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CRSFN · 18/08/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11661/2015

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País –Alegação de bons antecedentes da indiciada não afasta o cumprimento da obrigação e a possibilidade de aplicação de penalidade - Não cabe imputação de responsabilidade à incorporadora por não ter dado causa à irregularidade - Infração consumada anteriormente à incorporação - Ausência nos autos de elementos suficientes para supor que a reorganização societária tenha sido implementada com o intuito de afastar a aplicação de eventual penalidade Irregularidade descaracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11661/15: R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da sociedade Brookfield Brasil Ltda. (“Brookfield”), inscrita no CNPJ sob o nº 34.268.326/0001-16, sucessora por incorporação da sociedade Brascan Real Estate S/A (“Brascan”), inscrita no CNPJ sob o n. 07.563.628/0001-44, nos termos da proposta de instauração datada de 06.08.2012 (fls. 1/3) e aprovada em 14.08.2012 (fl. 30). A acusação se deu em razão de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, no RDE-IED IA052672, relativo à participação do investidor não residente no país, Sr. Brookfield Brazil Ltd., no capital social da Brascan, no montante de R$ 10.673.784,52, correspondente a 6.279.665 ações ordinárias. O registro do capital existente em 31.12.2006 foi realizado em 05.09.2008, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado em 31.12.2007. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.371/2006, e ao art. 3º, II, da Resolução nº 3.455/2007, sujeitando a responsável à pena de multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, c/c art. 1º, II, “a”, da Resolução nº 4.104/2012. Regularmente intimada em 22.08.2012 (fl. 47), a acusada apresentou suas razões de defesa em sede adminis

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da sociedade Brookfield Brasil Ltda. (“Brookfield”), inscrita no CNPJ sob o nº 34.268.326/0001-16, sucessora por incorporação da sociedade Brascan Real Estate S/A (“Brascan”), inscrita no CNPJ sob o n. 07.563.628/0001-44, nos termos da proposta de instauração datada de 06.08.2012 (fls. 1/3) e aprovada em 14.08.2012 (fl. 30). A acusação se deu em razão de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, no RDE-IED IA052672, relativo à participação do investidor não residente no país, Sr. Brookfield Brazil Ltd., no capital social da Brascan, no montante de R$ 10.673.784,52, correspondente a 6.279.665 ações ordinárias. O registro do capital existente em 31.12.2006 foi realizado em 05.09.2008, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado em 31.12.2007. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.371/2006, e ao art. 3º, II, da Resolução nº 3.455/2007, sujeitando a responsável à pena de multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, c/c art. 1º, II, “a”, da Resolução nº 4.104/2012. Regularmente intimada em 22.08.2012 (fl. 47), a acusada apresentou suas razões de defesa em sede administrativa em 03.09.2012 (fls. 36/37), alegando em síntese, como bem indica o Parecer 43/2013-DECAP/DIPAD, datado de 22.07.2013, que: Assim que tomou conhecimento da irregularidade, antes da data formal da incorporação da Brascan, adotou todas as providências necessárias para efetivação do registro, ainda que fora do prazo legal, na qualidade de sucessora legal da incorporada, agindo de boa-fé e no intuito de minimizar os impactos da irregularidade perante o Bacen. O atraso no registro objeto da presente ação foi um fato isolado, pois não foi identificado nenhum processo administrativo punitivo contra a Brookfield ou a Brascan no âmbito do Bacen. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, por meio da Decisão 77/2013 – DECAP/DIPAD, datada de 02.09.2013 (fls. 68/68v.), entendeu estar descaracterizada a irregularidade apontada, julgando pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo e recorrendo de ofício ao CRSFN. A autarquia esclareceu, preliminarmente, que não prospera a alegação sobre os bons antecedentes da indiciada, uma vez que isso não afasta o cumprimento da obrigação e a possibilidade de aplicação de penalidade face a infração da norma, devendo o Bacen, adstrito ao principio da legalidade, agir em conformidade com os atos elencados na norma. No mérito, o Bacen, analisando as informações extraídas do Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, entendeu caracterizado o registro extemporâneo de capital estrangeiro, com atraso de 249 dias. Destacou a responsabilidade da Brascan pelo registro em questão, conforme informações cadastrais referentes ao RDE-IED IA052672. No entanto, por ter sido a Brascan incorporada pela Brookfield, com a consequente baixa do seu CNPJ (fls. 13 e 36) constatou-se que a Brascan não deu causa à irregularidade, haja vista a incorporação ter se dado quando a infração já havia se consumado, não havendo elementos indicadores de que a reorganização societária tenha sido implementada com o intuito de afastar a aplicação de eventual penalidade. Sendo assim, pelo princípio da intranscendência da pena, não haveria que se imputar responsabilização à incorporadora Brookfield, decidindo o Bacen pelo arquivamento do processo e recurso de ofício ao CRSFN. A Brookfield foi devidamente intimada da decisão de primeira instância em 05.01.2015 (fl. 72). Os autos foram encaminhados (fl. 74) a este CRSFN para apreciação do Recurso de Ofício, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 05.02.2015 (fl. 75) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 79). A PGFN, então, proferiu Parecer em 01.07.2015 (fl. 81), opinando pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Ofício. É o relatório. São Paulo, 18 de agosto de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme consta dos autos, imputa-se à acusada Brookfield Brasil Ltda., na qualidade de sucessora por incorporação da sociedade Brascan Real Estate S/A a irregularidade de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, relativo à participação da investidora não residente no país, Brookfield Brazil Ltd., no capital social da Brascan, na data-base de 31.12.2006. Segundo a acusação, o registro do capital existente em 31.12.2006, no montante de R$ 10.673.784,52, correspondente a 6.279.665 ações ordinárias, foi realizado somente em 05.09.2008, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado em 31.12.2007. Apesar de caracterizado o registro extemporâneo de capital estrangeiro, com atraso de 249 dias, conforme informações extraídas do Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, não cabe a imputação de responsabilidade à incorporadora, pois não deu causa à irregularidade. A infração já havia sido consumada anteriormente à incorporação e nos autos não existem elementos suficientes para supor que a reorganização societária tenha sido implementada com o intuito de afastar a aplicação de eventual penalidade. Deste modo, em decorrência do princípio da intranscendência da pena, deve ser afastada a responsabilidade atribuída à acusada quando da instauração do processo administrativo, como já se manifestou este Conselho no Recurso 13970. Ante o exposto, conheço do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, com o consequente arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 25 de agosto de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em rel

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382ª Sessão Recurso 14143  Processo BCB 1201563093

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): BROOKFIELD BRASIL LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País –Alegação de bons antecedentes da indiciada não afasta o cumprimento da obrigação e a possibilidade de aplicação de penalidade - Não cabe imputação de responsabilidade à incorporadora por não ter dado causa à irregularidade - Infração consumada anteriormente à incorporação - Ausência nos autos de elementos suficientes para supor que a reorganização societária tenha sido implementada com o intuito de afastar a aplicação de eventual penalidade Irregularidade descaracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11661/15:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da sociedade Brookfield Brasil Ltda. (“Brookfield”), inscrita no CNPJ sob o nº 34.268.326/0001-16, sucessora por incorporação da sociedade Brascan Real Estate S/A (“Brascan”), inscrita no CNPJ sob o n. 07.563.628/0001-44, nos termos da proposta de instauração datada de 06.08.2012 (fls. 1/3) e aprovada em 14.08.2012 (fl. 30).

A acusação se deu em razão de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, no RDE-IED IA052672, relativo à participação do investidor não residente no país, Sr. Brookfield Brazil Ltd., no capital social da Brascan, no montante de R$ 10.673.784,52, correspondente a 6.279.665 ações ordinárias. O registro do capital existente em 31.12.2006 foi realizado em 05.09.2008, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado em 31.12.2007. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.371/2006, e ao art. 3º, II, da Resolução nº 3.455/2007, sujeitando a responsável à pena de multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, c/c art. 1º, II, “a”, da Resolução nº 4.104/2012.

Regularmente intimada em 22.08.2012 (fl. 47), a acusada apresentou suas razões de defesa em sede administrativa em 03.09.2012 (fls. 36/37), alegando em síntese, como bem indica o Parecer 43/2013-DECAP/DIPAD, datado de 22.07.2013, que:

Assim que tomou conhecimento da irregularidade, antes da data formal da incorporação da Brascan, adotou todas as providências necessárias para efetivação do registro, ainda que fora do prazo legal, na qualidade de sucessora legal da incorporada, agindo de boa-fé e no intuito de minimizar os impactos da irregularidade perante o Bacen. O atraso no registro objeto da presente ação foi um fato isolado, pois não foi identificado nenhum processo administrativo punitivo contra a Brookfield ou a Brascan no âmbito do Bacen.

Após o regular trâmite do feito, o Bacen, por meio da Decisão 77/2013 – DECAP/DIPAD, datada de 02.09.2013 (fls. 68/68v.), entendeu estar descaracterizada a irregularidade apontada, julgando pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo e recorrendo de ofício ao CRSFN.

A autarquia esclareceu, preliminarmente, que não prospera a alegação sobre os bons antecedentes da indiciada, uma vez que isso não afasta o cumprimento da obrigação e a possibilidade de aplicação de penalidade face a infração da norma, devendo o Bacen, adstrito ao principio da legalidade, agir em conformidade com os atos elencados na norma.

No mérito, o Bacen, analisando as informações extraídas do Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, entendeu caracterizado o registro extemporâneo de capital estrangeiro, com atraso de 249 dias. Destacou a responsabilidade da Brascan pelo registro em questão, conforme informações cadastrais referentes ao RDE-IED IA052672.

No entanto, por ter sido a Brascan incorporada pela Brookfield, com a consequente baixa do seu CNPJ (fls. 13 e 36) constatou-se que a Brascan não deu causa à irregularidade, haja vista a incorporação ter se dado quando a infração já havia se consumado, não havendo elementos indicadores de que a reorganização societária tenha sido implementada com o intuito de afastar a aplicação de eventual penalidade. Sendo assim, pelo princípio da intranscendência da pena, não haveria que se imputar responsabilização à incorporadora Brookfield, decidindo o Bacen pelo arquivamento do processo e recurso de ofício ao CRSFN.

A Brookfield foi devidamente intimada da decisão de primeira instância em 05.01.2015 (fl. 72).

Os autos foram encaminhados (fl. 74) a este CRSFN para apreciação do Recurso de Ofício, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 05.02.2015 (fl. 75) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 79).

A PGFN, então, proferiu Parecer em 01.07.2015 (fl. 81), opinando pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Ofício.

É o relatório. São Paulo, 18 de agosto de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Conforme consta dos autos, imputa-se à acusada Brookfield Brasil Ltda., na qualidade de sucessora por incorporação da sociedade Brascan Real Estate S/A a irregularidade de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, relativo à participação da investidora não residente no país, Brookfield Brazil Ltd., no capital social da Brascan, na data-base de 31.12.2006.

Segundo a acusação, o registro do capital existente em 31.12.2006, no montante de R$ 10.673.784,52, correspondente a 6.279.665 ações ordinárias, foi realizado somente em 05.09.2008, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado em 31.12.2007.

Apesar de caracterizado o registro extemporâneo de capital estrangeiro, com atraso de 249 dias, conforme informações extraídas do Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, não cabe a imputação de responsabilidade à incorporadora, pois não deu causa à irregularidade. A infração já havia sido consumada anteriormente à incorporação e nos autos não existem elementos suficientes para supor que a reorganização societária tenha sido implementada com o intuito de afastar a aplicação de eventual penalidade.

Deste modo, em decorrência do princípio da intranscendência da pena, deve ser afastada a responsabilidade atribuída à acusada quando da instauração do processo administrativo, como já se manifestou este Conselho no Recurso 13970.

Ante o exposto, conheço do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, com o consequente arquivamento do processo.

É o Voto. Brasília, 25 de agosto de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BROOKFIELD BRASIL LTDA. Defesa oral realizada pelo advogado Dr. Thiago Duarte, em nome da indiciada.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de agosto de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 24.9.2015, Seção 1, págs. 35 a 37. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.01.2016

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