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CRSFN · 21/09/2015

Julgado — Acórdão nº 11683/2015

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente – Violação de mera conduta – Obrigações desta natureza são distintas das exigidas pela Receita Federal – Razões de decidir nos termos da decisão do BACEN e na manifestação da PGFN - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação O Sr. Ricardo Jorge da Conceição dos Santos Neto foi intimado no presente processo administrativo a apresentar defesa em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, nos montantes de US$8.500.000,00 e €1.224.873,48 (equivalentes a R$17.862.724,71, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América e do euro em 31/12/2009). O intimado enviou declaração em 01/04/2011, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de 30/07/2010. Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04/06/2010, e sujeita o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso I da Resolução n. 3.854, de 2010. Defesa O intimado apresentou razões de defesa (fls. 28/38) alegando, em síntese, que: (i) falece ao BACEN legitimidade para impor medidas punitivas a pessoa física, tendo em vista que o exercício de seu poder de polícia está restrito às instituições financeiras atuantes no território nacional, conforme disposto nos incisos VII e IX do art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; (ii) o BACEN pretende puni-lo, mediante imposição de elevada multa, interpretando literalmente as disposições legais e regulamentares pertinentes ao fato objeto deste processo e sem considerar a lisura e a transparência fiscal e financeira com que as operações de remessa de valores foram praticadas, inclusive no que se refere à prestação de todas as informações pertinentes à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e ao recolhimento de todos os tributos incidentes; (iii) a interpretação meramente literal dos enunciados do ordenamento jurídico é expediente imprestável para a determinação do conteúdo e alcance das normas de direito, sendo amplamente repudiada pela ciência hermenêutica; e (iv) a irregularidade a ele atribuída enseja a aplicação de multa no montante de R$25.000,00, consistindo em inaceitável situação de desproporção ante a conduta que lhe foi imputada e o resultado da mesma, sendo imperativa a aplicação, a este caso, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a restar relevada a conduta que se pretende apenar. Decisão O BACEN lavrou decisão em 14/01/2015 (fls. 41/42), consignando que informações extraídas do sítio do BACEN na internet (fls. 5/9) demonstram que o intimado, em 01/04/2011, informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, nos montantes de US$8.500.000,00 e €1.224.873,48, sendo que a Circular n. 3.496, de 2010, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até às 20 horas de 30/07/2010. Dessa forma, restou caracterizado que o Sr. Ricardo Jorge da Conceição dos Santos Neto prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 245 dias, lhe sendo aplicado a penalidade de multa no valor de R$25.000,00, com fulcro no artigo 1º, da Medida Provisória n. 2.224, de 2001. Recurso Voluntário Em 04/02/2015 o apenado apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 50/59) repisando os argumentos trazidos em ocasião de sua defesa, requerendo ao final sua absolvição em razão da aplicação do princípio da razoabilidade e em consideração à circunstância de que o Recorrente procedeu nos estreitos limites da mais completa transparência fiscal e financeira, cuidando de prestar todas as informações pertinentes às suas remessas de valores ao exterior à Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive, no que se refere à apuração e recolhimento de todos os tributos incidentes sobre tais operações, sem causar qualquer prejuízo à administração pública. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 14/07/2015 (fl. 70, f. e v.), corroborando a decisão prolatada pelo BACEN, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário. É o relatório. São Paulo, 24 de agosto de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. V O T O Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida. Com efeito, não afastam a apenação as alegações do Recorrente de que não lhe seria aplicável a penalidade em razão “do princípio da razoabilidade e em consideração à circunstância de que o Recorrente procedeu nos estreitos limites da mais completa transparência fiscal e financeira, cuidando de prestar todas as informações pertinentes às suas remessas de valores ao exterior à Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive, no que se refere à apuração e recolhimento de todos os tributos incidentes sobre tais operações, sem causar qualquer prejuízo à administração pública.” Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99 , adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 22 de setembro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RICARDO JORGE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NETO pena de multa pecuniária, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)

Inteiro teor

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383ª Sessão Recurso 14153  Processo BCB 1401592134

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): RICARDO JORGE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NETO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente – Violação de mera conduta – Obrigações desta natureza são distintas das exigidas pela Receita Federal – Razões de decidir nos termos da decisão do BACEN e na manifestação da PGFN - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I.   ACÓRDÃO/CRSFN 11683/15:

R E L A T Ó R I O

Intimação

O Sr. Ricardo Jorge da Conceição dos Santos Neto foi intimado no presente processo administrativo a apresentar defesa em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, nos montantes de US$8.500.000,00 e €1.224.873,48 (equivalentes a R$17.862.724,71, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América e do euro em 31/12/2009). O intimado enviou declaração em 01/04/2011, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de 30/07/2010.

Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04/06/2010, e sujeita o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso I da Resolução n. 3.854, de 2010.

Defesa

O intimado apresentou razões de defesa (fls. 28/38) alegando, em síntese, que: (i) falece ao BACEN legitimidade para impor medidas punitivas a pessoa física, tendo em vista que o exercício de seu poder de polícia está restrito às instituições financeiras atuantes no território nacional, conforme disposto nos incisos VII e IX do art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; (ii) o BACEN pretende puni-lo, mediante imposição de elevada multa, interpretando literalmente as disposições legais e regulamentares pertinentes ao fato objeto deste processo e sem considerar a lisura e a transparência fiscal e financeira com que as operações de remessa de valores foram praticadas, inclusive no que se refere à prestação de todas as informações pertinentes à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e ao recolhimento de todos os tributos incidentes; (iii) a interpretação meramente literal dos enunciados do ordenamento jurídico é expediente imprestável para a determinação do conteúdo e alcance das normas de direito, sendo amplamente repudiada pela ciência hermenêutica; e (iv) a irregularidade a ele atribuída enseja a aplicação de multa no montante de R$25.000,00, consistindo em inaceitável situação de desproporção ante a conduta que lhe foi imputada e o resultado da mesma, sendo imperativa a aplicação, a este caso, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a restar relevada a conduta que se pretende apenar.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 14/01/2015 (fls. 41/42), consignando que informações extraídas do sítio do BACEN na internet (fls. 5/9) demonstram que o intimado, em 01/04/2011, informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, nos montantes de US$8.500.000,00 e €1.224.873,48, sendo que a Circular n. 3.496, de 2010, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até às 20 horas de 30/07/2010. Dessa forma, restou caracterizado que o Sr. Ricardo Jorge da Conceição dos Santos Neto prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 245 dias, lhe sendo aplicado a penalidade de multa no valor de R$25.000,00, com fulcro no artigo 1º, da Medida Provisória n. 2.224, de 2001.

Recurso Voluntário

Em 04/02/2015 o apenado apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 50/59) repisando os argumentos trazidos em ocasião de sua defesa, requerendo ao final sua absolvição em razão da aplicação do princípio da razoabilidade e em consideração à circunstância de que o Recorrente procedeu nos estreitos limites da mais completa transparência fiscal e financeira, cuidando de prestar todas as informações pertinentes às suas remessas de valores ao exterior à Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive, no que se refere à apuração e recolhimento de todos os tributos incidentes sobre tais operações, sem causar qualquer prejuízo à administração pública.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 14/07/2015 (fl. 70, f. e v.), corroborando a decisão prolatada pelo BACEN, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.

É o relatório. São Paulo, 24 de agosto de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

V O T O

Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.

Com efeito, não afastam a apenação as alegações do Recorrente de que não lhe seria aplicável a penalidade em razão “do princípio da razoabilidade e em consideração à circunstância de que o Recorrente procedeu nos estreitos limites da mais completa transparência fiscal e financeira, cuidando de prestar todas as informações pertinentes às suas remessas de valores ao exterior à Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive, no que se refere à apuração e recolhimento de todos os tributos incidentes sobre tais operações, sem causar qualquer prejuízo à administração pública.”

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto. Brasília, 22 de setembro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RICARDO JORGE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NETO pena de multa pecuniária, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de setembro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 22.10.2015, Seção 1, págs. 77 e 78. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.

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