CRSFN · 03/12/2001
Julgado — Acórdão nº 10171/2010
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo aberto pelo Banco Central do Brasil contra Boreal Câmbio Turismo e Passagens Ltda. (“Boreal”) pela realização de operação de câmbio sem o correspondente contrato e sem o devido registro no SISBACEN, em descumprimento ao Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, ilícito previsto no artigo 23 da Lei nº 4.131/62, com sanção prevista no artigo 58 da mesma lei. Após análise dos fatos, o Banco Central decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 71.046,00. No dia 14 de fevereiro de 2007 a Boreal foi intimada a apresentar defesa em face da acusação de realização de operação de câmbio sem elaboração de contrato e sem o devido registro no SISBACEN. O documento de intimação (fls. 157-158) relata as seguintes ocorrências: As irregularidades tiveram origem em operação de câmbio realizada no dia 20 de setembro de 2001, entre a Boreal e a empresa H.M. Hotéis e Turismo Ltda., tendo o Banco Central do Brasil sido comunicado a respeito por ofício enviado pelo Primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.069.111-3. Nestes autos foi apurado que a Boreal realizou operação cambial sem o amparo do competente contrato de câmbio, bem como não registrou a venda da moeda no SISBACEN. Verificou-se ainda que, no dia anterior à apuração, a posição da empresa em moedas estrangeiras era de R$ 35.025,00 e que não houve aquisição de outros valores através de Instituição Financeira nos dias 19 e 20 de setembro de 2001, comprovando que a Boreal não possuía regularmente a quantia de US$ 60.000,00, configurando-se, a origem ilícita daquele valor. A defesa foi apresentada pela Boreal no dia 03 de abril de 2007 (fls. 163-172), em que, em síntese, alega: O correto procedimento da Boreal na condução da venda da moeda estrangeira que, “por conta da conduta dolosa da Deputada Federal Ana Catarina e sua quadrilha transformou-se num furto qualificado (...)”. Que a operação de venda de moeda estrangeira não foi concretizada, não se assinando os boletos de compra e venda e nem o pagamento em reais, por isso a falta de registro no SISBACEN. Que o fato da Boreal não ter a totalidade dos US$ 60.000,00 no momento da transação é de praxe no mercado de câmbio. Solicita a revisão da determinação do descredenciamento da Boreal com base nos fundamentos do Decif/GTSPA/Comon – 01-2003/0426, pois “o conteúdo do mandado de segurança enviado ao Banco Central (...) não caracteriza nem sugere ter havido o cometimento dos crimes tipificados na Lei nº 7.492/86”. Que a empresa H.M. Hotéis e Turismo S/A propôs um acordo para ressarcir a empresa Boreal e seu empresário dos respectivos danos. Ao dia 16 de dezembro de 2008, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 201-202) aplicar à Boreal multa no valor de R$ 71.046,00, conforme o artigo 58 da Lei nº 4.131/62, alegando: Que a operação de câmbio efetivamente se concretizou, pois a moeda estrangeira foi entregue ao destinatário, não importando se o pagamento não ocorreu como combinado entre as partes; Que não procede o entendimento de que o descredenciamento a que foi submetida ocorreu injustamente, pois a ação praticada pelo Banco Central encontra amparo no artigo 9º da Resolução 3.265/05, e que o credenciamento foi condição conferida pela Autarquia em caráter precário. Ao dia 06 de janeiro de 2009 a Boreal foi intimada da decisão, apresentando recurso voluntário no dia 21 de janeiro de 2009 (fls. 208-215), no qual alega, em síntese: Que não pode haver sanção sem documento hábil ou manifestação da sonegação dos pressupostos legais e que o Estado só pode aplicar sanção a partir do momento em que estão “preenchidos os requisitos da liquidez, da certeza e exigibilidade, pois enquanto isto não ocorrer, o Estado não terá o poder para promover o ato repressivo”. A inexistência de tal documento no caso se dá, porque não houve a formalização da entrega da moeda estrangeira, sendo impossível o registro no SISBACEN de uma operação que nunca ocorreu. Violação ao devido processo legal e à ampla defesa, caracterizando a nulidade dos procedimentos tendentes à penalidade aplicada, nos quais sequer foram analisadas as ponderações e provas demonstradas no processo administrativo. Conforme previsão legal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer ano dia 26 de novembro de 2009, opinando pelo improvimento do recurso voluntário, afirmando que os argumentos do recurso não afastam a materialidade e a autoria da infração e que os autos demonstram a realização de operação de câmbio, sendo indispensável à realização do contrato de câmbio correspondente e o registro no SISBACEN, o que não ocorreu. É o relatório. São Paulo, 24 de fevereiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Entendo que a infração está caracterizada visto que os autos comprovam que a Boreal realizou operação de câmbio sem o amparo do competente contrato, e não registrou a venda da moeda estrangeira no SISBACEN. 2. Há nos autos prova de que a ora recorrente não poderia dispor regularmente da quantia que negociou, de forma que ficou comprovada a origem ilícita dos valores negociados. 3. Caracteriza a infração, correta se afigura a decisão proferida, de forma que voto pelo não provimento do Recurso Voluntário, mantendo-se a decisão de aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 71.046,00. É o Voto. Brasília, 14 de setembro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BOREAL CÂMBIO TURISMO E PASSAGENS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 71.046,00 (setenta e um mil reais e quarenta e seis centavos)
Inteiro teor
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318ª Sessão Recurso 12468 Processo BCB 0601355858
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BOREAL CÂMBIO TURISMO E PASSAGENS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Realização de operação sem correspondente contrato e sem devido registro no SISBACEN em descumprimento ao Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF) - Irregularidades configuradas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10171/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo aberto pelo Banco Central do Brasil contra Boreal Câmbio Turismo e Passagens Ltda. (“Boreal”) pela realização de operação de câmbio sem o correspondente contrato e sem o devido registro no SISBACEN, em descumprimento ao Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, ilícito previsto no artigo 23 da Lei nº 4.131/62, com sanção prevista no artigo 58 da mesma lei. Após análise dos fatos, o Banco Central decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 71.046,00.
No dia 14 de fevereiro de 2007 a Boreal foi intimada a apresentar defesa em face da acusação de realização de operação de câmbio sem elaboração de contrato e sem o devido registro no SISBACEN. O documento de intimação (fls. 157-158) relata as seguintes ocorrências:
As irregularidades tiveram origem em operação de câmbio realizada no dia 20 de setembro de 2001, entre a Boreal e a empresa H.M. Hotéis e Turismo Ltda., tendo o Banco Central do Brasil sido comunicado a respeito por ofício enviado pelo Primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.069.111-3. Nestes autos foi apurado que a Boreal realizou operação cambial sem o amparo do competente contrato de câmbio, bem como não registrou a venda da moeda no SISBACEN. Verificou-se ainda que, no dia anterior à apuração, a posição da empresa em moedas estrangeiras era de R$ 35.025,00 e que não houve aquisição de outros valores através de Instituição Financeira nos dias 19 e 20 de setembro de 2001, comprovando que a Boreal não possuía regularmente a quantia de US$ 60.000,00, configurando-se, a origem ilícita daquele valor.
A defesa foi apresentada pela Boreal no dia 03 de abril de 2007 (fls. 163-172), em que, em síntese, alega: O correto procedimento da Boreal na condução da venda da moeda estrangeira que, “por conta da conduta dolosa da Deputada Federal Ana Catarina e sua quadrilha transformou-se num furto qualificado (...)”. Que a operação de venda de moeda estrangeira não foi concretizada, não se assinando os boletos de compra e venda e nem o pagamento em reais, por isso a falta de registro no SISBACEN. Que o fato da Boreal não ter a totalidade dos US$ 60.000,00 no momento da transação é de praxe no mercado de câmbio. Solicita a revisão da determinação do descredenciamento da Boreal com base nos fundamentos do Decif/GTSPA/Comon – 01-2003/0426, pois “o conteúdo do mandado de segurança enviado ao Banco Central (...) não caracteriza nem sugere ter havido o cometimento dos crimes tipificados na Lei nº 7.492/86”. Que a empresa H.M. Hotéis e Turismo S/A propôs um acordo para ressarcir a empresa Boreal e seu empresário dos respectivos danos.
Ao dia 16 de dezembro de 2008, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 201-202) aplicar à Boreal multa no valor de R$ 71.046,00, conforme o artigo 58 da Lei nº 4.131/62, alegando:
Que a operação de câmbio efetivamente se concretizou, pois a moeda estrangeira foi entregue ao destinatário, não importando se o pagamento não ocorreu como combinado entre as partes; Que não procede o entendimento de que o descredenciamento a que foi submetida ocorreu injustamente, pois a ação praticada pelo Banco Central encontra amparo no artigo 9º da Resolução 3.265/05, e que o credenciamento foi condição conferida pela Autarquia em caráter precário.
Ao dia 06 de janeiro de 2009 a Boreal foi intimada da decisão, apresentando recurso voluntário no dia 21 de janeiro de 2009 (fls. 208-215), no qual alega, em síntese: Que não pode haver sanção sem documento hábil ou manifestação da sonegação dos pressupostos legais e que o Estado só pode aplicar sanção a partir do momento em que estão “preenchidos os requisitos da liquidez, da certeza e exigibilidade, pois enquanto isto não ocorrer, o Estado não terá o poder para promover o ato repressivo”. A inexistência de tal documento no caso se dá, porque não houve a formalização da entrega da moeda estrangeira, sendo impossível o registro no SISBACEN de uma operação que nunca ocorreu. Violação ao devido processo legal e à ampla defesa, caracterizando a nulidade dos procedimentos tendentes à penalidade aplicada, nos quais sequer foram analisadas as ponderações e provas demonstradas no processo administrativo.
Conforme previsão legal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer ano dia 26 de novembro de 2009, opinando pelo improvimento do recurso voluntário, afirmando que os argumentos do recurso não afastam a materialidade e a autoria da infração e que os autos demonstram a realização de operação de câmbio, sendo indispensável à realização do contrato de câmbio correspondente e o registro no SISBACEN, o que não ocorreu.
É o relatório.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Entendo que a infração está caracterizada visto que os autos comprovam que a Boreal realizou operação de câmbio sem o amparo do competente contrato, e não registrou a venda da moeda estrangeira no SISBACEN.
2. Há nos autos prova de que a ora recorrente não poderia dispor regularmente da quantia que negociou, de forma que ficou comprovada a origem ilícita dos valores negociados.
3. Caracteriza a infração, correta se afigura a decisão proferida, de forma que voto pelo não provimento do Recurso Voluntário, mantendo-se a decisão de aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 71.046,00.
É o Voto.
Brasília, 14 de setembro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BOREAL CÂMBIO TURISMO E PASSAGENS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 71.046,00 (setenta e um mil reais e quarenta e seis centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 14 de setembro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARGARETH NODA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.10.2010 - Seção 1 - pags. 42 e 43
MINISTÉRIO DA FAZENDA CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL CRSFN-2012/016 TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO 318ª Sessão, de 14 e 15.09.2010 - Recurso 12468 - Processo BCB 0601355858 - ACÓRDÃO/CRSFN 10171/10 – Fls. 229 e 232. Onde se lê: “BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.” e "... de R$ 71.046,00 (setenta e um mil reais e quarenta e seis centavos)."; leia-se: “BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 58.” e "... de R$ 71.046,00 (setenta e um mil e quarenta e seis reais).”.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2012 Marcos Martins de Souza Secretário-Executivo
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