CRSFN · 19/05/2015
Julgado — Acórdão nº 11534/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação A Diferencial CTVM S/A e seus diretores, Leonardo Paes Borba e Pedro Luiz Szabo, foram intimados no presente processo administrativo a apresentar defesa em razão das irregularidades a seguir descritas, o que sujeita os responsáveis as sanções previstas no artigo 44 da Lei n. 4.595/64. Para descrição das irregularidades, adota-se o relatório constante da Decisão 384/2012-DIORF, de 30 de março de 2012, às fls. 1212/1213 dos autos: 1.1 Irregularidade “a”: negociar títulos públicos sob condições artificiosas, para obter ganhos em benefício próprio e de terceiros, em desfavor de entidades previdenciárias, o que constitui infração grave. l.1.1 Capitulação: art. 44 (pessoa jurídica) e art. 44, §4° (pessoas físicas), da Lei n° 4.595, de 1964, e art. 4°, §6°, da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965 (pessoa jurídica e pessoa física). 1.1.2 Descrição da ocorrência: no período de maio de 2006 a julho de 2009, a instituição efetuou operações de compra e venda, tendo como objeto títulos públicos federais (Notas do Tesouro Nacional – NTN), sob condições artificiosas, o que proporcionou ganhos ilegítimos em detrimento das contrapartes constituídas por entidades previdenciárias. Nesse período, a corretora participou de negociações na modalidade day-trade, tendo operado diretamente com entidades previdenciárias. A discrepância dos preços de fechamento dos negócios em relação aos praticados no mercado para os mesmos títulos, conforme divulgação da Andima (atual Anbima – Associação Brasileira de Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais), caracteriza atipicidade nos negócios realizados. O modus operandi consistia em adquirir títulos a preços próximos do PU Andima e revendê-los aos institutos de previdência a preços significativamente acima desse PU, ou adquirir títulos dessas mesmas entidades, a preços inferiores ao PU Andima para revendê-los a instituições de mercado a preços próximos ao PU Andima. Com essas operações, a corretora auferiu ganhos na ordem de R$10.478 mil. Por outro 1ado, as 11 instituições previdenciárias/prefeituras participantes dessas cadeias sofreram perdas aproximadas de R$13.141 mil, seja por embolso a menor ou desembolso a maior. 1.2 Irregularidade “b”: contabilizar lucros provenientes de operações de compra/venda de títulos na modalidade day-trade com títulos públicos federais por valores inferiores aos efetivamente auferidos, o que constitui infração grave. 1.2.1 Capitulação: artigo 44 (pessoa jurídica) e ao artigo 44, §4° (pessoas físicas), da Lei n° 4.595, de 1964, e Circular BCB n° 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1.1.2.3 e 1.1.2.4 (pessoa jurídica e pessoa física). 1.2.2 Descrição da ocorrência: foram identificadas operações de compra e venda de títulos públicos federais, na modalidade day-trade, ocorridas entre abril/2008 e junho/2009, para as quais a empresa reconheceu contabilmente um lucro inferior ao efetivamente realizado. Os lucros efetivos foram reduzidos mediante sua contabilização por valores superiores aos efetivamente pagos na sua aquisição. A movimentação financeira registrada junto ao Selic demonstra que, no conjunto das operações, o lucro obtido pela Corretora foi de R$ 4.538,80 mil, ao passo que foram registrados 1ucros contábeis de apenas R$ 402,48 mil. 1.3 irregularidade “c”: registrar resgates de aplicações de renda fixa para prover recursos em conta-corrente de cliente sem amparo documenta1, com subsequentes transferências bancárias para terceiros. 1.3.1 Capitulação: artigo 44 (pessoa jurídica) e ao artigo 44, §4° (pessoas físicas), da Lei n° 4.595, de 1964, e Circular BCB n° 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1.1.2.4 (pessoa jurídica e pessoa física). 1.3.2 Descrição da ocorrência: a irregularidade ocorreu na conta-corrente 17108-8, titulada pelo cliente Instalações Rurais Ltda. Entre janeiro e outubro de 2009 foram realizados na referida conta 127 lançamentos a crédito, sob o histórico “resgates de renda fixa”, totalizando R$ 11.422 mil. No mesmo período, foram também realizados nove lançamentos a débito sob o histórico “aplicações de renda fixa”, no montante aproximado de R$760 mil. Assim, a movimentação líquida verificada no período representou a disponibilização, ao cliente, de valores de aproximadamente R$10.662 mi1. Ainda no mesmo período, a conta recebeu 629 lançamentos a débito, correspondentes a remessas financeiras realizadas por meio de TED’s, DOC’s e cheques, no montante de R$13.927 mil, e 88 lançamentos a crédito provenientes de depósitos e TED’s no valor de R$3.725 mil. Dessa movimentação financeira resultou uma saída líquida de recursos da Instituição da ordem de R$10.201 mil. A movimentação financeira da conta-corrente bancária n° 6.709-4, titulada pela Diferencial junto à agência matriz do Banco Paulista S.A., mostra que, entre as 629 transferências financeiras no total de R$13.926 mil, 353 transferências financeiras foram realizadas para dar destino a valores disponibilizados ao cliente Instalações Rurais Ltda. Além dessas ocorrências, foram também lançados créditos sob o histórico de “resgates de aplicações em renda fixa” em conta-correntes na Diferencial cujos titulares são os seus diretores, conforme os dados do quadro a seguir: Quadro 1 – Crédito na conta de diretores a título de resgate de renda fixa Data Favorecido Valor (R$) 25/03/09 LEONARDO PAES BROBA 200.000,00 02/04/09 PEDRO LUIZ SZABO 200.000,00 29/12/09 LEONARDO PAES BORBA 803.732,25 29/12/09 PEDRO LUIZ SZABO 96.447,87 TOTAL 1.300.180,12 A irregularidade dos lançamentos feitos às conta-correntes da Instalações Rurais LTDA. e dos diretores Pedro Luiz Szabo e Leonardo Paes Borba, a título de “resgates de renda fixa”, restou comprovada pela ausência de qualquer documento suporte, apesar das reiteradas requisições feitas à Diferencial CTVM. Defesa Regularmente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa tempestivamente. Os Srs. Leonardo Paes Borba e Pedro Luiz Szabo alegaram, em suma, que (fls. 1011/1034): (i) a venda
Inteiro teor
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379ª Sessão Recurso 13380 Processo BCB 1001497067
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): DIFERENCIAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. LEONARDO PAES BORBA PEDRO LUIZ SZABO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Sociedade Corretora - Negociação de títulos públicos sob condições artificiosas, para obtenção de ganhos em benefício próprio e de terceiros e em desfavor de entidades previdenciárias – Contabilização de lucros provenientes de operações de compra/venda de títulos na modalidade day-trade com títulos públicos federais por valores inferiores aos efetivamente auferidos – Registro de resgates de aplicações de renda fixa para prover recursos em conta corrente de cliente sem amparo documental, com subsequentes transferências bancárias para terceiros – Irregularidades, inclusive de natureza grade, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/1964, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11534/15:
R E L A T Ó R I O
Intimação
A Diferencial CTVM S/A e seus diretores, Leonardo Paes Borba e Pedro Luiz Szabo, foram intimados no presente processo administrativo a apresentar defesa em razão das irregularidades a seguir descritas, o que sujeita os responsáveis as sanções previstas no artigo 44 da Lei n. 4.595/64.
Para descrição das irregularidades, adota-se o relatório constante da Decisão 384/2012-DIORF, de 30 de março de 2012, às fls. 1212/1213 dos autos:
1.1 Irregularidade “a”: negociar títulos públicos sob condições artificiosas, para obter ganhos em benefício próprio e de terceiros, em desfavor de entidades previdenciárias, o que constitui infração grave.
l.1.1 Capitulação: art. 44 (pessoa jurídica) e art. 44, §4° (pessoas físicas), da Lei n° 4.595, de 1964, e art. 4°, §6°, da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965 (pessoa jurídica e pessoa física).
1.1.2 Descrição da ocorrência: no período de maio de 2006 a julho de 2009, a instituição efetuou operações de compra e venda, tendo como objeto títulos públicos federais (Notas do Tesouro Nacional – NTN), sob condições artificiosas, o que proporcionou ganhos ilegítimos em detrimento das contrapartes constituídas por entidades previdenciárias.
Nesse período, a corretora participou de negociações na modalidade day-trade, tendo operado diretamente com entidades previdenciárias. A discrepância dos preços de fechamento dos negócios em relação aos praticados no mercado para os mesmos títulos, conforme divulgação da Andima (atual Anbima – Associação Brasileira de Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais), caracteriza atipicidade nos negócios realizados.
O modus operandi consistia em adquirir títulos a preços próximos do PU Andima e revendê-los aos institutos de previdência a preços significativamente acima desse PU, ou adquirir títulos dessas mesmas entidades, a preços inferiores ao PU Andima para revendê-los a instituições de mercado a preços próximos ao PU Andima.
Com essas operações, a corretora auferiu ganhos na ordem de R$10.478 mil. Por outro 1ado, as 11 instituições previdenciárias/prefeituras participantes dessas cadeias sofreram perdas aproximadas de R$13.141 mil, seja por embolso a menor ou desembolso a maior.
1.2 Irregularidade “b”: contabilizar lucros provenientes de operações de compra/venda de títulos na modalidade day-trade com títulos públicos federais por valores inferiores aos efetivamente auferidos, o que constitui infração grave.
1.2.1 Capitulação: artigo 44 (pessoa jurídica) e ao artigo 44, §4° (pessoas físicas), da Lei n° 4.595, de 1964, e Circular BCB n° 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1.1.2.3 e 1.1.2.4 (pessoa jurídica e pessoa física).
1.2.2 Descrição da ocorrência: foram identificadas operações de compra e venda de títulos públicos federais, na modalidade day-trade, ocorridas entre abril/2008 e junho/2009, para as quais a empresa reconheceu contabilmente um lucro inferior ao efetivamente realizado. Os lucros efetivos foram reduzidos mediante sua contabilização por valores superiores aos efetivamente pagos na sua aquisição.
A movimentação financeira registrada junto ao Selic demonstra que, no conjunto das operações, o lucro obtido pela Corretora foi de R$ 4.538,80 mil, ao passo que foram registrados 1ucros contábeis de apenas R$ 402,48 mil.
1.3 irregularidade “c”: registrar resgates de aplicações de renda fixa para prover recursos em conta-corrente de cliente sem amparo documenta1, com subsequentes transferências bancárias para terceiros.
1.3.1 Capitulação: artigo 44 (pessoa jurídica) e ao artigo 44, §4° (pessoas físicas), da Lei n° 4.595, de 1964, e Circular BCB n° 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1.1.2.4 (pessoa jurídica e pessoa física).
1.3.2 Descrição da ocorrência: a irregularidade ocorreu na conta-corrente 17108-8, titulada pelo cliente Instalações Rurais Ltda. Entre janeiro e outubro de 2009 foram realizados na referida conta 127 lançamentos a crédito, sob o histórico “resgates de renda fixa”, totalizando R$ 11.422 mil. No mesmo período, foram também realizados nove lançamentos a débito sob o histórico “aplicações de renda fixa”, no montante aproximado de R$760 mil. Assim, a movimentação líquida verificada no período representou a disponibilização, ao cliente, de valores de aproximadamente R$10.662 mi1.
Ainda no mesmo período, a conta recebeu 629 lançamentos a débito, correspondentes a remessas financeiras realizadas por meio de TED’s, DOC’s e cheques, no montante de R$13.927 mil, e 88 lançamentos a crédito provenientes de depósitos e TED’s no valor de R$3.725 mil. Dessa movimentação financeira resultou uma saída líquida de recursos da Instituição da ordem de R$10.201 mil.
A movimentação financeira da conta-corrente bancária n° 6.709-4, titulada pela Diferencial junto à agência matriz do Banco Paulista S.A., mostra que, entre as 629 transferências financeiras no total de R$13.926 mil, 353 transferências financeiras foram realizadas para dar destino a valores disponibilizados ao cliente Instalações Rurais Ltda.
Além dessas ocorrências, foram também lançados créditos sob o histórico de “resgates de aplicações em renda fixa” em conta-correntes na Diferencial cujos titulares são os seus diretores, conforme os dados do quadro a seguir:
Quadro 1 – Crédito na conta de diretores a título de resgate de renda fixa
Data Favorecido Valor (R$) 25/03/09 LEONARDO PAES BROBA 200.000,00 02/04/09 PEDRO LUIZ SZABO 200.000,00 29/12/09 LEONARDO PAES BORBA 803.732,25 29/12/09 PEDRO LUIZ SZABO 96.447,87 TOTAL 1.300.180,12 A irregularidade dos lançamentos feitos às conta-correntes da Instalações Rurais LTDA. e dos diretores Pedro Luiz Szabo e Leonardo Paes Borba, a título de “resgates de renda fixa”, restou comprovada pela ausência de qualquer documento suporte, apesar das reiteradas requisições feitas à Diferencial CTVM.
Defesa
Regularmente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa tempestivamente. Os Srs. Leonardo Paes Borba e Pedro Luiz Szabo alegaram, em suma, que (fls. 1011/1034): (i) a venda de títulos para entidades previdenciárias a valores superiores ao da compra nada revela de anormal, até porque a corretora realiza operação visando o lucro; (ii) todas as operações foram registradas no Selic e as taxas foram livremente pactuadas entre as partes; (iii) os preços não podem ser tachados de artificiosos tomando-se o PU da Andima, seja sob o viés da sua composição, seja pela natureza dos títulos negociados, seja pela complexidade de operações envolvendo entidades previdenciárias; (iv) o PU Andima é posterior aos fatos. O afastamento das operações do preço médio Andima por si só não sustenta a afirmação de que os preços seriam artificiais; (v) os títulos negociados (NTN-B) atingem número de registros pouco significativos em face dos demais títulos públicos federais, com o que suas negociações não possuem força na formação do PU Andima; (vi) as operações envolvendo entidades previdenciárias requerem tempo e estrutura de negociação muito maior do que as demais operações. Tais operações exigem contatos pessoais, com explanação aos administradores dessas entidades. Essas peculiaridades explicam a formação do preço negociado que, normalmente, carregam uma margem a título de proteção da volatilidade das taxas de juros;
(vii) o afastamento dos preços da Andima decorre, pois, das peculiaridades e complexidades dessas negociações; (viii) nesse mesmo período, outras negociações foram efetuadas com entidades previdenciárias nas quais a corretora obteve prejuízo ou resultado positivo menor do que os apontados; (ix) não há provas de que tenha havido negociação sob condições artificiosas. O que houve foram operações típicas de mercado e com margem de ganho volátil; (x) não se pode afirmar que as operações provocaram prejuízos para as entidades previdenciárias. Seria necessário avaliar o resultado decorrente das alterações provocadas na composição de suas carteiras de ativos. Ainda que se venha a identificar eventual prejuízo, não se pode atribuí-lo a uma ação deliberada da corretora; (xi) no que se refere à irregularidade “b”, a corretora já havia informado à fiscalização do Banco Central a dificuldade no controle desses títulos. As informações eram prestadas manualmente e se utilizava como critério de avaliação o custo médio de estoque de papéis de renda fixa girados pela corretora; (xii) devido ao incremento das operações, procurou no mercado de software uma solução para suas deficiências de controle. Após a implantação do sistema, apareceram inconsistências no controle de operações com TDA. O software foi ajustado e sua implantação ocorreu em fevereiro de 2011. Eventual descontrole que tenha havido no registro pode ser corrigido mediante retificação;
(xiii) a movimentação da conta de titularidade de Instalações Rurais já havia sido explicada aos fiscais do Banco Central. A Diferencial adquiriu da Instalações Rurais direitos creditórios relativos a TDA’s, para os quais a corretora possui clientes que os utilizam para quitar ITR. Foi entregue aos fiscais do Banco Central uma cópia da escritura de compra e venda, bem como os mecanismos de realização e contabilização dessas operações; (xiv) o processo de desapropriação de terras que deu origem a esses direitos creditórios está em fase de recurso especial junto ao TRF da 1ª Região (processo 2001.32.00.'010474-7). A discussão persiste unicamente na quantidade de TDA’s a serem emitidos; (xv) a Diferencial está aguardando a emissão dos TDA’s para promover junto ao Sr. José Prospero de Carvalho Grisi, cedente, um encontro de contas, tendo em vista valores já quitados com o Sr. Grisi, junto à empresa de sua propriedade (Jota Intermediações Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda.), por remessas que montam a R$1.555.863,27, assim como outras transferências para terceiros de interesse desse senhor. A conta da Instalações Rurais foi utilizada para futuro encontro de contas; (xvi) as operações de renda fixa realizadas pelos diretores correspondem a compra de ativos de emissão do Banco Paulista e respectiva venda à corretora; (xvii) o Sr. Pedro Luiz Szabo comprou 245.344,47 CDBs do Banco Paulista em 2.4.2009.
Na mesma data repassou-os integralmente para a Diferencial pelo mesmo preço da compra, R$200.000,00. Em 7.11.2008 adquiriu 591.010,73 CDBs do mesmo banco pelo valor total de R$439.567,91 (PU R$0,743756220). Em 29.12.2009 revendeu à corretora a quantia de 110.080,96 CDBs pelo valor de R$96.447,87 (PU R$0,876154). Cedeu ao Sr. Leonardo Paes Borba 326.330,58 CDBs; (xviii) o Sr. Leonardo Paes Borba comprou 245.038,75 CDBs do Banco Paulista em 23.3.2009. Na mesma data repassou-os integralmente para a Diferencial pelo mesmo preço da compra, R$200.000,00. Em 7.11.2008 adquiriu 591.010,73 CDBs do mesmo banco pelo valor total de R$439.567,91 (PU R$0,743756220). Em 29.12.2009 revendeu à corretora a quantia de 917.341,31 pelo valor de R$803.732,26 (PU R$0,876154); (xix) esses títulos permanecem com o banco emissor para integrar garantias às operações da corretora; (xx) não restou caracterizada a inexistência de documentação suporte contábil para a realização de operações estranhas ao objetivo social da corretora. O que ocorreu foi que os diretores mantiveram lastro em prol da corretora junto ao Banco Paulista; (xxi) ainda que se admita a ocorrência de irregularidades, estas não podem ser tachadas de grave, pois não afetaram a normalidade do mercado; (xxii) se a irregularidade foi grave a ponto de afetar a normalidade do mercado, tal fato deve ser provado, não se admitindo mera presunção;
(xxiii) o princípio da legalidade impõe a necessidade de descrição do fato e de indicação dos preceitos legais violados, desde a intimação, o que não houve; e (xxiv) a responsabilidade em processos administrativos é subjetiva. Não há nos autos comprovante de que o Sr. Pedro Luiz Szabo tenha participado diretamente das operações descritas na intimação.
A Diferencial CTVM S/A acrescentou que (i) a fiscalização fala em títulos públicos, mas não informa quais eram esses títulos; (ii) se houve prejuízo para as entidades previdenciárias, que se cobrem dos seus administradores, e não da corretora que foi mera intermediária; e (iii) não foi apontada a lei que estaria sendo violada, visto que o art. 44 da Lei n° 4.595/64, descreve apenas penalidades, e não tipificações legais.
Decisão
O BACEN proferiu decisão em 30/03/2012 (fls. 1212/1219), concluindo que as irregularidades restaram configuradas, aplicando as seguintes penalidades: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do banco Central do Brasil, aos Srs. Pedro Luiz Szabo e Leonardo Paes Borba, pelo prazo de 15 (quinze) anos, por infração de natureza grave, caracterizada pela prática das irregularidades “a”, “b” e “c”, com fulcro no §4º do artigo 44 da Lei nº 4.595, de 1964; e b) MULTA no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) à Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., sendo R$100.000,00 (cem mil reais) pela ocorrência da irregularidade “a”, R$100.000,00 (cem mil reais) pela irregularidade “b”, e R$100.000,00 (cem mil reais) pela irregularidade “c”, com fundamento no §2º do artigo 44 da Lei nº 4.595, de 1964.
Foram refutadas as questões preliminares, e no mérito, no tocante a irregularidade “a”, consignado que:
7. [...] no que se refere a irregularidade “a”, deve-se ressaltar quanto à utilização do PU Andima como parâmetro para utilização dos preços praticados pela Diferencial que, desde 1999, aquela Associação realiza o trabalho de precificação de ativos, com a finalidade de divulgar parâmetros de taxas para títulos públicos federais negociados no mercado secundário, atribuição essa delegada pelo Banco Central do Brasil e pelo Tesouro Nacional.
[...]
9. [...] não procede a tentativa da defesa de desqualificar os preços de títulos públicos fornecidos pela Andima, utilizados na fundamentação da acusação da prática de preços de natureza artificiosa, haja vista que o PU Andima constitui amostra relevante das condições de negociação dos títulos públicos, mediante coleta de preços dos principais títulos negociados no sistema Selic.
10. Tomando-se por base o PU Andima, verifica-se na documentação contida às fls. 63-192, que nessas negociações as entidades de previdências tiveram perdas de R$13.141.026,16, seja porque pagaram a mais pelos títulos comprados, seja porque receberam a menos pelos títulos vendidos. Ocorre que a diferença significativa com relação ao PU Andima somente foi verificada quando a negociação envolvia as entidades previdenciárias. Quando as negociações ocorriam entre instituições financeiras, o preço era muito próximo ao PU Andima.
11. É normal e desejável que a corretora vise o lucro em suas operações. Entretanto, o lucro não pode ter origem em operações atípicas, tais como as aqui realizadas com entidades previdenciárias, das quais decorreram ganhos para a Diferencial em contrapartida a prejuízos para esses clientes, em parâmetros não consentâneos com os padrões praticados no mercado.
12. Nesse sentido, a comparação das notas de negociação de títulos públicos federais (às fls. 68 a 192), com relatórios ANDIMA de preços médios, boa parte dos quais sintetizados em quadros, nas intimações, leva à inequívoca conclusão de que nas cadeias day-trade, objeto deste processo, os títulos foram negociados por valores irreais, significativamente diferentes de seus preços médios apurados pela ANDIMA em prejuízo das entidades de previdência que os adquiriram e os venderam. As tabelas a seguir demonstram as cadeias de negociação da Diferencial com os institutos de previdência/prefeitura:
[Tabela 1 e 2, fls. 1215; Tabela 3 e 4, fls. 1215, v.; Tabela 5 e 6, fls. 1216; Tabela 7 e 8, fls. 1216, v.; Tabela 9, 10 e 11, fls. 1217]
13. Verificando-se as tabelas acima, relativas às 32 cadeias de negociações apontadas, ocorridas entre maio de 2006 e julho de 2009, conclui-se que se tratam de títulos – NTNB’s e NTNF’s – que têm, usualmente, pequena volatilidade diária em seus preços. No entanto, nas cadeias de negociações citadas há diferenças de até 12% em relação aos respectivos PU’s Andima, como na venda à Caraguaprev de 4.3267 NTN-B em 19.6.2006 (fls. 72-76). No caso, o PU Andima era R$1.238,05, sendo que a Caraguaprev comprou os títulos por R$1.386,83 (ágio de 12%). Em outras negociações, realizadas em 6.9.2006, 22.3.2007 e 23.7.2008, a Caraguaprev adquiriu títulos com diferença de 6,3%, 6,2% e 6,8% acima do PU Andima, respectivamente (fls. 77-94).
14. Há ainda diversos outros casos com diferenças na faixa de 5% a 10%, como a venda à IMPRO de 2.923 NTN-B, em 27.8.2008, ao preço de R$1.710,40, o que representa um ágio de 7,9% sobre o PU Andima, que era de R$1.584,66. O mesmo IMPRO comprou em 20.6.2008 a quantia de 9.676 NTN-F ao preço R$878,46, valor esse 5% superior ao PU Andima, que era R$836,69 (fls. 95-112).
15. Nas vendas de NTN-F para a PORTOPREV, ocorridas em 9.8 e 18.9.2006, o valor pago pelo instituto de previdência foi 8,7% e 7,4% superior ao respectivo PU Andima, o que gerou um desembolso a maior por parte da PORTOPREV de R$447.277,18 (fls. 159-168). Esses exemplos, assim como as demais operações envolvendo os institutos de previdência/prefeitura mencionados nas tabelas do item 12, nas quais também se observam desvios com relação a PU Andima, demonstram claramente a artificialidade das negociações articuladas pela Diferencial.
16. O conjunto das operações cursadas no período, com diferenciais de taxas incompatíveis com os do mercado em percentuais tão díspares dos usuais, afasta a afirmação da defesa de que as operações envolvendo entidades previdenciárias contêm peculiaridades capazes de justificar os valores em tela. A despeito de suas especificidades, não há como sustentar uma margem a título de proteção de volatilidade das taxas de juros, em valores tão atípicos e nem que tais peculiaridades possam produzir um descolamento dos preços Andima. Pelo contrário, o que se evidencia dos autos é uma relação sui generis na formação de preços dos títulos negociados com entidades previdenciárias, suficiente a demonstrar a negociação de títulos públicos sob condições artificiosas, para obter ganhos em benefício próprio e de terceiros, em desfavor de entidades previdenciárias. Considerando sua habitualidade, volume e tempo de duração de tal prática, resta configurada a falta grave.
Quanto a irregularidade “b”, o BACEN considerou que os documentos juntados às fls. 193-245, comprovam que em 16 operações de day-trade com títulos públicos, entre abril de 2008 a junho de 2009, o custo de aquisição dos títulos lançados na contabilidade da empresa foi superior ao efetivamente incorrido pela empresa. Aponta que, conforme extrato de movimentação da empresa no SELIC (fls. 193-245), o lucro obtido pela Diferencial para essas operações foi de R$4.538,80 mil, e que na contabilidade, o lucro registrado foi de R$402,48 mil. A diferença decorre do fato de a empresa ter aumentado o custo de aquisição para esses papéis, diminuindo assim o lucro obtido nessas operações.
Com relação à irregularidade “c”, o BACEN constatou, a partir das fls. 246-261 dos autos, que, entre janeiro e outubro de 2009, a corretora efetuou 127 lançamentos a crédito na conta da Instalações Rurais, sob o histórico de “resgate de renda fixa”, mas que, no entanto, não há provas de que possuísse aplicações em renda fixa que amparassem a totalidade dos valores creditados em sua conta a título de resgate de renda fixa. Assim, inexistindo aplicação, inexiste documento hábil que permita se lançar na contabilidade o resgate dessa aplicação, enfatizando ainda que:
22. A defesa alega que os recursos que transitaram na conta da Instalações Rurais, referem-se à aquisição, por parte da Diferencial, de direitos creditórios referentes a TDA’s. Se assim foi, assim deveria ter sido contabilizado. Registre-se, ainda, que não foi apresentada pela defesa a escritura onde teria sido acertada a aquisição desses direitos creditórios.
23. Também cabe destacar a movimentação atípica que a Instalações Rurais fazia em sua conta junto à Diferencial. Nessa conta, foram efetuados 629 lançamentos a débito, correspondentes a remessas financeiras realizadas por meio de TED’s, DOC’s e cheques, no montante de R$13.926 mi1. Desse total, 353 transferências foram efetuadas para encaminhar recursos para terceiros. Como exemplo, mostram-se no quadro abaixo 13 pessoas favorecidas por remessas que individualmente superam o valor de R$100 mil, totalizando R$4.392 mil.
[Quadro 3 – fls. 1218, v.]
24. Com relação aos valores creditados na conta de Pedro Luiz Szabo a título de resgate de renda fixa, os documentos juntados pela defesa às fls. 1196-1199 comprovam a aquisição de CDBs do Banco Paulista, em 7.11.2008 (591.010,73 CDBs) e em 2.4.2009 (245.344,47 CDBs). As notas de corretagem comprovam a venda da totalidade dos papéis adquiridos em abril/2009 e de parte dos papéis adquiridos em novembro/2008. Nesse caso, portanto, os documentos comprovam a regularidade dos lançamentos.
25. No que se refere à conta do Sr. Leonardo Paes Borba, os documentos juntados às fls. 1200-1203 comprovam a aquisição de CDBs do Banco Paulista, em 7.11.2008 (591.010,73 CDBs) e em 23.3.2009 (245.038,75 CDBs). A nota de corretagem à fl. 1201 comprova a venda da totalidade dos papéis adquiridos em març0/2009, não havendo irregularidade no que se refere ao crédito de R$200.000,00, efetuado na sua conta corrente em 25.3.2009, a título de resgate de renda fixa. A nota de corretagem, de 29.12.2009, refere-se à venda de 917.341,31 CDBs, quantidade superior à posição do Sr. Leonardo que era de 591.010,73 CDBs. A alegação de que Pedro Luiz Szabo cedeu a Leonardo Paes Borba a quantia de 326.330,58 CDBs não merece acolhida, visto que não foi juntado aos autos documento que amparasse essa transação. Portanto, no que se refere ao crédito efetuado na conta do Sr. Leonardo Paes Borba, em 29.12.2009, está caracterizada a irregularidade, uma vez que não há documentos hábeis que amparem o lançamento.
26. Não se trata aqui de um erro isolado, mas sim de uma sequência de lançamentos efetuados sem o devido amparo documental, no período de janeiro a outubro de 2009. O volume de recursos depositado na conta da empresa Instalações Rurais também é considerável – total de R$ 11.422 mil por meio de 127 lançamentos. Dessa forma, resta configurada a falta grave.
Finalmente, quanto à apuração de responsabilidades, enfatizou o BACEN que, tendo em vista a comprovação dos fatos, deve-se responsabilizar a pessoa jurídica, na medida em que os atos de seus gestores são atos da própria instituição, e os Srs. Pedro Luiz Szabo e Leonardo Paes Borba, dado que as disposições do Estatuto Social em vigor, à época dos fatos, dispunham que a sociedade seria administrada por um diretor-presidente e 1 (um) a 4 (quatro) diretores. De acordo com registros cadastrais no BACEN, no período em análise, a diretoria era composta apenas pelos acusados, Srs. Pedro Luiz Szabo (diretor-presidente) e Leonardo Paes Borba (diretor), sem atribuições específicas adicionais. No que tange à alegação do Sr. Pedro Luiz Szabo, de que as notas de negociação de títulos juntadas aos autos não apresentam sua assinatura ou rubrica, considerou o BACEN que:
28. [...] a análise da importância dos valores envolvidos vis à vis o contexto operacional da corretora, o número de transações irregulares (32 cadeias de day-trade na irregularidade “a”, 16 operações de day-trade na irregularidade “b” e 127 lançamentos a crédito, sob o histórico “resgates de renda fixa na conta de Instalações Rurais e 1 lançamento a crédito na conta de Leonardo Paes Borba) e sua distribuição no tempo, demonstra que se tratava de política operacional da corretora, cuja responsabilidade é de sua alta direção. Recurso Voluntário
Regularmente intimados da decisão, apresentaram tempestivamente recursos voluntários ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) os Srs. Pedro Luiz Szabo e Leonardo Paes de Borba, em 24/04/2012 (fls. 1225/1263) e a Diferencial CTVM S/A, em 25/04/2012 (fls. 1264/1298), repisando os argumentos sustentados em suas defesas, acrescentando, em suma: (i) que o pedido de produção de provas não foi apreciado, razão pela qual pugnam pela nulidade da decisão; (ii) ilegalidade do apenamento aplicado, por absoluta ausência de previsão legal da conduta apontada como irregular; (iii) os Recorrentes jamais sofreram qualquer punição ou responderam a processo administrativo sancionador ou criminal; (iv) quanto a irregularidade “a”, a autoridade administrativa não logrou especificar a anormalidade apontada, pois nas operações destacadas pela decisão sempre houve venda de títulos às entidades previdenciárias por valor superior ao de compra, sendo essa a realidade do mercado; (v) a decisão recorrida carece de suporte fático. Os Recorrentes demonstraram os motivos pelos quais nessas operações havia maior distância entre os valores de compra e venda destes títulos a entidades previdenciárias; (vi) a complexidade da operação gera maior custo, e tal circunstância foi desconsiderada pela decisão; (vii) o argumento da condenação residiu na “habitualidade, volume e tempo de duração de tal prática, resta configurada a falta grave”.
Afora as operações questionadas, no mesmo período em análise, uma série de outras foram realizadas tendo como contrapartes entidades previdenciárias. Desse universo, houve resultados positivos, menores do que os apontados e, em outras, prejuízos. Esboroa-se o argumento habitualidade, volume e tempo de duração; (viii) a decisão refere que as operações poderiam ser intituladas de day-trade. Na realidade as operações com institutos previdenciários precedem as operações com outros agentes de mercado e não o contrário. Para liquidar financeiramente uma operação de venda com um Instituto de Previdência a um preço já ajustado, por exemplo, a Corretora compra o ativo a taxas praticadas no mercado no dia do fechamento. Logo, o normal destas operações é a liquidação financeira no mesmo dia, ainda que as negociações com os institutos demandem mais elasticidade de tempo, não raras vezes duas ou mais semanas; (ix) quanto à irregularidade “b”, o elemento falsum suporte da convicção condenatória exige a demonstração de elemento volitivo concreto dirigido a falsear a verdade. Nada disso foi apurado e consta da decisão; (x) não há demonstração de suporte fático suficiente à configuração de irregularidade grave, passível de submeter os indiciados às gravíssimas penas de inabilitação; (xi) a responsabilidade em matéria de direito punitivo é subjetiva; (xii) a condenação de Pedro Luiz Szabo é manifestamente ilegal, visto que lastreada em critérios de responsabilidade puramente objetiva;
(xiii) os indiciados são primários, de bons antecedentes, jamais sofreram qualquer processo administrativo punitivo no âmbito do BACEN. Considerando o caráter didático pedagógico das instâncias administrativas punitivas de controle, revela-se desproporcional a pena de inabilitação de 15 anos para pessoas que possuem trajetória imaculada no mercado financeiro. A Diferencial CTVM S/A alegou, ainda, que a multa aplicada à empresa recorrente e aos seus diretores representa um bis in idem, já que há uma duplicidade de penas sobre um mesmo fato.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer em 10/02/2015 (fls. 1307/1312), corroborando a decisão proferida pelo BACEN, ressaltando que a especificação das responsabilidades individuais foi devidamente enfrentada pelos itens 27 e 28 da decisão, opinando pelo improvimento dos recursos voluntários.
É o relatório.
São Paulo, 24 de março de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 26 de maio de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional pela Diferencial CTVM S.A. e pelos Srs. Leonardo Paes Borba e Pedro Luiz Szabo em relação à Decisão 384/2012-DIORF, de 30/03/2012.
Concordo com os argumentos apresentados pelo ilustre Conselheiro Relator e acompanho seu posicionamento. Entretanto, relativamente à irregularidade “b”, considero necessário fazer algumas considerações.
A alegação de que os lucros foram reduzidos artificiosamente se baseia na verificação de que o valor dos ativos baixados na venda eram superiores ao valor de aquisição, reduzindo o lucro na operação.
A respeito, vale esclarecer que, em algumas situações específicas, pode-se apresentar justificativa para a situação de baixa de ativo por valor superior ao de aquisição que não represente uma irregularidade, tais como a apropriação de ajuste a valor de mercado no intervalo entre a compra e a venda ou pelo impacto no preço médio do estoque.
Entretanto, verificamos que nas operações na modalidade day-trade em que a venda foi efetuada por valor acima do valor de mercado, caso de 21 das 32 cadeias de negociação atípicas, nenhuma das explicações seria aplicável. Mesmo nas outras 11 situações a recorrente reconhece a irregularidade e se dispõe a corrigir a apuração dos custos.
Assim, acompanho voto do Ilustre Relator.
É o Voto.
Brasília, 26 de maio de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, acompanhado da declaração de voto do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, a) negar provimento aos apelos voluntários, mantida a decisão primitiva que infligiu a: a.1) DIFERENCIAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., penas (três) de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada uma, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); a.2) LEONARDO PAES BORBA e a.3) PEDRO LUIZ SZABO, em caráter individual, pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo período de 15 (quinze) anos. Feita, ainda, a seguinte anotação: a votação fora iniciada na 378ª Sessão, mas interrompida por pedido de vista feito pelo Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de maio de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 2.7.2015, Seção 1, págs. 18 a 20.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.
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