CRSFN · 28/07/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11339/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Haroldo de Sá Bezerra, em razão de suposto fornecimento fora do prazo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2008. A obrigatoriedade de apresentação dessas informações decorre do disposto no art.1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da MP 2.224, de 04 de setembro de 2001 c/c arts. 1º e 11 da Resolução CMN n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art.1º da Circular BACEN 3.442, de 03 de março de 2009. A área técnica do BACEN constatou a transmissão da declaração de capitais brasileiros no exterior em 16.06.2010, portanto, fora do prazo estabelecido pela Circular n.º 3.442/2009, que determinava deveriam ser transmitidas até às 20 horas do dia 29.05.2009. No entanto, após apresentação da defesa do acusado, constatou-se ter sido devidamente comprovado que o intimado havia transmitido a declaração em 14.05.2009, no entanto, o processamento foi recusado em virtude de ter sido utilizada a versão errada do sistema, o que somente foi corrigido pelo acusado em 2010, momento no qual, novamente, a enviou, agora com êxito. Intimado para apresentar defesa, alegou boa-fé e falta de conhecimento de informática, em razão de sua avançada idade (77 anos). Ressaltou que a falha no processamento não lhe havia sido comunicada e que, ao saber do ocorrido, somente em 09.06.2010, imediatamente teria enviado e-mail ao BACEN informando o ocorrido e solicitando orientação. Na oportunidade, lhe foi orientado a enviar novamente a declaração, agora com o programa atualizado. Diante disso, entendeu o BACEN que não teria havido inadimplência. Ressaltou que a infração é de natureza objetiva, razão pela qual não caberia qualquer argumento no sentido de existência de boa-fé. No entanto, como não teria havido efetivo atraso na entrega, mas sim problemas decorrentes do processamento da informação, não haveria como lhe ser atribuída qualquer responsabilidade. Encaminhado o recurso de ofício a este Conselho, foi exarado parecer da douta PGFN, em 14.07.2014, opinando pela manutenção de decisão recorrida com o consequente desprovimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2014. Marcos Martins Davidovich - Conselheiro-Relator. V O T O Conforme relatado, houve nesse feito confusão no processamento da declaração que acabou resultando na instauração do processo administrativo sancionador somente para, ao final, ser constatado o equívoco. Com efeito, estabelecido o prazo para transmissão de declaração de capitais brasileiros no exterior em 29.05.2009, antes mesmo desta data já havia sido realizada a transmissão. Ocorre, no entanto, que, como bem demonstrado nos autos, o transmitente utilizou programa desatualizado do BACEN, o que acabou gerando erro no processamento. Embora o equívoco tenha sido causado pelo próprio emitente, não há como se afastar o fato de que o Banco Central, em razão de erro no processamento, em momento algum emitiu comunicado ao recorrido informando que teria havido tal problema. Dessa forma, o recorrido somente ficou sabendo do ocorrido quando estava elaborando a declaração do ano seguinte, quando então entrou em contato com o BACEN e foi orientado a enviá-la novamente, agora com o programa devidamente atualizado. Dessa forma, não há como lhe ser imputada responsabilidade, estando, porém, correta a decisão do BACEN na parte em que afasta alegações de boa-fé como causa excludente da responsabilidade. O fato que exclui a sua responsabilidade foi a transmissão tempestiva da declaração, devidamente comprovada, embora com programa desatualizado. Diante do que foi aqui exposto, conheço o recurso, porém, nego-lhe provimento. É o Voto. Brasília, 26 de agosto de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, HAROLDO DE SÁ BEZERRA
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369ª Sessão Recurso 13963 Processo BCB 1301583979
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): HAROLDO DE SÁ BEZERRA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11339/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Haroldo de Sá Bezerra, em razão de suposto fornecimento fora do prazo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2008. A obrigatoriedade de apresentação dessas informações decorre do disposto no art.1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da MP 2.224, de 04 de setembro de 2001 c/c arts. 1º e 11 da Resolução CMN n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art.1º da Circular BACEN 3.442, de 03 de março de 2009. A área técnica do BACEN constatou a transmissão da declaração de capitais brasileiros no exterior em 16.06.2010, portanto, fora do prazo estabelecido pela Circular n.º 3.442/2009, que determinava deveriam ser transmitidas até às 20 horas do dia 29.05.2009. No entanto, após apresentação da defesa do acusado, constatou-se ter sido devidamente comprovado que o intimado havia transmitido a declaração em 14.05.2009, no entanto, o processamento foi recusado em virtude de ter sido utilizada a versão errada do sistema, o que somente foi corrigido pelo acusado em 2010, momento no qual, novamente, a enviou, agora com êxito. Intimado para apresentar defesa, alegou boa-fé e falta de conhecimento de informática, em razão de sua avançada idade (77 anos). Ressaltou que a falha no processamento não lhe havia sido comunicada e que, ao saber do ocorrido, somente em 09.06.2010, imediatamente teria enviado e-mail ao BACEN informando o ocorrido e solicitando orientação. Na oportunidade, lhe foi orientado a enviar novamente a declaração, agora com o programa atualizado. Diante disso, entendeu o BACEN que não teria havido inadimplência. Ressaltou que a infração é de natureza objetiva, razão pela qual não caberia qualquer argumento no sentido de existência de boa-fé. No entanto, como não teria havido efetivo atraso na entrega, mas sim problemas decorrentes do processamento da informação, não haveria como lhe ser atribuída qualquer responsabilidade. Encaminhado o recurso de ofício a este Conselho, foi exarado parecer da douta PGFN, em 14.07.2014, opinando pela manutenção de decisão recorrida com o consequente desprovimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2014. Marcos Martins Davidovich - Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme relatado, houve nesse feito confusão no processamento da declaração que acabou resultando na instauração do processo administrativo sancionador somente para, ao final, ser constatado o equívoco. Com efeito, estabelecido o prazo para transmissão de declaração de capitais brasileiros no exterior em 29.05.2009, antes mesmo desta data já havia sido realizada a transmissão. Ocorre, no entanto, que, como bem demonstrado nos autos, o transmitente utilizou programa desatualizado do BACEN, o que acabou gerando erro no processamento. Embora o equívoco tenha sido causado pelo próprio emitente, não há como se afastar o fato de que o Banco Central, em razão de erro no processamento, em momento algum emitiu comunicado ao recorrido informando que teria havido tal problema. Dessa forma, o recorrido somente ficou sabendo do ocorrido quando estava elaborando a declaração do ano seguinte, quando então entrou em contato com o BACEN e foi orientado a enviá-la novamente, agora com o programa devidamente atualizado. Dessa forma, não há como lhe ser imputada responsabilidade, estando, porém, correta a decisão do BACEN na parte em que afasta alegações de boa-fé como causa excludente da responsabilidade. O fato que exclui a sua responsabilidade foi a transmissão tempestiva da declaração, devidamente comprovada, embora com programa desatualizado. Diante do que foi aqui exposto, conheço o recurso, porém, nego-lhe provimento. É o Voto. Brasília, 26 de agosto de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, HAROLDO DE SÁ BEZERRA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Papellás Filho, José Augusto Mattos da Gama, Marcos Martins Davidovich e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.
Brasília, 26 de agosto de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 25.9.2014 - Seção 1 - págs. 17 e 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.11.2014.
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