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CRSFN · 19/07/2015

Julgado — Acórdão nº 11605/2015

CRSFNProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Instituição financeira bancária - Não reconhecimento de despesas decorrentes de descontos concedidos em liquidação antecipada de operações cedidas com coobrigação de instituição financeira – Elaboração e divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação patrimonial da instituição – Descumprimento do dever legal e estatutário de fiscalizar a gestão da diretoria - Irregularidades caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte – Negado provimento ao apelo da pessoa jurídica – Demais recursos providos parcialmente

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Acusação Trata-se de processo administrativo sancionador em que o Banco Luso Brasileiro S.A. (“Luso Brasileiro”), Manuel Rodrigues Tavares de Almeida Filho, Wilson Bonifácio, Antônio Carlos de Lauro Castrucci e Octávio Ribeiro Ratto Júnior foram acusados por terem deixado, deliberadamente, de reconhecer despesas decorrentes dos descontos concedidos na liquidação antecipada de operações de crédito cedidas com coobrigação do banco e, em consequência, elaborado e divulgado demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação patrimonial da instituição. Por sua vez, Manuel Rodrigues Tavares de Almeida, Luciano Santos Tavares de Almeida e Luciana Santos de Almeida Trevizan foram acusados de se omitir diante das obrigações legais e estatutárias de fiscalizar a gestão da diretoria, a qual, na condução dos negócios societários, deixou de reconhecer as despesas acima referidas. Ao descrever os fatos (fls. 2/9), o BACEN afirmou que: a) entre julho de 2006 e dezembro de 2008, o Luso Brasileiro acumulou o montante de R$5,5 milhões em despesas não reconhecidas em seus demonstrativos contábeis. Tais despesas representam os encargos decorrentes da liquidação antecipada total ou parcial das operações de crédito cedidas com coobrigação do banco, constituindo-se pela diferença entre os valores recebidos dos devedores (líquidos dos descontos concedidos pela antecipação calculados de acordo com a taxa de juros original do contrato) e aqueles efetivamente repassados às instituições cessionárias (conforme os fluxos e taxas acordados na operação de cessão); b) as cessões de crédito com coobrigação, por sua natureza, caracterizam-se pelo fato de a instituição cedente responsabilizar-se, perante a cessionária, pelo pontual pagamento dos créditos cedidos, independentemente de os devedores originais terem liquidado ou não suas obrigações; c) de acordo com o art. 1º, § 3º, da Circular 3.213/03 (norma vigente durante a prática da irregularidade), na data da operação de cessão, os créditos cedidos com coobrigação devem ser baixados do Ativo Circulante da instituição cedente pelo seu valor contábil, devendo esse mesmo valor ser registrado em Contas de Compensação específicas para o registro da coobrigação assumida. O montante a ser recebido pela cedente equivale ao valor presente dos créditos cedidos, o qual é calculado mediante a aplicação da taxa de desconto (taxa de cessão), previamente pactuada com a cessionária, sobre o valor de face dos créditos. A diferença positiva entre o valor recebido do cessionário e o montante dos créditos cedidos registrado contabilmente é, no ato do recebimento, registrada pela cedente como Receita de Intermediação Financeira – Operações de Crédito; d) da análise da sistemática empregada pelo Luso Brasileiro, verificou-se que toda a movimentação referente a recebimentos e pagamentos de operações de crédito cedidas, incluindo o registro das liquidações antecipadas, era concentrada na conta “Movimentação de Cessão de Créditos” (subtítulo interno 1.8.8.92.00.4.99.11.2), de caráter transitório, pertencente ao título “Devedores Diversos País”. O saldo remanescente nessa conta ao final de cada mês correspondia ao total dos créditos liquidados antecipadamente, pendentes de repasse às cessionárias, e era transferido para uma conta interna de passivo/credores diversos (4.9.9.92.00.7.01.02.7 – “Saldos Credores em Contas Transitórias”) por ocasião do fechamento dos balancetes; e) na medida em que as operações cedidas eram liquidadas antecipadamente, o Luso Brasileiro reconhecia como montante a repassar às cessionárias apenas o valor efetivamente recebido do devedor, o que levava a não ser evidenciado o correto valor da obrigação assumida perante as cessionárias; f) ao registrar como obrigação apenas os valores recebidos pela liquidação, o Luso Brasileiro deixou que se acumulasse ao longo do período a diferença entre aqueles valores e os de sua efetiva obrigação junto às cessionárias, sem o devido reconhecimento como despesa incorrida; g) os controles contábeis do Luso Brasileiro, data-base 31.12.2008, registravam em “Credores Diversos” o total de R$ 12,2 milhões como obrigação pelo recebimento antecipado de operações de créditos cedidas (fls. 27-28), enquanto o relatório gerencial de conciliação das cessões que estavam “em ser” (fls. 41-45) mostrava que o montante dessa obrigação (valor recebido a pagar) era de R$ 17,7 milhões, resultando em uma diferença de R$ 5,5 milhões; h) embora o Luso Brasileiro tenha efetivamente pago o valor contratado, no relatório só é computado como transferido o valor contábil recebido de cada contrato, ou seja, o relatório acumula como pendentes de pagamento aos cessionários os valores recebidos de contratos cedidos “em ser” mais a diferença entre o valor efetivamente pago ao cessionário e o valor contábil de cada contrato liquidado antecipadamente; i) resta evidente que o Luso Brasileiro, mesmo ciente da origem da discrepância entre os valores das obrigações registrados nos documentos contábeis e no relatório gerencial de movimentação das cessões, não tomou as devidas providências para a regularização do procedimento contábil e contabilização das despesas omitidas, mesmo sendo estas identificáveis e quantificáveis no relatório gerencial, permitindo o seu acúmulo ao longo do período; j) o não reconhecimento das despesas teve como consequência a geração artificial de resultados, ora servindo para abrandar prejuízos, ora para aumentar lucros, o que afetou significativamente os demonstrativos contábeis do Luso Brasileiro elaborados no período de sua ocorrência; k) a irregularidade ainda permitiu a publicação e o envio ao BACEN de informações e documentos que não refletiam a real situação econômico-financeira do Banco, elaborados sem a observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o que está em desacordo com o art. 31 da Lei 4.595/64. Acerca da responsabilização dos administradores

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381ª Sessão Recurso 13386  Processo BCB 0901450925

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BANCO LUSO BRASILEIRO S.A. ANTÔNIO CARLOS DE LAURO CASTRUCCI LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA TREVIZAN LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA MANUEL RODRIGUES TAVARES DE ALMEIDA MANUEL RODRIGUES TAVARES DE ALMEIDA FILHO OCTÁVIO RIBEIRO RATTO JÚNIOR WILSON BONIFÁCIO

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Instituição financeira bancária - Não reconhecimento de despesas decorrentes de descontos concedidos em liquidação antecipada de operações cedidas com coobrigação de instituição financeira – Elaboração e divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação patrimonial da instituição – Descumprimento do dever legal e estatutário de fiscalizar a gestão da diretoria - Irregularidades caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte – Negado provimento ao apelo da pessoa jurídica – Demais recursos providos parcialmente.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11605/15:

R E L A T Ó R I O

I. Acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador em que o Banco Luso Brasileiro S.A. (“Luso Brasileiro”), Manuel Rodrigues Tavares de Almeida Filho, Wilson Bonifácio, Antônio Carlos de Lauro Castrucci e Octávio Ribeiro Ratto Júnior foram acusados por terem deixado, deliberadamente, de reconhecer despesas decorrentes dos descontos concedidos na liquidação antecipada de operações de crédito cedidas com coobrigação do banco e, em consequência, elaborado e divulgado demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação patrimonial da instituição.

Por sua vez, Manuel Rodrigues Tavares de Almeida, Luciano Santos Tavares de Almeida e Luciana Santos de Almeida Trevizan foram acusados de se omitir diante das obrigações legais e estatutárias de fiscalizar a gestão da diretoria, a qual, na condução dos negócios societários, deixou de reconhecer as despesas acima referidas.

Ao descrever os fatos (fls. 2/9), o BACEN afirmou que:

a) entre julho de 2006 e dezembro de 2008, o Luso Brasileiro acumulou o montante de R$5,5 milhões em despesas não reconhecidas em seus demonstrativos contábeis. Tais despesas representam os encargos decorrentes da liquidação antecipada total ou parcial das operações de crédito cedidas com coobrigação do banco, constituindo-se pela diferença entre os valores recebidos dos devedores (líquidos dos descontos concedidos pela antecipação calculados de acordo com a taxa de juros original do contrato) e aqueles efetivamente repassados às instituições cessionárias (conforme os fluxos e taxas acordados na operação de cessão);

b) as cessões de crédito com coobrigação, por sua natureza, caracterizam-se pelo fato de a instituição cedente responsabilizar-se, perante a cessionária, pelo pontual pagamento dos créditos cedidos, independentemente de os devedores originais terem liquidado ou não suas obrigações;

c) de acordo com o art. 1º, § 3º, da Circular 3.213/03 (norma vigente durante a prática da irregularidade), na data da operação de cessão, os créditos cedidos com coobrigação devem ser baixados do Ativo Circulante da instituição cedente pelo seu valor contábil, devendo esse mesmo valor ser registrado em Contas de Compensação específicas para o registro da coobrigação assumida. O montante a ser recebido pela cedente equivale ao valor presente dos créditos cedidos, o qual é calculado mediante a aplicação da taxa de desconto (taxa de cessão), previamente pactuada com a cessionária, sobre o valor de face dos créditos. A diferença positiva entre o valor recebido do cessionário e o montante dos créditos cedidos registrado contabilmente é, no ato do recebimento, registrada pela cedente como Receita de Intermediação Financeira – Operações de Crédito;

d) da análise da sistemática empregada pelo Luso Brasileiro, verificou-se que toda a movimentação referente a recebimentos e pagamentos de operações de crédito cedidas, incluindo o registro das liquidações antecipadas, era concentrada na conta “Movimentação de Cessão de Créditos” (subtítulo interno 1.8.8.92.00.4.99.11.2), de caráter transitório, pertencente ao título “Devedores Diversos País”. O saldo remanescente nessa conta ao final de cada mês correspondia ao total dos créditos liquidados antecipadamente, pendentes de repasse às cessionárias, e era transferido para uma conta interna de passivo/credores diversos (4.9.9.92.00.7.01.02.7 – “Saldos Credores em Contas Transitórias”) por ocasião do fechamento dos balancetes;

e) na medida em que as operações cedidas eram liquidadas antecipadamente, o Luso Brasileiro reconhecia como montante a repassar às cessionárias apenas o valor efetivamente recebido do devedor, o que levava a não ser evidenciado o correto valor da obrigação assumida perante as cessionárias;

f) ao registrar como obrigação apenas os valores recebidos pela liquidação, o Luso Brasileiro deixou que se acumulasse ao longo do período a diferença entre aqueles valores e os de sua efetiva obrigação junto às cessionárias, sem o devido reconhecimento como despesa incorrida;

g) os controles contábeis do Luso Brasileiro, data-base 31.12.2008, registravam em “Credores Diversos” o total de R$ 12,2 milhões como obrigação pelo recebimento antecipado de operações de créditos cedidas (fls. 27-28), enquanto o relatório gerencial de conciliação das cessões que estavam “em ser” (fls. 41-45) mostrava que o montante dessa obrigação (valor recebido a pagar) era de R$ 17,7 milhões, resultando em uma diferença de R$ 5,5 milhões;

h) embora o Luso Brasileiro tenha efetivamente pago o valor contratado, no relatório só é computado como transferido o valor contábil recebido de cada contrato, ou seja, o relatório acumula como pendentes de pagamento aos cessionários os valores recebidos de contratos cedidos “em ser” mais a diferença entre o valor efetivamente pago ao cessionário e o valor contábil de cada contrato liquidado antecipadamente;

i) resta evidente que o Luso Brasileiro, mesmo ciente da origem da discrepância entre os valores das obrigações registrados nos documentos contábeis e no relatório gerencial de movimentação das cessões, não tomou as devidas providências para a regularização do procedimento contábil e contabilização das despesas omitidas, mesmo sendo estas identificáveis e quantificáveis no relatório gerencial, permitindo o seu acúmulo ao longo do período;

j) o não reconhecimento das despesas teve como consequência a geração artificial de resultados, ora servindo para abrandar prejuízos, ora para aumentar lucros, o que afetou significativamente os demonstrativos contábeis do Luso Brasileiro elaborados no período de sua ocorrência;

k) a irregularidade ainda permitiu a publicação e o envio ao BACEN de informações e documentos que não refletiam a real situação econômico-financeira do Banco, elaborados sem a observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o que está em desacordo com o art. 31 da Lei 4.595/64.

Acerca da responsabilização dos administradores Manuel Rodrigues Tavares de Almeida Filho, Wilson Bonifácio, Antônio Carlos de Lauro Castrucci, Octávio Ribeiro Ratto Júnior, colocou-se que:

a) pela operacionalização empregada pelo Luso Brasileiro, cabia à área comercial, sob a responsabilidade do seu diretor, Octávio Ribeiro Ratto Júnior, o controle gerencial das movimentações (pagamentos e recebimentos) envolvendo as operações de crédito cedidas. Já Wilson Bonifácio, como diretor responsável pela área contábil/auditoria, tinha a responsabilidade de consolidar tais movimentações nos demonstrativos contábeis;

b) os dois diretores acima mencionados, juntamente com Antônio Carlos de Lauro Castrucci e Manuel Rodrigues Tavares de Almeida Filho (que, também, era vice presidente do Conselho de Administração do Banco), como membros da Diretoria, eram, de acordo com o item ‘d’ do art. 16 do Estatuto Social consolidado após a AGO/AGE de 27.04.2007 (fls. 76-83), responsáveis por “elaborar os balanços e demonstrações financeiras previstos em lei”; e

c) em razão do montante envolvido e do porte da instituição, não é crível que qualquer desses diretores, isoladamente ou em colegiado, mediante exame das informações disponíveis, deixasse de detectar o procedimento irregular;

d) o não reconhecimento das despesas decorrentes da liquidação antecipada de contratos cedidos foi objeto de ressalva no parecer da auditoria independente relativo às demonstrações contábeis de 31.12.2008;

e) houve, portanto, infração ao disposto no art. 31, da Lei 4.595, de 31.12.1964, e na Circular 1.273, de 29.12.1987 (Cosif 1.1.2.5), com penalidade prevista no art. 44 da lei supracitada.

Quanto à atuação de Manuel Rodrigues Tavares de Almeida, Luciano Santos Tavares de Almeida e Luciana Santos de Almeida Trevizan, membros do Conselho de Administração do Luso Brasileiro, referiu-se que:

a) em decorrência da irregularidade no reconhecimento das despesas relacionadas à liquidação antecipada parcial ou total das operações de crédito cedidas com coobrigação do Luso Brasileiro, foram enviados ao BACEN informações e documentos que não refletiam a real situação econômico-financeira do Luso Brasileiro, decorrentes da irregularidade na atuação da Diretoria anteriormente descrita, comprovando-se a omissão do Conselho de Administração em sua obrigação estatutária de fiscalização;

b) de acordo com as alíneas ‘e’ e ‘g’ do art. 14 do Estatuto Social do Luso Brasileiro, consolidado após a AGO/AGE de 27.04.2007 (fls. 76/83), são competências do Conselho de Administração, respectivamente, “fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do banco...” e “manifestar-se sobre o relatório de administração e contas da diretoria”;

c) os membros do Conselho de Administração, na qualidade de acionistas, aprovaram por unanimidade as demonstrações financeiras dos exercícios findos em 31.12.2006, 31.12.2007 e 31.12.2008, conforme as atas das AGO/AGE das fls. 84-90;

d) a não contabilização das despesas foi motivo de ressalva por parte da RSM Boucinhas, Campos & Conti Auditores Independentes em parecer emitido sobre as demonstrações contábeis de encerramento do 2º semestre de 2008 (fls. 48/49);

e) teriam sido infringidos, portanto, o art. 44, § 4º da Lei n.º 4.595/64 (pessoa física) e o art. 31 da Lei n.º 4.595/64.

II. Defesa

Intimados em 17.11.2009, 18.11.2009, 23.11.2009 e 24.11.2009 (fls. 95/110), os acusados, de forma regular e tempestiva, ofereceram defesas, alegando, em síntese, que:

(i) Wilson Bonifácio (fls. 114/126):

a) a imputação de falta ou infração de natureza grave foi feita sem qualquer critério objetivo ou base legal, pois nenhum dos normativos alegadamente infringidos prevê essa caracterização para o descumprimento de seus comandos. Portanto, se algum apenamento advier das alegadas irregularidades, este deverá se limitar à pena de advertência, conforme o §1º do art. 44 da Lei 4.595/1964;

b) foi responsabilizado exclusivamente por ser Diretor estatutário responsável pela área contábil/auditoria, cargo que teria a responsabilidade de consolidar as movimentações de pagamentos e recebimentos das operações de crédito cedidas nos demonstrativos contábeis, não tendo sido demonstrada a atuação deliberada para a prática do fato ou a existência de culpa;

c) as despesas que não teriam sido contabilizadas se referiam a encargos oriundos de liquidações antecipadas de créditos cedidos com coobrigação da instituição, constituídos pela diferença entre valores recebidos dos devedores (líquidos de “descontos” pela antecipação) e os valores repassados aos cessionários. Mas, no entendimento do Luso Brasileiro, o simples fato de ocorrer a liquidação antecipada de créditos não importa, necessariamente, em uma imediata movimentação contábil que deva transitar pelo resultado, já que representa um pagamento ocorrido antes da apropriação de receitas futuras e, portanto, receitas que não ocorreram nem ocorrerão em face da liquidação do débito.

d) concretamente, o que ocorreu foi o cálculo do valor presente de um crédito projetado com base nas taxas de juros pactuadas caso a caso, não representando qualquer “desconto” concedido pela instituição. Do ponto de vista contábil, a diferença entre o valor do crédito projetado às taxas de juros pactuadas e seu valor presente é lançada a débito da conta credora de receitas futuras (conta retificadora do ativo subjacente) e não a débito da conta de despesas, como suposto pelo BACEN;

e) a despesa, de fato, ocorreu em função da coobrigação assumida pela instituição junto aos cessionários, sendo equivalente à diferença entre o valor recebido antecipadamente do devedor e o valor cedido;

f) o fato de as despesas terem constado do Parecer do Auditor Independente e sido divulgadas junto à publicação das demonstrações financeiras do exercício de 2008, inclusive mencionando as repercussões no resultado do exercício e no patrimônio líquido, corrobora que não houve intenção de omitir ou de não reconhecer, no resultado do banco, as despesas incorridas na ocasião. O alegado erro de contabilização explica-se pela adoção de critérios contábeis diversos, o que não impediu que fosse atendida a intenção da norma;

g) apesar da pretensa gravidade da irregularidade, o BACEN não determinou a republicação das demonstrações financeiras, o que seria necessário em casos ensejadores de repercussão no mercado. Assim, poder-se-ia concluir que o BACEN deu conformidade com os procedimentos de contabilização (já com a ressalva), por ter o Luso Brasileiro atendido ao requisito da transparência de suas demonstrações contábeis, à míngua de qualquer outra repercussão negativa da credibilidade e vulnerabilidade da instituição perante terceiros.

(ii) Manuel Rodrigues Tavares de Almeida Filho, Antônio Carlos de Lauro Castrucci e Octávio Ribeiro Ratto Júnior (fls. 128/143):

a) são reproduzidos os argumentos relacionados à impossibilidade de caracterização da conduta com falta grave, à ausência de comprovação da atuação deliberada para a prática do fato ou a existência de culpa e à inocorrência de determinação de republicação das demonstrações financeiras pelo BACEN; b) tratando, especificamente, da situação do diretor Octávio, narrou-se ter sido este responsabilizado exclusivamente por ser o Diretor estatutário responsável pela área Comercial. Suas atribuições, no entanto, restringiam-se ao gerenciamento das operações de crédito, incluindo concessões, recebimentos, cessões e pagamentos. A contabilização e elaboração de demonstrativos financeiros não estariam sob sua responsabilidade; c) os Srs. Manuel Tavares de Almeida Filho e Antônio Carlos de Lauro Castrucci, respectivamente Diretor Presidente e Vice-Presidente da instituição financeira, não eram responsáveis diretos pela contabilização e elaboração de demonstrativos financeiros, pois existia um Diretor indicado como responsável pela área de Contabilidade/Auditoria da instituição; d) careceria de fundamento o argumento de que a responsabilidade dos diretores estaria prevista em disposição do Estatuto Social, uma vez que, até mesmo por observância às determinações do Conselho Monetário Nacional e do BACEN, existia um diretor indicado para ser o responsável pela área de Contabilidade e de Auditoria da Instituição. Em assim sendo, a disposição estatutária apenas conferiria competência para que este membro da Diretoria exercesse seu múnus. E, respeitado o plano de contas definido no COSIF – de cumprimento obrigatório –, a conduta contábil seria de responsabilidade do especialista. e) a aprovação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação da instituição poderia ser justificada pela teoria da aparência, que se justificaria pelo princípio da proteção à boa-fé de terceiros e a necessidade de se imprimir maior segurança às relações jurídicas, isentando os defendentes de pena nos termos do art. 17 do Código Penal;

(iii) Manuel Rodrigues Tavares de Almeida, Luciano Santos Tavares de Almeida e Luciana Santos de Almeida Trevizan (fls. 147/157):

a) alegam ilegitimidade passiva para a participação no feito, uma vez que, enquanto membros do Conselho de Administração, detinham competência para a orientação geral da instituição, cabendo à Diretoria a execução das diversas tarefas e atividades da rotina social ou do cotidiano da companhia; b) em essência, são reproduzidos os demais argumentos defensivos apresentados pelos diretores.

(iv) Banco Luso Brasileiro (fls. 161/174):

a) como reconhecido pelo CRSFN em vários acórdãos, a pessoa jurídica sofre as consequências dos atos de gestão de seus administradores. Se a estes são imputadas as mesmas irregularidades, ao defendente sobram os seus efeitos, não podendo por elas responder e, muito menos, sofrer qualquer apenamento; b) quanto à maneira como foi contabilizada a liquidação antecipada dos créditos cedidos, apresenta os mesmos argumentos de defesa do Sr. Wilson Bonifácio.

III. Decisão

Encerrada a instrução do presente feito, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 105/2011 – DECAP/GTSPA/COPAD-02, de 15 de setembro de 2011 (fls. 202/206, verso).

Esclareceu, preliminarmente, quanto à alegação de que o art. 44, §4º, da Lei 4.595/64, não descreve qualquer conduta, que, ante a impossibilidade de o legislador enumerar taxativamente as diversas hipóteses de verificação de falta grave, o referido parágrafo apresenta natureza de tipificação aberta, espécie assemelhada às normas punitivas em branco, destas diferindo, todavia, por não buscar o complemente em outra norma, posto que sua integração se insere no poder discricionário da autoridade julgadora.

Aduziu, igualmente, que o bem jurídico que a lei pretende proteger é a integridade não apenas do mercado, mas também da instituição financeira pelos reflexos que suas ações têm sobre seus depositantes, aplicadores e acionistas minoritários. Portanto, nada impediria o reconhecimento da existência de infração grave mesmo quando nenhuma regra legal específica, exceto o próprio § 4º do art. 44 da Lei n.º 4.595/64, tenha sido violada, bastando que a conduta do administrador da instituição deixe de atender aos preceitos que se lhe impõem.

Afirmou, por outro lado, que, no caso concreto, a irregularidade apontada tem implicações nos demonstrativos contábeis e nos resultados da instituição, os quais, ao deixarem de refletir a real situação econômica e financeira do banco, podem induzir depositantes e aplicadores a tomar decisões equivocadas. A inadequação dos registros contábeis deve ser entendida como consequência e instrumento de operações engendradas com o intuito de melhorar artificiosamente a performance do banco, aumentando seu lucro ou reduzindo suas perdas. Assim, impossível considerar como mera irregularidade contábil, punível com advertência, a infração apontada nas intimações. Ao contrário, trata-se de irregularidade grave que, caso fique caracterizada no curso do processo, sujeita os indiciados às penalidades previstas no art. 44, §4º, da Lei 4.595/1964.

No mérito, asseverou que a irregularidade se refere a créditos que foram objeto de pagamento antecipado e que haviam sido cedidos com coobrigação, cabendo, portanto, ao Luso Brasileiro arcar com os descontos decorrentes do pagamento antecipado. No entanto, os registros contábeis do banco, efetuados em contas transitórias (fls. 27/31), mencionam valores recebidos quando das liquidações antecipadas, no total de R$12.173.621,16, como se eles correspondessem ao total dos valores devidos aos cessionários; contudo, o montante devido, com a inclusão dos aludidos descontos, totalizava R$17.690.535,30.

Salientou, outrossim, que o relatório gerencial de conciliação das cessões que estavam em ser, às fls. 41/45, evidencia a discrepância entre os valores contabilizados e os valores realmente devidos aos cessionários. Este revelaria, ainda, que ao menos alguns membros da diretoria do banco tinham ciência dessas discrepâncias.

Mencionou, igualmente, que a forma de contabilização de direitos creditórios deveria respeitar o disposto nos itens 1.8.1.5 e 1.1.2.5 do Cosif, de adoção obrigatória. Não haveria como acolher, portanto, o argumento de que foram adotados critérios contábeis distintos e que isso afastaria a ocorrência de irregularidade.

Aduziu, outrossim, que, ao não registrar como despesa os descontos concedidos pelo pagamento antecipado, as demonstrações financeiras do Luso Brasileiro apresentaram resultados e patrimônio liquido maiores, deixando de refletir com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição.

A respeito da publicação do parecer do Auditor Independente junto às demonstrações financeiras, destacou que isso só ocorreu porque os administradores do Banco, mesmo sendo conhecedores da discrepância entre os dados do relatório gerencial de movimentação das cessões e os documentos contábeis, não tomaram providências no sentido de sua regularização.

Ressaltou, também, que o fato do BACEN ter deixado de determinar a republicação dos demonstrativos contábeis incorretos não tem o condão de lhes conferir regularidade, pois, para caracterizar o cometimento da infração administrativa, é suficiente o descumprimento do disposto nas normas regulamentares, no caso, a Circular n.º 1.273/87, que instituiu o Cosif e determinou a sua adoção obrigatória.

No que tange aos acórdãos do CRSFN citados nas defesas, os quais deixaram de penalizar a pessoa jurídica por, supostamente, considerarem-na vítima dos atos de gestão de seus administradores, asseverou que, ainda que tal posicionamento estivesse pacificado pelo referido órgão, as decisões dele não vinculam as do BACEN.

Quanto à aplicação do art. 17 do Código Penal e da teoria da aparência, esclareceu que os processos administrativos instaurados pelo BACEN são regidos pela Lei 4.595/64 e regulamentados pela Resolução 1.065/85, devendo a Autarquia, adstrita ao princípio da legalidade, seguir os ditames desses normativos na apuração, e sancionamento, de irregularidades praticadas pelas instituições financeiras e por seus administradores no âmbito administrativo.

Acerca da responsabilização dos diretores, referiu que, nos termos do art. 16, alíneas ‘c’ e ‘d’, Estatuto Social do Banco Luso Brasileiro, são competências da Diretoria “fiscalizar e controlar as operações sociais” e “elaborar os balanços e demonstrações financeiras previstos em lei e neste Estatuto”. Portanto, poderiam responder pelas irregularidades não somente os diretores estatutários que tiveram participação ativa no ato irregular, mas também todos aqueles que, no exercício de seus cargos, tenham deixado de agir com diligência, dando oportunidade à ocorrência da falta, ainda que por omissão.

Com relação aos conselheiros, consignou que o BACEN não pretendeu atribuir-lhes atos de responsabilidade exclusiva da Diretoria, tanto que a irregularidade e eles atribuída não decorre de atos comissivos pertinentes à gestão. A ocorrência imputada aos membros do Conselho de Administração diz respeito tão somente à suposta omissão na vigilância da gestão da Diretoria, como se depreende das intimações dirigidas a Manuel Rodrigues Tavares de Almeida, Luciano Santos Tavares de Almeida e Luciana Santos de Almeida Trevizan. Inclusive, conforme prevê o art. 142, III, da Lei 6.404/1976 e o art. 14 do próprio Estatuto Social do Luso Brasileiro, há obrigação legal específica atribuída ao Conselho de Administração de fiscalização da gestão da Diretoria.

Assim sendo, sugeriu-se a aplicação (i) de multa ao Luso Brasileiro, com fulcro no art. 44, §2º, da Lei 4.595/1964, e (ii) de pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN a Manuel Rodrigues Tavares de Almeida Filho, Wilson Bonifácio, Antônio Carlos de Lauro Castrucci, Octávio Ribeiro Ratto Júnior, Luciano Santos Tavares de Almeida e Luciana Santos de Almeida Trevizan, com fulcro no art. 44, §4º da mesma lei.

Por meio da DECISÃO 332/2012–DIORF, de 21 de março de 2012 (fls. 216/222), o Banco Central do Brasil, acolhendo, em essência, os fundamentos expostos no Parecer acima referido, decidiu aplicar:

(i) multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao Luso Brasileiro, com base no art. 44, § 2º, da Lei 4.595/1964 e; (ii) pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN, com base no art. 44, §4º, da Lei 4.595/1964,

- de 07 anos a Manuel Rodrigues Tavares de Almeida Filho e Wilson Bonifácio e de 05 anos a Antônio Carlos de Lauro Castrucci e Octávio Ribeiro Ratto Júnior, em razão de suas responsabilidades na primeira irregularidade; - de 05 anos a Manuel Rodrigues Tavares de Almeida, Luciano Santos Tavares de Almeida e Luciana Santos de Almeida Trevizan, em razão de suas responsabilidades na segunda irregularidade.

IV. Recurso Voluntário

Intimados da decisão em 15.05.2012 (fls. 228/235), os acusados interpuseram recursos voluntários (fls. 236/245, 249/262, 266/278 e 282/293), reproduzindo, essencialmente, os mesmos argumentos constantes na manifestação defensiva, sendo os autos encaminhados, na sequencia, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 302.

V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Sob o nº 13.386, o Recurso Voluntário seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 063/2015, de 20.02.2015 (fls. 339/344), de lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.

Preliminarmente, esclareceu-se que não há que se cogitar a prescrição administrativa nos autos. Não bastasse a possibilidade de utilização do prazo penal (art. 1º, §2º, da Lei 9.873/99), em face da comunição ao MPF de conduta prevista nos arts. 6º e 10 da Lei 7.492/86 (fl. 176), já em 14.04.2009 o BACEN procurava apurar os fatos objetos do presente processo (Expediente Desup/GTSP2/Cosup-01-2009/0176, fl. 32), ocorridos no período de julho de 2006 a dezembro de 2008. Tal apuração culminou na sugestão de instauração deste processo administrativo sancionador, por meio do Parecer Desup/GTSP2/Cosup-01-2009/0004, de 10.07.2009 (fls. 02/10).

Tais fatos, por seu inequívoco caráter de apuração, devem ser tidos por interruptivos do lapso prescricional (art. 2º, II, da Lei 9.873/99), prazo esse que foi interrompido novamente com a intimação dos acusados em 17, 18, 23 e 24.11.2009 (fls. 76/110 – art. 2º, I, Lei 9.873/99), bem como com a prolação da decisão ora recorrida em 21.03.12 (DECISÃO 332/2012–DIORF, fls. 215/221 – art. 2º, III, Lei 9.873/99). Esclareceu-se, ainda, que o presente feito foi autuado no CRSFN em 08.06.12 (fl. 301).

Asseverou-se, de outra feita, que falta (ou infração) grave é a conduta irregular que tenha contribuído para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado. Além disso, enfatizou-se que o preenchimento da cláusula geral do que vem a ser “infração grave”, prevista no art. 44, § 4º, da Lei n.º 4.595/64, deve ser realizado por meio de um juízo motivado à luz de cada caso concreto, submetido à apreciação da autoridade administrativa, uma vez que o raciocínio para a natureza aberta do tipo infracional administrativo parte do pressuposto de que não é possível exigir do legislador a formulação de tantas hipóteses legais quantas possíveis diante da multiplicidade dos negócios infracionais.

Registrou-se, ainda, que carece de fundamento a alegação de impossibilidade de simultânea responsabilização da instituição financeira e seus administradores por uma mesma infração administrativa: ambos possuem personalidades jurídicas independentes, devendo cada um deles responder pelas infrações administrativas segundo sua própria responsabilidade. Por fim, salientou-se a inadequação, ao presente processo, dos precedentes do CRSFN apontados nas razões recursais: todos tratam de hipóteses em que a instituição financeira se apresenta como maior vítima da conduta de seus próprios administradores, hipótese essa não configurada nos autos.

No que diz respeito às demais alegações dos Recorrentes, não foram identificados motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, razão pela qual se opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.

V O T O

Conforme relatado, o Banco Central do Brasil, acolhendo, em essência, os fundamentos expostos no PARECER 105/2011 – DECAP/GTSPA/COPAD-02, decidiu aplicar, na DECISÃO 332/2012–DIORF: (i) multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao Banco Luso Brasileiro, com base no art. 44, § 2º, da Lei 4.595/1964 e; (ii) pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN, com base no art. 44, §4º, da Lei 4.595/1964: - de 07 anos a Manuel Rodrigues Tavares de Almeida Filho e Wilson Bonifácio, em razão de suas responsabilidades por terem deixado, deliberadamente, de reconhecer despesas decorrentes dos descontos concedidos na liquidação antecipada de operações de crédito cedidas com coobrigação do banco e, em consequência, elaborado e divulgado demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação patrimonial da instituição; - de 05 anos a Antônio Carlos de Lauro Castrucci e Octávio Ribeiro Ratto Júnior, em razão de suas responsabilidades por terem deixado, deliberadamente, de reconhecer despesas decorrentes dos descontos concedidos na liquidação antecipada de operações de crédito cedidas com coobrigação do banco e, em consequência, elaborado e divulgado demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação patrimonial da instituição; - de 05 anos a Manuel Rodrigues Tavares de Almeida, Luciano Santos Tavares de Almeida e Luciana Santos de Almeida Trevizan, em razão de omissão diante das obrigações legais e estatutárias de fiscalizar a gestão da Diretoria, a qual, na condução dos negócios societários, deixou de reconhecer as despesas acima referidas.

PRESCRIÇÃO

Inicio pela análise da prescrição.

Compulsando o feito, verifiquei que o Processo 0901450925 foi aberto em 10.07.2009, abordando irregularidades ocorridas no período entre julho de 2006 e dezembro de 2008. Seguindo o feito seu curso regular, com a intimação dos acusados para apresentação de defesa, foi proferida a DECISÃO 332/2012–DIORF em 21.03.2012.

Após a condenação, foram praticados os seguintes atos: Encaminhamento do feito à PGFN – 09.06.2012 (fl. 302); PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 063/2015 – 20.02.2015 (fls. 339/344); e Publicação de pauta de julgamentos da 381ª Sessão, em que é incluído o presente feito - 17.7.2015.

Analisando a sequência de atos acima listada, mostra-se evidente a inocorrência da pretensão punitiva, seja ordinária, seja intercorrente.

MÉRITO

Quanto à materialidade dos fatos, entendo estar devidamente comprovada pelos seguintes elementos: correspondência enviada pelo Luso Brasileiro ao BACEN, onde informou que, ao tomar conhecimento das divergências contábeis resultantes da liquidação antecipada, pelos devedores, de créditos cedidos, procedeu-se à análise de causas e valores a serem apropriados, bem como que os balancetes de março e abril de 2009 já refletiriam a real situação do patrimônio líquido do banco. Nas próprias palavras do banco, “os próximos balancetes, a partir de abril inclusive, serão sensibilizados pelos resultados negativos gerados nos meses, fruto dos pagamentos junto aos cessionários, das parcelas cedidas e resultantes da liquidação antecipada pelos devedores junto ao Banco. Assim procedendo, estamos regularizando, de pleno, esta pendência”, o que demonstra que o Luso Brasileiro admitiu a ocorrência das irregularidades (fls. 38/39); documento de próprio punho, de 31.03.2009, com o seguinte teor: “valor do resultado entre os recebimentos antecipados dos CCC (contratos?) de CDC cedidos e os pagamentos efetivados aos bancos adquirentes até dezembro/2008, que ajustam ao exercício de 2008: R$ 5.470.416,90” (fl. 46); Ressalva n.º 05 das demonstrações financeiras do exercício de 2008 (fl. 49): “Não foram apropriados ao resultado as perdas no montante de R$ 5.715 mi (sic), provenientes de descontos relativos às parcelas liquidadas antecipadamente correspondentes a operações de cessão de créditos com coobrigação. Consequentemente, o resultado do exercício e o patrimônio líquido estão apresentados a mais e o resultado do segundo semestre de 2008 a menos em R$ 5.715 mil”. no mapa de conciliação das fls. 41/45, são arrolados os contratos de cessão e as respectivas datas de vencimento. Destaco, dentre eles, as cessões com vencimento anteriores a 31.12.2008 colacionadas na tabela abaixo:

CESSIONÁRIO VENCIMENTO VALOR VENCIDO VALOR RECEBIDO  04 – DAYCOVAL 25.12.2007 1 – 336.958,09 301.104.24    2 – 231.967,49 177.588,28  05 – SAFRA 25.08.2007 1 – 295.868,58 183.141,39    2 – 134.472,40 108.548,17  07 – ABC 14.8.2008 1 – 2.386.795,08 1.683.499,95    2 – 195.014,68 108.548,17  09 0 DAYCOVAL 20.12.2007 1 – 32.438,06 28.404,55    2 – 2.512,39 1.816,62  Ainda que o documento das fls. 41/45, como alegam os recorrentes, demonstre que a maioria dos contratos de cessão tinha data de vencimento posterior a 31/12/2008, não devendo, então, os valores devidos à cessionária em razão da coobrigação em relação aos créditos pagos antecipadamente ser contabilizados, integralmente, nas demonstrações financeiras de 2008 ou de 2009, nota-se que os valores envolvidos nos contratos de cessão com vencimento nos anos de 2006 a 2008, demonstrados na tabela constante do item anterior, não eram inexpressivos.

Saliento que, até hoje, o Luso Brasileiro ou seus administradores não conseguiram apurar a real extensão das divergências contábeis resultantes da liquidação antecipada, pelos devedores, de créditos cedidos, o que foi expressamente admitido na presente Sessão de Julgamento. Ou seja, foi admitido, durante o próprio julgamento, que não havia possibilidade, por questões gerenciais do próprio banco, de reconhecimento das despesas em questão, corroborando a conclusão de que, com o conhecimento dos administradores do banco, foram elaboradas demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação financeira da instituição.

Da mesma forma, com base nos elementos constantes dos autos e em admissão expressa na presente sessão de julgamento, verifiquei que não foi realizado o provisionamento do futuro desembolso dos juros dos contratos vincendos pagos antecipadamente (relacionado à coobrigação assumida pelo Luso Brasileiro com os cessionários) entre a data do recebimento antecipado e a data do balanço, providência que deveria ter sido adotada nas demonstrações financeiras objeto de análise. Portanto, afasta-se, de pronto, o argumento de que as antecipações de receita não acarretavam repercussão na contabilidade do Banco, comprovando-se que foram elaboradas e divulgadas demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação patrimonial da instituição.

No que tange às demais questões suscitadas no recurso, idênticas às levantadas nas defesas de fls., acolho como razões de decidir os fundamentos da decisão proferida em primeira instância pelo BACEN (DECISÃO 332/2012–DIORF) em 21.03.2012, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99, destacando, entretanto, que, por oportuno, que: o bem jurídico que se pretende proteger é a integridade não apenas do mercado, mas também da instituição financeira pelos reflexos que suas ações têm sobre seus depositantes, aplicadores e acionistas minoritários. Portanto, nada impediria o reconhecimento da existência de infração grave mesmo quando nenhuma regra legal específica, exceto o próprio § 4º do art. 44 da Lei n.º 4.595/64, tivesse sido violada, bastando que a conduta do administrador da instituição deixasse de atender aos preceitos que se lhe impõem no caso concreto; como a irregularidade apontada tem implicações nos demonstrativos contábeis e nos resultados da instituição, os quais, ao deixarem de refletir a real situação econômica e financeira do banco, podem induzir depositantes e aplicadores a tomar decisões equivocadas, impossível considerar como mera irregularidade contábil, punível com advertência, a infração apontada nas intimações. Ao contrário, trata-se de irregularidade grave que, caso fique caracterizada no curso do processo, sujeita os indiciados às penalidades previstas no art. 44, §4º, da Lei 4.595/1964; a forma de contabilização de direitos creditórios deveria respeitar o disposto nos itens 1.8.1.5 e 1.1.2.5 do Cosif, de adoção obrigatória, não havendo como acolher o argumento de que foram adotados critérios contábeis distintos e que isso afastaria a ocorrência de irregularidade; a publicação do parecer do Auditor Independente junto às demonstrações financeiras só ocorreu porque não foram tomadas providências, pelos administradores do Banco, para a regularização das irregularidades decorrentes da discrepância entre os dados do relatório gerencial de movimentação das cessões e os documentos contábeis. Não é apta, portanto, a afastar a responsabilidade dos administradores do Banco; o fato do BACEN ter deixado de determinar a republicação dos demonstrativos contábeis incorretos não tem o condão de lhes conferir regularidade, pois, para caracterizar o cometimento da infração administrativa, é suficiente o descumprimento do disposto nas normas regulamentares, no caso, a Circular n.º 1.273/87, que instituiu o Cosif e determinou a sua adoção obrigatória; e quanto à aplicação do art. 17 do Código Penal e da teoria da aparência, os processos administrativos instaurados pelo BACEN são regidos pela Lei 4.595/64 e regulamentados pela Resolução 1.065/85, devendo a Autarquia, adstrita ao princípio da legalidade, seguir os ditames desses normativos na apuração, e sancionamento, de irregularidades praticadas pelas instituições financeiras e por seus administradores no âmbito administrativo.

Por outro lado, em relação à autoria, no que tange à imputação de responsabilidade ao Banco Luso Brasileiro, cumpre mencionar que o art. 44, caput, da Lei n.º 4.595/64 prevê, expressamente, a possibilidade de imposição de penalidade tanto aos administradores de instituição financeira quanto à própria instituição financeira. Não existe, portanto, irregularidade na atribuição de sanção ao Luso Brasileiro e aos seus administradores pela prática dos fatos descritos no relatório.

De outra feita, a decisão recorrida delimita adequadamente as atribuições de cada diretor segundo o Estatuto Social do Banco, imputando-se a MANUEL RODRIGES TAVARES DE ALMEIDA FILHO, WILSON BONIFÁCIO, OCTÁVIO RIBEIRO RATTO JUNIOR e ANTONIO CARLOS DE LAURO CASTRUCCI, individualmente, a responsabilização pela prática de tais fatos (item 25, itens “1” a “4”, da DECISÃO 332/2012–DIORF – fls. 220v/221).

Apesar de entender plenamente configurada a infração dos diretores, ao deixarem, deliberadamente, de ‘reconhecer despesas decorrentes dos descontos concedidos na liquidação antecipada de operações de crédito cedidas com coobrigação do banco e, em consequência, elaborado e divulgado demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação patrimonial da instituição’, concluí que a infração decorreu de sua omissão na adequada implementação dos controles internos do Banco. Não vislumbrei nos autos, contudo, provas suficientes a amparar a conclusão, constante do item 20 da decisão recorrida, de que “A inadequação dos registros contábeis deve ser entendida como consequência de operações realizadas com o intuito de melhorar artificiosamente a performance do Banco, aumentando-lhe o lucro ou reduzindo-lhe as perdas.”, aspecto significativo para a dosimetria da pena dos recorrentes.

Diferentemente, em relação aos conselheiros de administração, observo que não constam dos autos elementos suficientes para demonstrar que, efetivamente, tivessem conhecimento das irregularidades nos anos de 2006 e 2007. Ainda que os conselheiros também fossem acionistas e, consequentemente, pudessem ser beneficiados pela adoção de qualquer procedimento que melhorasse artificialmente a performance do Banco, o que poderia gerar a possibilidade de pagamento de dividendos, não há elemento nos autos demonstrando de que eles tenham sido cientificados da ocorrência dos fatos ou que tenham tido acesso ao relatório gerencial de conciliação das cessões que estavam em ser.

Outra é, porém, a situação em 2008, uma vez que o relatório dos auditores independentes fez ressalva em relação à matéria nas demonstrações financeiras de 2008 e não foi adotada pelos conselheiros nenhuma providência no intuito de fiscalizar a atuação dos diretores, atribuição que lhes era imputada pelo estatuto social do Banco e pelo art. 142 da Lei n.º 6.404/76. Não podem os conselheiros, sequer, alegar que as informações não lhe foram repassadas, uma vez que, na qualidade de acionistas, tiveram acesso aos documentos e aprovaram as contas sem ressalvas em AGO.

Enfatize-se: não foi demonstrada nos autos qualquer atuação, pelo conselheiros, no sentido de solicitar informações sobre a ressalva n.º 5 dos Auditores Independente, aprovando, mesmo tendo ciência das irregularidades, o pagamento, naquele exercício, de dividendos no valor de R$ 259.384,00.

Portanto, considero plenamente demonstrada a falta de diligência dos conselheiros de administração do Banco quanto às demonstrações financeiras de 2008.

Demonstradas a materialidade e a autoria, entendo, quanto à dosimetria da pena, que a decisão recorrida demonstrou adequadamente a gravidade das infrações perpetradas, ao afirmar, no item 20, que:

[A] irregularidade apontada tem implicações dos demonstrativos contábeis e nos resultados da instituição, os quais, ao deixarem de refletir a real situação econômico-financeira do Banco, podem induzir depositantes e aplicadores a tomar decisões equivocadas.

No meu entendimento, a motivação acima, por si só, é suficiente para afastar o argumento de que seria mera irregularidade contábil, punível com advertência, a infração descrita nas acusação. Ao contrário, trata-se de irregularidade grave que sujeita as pessoas físicas às penalidades previstas no § 4º da Lei n.º 4.595, de 1964.

Contudo, entendo que são excessivas as sanções aplicadas às pessoas físicas na decisão recorrida, uma vez que não foi demonstrada a efetiva ocorrência de prejuízo ao mercado ou a investidores, o que, ao meu sentir, seria um elemento adicional a ser considerado para a dosimetria da pena. Da mesma forma, não foi provado que as irregularidades foram perpetradas com o intuito de melhorar artificiosamente a performance do Banco, aumentando-lhe o lucro ou reduzindo-lhe as perdas.

Assim sendo, entendo que, de acordo com a gravidade dos fatos descritos na DECISÃO 332/2012–DIORF e com a responsabilidade individual de cada administrador, devem ser aplicadas, com fulcro no § 2º do art. 44 da Lei n.º 4.595/64 e nos limites estabelecidos pelo item ‘1’, ‘a’, V, da Resolução n.º 3.192/2004, as seguintes penas de multa: a) R$ 100.000,00 para Wilson Bonifácio, Diretor responsável pelas áreas de contabilidade e auditoria; b) R$ 100.000,00 para Manuel Rodrigues Tavares de Almeida Filho, que ocupava, simultaneamente, os cargos de Diretor-Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, tendo, portanto, o poder de supervisionar a atuação do diretor responsável pelas áreas de contabilidade e auditoria; c) R$ 50.000,00 anos para Antonio Carlos de Lauro Castrutti, que, enquanto Diretor Vice-Presidente, não exerceu seu dever de vigilância mesmo tendo acesso às informações relativas aos registros contábeis do Banco e ao controle das movimentações envolvendo operações de crédito cedidas; d) R$ 50.000,00 anos para Octavio Ribeiro Ratto Júnior, que, enquanto Diretor responsável pela carteira comercial, não exerceu seu dever de vigilância mesmo tendo acesso às informações relativas aos registros contábeis do Banco e ao controle das movimentações envolvendo operações de crédito cedidas; e e) R$ 20.000,00 ano para Manuel Rodrigues Tavares de Almeida, Luciano Santos Tavares de Almeida e Luciana Santos de Almeida Trevizan, por sua omissão nas atividades de fiscalização das demonstrações financeiras do Luso Brasil no ano de 2008.

Por outro lado, mantenho a pena de multa, no valor de R$ 100.000,00 ao Banco Luso Brasileiro S.A, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei n.º 4.595/64.

Por todas as razões acima, conheço do recurso voluntário, mas lhe dou parcial provimento, no sentido de diminuir as penas aplicadas aos administradores do Luso Brasileiro.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO LUSO BRASILEIRO S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e b) prover parcialmente o restante dos apelos da espécie, convolando-se a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições, na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, em pena de multa pecuniária, individualmente, da seguinte forma: b.1) LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA TREVIZAN, b.2) LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA e b.3) MANUEL RODRIGUES TAVARES DE ALMEIDA, de 5 (cinco) anos para R$20.000,00 (vinte mil reais), b.4) ANTÔNIO CARLOS DE LAURO CASTRUCCI e b.5) OCTÁVIO RIBEIRO RATTO JÚNIOR, de 5 (cinco) anos para R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e, por fim, b.6) MANUEL RODRIGUES TAVARES DE ALMEIDA FILHO e b.7) WILSON BONIFÁCIO, de 7 (sete) anos para R$100.000,00 (cem mil reais). Restaram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida por unanimidade e à luz do voto da Relatora; e 2) defesa oral feita pelos advogados Dr. Igor Fonseca Santos Teixeira, em nome da pessoa jurídica, e Dr. Vicente Coelho Araújo, em nome dos demais indiciados.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32 O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.03.2016.

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