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CRSFN · 17/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8969/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8969/09: R E L A T Ó R I O A recorrida, em 23 de maio de 2003, foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas respectivas adições. Embora não tenha apresentado defesa, o processo foi colhido pela nova regulamentação, Lei 11.126, de 21 de novembro de 2005, aplicável também as irregularidades previstas na regulamentação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas. Assim, recalculado o valor da multa, a empresa foi novamente intimada em 09 de agosto de 2006. Mesmo com a nova intimação, a empresa não apresentou defesa. Em que pese tal fato, o Banco Central do Brasil, ao proferir a decisão, verificou, em seus registros, o pagamento da importação em 16 de junho de 1998. A vinculação não foi feita, apenas, porque o contrato foi registrado na condição “a vista”, enquanto a DI foi registrada na condição “a prazo”. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 17 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida, em 23 de maio de 2003, foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas respectivas adições. Embora não tenha apresentado defesa ou recurso o Banco Central do Brasil verificou em seus registros, o pagamento da importação em 16 de junho de 1998. A vinculação não foi feita, apenas, porque o contrato foi registrado na condição “a vista”, enqu

Decisão

R E L A T Ó R I O A recorrida, em 23 de maio de 2003, foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas respectivas adições. Embora não tenha apresentado defesa, o processo foi colhido pela nova regulamentação, Lei 11.126, de 21 de novembro de 2005, aplicável também as irregularidades previstas na regulamentação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas. Assim, recalculado o valor da multa, a empresa foi novamente intimada em 09 de agosto de 2006. Mesmo com a nova intimação, a empresa não apresentou defesa. Em que pese tal fato, o Banco Central do Brasil, ao proferir a decisão, verificou, em seus registros, o pagamento da importação em 16 de junho de 1998. A vinculação não foi feita, apenas, porque o contrato foi registrado na condição “a vista”, enquanto a DI foi registrada na condição “a prazo”. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 17 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida, em 23 de maio de 2003, foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas respectivas adições. Embora não tenha apresentado defesa ou recurso o Banco Central do Brasil verificou em seus registros, o pagamento da importação em 16 de junho de 1998. A vinculação não foi feita, apenas, porque o contrato foi registrado na condição “a vista”, enquanto a DI foi registrada na condição “a prazo”. Assim, voto pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MEDEIROS INDUSTRIA GRÁFICA LTDA

Inteiro teor

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302ª Sessão Recurso 11455-MI  Processo BCB 0301199852      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MEDEIROS INDUSTRIA GRÁFICA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8969/09:

R E L A T Ó R I O A recorrida, em 23 de maio de 2003, foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas respectivas adições. Embora não tenha apresentado defesa, o processo foi colhido pela nova regulamentação, Lei 11.126, de 21 de novembro de 2005, aplicável também as irregularidades previstas na regulamentação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas. Assim, recalculado o valor da multa, a empresa foi novamente intimada em 09 de agosto de 2006. Mesmo com a nova intimação, a empresa não apresentou defesa. Em que pese tal fato, o Banco Central do Brasil, ao proferir a decisão, verificou, em seus registros, o pagamento da importação em 16 de junho de 1998. A vinculação não foi feita, apenas, porque o contrato foi registrado na condição “a vista”, enquanto a DI foi registrada na condição “a prazo”.

O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo.

É o relatório. Brasília, 17 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.

V O T O

A recorrida, em 23 de maio de 2003, foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas respectivas adições.

Embora não tenha apresentado defesa ou recurso o Banco Central do Brasil verificou em seus registros, o pagamento da importação em 16 de junho de 1998. A vinculação não foi feita, apenas, porque o contrato foi registrado na condição “a vista”, enquanto a DI foi registrada na condição “a prazo”.

Assim, voto pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo.

São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MEDEIROS INDUSTRIA GRÁFICA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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