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CRSFN · 09/08/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10157/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10157/10: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas à DI enumerada à fl. 03. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 2.151,41, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da mencionada Lei. 2. Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa (fl. 18), alegando, em síntese, que a referida importação foi objeto de pagamento à vista, por meio de contrato de câmbio, sendo intempestiva apenas a vinculação do contrato à DI. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI em pauta foi efetivamente paga no prazo legal, por meio de contrato de câmbio, o qual já está devidamente vinculado à DI, restando descaracterizada a irregularidade descrita na inicial. 4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da infração, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2010/66, proferida às fls. 52, que arquivou o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.952-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 582/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou pela manutenção da decisão

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas à DI enumerada à fl. 03. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 2.151,41, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da mencionada Lei. 2. Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa (fl. 18), alegando, em síntese, que a referida importação foi objeto de pagamento à vista, por meio de contrato de câmbio, sendo intempestiva apenas a vinculação do contrato à DI. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI em pauta foi efetivamente paga no prazo legal, por meio de contrato de câmbio, o qual já está devidamente vinculado à DI, restando descaracterizada a irregularidade descrita na inicial. 4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da infração, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2010/66, proferida às fls. 52, que arquivou o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.952-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 582/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo da DI, donde a descaracterização da irregularidade. É o relatório. Brasília, 09 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivo previsto nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, tendo sido intempestiva apenas a vinculação da DI ao contrato de câmbio. Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho a manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EURO-MATIC GLOBALPACK LTDA

Inteiro teor

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317ª Sessão Recurso 12952-MI  Processo BCB 0901441333      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): EURO-MATIC GLOBALPACK LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10157/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas à DI enumerada à fl. 03. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 2.151,41, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da mencionada Lei.

2. Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa (fl. 18), alegando, em síntese, que a referida importação foi objeto de pagamento à vista, por meio de contrato de câmbio, sendo intempestiva apenas a vinculação do contrato à DI.

3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI em pauta foi efetivamente paga no prazo legal, por meio de contrato de câmbio, o qual já está devidamente vinculado à DI, restando descaracterizada a irregularidade descrita na inicial.

4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da infração, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor.

5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2010/66, proferida às fls. 52, que arquivou o presente processo administrativo.

6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.952-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 582/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo da DI, donde a descaracterização da irregularidade.

É o relatório.

Brasília, 09 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivo previsto nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, tendo sido intempestiva apenas a vinculação da DI ao contrato de câmbio.

Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho a manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EURO-MATIC GLOBALPACK LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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