em função da aplicação retroativa do art. 6º da Lei nº 11.371/06.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

De acordo com a Lei 10.755, a empresa tem o prazo de até 180 dias, a partir do vencimento da obrigação registrado pela própria importadora na DI ou no ROF, para liquidar a operação de câmbio ou retificar a data de vencimento, caso haja novo prazo acordado entre as partes. Assim, fica isenta do pagamento de multa a empresa que comprove o fechamento do câmbio dentro daquele período ou que, tendo acordado novo prazo de vencimento, faça a retificação antes do término do prazo legal.

Trata-se de norma de direito público, ou seja, que atende ao interesse público, de controle das operações cambiais, sob tutela do Banco Central. É a importadora que informa a data do vencimento da obrigação acordada entre as partes e, caso haja dilação do prazo, ela tem seis meses para promover a alteração do vencimento originalmente informado no referido documento intitulado “Declaração de Importação” ou no ROF, no caso de financiamento.

Quanto à aventada previsão de duas penalidades para um mesmo fato típico, a defesa, no mínimo, se confundiu, ao supor que a penalidade estava prevista de forma diferente na Circular nº 3280/05 e na própria lei. Ora, a circular em questão divulgou o "Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais" – RMCCI, atualizado em conformidade com as normas vigentes, não sendo necessário muito esforço para se concluir que o texto mencionado da referida Circular nº 3.280/05, divulga as alterações introduzidas pela Lei nº 11.196/05 na forma de cálculo da multa que até então estava prevista na própria Lei 10.755/03. Necessário esclarecer que antes da citada circular, o ordenamento das normas cambiais era intitulado "Consolidação das Normas Cambias - CNC", o qual foi extinto em março de 2005, pela referida Circular nº 3.280/05. Claro, portanto, que não houve duas penalidades para um mesmo fato típico, como parece entender a defesa.

Quanto às considerações sobre a ilegalidade do cálculo da multa previsto na Lei 10.755/03, além de não ser este o foro adequado para tratar da inconstitucionalidade da lei não é oportuna a questão, uma vez que, no presente processo, a irregularidade apontada se submete à multa calculada sobre 0,5% do valor da importação em atraso, consoante nova sistemática baixada pela Lei nº 11.196/05.

Por sua vez, no tocante à Lei 11.371/06, que, no seu art. 6º afastou a aplicação da multa prevista na Lei 10.755 somente para alguns casos, o que, segundo a defesa, teria desrespeitado o princípio constitucional da retroatividade da lei benéfica, reafirma o BACEN que matéria de inconstitucionalidade da lei deve ser levantada no foro adequado, cabendo a este Órgão cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor. .Ora, a referida Lei 11.371/06 estabelece que não se aplica multa para importações com vencimento a partir de 04.08.06, ou cujo termo final para liquidação do contrato de câmbio, na forma do inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03, não tenha transcorrido até 04.08.06. Para as demais importações, como as tratadas neste processo, aplica-se a multa. Não há, pois, que se falar em aplicação da lei mais benéfica por parte da autoridade administrativa, uma vez que a nova lei determinou explicitamente a vigência de aplicação da multa tratada na lei anterior.

Diante das alegações da regularidade de cinco importações, verificadas as informações concernentes no Sisbacen (fls. 57/102), constatou-se que a DI 03/10641548, de 03.12.03, no valor total de US$ 79,490.99, com vencimento em 04/2004, embora pendente de vinculação, foi liquidada tempestivamente em 26.11.03, por intermédio do contrato de câmbio 05453.5008-03/024397, cujas características, como valor, fatura e favorecido no exterior, corroboraram a alegação da defesa.

Quanto à DI 04/02407908, de 15.03.04, no valor de US$ 75,808.00, com vencimento em 03/2004, as características como fatura, mercadoria e favorecido no exterior do contrato de câmbio 05453.5008-04/004756, de 05.03.2004, no valor de US$ 42,383.82 eram compatíveis com a importação, confirmando a liquidação tempestiva desse valor. Quanto ao restante, cujo cálculo da multa passa a ser inferior a R$ 1.000,00, ficou a importação isenta de aplicação de penalidade, consoante previsto no inciso VII do art. 2º, da Lei 10.755/03.

No tocante à DI 04/12617280, de 9.12.04, no valor de US$ 163.170,00, com vencimento em 11/2004, a importação foi liquidada pelos mencionados contratos de câmbio 0543.5008-05/019466 e 05/019342, de 29 e 28 de setembro de 2005, após a retificação tardia ocorrida em 24.06.2005, estando, portanto, ao contrário do alegado, configurada a irregularidade.

Com relação à DI 04/09259440, de 15.09.04, no valor de US$ 89.460,00, o contrato de câmbio 04021.5296-04/003352, de 08.11.04, apontado pela defesa, guarda algumas características, como recebedor da remessa no exterior, mercadoria e datas aproximadas, compatíveis com a operação, favorecendo a alegação de pagamento da importação.

A propósito da DI 04/07130696, de 15.09.04, com vencimento em 11/2004, o contrato de câmbio 00001/5865-09/017346, de 04.06.09, mencionado pela defesa, já se encontrava vinculado à importação, constando inclusive dos registros deste Órgão o recolhimento da multa, cujo valor já foi excluído do relatório de cálculo de multa de fls.55/56.

No tocante às DI’s nºs 03/10604723, 04/02215790, 04/08445445 04/09418565 e 05/08048030, que permaneciam sem pagamento e sobre as quais a defesa não se manifestou explicitamente, não dispõe a empresa de contratos pendentes notadamente compatíveis com as importações, estando, portanto, perfeitamente demonstradas as irregularidades.

A DI 04/01169183, com vencimento em 04/2004, foi objeto de retificação tardia em 24.11.05, estando, assim, caracterizada a falta de pagamento tempestivo.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Estando os autos em boa ordem, decidiu o BACEN:

com relação às DI’s 03/10604723, 04/02215790, 04/08445445, 04/09418565, 05/08048030 e DI 04/01169183, por a infração ao disposto no art. 1º da Lei 10.755/2003, aplicar à TEC Imports Importação e Exportação Ltda MULTA no valor de R$ 9.874,24, apurada conforme cálculo às fls.104/105, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento das importações, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05 e ARQUIVAR o processo quanto às DI’s 03/10641548, 04/02407908, 04/12617280, 04/07130696 e 04/09259440 nas quais restaram afastadas as irregularidades, inclusive, por força do disposto no inciso VI, do art. 2º da Lei 10.755/2003.

V – RECURSO VOLUNTÁRIO

Inconformada com a decisão a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 113/125), alegando que:

“(...) o inciso II do artigo 1º e o inciso III do artigo 4º definem FATOS TÍPICOS ADMINISTRATIVOS IDÊNTICOS (...). Contudo, inobstante a identidade dos FATOS TÍPICOS ali previstos, verifica-se a previsão de PENAS DIFERENTES, o que, no mínimo, mostra absoluta incoerência do legislador” (fl. 119). “Há, pois, DUAS PENAS, uma razoável e outra absoluta e extorsiva, para um mesmo FATO TÍPICO ADMINISTRATIVO, o que afronta o Direito como um todo” (fl. 120) e, “(...) a Lei nº 11.371/06, por ser mais benéfica aos administrados [revogando uma multa que há muito perdeu a razão de existir, vale repetir!!!], deve surtir efeitos de maneira retroativa, em especial por se tratar de uma norma que moderniza o Sistema Financeiro Nacional” (fl. 124). “Tal benesse, portanto, não deve ficar restrita somente a determinada parcela de importadores, devendo ser entendida a todos, em homenagem também ao PRINCÍPIO DA IGUALDADE” (fl. 124).

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo não conhecimento do recurso voluntário ou, se conhecido, pelo seu improvimento e pelo improvimento do recurso de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas:

(...) II QUESTÃO PRÉVIA

II.1) Intempestividade do recurso voluntário.

7. O art. 66 da Lei nº 9.784/99 dispõe que “os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”, dicção esta em estrita consonância com as regras processuais relativas ao Processo Penal (art. 798) e ao Processo Civil (arts. 184 e 240).

8. Conforme previsto no artigo 38 do Regimento Interno do CRSFN, a aplicação subsidiária das regras do processo civil somente se dá quando não conflitantes com as regras do próprio regimento interno, ou com preceitos administrativos que regem o processo administrativo sancionador. Mesmo assim, tais regras somente são aplicáveis na ausência de regramento processual administrativo e penal, ou seja, como última referência da hierarquia normativa procedimental aplicável.

9. Consta na intimação da aplicação da penalidade em primeira instância administrativa o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso voluntário, o que está em harmonia com a Resolução CMN nº 1.065/85 (item 4-1-17-2).

10. No presente caso, a parte foi cientificada da decisão proferida em primeiro grau na data de 11/02/2010, quinta-feira, conforme A.R. de fl. 111.

11. O recurso voluntário foi interposto em 01/03/2010 (conforme postagem do envelope, fls. 112), segunda-feira, ou seja, um dia útil após ter escoado o prazo legal.

12. Praticado o ato processual após o término do prazo legalmente previsto, o reconhecimento da sua intempestividade é medida que se impõe.

13. Assim, o recurso é intempestivo.

II.2) Impossibilidade de retroagir legislação posterior à ocorrência da infração.

14. Não há razão para acolhimento da pretendida aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência do abolitio criminis, em face da inovação legislativa trazida pela edição na MP nº 315, de 03/08/2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28/11/2006.

15. Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido, a pretensão de retroação da lei posterior mais benéfica não merece subsistir. De fato, estabelece mencionado diploma, que:

“Art. 6º A multa de que trata a Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações:

I – cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou

II – cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.”

16. Nestes termos, a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não pagamento de importação no prazo legal. Não obstante, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.

17. À parte a discussão acerca da aplicação de princípios do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, é importante recordar que, mesmo em matéria criminal, há situações em que a retroação da lei mais benéfica não se revela possível, em especial aquelas decorrentes de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (leis excepcionais ou temporárias).

18. Assim, mesmo que aplicáveis diretamente os princípios e premissas do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, tal fato não implicaria, necessariamente, a adoção da abolitio criminis indistintamente. Necessário seria verificar-se previamente se a descaracterização administrativa de determinada conduta como infracional não decorreria da alteração de circunstâncias político-sociais, ou mesmo político-econômicas, que trouxeram consigo a necessidade da ultratividade da regra revogada, a bem da eficácia de seus dispositivos em relação a todos os agentes sociais e econômicos sujeitos a seu regramento durante a sua vigência.

19. Nesse sentido, note-se que o Sistema Financeiro Nacional trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas, e por vezes temporárias, que fazem com que uma determinada norma vigente em certo período, em que pese sua posterior extinção, remanesça a produzir efeitos, inclusive punitivos, de forma a confirmar-se a eficácia de seus dispositivos e da política implementada durante o seu período de vigência.

20. Tais características se explicam, pois sendo a norma em questão voltada à implementação de uma política cambial ou monetária, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional.

21. Acresça-se a isso a perspectiva da própria defesa da concorrência: a posterior ineficácia durante o período de vigência da norma cambial ou monetária resultaria vantagem indevida aos operadores que desrespeitaram a regra durante sua vigência, em face daqueles que, acreditando e cumprindo a política implementada, arcaram com eventuais ônus do cumprimento da norma posteriormente revogada.

22. Ora, a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial o pagamento das importações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em todo momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais regras.

23. Esta tem sido a iterativa orientação desse Eg. CRSFN. Confira-se, exemplificativamente, o seguinte precedente:

“4. Em relação à pretensa observância do princípio da retroatividade da norma mais benigna, em face da edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, conhecida como “Medida Provisória do Bem”, e na esteira de decisão já adotada por unanimidade por este Egrégio Conselho, no âmbito do julgamento do Recurso CRSFN nº 8878, na 270ª Sessão, realizada em fevereiro de 2007, entendo que descabe tal pretensão, adotando, para tanto, a manifestação esposada naquela ocasião pelo Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, então representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho, inclusive relembrando pronunciamento efetuado na Sessão anterior (269ª Sessão), no sentido da inaplicabilidade de qualquer abolitio criminis em processos dessa natureza.” (Recurso nº 9517, Rel. Conselheira RITA MARIA SCARPONI, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão)

24. Nem se alegue a inconstitucionalidade do diploma. As razões acima evidenciadas bem conformam a compatibilidade vertical da norma com a Carta Republicana. Todavia, sem estender na demonstração, basta referir – para rechaçar a pretensão – que não compete a esse Conselho o exame da alegada inconstitucionalidade. Essa também é a orientação do Colegiado:

“2. Desde já afasto a preliminar de inconstitucionalidade da Lei nº 10.755/03, sob todos os aspectos trazidos pela recorrente, posto não ser esse o foro adequado à declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal ainda não declarado inconstitucional por decisão judicial com efeito “erga omnes”; não entendendo, pois, necessário tecer maiores comentários a respeito de tal alegação.” (Recurso nº 11697-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, julgado em 10/12/2008, 294ª Sessão)

III MÉRITO

A multa pelo não pagamento de importação no prazo.

25. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.

26. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.

27. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.

28. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.

29. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):

a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração:

“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF’s às respectivas DI’s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)

“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI’s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)

30. Ademais, conforme já esclarecido na r. decisão, a parte se equivoca quanto à existência de diferentes penalidades para o mesmo fato típico, notadamente porque atém-se a dispositivo revogado. Através da Circular 3280/05, a alteração do regime de multa foi introduzida no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), haja vista que a Lei nº 11.196/05 revogou o artigo 4º, da Lei 10.755/06.

31. Nestas condições, o recurso voluntário não merece ser provido.

32. Adentrando na apreciação do recurso de ofício, relativamente às DI’s descritas no item 3, “b” supra.

33. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, por meio de contratos de câmbio liquidados no curso do prazo legal. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

34. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

35. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

36. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito.

37. Pelo exposto, não comporta reforma a r. decisão recorrida.

38. Por fim, registre-se a existência de erro material no dispositivo da decisão (fl. 109-verso, item 16), na medida em que constou que decidia-se pelo arquivamento da DI nº 04/12617280, ao passo que o correto é a condenação à multa conforme fundamentação constante no item 11, o que está de acordo com o relatório de fl. 105. A existência deste mero equívoco nenhum prejuízo causou ao recorrente, porque o valor da multa aplicada (R$ 9.784,24) já abrange esta DI. (...)

É o Relatório.

Brasília, 14 de março de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa "Tec Imports Importação e Exportação Ltda." foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no Inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa às DI’s relacionadas.

Por tal irregularidade, a empresa ficou sujeita à multa no valor de R$14.383,68, apurada conforme disposto na Circular 3.401/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

Examinadas as razões de defesa e não as acolhendo, o Banco Central aplicou a multa à empresa, no valor de R$9.874,24,, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, e a cientificou da decisão. por intimação do dia 11.02.2010, quinta-feira, assinalando o prazo de 15 dias para a interposição de recurso voluntário.

No entanto, a apelação só foi interposta em 01.03.2010, após exaurido o prazo recursal.

Assim, e acompanhando a opinião da PGFN, voto pelo não conhecimento do recurso voluntário, por intempestivo, e pelo improvimento do recurso de oficio, recambiando-se o processo ao Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso voluntário interposto pela recorrente, TEC IMPORTS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.874,24 (nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TEC IMPORTS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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