JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 07/04/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10537/2011

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Prática não-equitativa - Manipulação de preços ocorrida em negócios realizados em bolsa de valores - Contratação de agentes autônomos de investimento estendida a profissionais sem autorização da entidade supervisora para o exercício dessas atividades - Rescisão intempestiva de contratos com agentes autônomos – Falta de atualização do cadastro da CVM no referente à contratação de agentes autônomos – Irregularidades caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelos voluntários a que dá provimento parcial, salvante o trazido por uma das pessoas jurídicas recorrentes, com multa primitiva ora confirmada – Recurso de ofício de igual sorte parcialmente provido quanto a um dos recorridos - Arquivamento do processo quanto aos demais itens da matéria objeto de subida compulsória

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo foi originado de Inquérito administrativo instaurado para apurar possível ocorrência de prática não equitativa e a quebra de prioridade na execução de ordens, em negócios realizados na BVRJ e na Bovespa, envolvendo o Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos – Postalis, as contrapartes dessas operações e entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, bem como para apurar o exercício irregular da profissão de agente autônomo e de atividade típica de instituição financeira sem autorização, fatos ocorridos no segundo semestre de 1993. acusação A Comissão de Inquérito apresentou relatório, ao final da investigação, dividindo os fatos pelas partes neles envolvidas. City CCVM Ltda., Itaqui Empreendimentos e Participações Ltda., Inácio Fradique Moretti Santana, José Duclerc Moretti Santana, Rodolfo Leal, Paulo Antônio Fontenelle Reis Em 13.07.93, o Postalis, pretendendo realizar operação de financiamento no mercado de valores mobiliários, adquiriu ações no mercado à vista e lançou idêntica quantidade de opções de compra. Para a realização da operação, o Postalis transmitiu uma ordem para a City CCVM Ltda., que a registrou sob o nº 048, às 10h24, para o lançamento de 25.000.000 de opções de compra de BB PN, série CHC, na BVRJ, embora a ordem de compra das ações correspondentes somente tivesse sido registrada às 16h24. A Comissão apurou que a City, após o registro da ordem de lançamento de opções pelo Postalis, obteve para si parte do lote de ações pretendido pelo Postalis, por meio de compras realizadas ao longo do pregão da Bovespa e BVRJ, ao preço unitário médio de Cr$ 777,59. Às 16h31, a Corretora teria realizado três diretas com o Postalis para fechar o financiamento. Ela teria repassado 23.101.000 de ações BB PN de sua carteira própria e 1.899.000 de propriedade da City DTVM, ao preço unitário de Cr$ 790,00, tendo a City DTVM adquirido as opções que o Postalis desejava lançar. Em 10.11.93, a Itaqui Empreendimentos e Participações, empresa da qual os diretores da City, Inácio Moretti Santana e José Duclerc Moretti Santana eram sócios, comprou, com a intermediação da City, 10.000.000 de ações BB PN do Postalis, por meio de uma direta realizada na BVRJ, no primeiro negócio e ao menor preço do dia. As ações teriam sido vendidas pela Itaqui no mesmo dia nas bolsas do Rio e de São Paulo, com a realização de lucro de 6.395,55 UFIR. Como a operação direta, realizada entre Postalis e Itaqui, não havia esgotado a posição do Postalis, houve registro de venda das ações BB PN da entidade, que foi executada na Bovespa. Embora as ordens do Postalis fossem anteriores às da Itaqui, as ordens desta tiveram prioridade em um momento de alta das ações BB PN. Com isso a Itaqui obteve preço médio de CR$ 2.471,79, enquanto o Postalis vendeu em média a CR$ 2.428,85. Na mesma data, a Itaqui teria adquirido por meio da City 36.030.000 ações BB ON na BVRJ e na Bovespa, ao preço médio de CR$ 2.200,32 e teria alienado parcialmente o lote adquirido para o Postalis, que nesta operação atuava por meio da Float CVM Ltda., na BVRJ, ao final do pregão e ao preço máximo do dia. Com a operação a Itaqui auferiu lucro de 31.738,90 UFIR (fl. 7524). De acordo com a Comissão de Inquérito, o Postalis teria como estratégia a substituição do lote de BB PN por BB ON. Apesar de a entidade efetuar a compra de BB ON por outra corretora, enquanto vendia BB PN por intermédio da City, pessoas físicas e jurídicas ligadas à City teriam fornecido o lote de BB ON desejado pelo Postalis. Em 11.11.93, no início do pregão da BVRJ, o Postalis, por meio da City, teria alienado 9,2 milhões de ações BB PN a Rodolfo Leal e 800 mil à City DTVM. A pessoa física teria, em seguida, alienado a maior parte deste lote na Bovespa e o restante na BVRJ, com lucro de 8.817,31 UFIRs. Também neste caso não teria havido exaurimento da posição vendedora do Postalis. Sem cumprir o critério de seriação cronológica, a City teria intercalado o cumprimento das ordens do Postalis e de Rodolfo Leal, vendendo as ações do segundo no momento em que a cotação se elevava. No mesmo dia, Inácio Moretti Santana registrou na City ordens de compra de 8.154.000 ações BB ON (fls. 1092 e 1093), lote que foi, antes mesmo de ter sido inteiramente adquirido por Inácio, integralmente repassado ao Postalis, que atuava com intermediação da Float, permitindo a Inácio auferir lucro de 7.925,22 UFIR . Em 12.11.93, José Duclerc Moretti Santana, sócio da Itaqui e diretor da City, registrou na corretora ordens de compra de 8.087.000 ações BB ON, lote que foi, antes do término da execução das ordens, integralmente repassado para o Postalis, que atuava através da Float, permitindo a José Santana auferir lucro de 10.843,73 UFIR. Operação semelhante teria ocorrido em 16.11.93, quando José Santana, após adquirir 4.636.000 ações BB ON, vendeu um total de 6.380.000 ações BB ON para o Postalis, que atuava por meio da Float, auferindo lucro de 4.998,84 UFIR, considerando apenas a parcela day trade da operação. Com base em tais fatos, a Comissão de Inquérito entendeu que as operações ocorridas entre 10 e 16 de novembro, objetivando a troca, pelo Postalis, do papel BB PN por BB ON, tiveram indevida interferência de pessoas ligadas à City CCVM Ltda., em especial seus diretores Inácio e José Santana, que atuaram em nome próprio ou por via da Itaqui. Quanto a eles, a Itaqui, a City e a Rodolfo Leal, entendeu a Comissão de Inquérito que haveria indícios de uso de prática não eqüitativa, vedada pelo inciso I da Instrução CVM 09/79 . Além da infração anteriormente mencionada, a Comissão de Inquérito concluiu haver indícios de que teria havido a execução de ordens antes de seu prévio registro e não teria sido obedecido o critério de seriação cronológica de recebimento das ordens como critério para a execução, em infração, respectivamente, às disposições do parágrafo 3º do art. 7º da Instrução CVM 33/84 e alínea b do inciso II do art. 11 da

Inteiro teor

152.972 caracteres transcritos do PDF oficial

326ª Sessão

Recurso 8254  Processo CVM IA-1998-12

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): AÇÃO S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO ANTÔNIO FERNANDO OLIVEIRA CASTRO CITY CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. DAVID DE MACEDO SANZANA FERES JOSÉ FRANCIS DE SOUZA DANTAS FORBES HERMES MOURA DE FIGUEIREDO ITAQUI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. JOSÉ DUCLERC MORETTI SANTANA JÚLIO CÉSAR QUITO PINTO PAULO ANTÔNIO FONTENELLE REIS SANTA CLARA CORRETORA DE MERCADORIAS S.C LTDA. SÉRGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  I - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 RECORRIDO(S): AÇÃO S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO ANDRÉ LUIZ MEIRELLES DE FIGUEIREDO FERES JOSÉ HOMERO AMARAL JUNIOR JOÃO CARLOS LAURENTINO DE SOUZA MARCO ANTÔNIO SIQUEIRA PAULO MÁRIO PEREIRA DE MELLO ROBERTO DA SILVA FERREIRA SÉRGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - SOCOPA

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Prática não-equitativa - Manipulação de preços ocorrida em negócios realizados em bolsa de valores - Contratação de agentes autônomos de investimento estendida a profissionais sem autorização da entidade supervisora para o exercício dessas atividades - Rescisão intempestiva de contratos com agentes autônomos – Falta de atualização do cadastro da CVM no referente à contratação de agentes autônomos – Irregularidades caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelos voluntários a que dá provimento parcial, salvante o trazido por uma das pessoas jurídicas recorrentes, com multa primitiva ora confirmada – Recurso de ofício de igual sorte parcialmente provido quanto a um dos recorridos - Arquivamento do processo quanto aos demais itens da matéria objeto de subida compulsória.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei n° 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10537/11:

R E L A T Ó R I O

O presente processo foi originado de Inquérito administrativo instaurado para apurar possível ocorrência de prática não equitativa e a quebra de prioridade na execução de ordens, em negócios realizados na BVRJ e na Bovespa, envolvendo o Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos – Postalis, as contrapartes dessas operações e entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, bem como para apurar o exercício irregular da profissão de agente autônomo e de atividade típica de instituição financeira sem autorização, fatos ocorridos no segundo semestre de 1993.

acusação

A Comissão de Inquérito apresentou relatório, ao final da investigação, dividindo os fatos pelas partes neles envolvidas.

City CCVM Ltda., Itaqui Empreendimentos e Participações Ltda., Inácio Fradique Moretti Santana, José Duclerc Moretti Santana, Rodolfo Leal, Paulo Antônio Fontenelle Reis

Em 13.07.93, o Postalis, pretendendo realizar operação de financiamento no mercado de valores mobiliários, adquiriu ações no mercado à vista e lançou idêntica quantidade de opções de compra. Para a realização da operação, o Postalis transmitiu uma ordem para a City CCVM Ltda., que a registrou sob o nº 048, às 10h24, para o lançamento de 25.000.000 de opções de compra de BB PN, série CHC, na BVRJ, embora a ordem de compra das ações correspondentes somente tivesse sido registrada às 16h24. A Comissão apurou que a City, após o registro da ordem de lançamento de opções pelo Postalis, obteve para si parte do lote de ações pretendido pelo Postalis, por meio de compras realizadas ao longo do pregão da Bovespa e BVRJ, ao preço unitário médio de Cr$ 777,59. Às 16h31, a Corretora teria realizado três diretas com o Postalis para fechar o financiamento. Ela teria repassado 23.101.000 de ações BB PN de sua carteira própria e 1.899.000 de propriedade da City DTVM, ao preço unitário de Cr$ 790,00, tendo a City DTVM adquirido as opções que o Postalis desejava lançar.

Em 10.11.93, a Itaqui Empreendimentos e Participações, empresa da qual os diretores da City, Inácio Moretti Santana e José Duclerc Moretti Santana eram sócios, comprou, com a intermediação da City, 10.000.000 de ações BB PN do Postalis, por meio de uma direta realizada na BVRJ, no primeiro negócio e ao menor preço do dia. As ações teriam sido vendidas pela Itaqui no mesmo dia nas bolsas do Rio e de São Paulo, com a realização de lucro de 6.395,55 UFIR. Como a operação direta, realizada entre Postalis e Itaqui, não havia esgotado a posição do Postalis, houve registro de venda das ações BB PN da entidade, que foi executada na Bovespa. Embora as ordens do Postalis fossem anteriores às da Itaqui, as ordens desta tiveram prioridade em um momento de alta das ações BB PN. Com isso a Itaqui obteve preço médio de CR$ 2.471,79, enquanto o Postalis vendeu em média a CR$ 2.428,85. Na mesma data, a Itaqui teria adquirido por meio da City 36.030.000 ações BB ON na BVRJ e na Bovespa, ao preço médio de CR$ 2.200,32 e teria alienado parcialmente o lote adquirido para o Postalis, que nesta operação atuava por meio da Float CVM Ltda., na BVRJ, ao final do pregão e ao preço máximo do dia. Com a operação a Itaqui auferiu lucro de 31.738,90 UFIR (fl. 7524).

De acordo com a Comissão de Inquérito, o Postalis teria como estratégia a substituição do lote de BB PN por BB ON. Apesar de a entidade efetuar a compra de BB ON por outra corretora, enquanto vendia BB PN por intermédio da City, pessoas físicas e jurídicas ligadas à City teriam fornecido o lote de BB ON desejado pelo Postalis.

Em 11.11.93, no início do pregão da BVRJ, o Postalis, por meio da City, teria alienado 9,2 milhões de ações BB PN a Rodolfo Leal e 800 mil à City DTVM. A pessoa física teria, em seguida, alienado a maior parte deste lote na Bovespa e o restante na BVRJ, com lucro de 8.817,31 UFIRs. Também neste caso não teria havido exaurimento da posição vendedora do Postalis. Sem cumprir o critério de seriação cronológica, a City teria intercalado o cumprimento das ordens do Postalis e de Rodolfo Leal, vendendo as ações do segundo no momento em que a cotação se elevava. No mesmo dia, Inácio Moretti Santana registrou na City ordens de compra de 8.154.000 ações BB ON (fls. 1092 e 1093), lote que foi, antes mesmo de ter sido inteiramente adquirido por Inácio, integralmente repassado ao Postalis, que atuava com intermediação da Float, permitindo a Inácio auferir lucro de 7.925,22 UFIR.

Em 12.11.93, José Duclerc Moretti Santana, sócio da Itaqui e diretor da City, registrou na corretora ordens de compra de 8.087.000 ações BB ON, lote que foi, antes do término da execução das ordens, integralmente repassado para o Postalis, que atuava através da Float, permitindo a José Santana auferir lucro de 10.843,73 UFIR. Operação semelhante teria ocorrido em 16.11.93, quando José Santana, após adquirir 4.636.000 ações BB ON, vendeu um total de 6.380.000 ações BB ON para o Postalis, que atuava por meio da Float, auferindo lucro de 4.998,84 UFIR, considerando apenas a parcela day trade da operação.

Com base em tais fatos, a Comissão de Inquérito entendeu que as operações ocorridas entre 10 e 16 de novembro, objetivando a troca, pelo Postalis, do papel BB PN por BB ON, tiveram indevida interferência de pessoas ligadas à City CCVM Ltda., em especial seus diretores Inácio e José Santana, que atuaram em nome próprio ou por via da Itaqui. Quanto a eles, a Itaqui, a City e a Rodolfo Leal, entendeu a Comissão de Inquérito que haveria indícios de uso de prática não eqüitativa, vedada pelo inciso I da Instrução CVM 09/79.

Além da infração anteriormente mencionada, a Comissão de Inquérito concluiu haver indícios de que teria havido a execução de ordens antes de seu prévio registro e não teria sido obedecido o critério de seriação cronológica de recebimento das ordens como critério para a execução, em infração, respectivamente, às disposições do parágrafo 3º do art. 7º da Instrução CVM 33/84 e alínea b do inciso II do art. 11 da mesma norma. Tais infrações ensejariam a responsabilização de Paulo Antônio Fontenelle Reis, o diretor de bolsa da City, além da própria corretora.

Socopa S.A., Francis de Souza Dantas Forbes, Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, Santa Clara Corretora de Mercadorias, Homero Amaral Junior

Em 31.08.93, quase ao mesmo tempo em que o Postalis registrava ordem de compra das ações PETR PN na Aplicap, processou-se o registro de ordem em nome de Francis de Souza Dantas Forbes na corretora Socopa S.A. para a venda das ações na BVRJ, sucedida por ordens de compra do mesmo papel para execução na Bovespa. Os procedimentos utilizados para a execução de tais ordens indicaram, no entender da Comissão de Inquérito, a existência de irregularidade na operação, uma vez que as vendas em nome de Francis só eram realizadas no pregão da BVRJ, tendo como contraparte o Postalis e na medida em que Francis Forbes obtinha o papel na Bovespa. Com isso, Francis Forbes teria adquirido o lote a um preço médio menor do que foi pago a ele pelo Postalis, proporcionando-lhe lucro bruto de 10.409.19 UFIR nestas operações day trade.

A Comissão de Inquérito apurou que as operações realizadas em 31.08.93 por ordem do Postalis visavam realizar operação de financiamento, da qual decorreria o lançamento de opções de compra. Em pregão realizado no mesmo dia, o Postalis efetuou o lançamento de 31.600.000 opções PETR PN, série CJZ, em ordem registrada na Aplicap. A contraparte da quase totalidade dessa operação foi Rubens João Iatchuk, que teria adquirido 30.000.000 das opções lançadas pelo Postalis, e era cliente da Socopa. Conforme Tabela 8, anexa ao relatório da Comissão de Inquérito, Rubens João já havia vendido as opções, no mesmo pregão, antes mesmo que as tivesse adquirido do Postalis, auferindo lucro de 52.456,01 UFIR. O profissional responsável pelo recebimento e execução de suas ordens na corretora havia sido Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo. Em 08.10.93 a posição do Postalis foi quase integralmente revertida, mediante a aquisição de 30.000.000 de opções PETR PN de Francis Forbes, que havia adquirido tais opções no mesmo pregão, um pouco antes. Francis Forbes teria tido um lucro bruto de 73.201,58 UFIR com esta operação day trade.

O exame das operações teria evidenciado à Comissão de Inquérito o elevado risco assumido por Rubens João e Francis Forbes, já que, tendo em vista a pequena liquidez das opções, seria necessária uma quase certeza quanto à existência de contrapartes para fechar os day trades. Este entendimento teria decorrido do fato de que, em 31.08.93, o volume total de opções PETR PN negociado havia sido de 64.300.000, dos quais 93,31% apenas com Rubens João Iatchuk, inexistindo negócios no pregão anterior. Em 08.10.93, as negociações com Francis Forbes representaram 94,2% do mercado e na véspera apenas 400.000 opções tinham sido negociadas. Francis Forbes, em depoimento à Comissão, informou que a operação havia sido proposta por Sérgio Hidalgo.

Por tais razões, concluiu a Comissão de Inquérito que o sucesso das operações mencionadas esteve vinculado às informações que Sérgio Hidalgo obteve, possibilitando sugerir negociações que anteciparam a estratégia do Postalis, apesar da reduzida liquidez das opções transacionadas. Esse procedimento havia propiciado vantagens pecuniárias tanto a terceiros, diretamente, quanto a ele próprio, indiretamente, mediante o pagamento de corretagem da Socopa para a Santa Clara Corretora de Mercadorias, sociedade da qual era representante e com a qual a Socopa tinha contrato de prestação de serviços. Assim, seriam responsáveis por uso de prática não equitativa, além do próprio Sérgio Hidalgo e Francis Forbes, a corretora Socopa.

Ainda conforme a Comissão de Inquérito, a análise do contrato entre Santa Clara e Socopa, cujo objeto era a prestação de serviços de consultoria, assessoria técnica na pesquisa de mercados e agenciamento de clientes potenciais para a Socopa, teria evidenciado que sua finalidade era estabelecer precondições hábeis a prover garantias mínimas de atuação coordenada, da Socopa e da Santa Clara, no sistema de distribuição de valores mobiliários, para que a Santa Clara desempenhasse atividade similar a de uma distribuidora de títulos e valores mobiliários como se fosse uma instituição financeira.

Com base em documentação reunida durante as investigações, a Comissão de Inquérito concluiu ter havido a transferência de parcela de atuação da corretora, com sua anuência e participação, para terceiro, que, por meio de empresa legalmente habilitada, operou no mercado bursátil, por via indireta, como se estivesse autorizado. Foram considerados também os depoimentos dos representantes do Postalis, que apontaram Sérgio Hidalgo como representante da Socopa, embora ele fosse sócio da Santa Clara. Por esta irregularidade seriam responsáveis Sérgio Hidalgo, a Socopa e seu diretor Homero Amaral Júnior, responsável pelas áreas financeira e de bolsa, além da própria Santa Clara.

Ação S.A. CVC, Roberto da Silva Ferreira, Paulo Mário Pereira de Mello, David de Macedo Sanzana, Antônio Fernando Oliveira de Castro, Márcio Antônio Elizio Martins Loureiro, Júlio César Quito Pinto, João Carlos Laurentino de Souza, Feres José, André luiz meirelles de figueiredo, hermes moura de figueiredo, marco antônio siqueira

Em 29.10.93, Roberto da Silva Ferreira, cliente da Ação S.A. CVC, atendido por Paulo Mário Pereira de Mello, vendeu a descoberto ações ON da Mannesmann na Bovespa ao preço máximo do dia (CR$ 155,00 por ação), obtendo em seguida o papel na BVRJ, do Postalis, atuando também por meio da Ação S.A. CVC, ao preço mínimo do pregão (CR$ 150,01), gerando um lucro de 2.470,05 UFIR. A venda do lote da pessoa física foi executada às 12h07, enquanto suas ordens de compra e venda foram registradas às 12h08, sendo a ordem de venda do Postalis registrada às 11h58.

A Comissão de Inquérito considerou haver indícios de arbitragem simulada na operação porque o papel possuía pouca liquidez na BVRJ, onde foi adquirido o lote de ações vendido pelo Postalis, após ter havido a venda a descoberto do mesmo papel na Bovespa realizada por Roberto da Silva Ferreira. Estaria, assim, configurado o uso de prática não equitativa por Roberto da Silva Ferreira e Paulo Mário Pereira de Mello. Apesar de Paulo Mello ter informado que não havia discutido todos os detalhes da operação com seu cliente, uma vez que tinha com ele esta autonomia, entendeu a Comissão que a liquidação financeira da operação, feita por dois cheques nominativos a Roberto Ferreira, seria um indício de que o lucro teria sido repartido entre eles.

Em 27.08.93, David de Macedo Sanzana, cliente da Ação S.A. CVC, vendeu a descoberto ações PN da Semente Agroceres na Bovespa, fechando o day trade através da compra na BVRJ, mercado com pouca liquidez, de ações vendidas pelo Postalis, que atuava através da Float. Esta, por seu turno, como não possuía título patrimonial da Bovespa, atuava por meio da Ação S.A. CVC, sendo atendida por Antônio Fernando Oliveira de Castro. Pela documentação reunida, a Comissão de Inquérito verificou que a execução das ordens da Float por conta do Postalis havia sido interrompida na Bovespa, enquanto eram realizadas as vendas a descoberto de David Sanzana em quantidade praticamente idêntica a que seria alienada pelo Postalis na BVRJ ao próprio David Sanzana posteriormente. Mesmo sem a cópia das ordens da Float registradas na Ação S.A. CVC, a Comissão entendeu que havia indícios de quebra de prioridade na execução das ordens, em razão da interrupção mencionada.

Examinando a liquidação financeira da operação, a Comissão de Inquérito verificou que o seu lucro havia sido destinado a Márcio Antônio Elizio Martins Loureiro, operador de pregão da Float, por meio do cheque nº 800.510. Este, em princípio, alegou que o recebimento do valor teria ocorrido como forma de resolver pendências pessoais entre ele e David Sanzana. Posteriormente, em depoimento à Comissão de Inquérito, alegou não se recordar de quem fosse David Sanzana, nem soube explicar o repasse de recursos.

Para melhor análise da atuação de David Sanzana, a Comissão de Inquérito investigou se havia outras operações similares envolvendo o mesmo comitente. Verificou a existência de outras operações realizadas em nome dele e envolvendo fundos de pensão, cuja investigação teria resultado em proposta de instauração de Inquérito Administrativo, aprovado pelo Colegiado da CVM, e que teria resultado no indiciamento de David de Macedo Sanzana, da Ação S.A. CVC e de seu diretor de bolsa Feres José, além dos profissionais de mercado Antônio Fernando Oliveira de Castro, Júlio César Quito Pinto e João Carlos Laurentino de Souza. Em virtude da similaridade das operações, foi proposta a juntada do Processo CVM SP 95/0064 a estes autos, decisão aprovada pelo Colegiado da CVM.

Realizada inspeção na Ação S.A. CVC, foi apurada a ocorrência de irregularidades como a execução de negócios sem prévio registro de ordens e a realização de operações no mercado de opções sem prévio contrato. Além disso, foram encontrados indícios de que profissionais de mercado da corretora poderiam estar realizando operações de interesse próprio com a utilização do nome deste cliente.

Os inspetores verificaram que as retiradas efetuadas sobre o saldo da conta de David Sanzana na Ação, no período de 06.07.93 a 02.01.95, teriam beneficiado Antônio Fernando Oliveira de Castro e Júlio César Quito Pinto, profissionais de mercado da Ação S.A.. As assinaturas nas autorizações para a emissão dos cheques, nominativos a profissionais de mercado da corretora, não foram reconhecidas como autênticas pelo cliente e diferiam daquela aposta no seu Termo de Declaração, no qual David afirmou não ter conhecimento da existência dessas operações.

João Carlos Laurentino de Souza, operador de pregão da Ação S.A., a quem os demais atribuíam a sugestão de utilização do nome desse cliente para a realização de operações e a responsabilidade pela obtenção das assinaturas nas autorizações para emissão dos cheques, declarou em 15.05.97 que a conta de David havia sido escolhida em comum acordo com Júlio. Declarou que como o cliente desconhecia a utilização de seu nome, estava à disposição para ressarcir eventuais prejuízos.

Em 12.06.97, David encaminhou correspondência à CVM informando ter apurado os fatos com a Ação S.A. CVC e admitiu ter examinado uma prestação de contas das operações realizadas por João Carlos Laurentino de Souza e dado quitação a ele e a Corretora.

A Comissão de Inquérito considerou que, como os avisos de negociação e de movimentação das ações eram encaminhados ao endereço reconhecido por David Sanzana como seu, não seria plausível a alegação de que desconhecesse figurar como comitente nas negociações. Para melhor análise dos fatos, a Comissão de Inquérito solicitou cópia de todos os cheques debitados da conta de David Sanzana para verificar o real beneficiário do lucro obtido com as operações consideradas irregulares. Além disso, solicitou cópia dos documentos contábeis e, nos casos em que teria havido transferência a terceiros, solicitou cópia das autorizações. Apurou-se que os cheques nominativos a David Sanzana eram em menor número e apenas dois tinham sua assinatura no campo próprio para comprovar a retirada do valor na tesouraria da corretora. Ainda assim, nestes casos a assinatura era divergente daquela constante no termo de declarações. Em 10.08.98, David Sanzana declarou em depoimento à Comissão de Inquérito que as assinaturas nas autorizações eram falsas.

A Comissão de Inquérito estranhou o fato de que algumas das autorizações para emissão de cheques nominativos a terceiros apresentassem assinaturas aparentemente autênticas, contrariando declaração anterior de David. Além disso, documentos referentes aos mesmos cheques obtidos anteriormente, durante a inspeção, divergiam completamente dos que haviam sido entregues posteriormente. Feres José, diretor de bolsa da Ação S.A. CVC, reconheceu que as autorizações tinham sido elaboradas mais recentemente, após ter tomado conhecimento de que as autorizações anteriores tinham sido falsificadas. David teria confirmado a informação, afirmado ter assinado as autorizações em 1997, com datas retroativas aos dias de emissão dos cheques. Teria agido desta forma em cumprimento a um acordo celebrado em 05.07.1997, cuja apresentação à Comissão preferiu não realizar, por entender que não seria oportuno.

De acordo com a Comissão de Inquérito, a alteração de informações contidas em documento enviado anteriormente à CVM teria trazido embaraços à ação fiscalizadora da Autarquia, em infração ao disposto na Instrução CVM nº 18/81, além de configurar, em tese, o crime de falsidade documental, art. 298 do Código Penal, e a conduta prevista no art. 6º da Lei 7.492/86.

A Comissão de Inquérito entendeu que tais fatos indicariam a existência de um esquema, montado no âmbito da Ação S.A. CVC para permitir a realização de operações em nome de David Sanzana, realizadas quase sempre em proveito de terceiros. Em alguns casos, quando o resultado da negociação produzia saldo devedor na conta corrente do comitente, teria havido a cobertura por depósitos de terceiros ou transferência de outros clientes, sem a interferência do titular da conta. Isso indicaria a ocorrência de operações fraudulentas, em infração à Instrução CVM 08/79.

Dentre as operações realizadas em nome de David Sanzana, a Comissão separou aquelas em que havia indícios de prática não equitativa. Vários papéis foram negociados nestas operações suspeitas de irregularidade. Para melhor compreensão e esclarecimento dos fatos, a Comissão de Inquérito separou as operações por profissionais de mercado e pessoas envolvidas:

Antônio Fernando Oliveira de Castro – em 06.01.95, a ordem de compra da ação Unipar BN dada pelo Portus, entidade de previdência privada, foi registrada na Ação no mesmo horário da ordem contrária do cliente David Sanzana. Um pouco antes, David Sanzana já havia iniciado a aquisição do volume necessário à arbitragem interpraças, em São Paulo. Às 12h39, por meio de uma direta, o lote foi repassado ao Portus pelo preço máximo do pregão. Como a liquidez do papel na BVRJ era reduzida, se comparada à Bovespa, a Comissão entendeu que a operação só poderia ter sido realizada por haver conhecimento da ponta compradora no Rio de Janeiro. Reforçando este indício, a Comissão destaca que o produto desta operação foi destinado a Antônio Fernando, que era o profissional responsável pelo recebimento e execução das ordens do Portus na Ação. Outra operação, com papel da CSN ON, foi realizada no pregão de 12.01.95, envolvendo a Portus e David Sanzana em estratégica idêntica à mencionada.

Em outra operação, envolvendo a Eletrobrás ON, realizada em 13.12.94, não teria havido apenas negociação no mercado à vista, mas também negociação com opções. Por se tratar de financiamento, no qual David constava como financiador, teria havido necessidade de desembolso. O saldo devedor na conta do comitente foi coberto por transferência de recursos da conta de Fábio Peregrino Gelio, outro cliente da Ação Corretora, sob responsabilidade de Antônio Fernando. Em depoimento à Comissão, Fábio Gelio alegou desconhecer que os débitos realizados em sua conta destinavam-se à cobertura de saldo devedor de outra pessoa.

Além dessas, outras operações foram relatadas pela Comissão de Inquérito, que as considerou como prova de que Antônio Fernando teria se utilizado do nome de um cliente para realizar operações próprias, fraudulentas, conforme definido na alínea c do inciso II da Instrução CVM 08/79, além de ter se utilizado de prática não equitativa, caracterizada na alínea d do mesmo inciso, condutas que são vedadas pelo inciso I da mencionada Instrução.

A Comissão de Inquérito examinou também a movimentação financeira do investidor Fábio Gelio e verificou que transferências entre sua conta e a de David Sanzana e Cláudia Marcondes Vital, esposa de Antônio Fernando, eram feitas com facilidade, o que levou a Comissão a concluir que o profissional tinha muita liberdade para transitar entre as contas, facilitando a execução de sua estratégia. As autorizações correspondentes só teriam sido assinadas posteriormente, após o início da fiscalização pela CVM.

Como resultado da análise da movimentação financeira, a Comissão também apurou que a conta de Fábio Gelio apresentou saldo devedor no período de 30.09 e 02.12.94, em especial a partir de 19.10.94, quando chegou ao montante de R$ 56.322,01. Como não existia contrato de financiamento entre a corretora e o cliente, estaria configurada a infração ao art. 39 da Instrução CVM 51/86, que veda às corretoras e distribuidoras a concessão de qualquer financiamento para operações no mercado de valores mobiliários sem contrato próprio. Este fato também evidenciaria o suporte que a Ação S.A. CVC provia a Antônio Fernando para atuar no mercado, o que teria permitido a manutenção do saldo negativo até a reversão das posições assumidas em relação ao Portus.

Júlio César Quito Pinto – o relatório da comissão de inquérito detalhou algumas operações de day trade realizadas em nome de David Sanzana, cujo beneficiário teria sido Júlio César, profissional de mercado da Ação S.A. CVC, que teria realizado operações de interesse próprio em detrimento de clientes de uma entidade de previdência privada. Em uma delas, foi feito o lançamento de opções Telebrás PN série 042 em nome de David Sanzana a um determinado prêmio e em seguida, em nome do mesmo comitente, foi adquirido o mesmo número de opções com prêmio menor, lançado pela entidade de previdência, gerando lucro a David Sanzana. Este lucro foi repassado a Júlio César Quito Pinto, responsável pelo recebimento e execução das ordens tanto em nome de David Sanzana como de sua contraparte, a entidade de previdência. Outra negociação, de forma semelhante, foi feita com opções da Telebrás PN série 023, desta vez em detrimento de José Luiz Afonso Pereira. As operações realizadas constituíram no entender da comissão em arbitragem simulada.

Para a realização das operações nessas condições, teria sido indispensável sua condição de responsável pelo recebimento e execução das ordens dessas pessoas. A Comissão entendeu que a conduta seria dolosa, na medida em que Júlio César se utilizou de interposta pessoa, David Sanzana, para a realização dessas operações.

André Luiz Meirelles Figueiredo e Hermes Moura de Figueiredo – em 09.09.94, André Luiz foi beneficiário do cheque 43.504 sacado da conta de David Sanzana. O valor repassado a ele seria resultado de um suposto rateio do lucro oriundo de day trades realizados em 06.09.94 em detrimento de clientes da Pacto Corretora. A outra parte teria sido transferida a Júlio Quito Pinto. A Autarquia estranhou que o profissional responsável pelo atendimento dos clientes, que foram contrapartes nos day trades mencionados, ser Hermes Moura de Figueiredo, o pai do beneficiário do resultado das operações. Júlio César Quito Pinto, intimado a prestar depoimento sobre as operações, informou não se recordar delas ou saber quem era André Luiz. Da mesma forma, Hermes Moura de Figueiredo, profissional de mercado da Pacto e pai de André Luiz, em depoimento, não soube precisar as razões de o lucro resultante das operações ter sido destinado em parte a seu filho.

Em 11.09.98, André Luiz prestou depoimento, informando que o valor recebido teria por propósito a quitação de uma dívida pessoal de Júlio César para com ele, atribuindo a uma coincidência o fato de que o momento escolhido para a solução da obrigação tivesse sido o da liquidação financeira da operação. Entretanto, a Comissão entendeu incongruente esta alegação, uma vez que Júlio César havia alegado em depoimento anterior não se recordar de André Luiz. Assim, concluiu a Comissão pela ilegitimidade da operação e responsabilidade dos envolvidos pela estruturação de operações fraudulentas e do uso de prática não equitativas.

Marco Antônio Siqueira – analisando a movimentação financeira de David Sanzana, a Comissão verificou que Nolberto Corman teria sido destinatário do cheque 117.770 de 06.02.95 no valor de R$ 85.000,00. Embora envidasse esforços para localizar Nolberto, a Comissão não obteve êxito. Verificando as operações realizadas a que se referia o cheque mencionado, a Comissão constatou que as contrapartes das operações eram clientes da Corretora Indusval e que haviam sido atendidas por Marco Antônio Siqueira, já indiciado no IA CVM nº 10/96 para apurar outras irregularidades consistentes na utilização de prática não equitativa e montagem de operações fraudulentas no período de junho a dezembro de 1993.

Quanto às operações envolvendo o cliente David Sanzana, a Comissão apurou que o valor de R$ 85.000,00 seria relativo à venda de opções TESP PN série CBJ detida por David às irmãs Iara e Solange Guazzo no pregão de 01.02.95. O prêmio relativo às opções era de R$ 33,00 e o total de opções negociadas era 3.000.000. Buscando identificar se esta negociação se referia à reversão de posicionamento anterior assumido com as mesmas opções, a Comissão localizou a compra das opções do mesmo papel por David Sanzana no pregão de 27.12.94, cujo valor do prêmio era R$ 5,00.

A Comissão informou não ter encontrado indícios de irregularidade na operação de 27.12.94, cujo prêmio era de R$ 5,00, diferença entre a cotação de R$ 365,00 para essa ação na BVRJ e o preço de exercício da série, que era de R$ 360,00, mas considerou excessivo o valor pelo qual foi realizada a reversão em 01.02.95, considerando o pouco tempo para o vencimento do direito, a volatilidade no período e o preço do ativo no pregão. Quanto à negociação de 01.02.95, entendeu que a análise não poderia se desprender do comportamento do ativo no mercado à vista, único critério razoável para avaliação do prêmio com que foram negociadas as opções. Por não haver liquidez do papel na BVRJ, a Comissão considerou o histórico de cotações na Bovespa, onde era realizado o maior volume de negociações.

A Comissão concluiu pela distorção do prêmio de R$ 33,00 considerando as condições vigentes no mercado. Após 29.12.94, as ações passaram a ser negociadas “ex-direitos”, com a conseqüente redução nas cotações e revisão do preço de exercício das opções, que passou a ser de R$ 130,00. Aplicando o modelo de Black e Scholes, conforme demonstrado em fls. 7.525, a Comissão de Inquérito considerou razoável um prêmio em valor entre R$ 9,27 a R$ 12,77, variando de acordo com o preço do ativo-objeto utilizado.

Apesar de não localizar Nolberto, a Comissão de Inquérito entendeu suficientes os elementos encontrados em sua apuração para concluir pela participação de Marco Antônio Siqueira nas operações, com o uso de práticas não equitativas, em detrimento de suas clientes.

Jorge Fernandes da Silva – profissional de mercado da Ação S.A. CVC, teria recebido valores sacados da conta de David Sanzana. Embora os cheques tivessem sido emitidos em nome de sua esposa, os valores deveriam ser atribuídos a ele, como ele próprio declarou em depoimento durante a investigação. Alegou que os cheques haviam sido emitidos em nome de sua esposa porque não possuía conta bancária na ocasião. Informou que, em face do entendimento da Corretora, de que seria bom que os operadores evitassem realizar operações em seu próprio nome, teria utilizado o nome de David Sanzana, recebendo os valores correspondentes. Os cheques teriam sido emitidos em nome de David Sanzana e os endossos teriam ficado a cargo de João Carlos Laurentino de Souza. Embora a Comissão tivesse considerado o valor envolvido insignificante, entendeu que a atuação dele foi irregular, uma vez que envolveu a utilização do nome de um cliente e por esta razão deveria ser responsabilizado por participação em operação fraudulenta.

Paulo Mário Pereira de Mello – além da conduta já anteriormente descrita como responsável pelo recebimento e execução de ordens de Roberto da Silva Ferreira, também foi apurado o fato de ter constado como destinatário do cheque 43.575 de 16.09.94, no valor de R$ 326,39, emitido sobre o saldo credor da conta de David Sanzana. Em depoimento à Comissão, informou que efetuava operações em nome de David para reduzir os custos operacionais delas, uma vez que a devolução da corretagem obtida em nome do cliente seria significativa. Alegou também desconhecer quem obtinha as autorizações para emissão dos cheques em nome de David Sanzana. A Comissão entendeu, também neste caso, que embora o valor tenha sido mínimo, não se poderia deixar de responsabilizá-lo pela irregularidade de ter utilizado o nome de um cliente para realizar operações de interesse próprio, caracterizando operação fraudulenta.

Feres José – diretor de bolsa da Ação S.A. CVC, alegou só ter tomado conhecimento da realização de operações com a utilização do nome de David Macedo Sanzana após ter sido procurado por ele em 1997. Na ocasião teria se reunido com Antônio Fernando, Júlio César e João Carlos, que lhe asseguraram a regularidade das operações e a ciência e concordância do cliente a respeito delas. Em razão da preocupação de David Sanzana quanto ao aspecto fiscal das negociações, teria promovido a reunião do cliente com as pessoas mencionadas, que teria resultado em acordo, cujo teor informou desconhecer. Com base nele, David Sanzana teria assinado documento dando quitação à Corretora quanto às operações realizadas.

De acordo com a Comissão de Inquérito, no período entre janeiro de 1994 a fevereiro de 1995, todos os 103 cheques sacados da conta de David teriam sido destinados a outras pessoas, em sua maioria profissionais da Corretora. A Comissão teria também constatado uma excessiva liberdade de alguns operadores para decidir quanto à destinação dos valores existentes em contas de clientes. Além disso, pela análise da execução das ordens emitidas pelos clientes da Ação, a Comissão teria concluído que os controles da corretora eram falhos, tendo em vista o grande número de ordens executadas antes de seu registro formal, em infração ao preconizado na Instrução CVM 33/84. O pouco controle sobre a formalização das operações teria permitido a sua montagem de forma prejudicial aos clientes da corretora.

A Comissão de Inquérito entendeu que o esquema de utilização do nome de David Sanzana tinha um certo nível de publicidade dentro da corretora, já que diversos funcionários tomaram conhecimento dele e o utilizaram. Assim, entendeu que não seria plausível a alegação de que o diretor de bolsa da corretora fosse o único a desconhecer o esquema. Destacou que Antônio Fernando teria declarado que Feres José não apenas tinha ciência do que se passava como havia anuído com a devolução da corretagem. O percentual de devolução, que era de 55%, passou a 70% em 29.08.94, fato que incentivou os envolvidos a utilizarem a conta de David Sanzana no esquema. Com isso, entendeu a Comissão que Feres José deveria ser considerado corresponsável pelas operações fraudulentas e práticas não equitativas por alguns dos profissionais da corretora em detrimento de seus clientes.

Teria sido também comprovada a execução de ordens antes de seu registro, o que ensejaria a responsabilização por infração ao disposto na Instrução CVM nº 33/84, vigente à época dos fatos, já que a de nº 220/94, que a revogou, teve o início de sua vigência postergado para julho de 1995, posteriormente aos fatos analisados pela Comissão.

Considerando que a instituição onde ocorreram as irregularidades era uma sociedade por ações, entendeu a Comissão que teria havido por parte de Feres José infração ao art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência do administrador da companhia.

Ao final, o relatório da Comissão de Inquérito concluiu pelas seguintes imputações e seus responsáveis:

Uso de práticas não equitativas, vedadas pelo item I e definidas pelo item II, alínea d, da Instrução CVM nº 08/79 – City CCVM Ltda., Itaqui Empreendimentos e Participações Ltda., Inácio Fradique Moretti Santana e José Duclerc Moretti Santana, Rodolfo Leal, Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A., Homero Amaral Júnior, Heitor Alexandre Pereira Reis, João Baptista Peixoto, Ação S.A. CVC, Feres José, Antônio Fernando Oliveira de Castro, Júlio César Quito Pinto, Paulo Mário Pereira de Mello, Márcio Antônio Elízio Martins Loureiro, Hermes de Moura Figueiredo, David de Macedo Sanzana, Marco Antônio Siqueira Neto, Roberto da Silva Ferreira, Francis de Souza Dantas Forbes e André Luiz Meirelles de Figueiredo.

Realização de operações fraudulentas, vedadas pelo item I e definidas no item II, alínea c, da Instrução CVM 08/79 – Ação S.A. CVC, Feres José, Antônio Fernando Oliveira de Castro, Júlio César Quito Pinto, Paulo Mário Pereira de Mello, Márcio Antônio Elízio Martins Loureiro, Hermes de Moura Figueiredo, David de Macedo Sanzana, Jorge Fernandes da Silva, João Carlos Laurentino de Souza e André Luiz Meirelles de Figueiredo.

Inobservância do critério de seriação cronológica de ordens e execução de ordens sem o seu prévio registro, em descumprimento ao disposto na alínea b, inciso II do art. 11 e no § 3º do art. 7º da Instrução CVM nº 33/84 – City CCVM Ltda., Paulo Antônio Fontenelle Reis, Ação S.A. CVC, Feres José.

Atuação Irregular no sistema de distribuição de valores mobiliários em descumprimento ao parágrafo único do art. 16 c/c art. 15 da Lei 6.385/76 – Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, Santa Clara Corretora de Mercadorias e Agropecuária Ltda., Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A., Homero Amaral Júnior.

Concessão de financiamento e empréstimo de ações às pessoas vedadas pelo art. 1º, alínea a do parágrafo único da Instrução CVM nº 51/86 – Ação S.A. CVC, Feres José.

Embaraço à fiscalização, conforme previsto na alínea b, do item II da Instrução CVM 18/81 – Ação S.A. CVC, Feres José.

Descumprimento do dever de diligência conforme previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, configurando infração grave nos termos do art. 1º da Instrução CVM 131/90 – Feres José.

Após análise do relatório da Comissão de Inquérito pelo Colegiado, votou o diretor relator Luiz Antônio de Sampaio Campos pela sua aprovação, mas com algumas ressalvas. Entendeu que seria inaplicável o art. 153 da Lei 6.404/76 aos fatos, uma vez que o dispositivo se destinaria à proteção da própria companhia e seus acionistas, não podendo ser utilizado pela CVM nos casos em que já existisse imputação de infrações, sob pena de configuração de bis in idem. Com relação à Ação S.A. CVC e Feres José, entendeu que a eles deveria ser imputada a infringência ao art. 1º, incisos I, II e V da Instrução CVM 220/94, que tratam de regras de conduta que devem ser estabelecidas pelas bolsas de valores para as corretoras.

Quanto às condutas previstas na Instrução CVM 08/79, o diretor relator entendeu que não seria possível imputar responsabilidade por um mesmo fato previsto em dois dispositivos distintos da citada instrução. Entendeu que as fraudes narradas no relatório, notadamente a utilização de interposta pessoa para ocultar os verdadeiros responsáveis pela operação, teriam sido praticadas como meio para a consecução de um fim ilícito, que seria a prática não equitativa. Assim, quanto àqueles em que haviam sido imputadas as duas infrações, entendeu que deveria ser mantida apenas a imputação de realização de práticas não equitativas.

Por fim, quanto à imputação de responsabilidade aos administradores do Postalis, Heitor Alexandre Pereira Reis e João Batista Peixoto, entendeu que não estaria comprovada a participação destes nas operações, não sendo suficiente apenas a falta de diligência como única razão para sua responsabilização por infração à Instrução nº 08/79. Entretanto, entendeu cabível que se informasse à Secretaria de Previdência Complementar sobre a forma de atuação dos administradores para que aquele órgão pudesse verificar a existência de eventual irregularidade em seu âmbito de atuação. Da mesma forma, entendeu que deveria ser feita a comunicação ao Ministério Público, a Secretaria de Previdência Complementar e à Receita Federal para análise dos fatos no âmbito de atuação de cada um deles.

O voto do diretor relator foi acompanhado por todos os diretores, à exceção da diretora Norma Parente, que manifestou seu impedimento. Com isso, as imputações e seus responsáveis ficaram assim definidos:

Uso de práticas não equitativas, vedadas pelo item I e definidas pelo item II, da alínea d, da Instrução CVM nº 08/79 – City CCVM Ltda., Itaqui Empreendimentos e Participações Ltda., Inácio Fradique Moretti Santana e José Duclerc Moretti Santana, Rodolfo Leal, Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A., Homero Amaral Júnior, Ação S.A. CVC, Feres José, Antônio Fernando Oliveira de Castro, Júlio César Quito Pinto, Paulo Mário Pereira de Mello, Márcio Antônio Elízio Martins Loureiro, Hermes de Moura Figueiredo, David de Macedo Sanzana, Marco Antônio Siqueira Neto, Roberto da Silva Ferreira, Francis de Souza Dantas Forbes e André Luiz Meirelles de Figueiredo.

Inobservância do critério de seriação cronológica de ordens, em descumprimento ao disposto na alínea b, inciso II do art. 11 e no § 3º do art. 7º da Instrução CVM nº 33/84 – City CCVM Ltda., Paulo Antônio Fontenelle Reis, Ação S.A. CVC, Feres José.

Execução de ordens sem o seu prévio registro, em descumprimento ao art. 1º, I, II e V da Instrução CVM 220/94 – Ação S.A. CVC, Feres José.

Atuação Irregular no sistema de distribuição de valores mobiliários em descumprimento ao parágrafo único do art. 16 c/c art. 15 da Lei 6.385/76 – Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, Santa Clara Corretora de Mercadorias e Agropecuária Ltda., Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A., Homero Amaral Júnior.

Concessão de financiamento e empréstimo de ações às pessoas vedadas pelo art. 1º, alínea a do parágrafo único da Instrução CVM nº 51/86, conduta vedada pelo art. 39 da mesma norma – Ação S.A. CVC, Feres José.

Embaraço à fiscalização, conforme previsto na alínea b, do item II da Instrução CVM 18/81 – Ação S.A. CVC, Feres José.

Realização de operações fraudulentas, vedadas pelo item I e definidas no item II, alínea c, da Instrução CVM 08/79 – Jorge Fernandes da Silva e João Carlos Laurentino de Souza.

Defesas

Intimados das respectivas imputações, os acusados tiveram o prazo para apresentação de defesa prorrogado sucessivas vezes, esgotando-se em 15.03.2002, conforme despacho da CVM de fl. 7.704.

Em 05.03.2002, a Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A. e Homero Amaral Júnior apresentaram defesa em peça única, alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva para os fatos ocorridos em 1993. Informaram terem sido notificados da instauração do inquérito em meados de janeiro de 2002, quando foram intimados para apresentar a defesa. Embora anteriormente a esta data tivessem sido instados a apresentar documentos, não teriam sido arrolados como suspeitos na Análise CVM/GMN nº 013/96 de 28.02.1996, que deu origem ao Inquérito Administrativo. Também não teriam sido notificados da instauração do inquérito no momento oportuno, conforme determina o art. 2º da Resolução 454/77.

Quanto ao mérito, alegaram que a corresponsabilidade pela atuação irregular de terceiros no mercado de valores mobiliários é conduta atípica. As operações realizadas no âmbito da Corretora Socopa ocorreram em bolsa e tanto a Corretora como Homero Amaral Júnior possuem autorização da CVM para o exercício das atividades de mediação e corretagem de operações com valores mobiliários.

Quanto à acusação de prática não equitativa, alegaram que a Instrução CVM nº 08/79 pune aquele que efetivamente faz uso de prática não equitativa, o que não teria se verificado no caso dos defendentes. O relatório da Comissão de Inquérito apenas atribuiria a eles a corresponsabilidade. As operações verificadas no âmbito da Socopa não chamaram a atenção de seus dirigentes, nem das entidades fiscalizadoras como a Bolsa de Valores e a própria CVM. A Corretora por meio de seu profissional teria comprado para seu cliente ações diversas e depois as teria revendido por apregoação na BVRJ a uma corretora autorizada a operar. Assim, seria impossível que a diretoria da Socopa tivesse conhecimento do cliente da corretora contraparte. A própria corretora da contraparte, a Aplicap, sequer teria sido acusada pela CVM em relação às operações.

Em 05.03.2002, Rodolfo Leal apresentou sua defesa, alegando que a operação realizada por intermédio da City Corretora com ações BB PN no dia 11.11.93 teria sido totalmente normal e que teria comprado o papel por indicação de outros investidores conhecidos que freqüentavam o “aquário da BVRJ”, informações publicadas em jornais e extraídas de conversas com operadores de mercado. Afirmou nunca ter ouvido falar do Postalis e defendeu a regularidade da operação.

Em 08.03.2002, Jorge Fernandes da Silva apresentou sua defesa, alegando que apenas teria se utilizado de um procedimento adotado regularmente por João Carlos Laurentino de Souza, com autorização de David Sanzana, conforme depoimento prestado por Feres José pelo qual seria possível concluir que havia um aparente consenso na Ação CVC de que a utilização da conta de David Sanzana era feita com autorização do titular. Alegou que não teria sido provada sua participação na irregularidade e que a única falha de sua parte havia sido utilizar o nome de David Sanzana para registrar as operações e receber os cheques.

Em 08.03.2002, Francis de Souza Dantas Forbes apresentou defesa, alegando que como cliente da Socopa teria conhecido Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, que lhe fornecia informações sobre o comportamento do mercado, realizava suas operações e tinha flexibilidade para fechar ou não as operações previamente discutidas. Não possuía informações privilegiadas com relação aos papéis da Petrobrás PN e desconhecia qualquer tipo de esquema envolvendo tais papéis. As operações com o Postalis haviam sido realizadas pela Socopa, por Sérgio Hidalgo, sem que o defendente soubesse quem era a contraparte da operação.

Em 08.03.2002, Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo e Santa Clara Agropecuária Ltda. (atual denominação de Santa Clara Corretora de Mercadorias e Agropecuária Ltda.) apresentaram defesa em peça única, na qual alegaram preliminarmente a ocorrência de prescrição e de bis in idem, porque ambos já teriam sido acusados por igual infração no IA CVM 06/94, cujo julgamento estava marcado para 21.03.2002. No caso de Sérgio Hidalgo haveria duplo bis in idem, porque ele já havia sido acusado e absolvido de exercer ilegalmente atividade de intermediação pela Santa Clara perante a Socopa a partir de 1990, no PA CVM 90/0472-2, julgado em primeira instância em 1997 e pelo CRSFN em 2000 (Acórdão 2996/2000, de 29.09.2000).

Quanto ao mérito, alegaram não haver provas de prática não equitativa, já que não teria ficado comprovado que os defendentes tiveram informação que os colocassem em posição de vantagem perante o Postalis. A própria CVM não teria indicado quem teria passado aos defendentes as informações sobre as pretensões de investimento do Postalis, tanto assim que a Corretora Aplicap e o Postalis e seus administradores não figuraram no presente processo. A CVM teria realizado as imputações apenas com base em insinuações e não em provas. Alegaram também que a Santa Clara jamais teria intermediado negócios de bolsa para a Socopa, conclusão a que a CVM teria chegado pela interpretação equivocada do contrato firmado entre a Socopa e a Santa Clara.

Em 13.03.2002, Marco Antônio Siqueira apresentou defesa, alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito, alegou não haver nenhuma irregularidade na operação descrita no relatório pela Comissão de Inquérito, envolvendo as irmãs Guazzo e as opções de Telesp PN, série CBJ. De acordo com a defesa, a diferença no valor do prêmio entre a venda e a compra não indicava prática não equitativa. Além disso, a suposta diferença encontrada pela CVM teria decorrido de equívoco da Autarquia, que não teria considerado em seus cálculos o fato de que em 29.12.94 as mencionadas ações haviam sido alvo de bonificação de 200%, o que transformava, na prática, uma ação em três. Com isso, o valor indicado pela CVM como razoável para o prêmio, R$ 12,77, deveria ter sido multiplicado por três, o que resultaria em R$ 38,31, valor superior ao R$ 33,00 pagos por Iara e Solange. A negociação das opções na BVRJ também não seria indício de irregularidade, já que as opções só eram negociadas na bolsa do Rio, embora o papel, à vista, tivesse seu principal mercado na Bovespa.

Em 14.03.2002, Antônio Fernando Oliveira de Castro apresentou defesa quanto a cada uma das operações que lhe foram imputadas. Quanto à operação com o papel Unipar BN em 06.01.95, alegou que ao receber a ordem da Portus, buscou viabilizar a operação para a praça do Rio de Janeiro. A liquidez para a operação teria vindo da aquisição dos papéis em São Paulo, com a conseqüente direta no Rio de Janeiro. Defendeu que seria comum o intermediário ter um ganho pela sua eficiência. Nesta operação o cliente seria uma pessoa jurídica profissional de mercado, que não teria reclamado quanto a uma possível ineficiência na operação.

Quanto à operação com Eletrobrás ON, alegou que a compra do papel à vista seguiu as mesmas características das operações anteriores, com a busca de liquidez em São Paulo para direcionar a operação para a praça do Rio de Janeiro. A Portus sabia perfeitamente qual operação desejava realizar, cabendo aos operadores apenas diligenciar para conseguir os objetivos pretendidos pela entidade. Informou não ter havido interesse conflitante na operação e que esta foi realizada com benefícios para todos os envolvidos.

Defendeu as demais operações realizadas, que teriam sido executadas dentro dos limites, preços e condições em que recebidas as ordens, não havendo prejuízos ou reclamação por parte do cliente.

Quanto às operações realizadas com a conta de David Sanzana, alegou que João Laurentino de Souza lhe havia falado sobre a possibilidade de operar em nome do cliente para que pudesse gozar de uma devolução de corretagem melhor e também para aumentar o seu volume operacional, concentrando nele as operações. Acreditava que David Sanzana soubesse das operações realizadas por ordem do seu procurador ou mandatário João Carlos. Alegou também que era prática no mercado a realização de planejamento tributário nessas contas: aquele que tivesse prejuízo acumulado passava a receber lucros e os devolvia a quem efetivamente tivesse realizado a operação, compensando prejuízos sofridos no passado e ganhando parte do imposto de renda que o verdadeiro ganhador deixava de pagar (fl. 7826).

Alegou também que se o cliente tivesse ido ao mercado para negociar todo o lote de ações ou opções que pretendia comprar, colocando uma oferta no pregão, não compraria todo o lote sem que houvesse uma alta irreal de preços. Por esta razão, o defendente alegou ter comprado ou vendido aos poucos, sem despertar maior atenção do mercado, e somente após concluir o lote, era então passada a operação para a entidade, sem a exposição de uma possível interferência no mercado.

Em 14.03.2002, Júlio Cesar Quito Pinto apresentou sua defesa, alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição por já haver decorrido mais de cinco anos da data dos fatos. Negou a ocorrência de irregularidade, já que David Sanzana declarou posteriormente ter recebido todos os seus haveres das mãos de João Carlos Laurentino de Souza, dando como lícitas, justas e acabadas as operações realizadas. Quanto à prática não equitativa em detrimento de José Luiz Afonso Pereira, alegou que não há nos autos prova da suposta irregularidade. Caso não reconhecida a improcedência das acusações requereu que lhe fosse permitido firmar termo de compromisso, pelo qual se comprometeria a corrigir as irregularidades apontadas, indenizando possíveis prejuízos..

Em 15.03.2002, Hermes Moura de Figueiredo e André Luiz Meirelles de Figueiredo apresentaram defesa conjunta, em que alegaram a ausência de provas quanto à prática da irregularidade de que foram acusados. A acusação teria se baseado na presunção de que Hermes Figueiredo, como operador da Pacto Corretora, sabia quem era sua contraparte na operação, o que não era verdade. Assim que o defendente André Figueiredo tomou conhecimento da investigação da CVM, procurou espontaneamente a Autarquia e informou que o cheque sacado da conta de David Sanzana, do qual foi beneficiário, se referia a dívidas pessoais existentes entre André e Júlio Quito Pinto. Na ocasião teria explicado que o profissional da Ação havia alegado não conhecê-lo porque se tratavam por apelidos utilizados no mercado e, assim, Júlio Quito não teria reconhecido seu nome. Alegaram também que não seria crível o entendimento de que os envolvidos tivessem agido em conluio e Hermes ficado com cerca de 80% do lucro de uma operação, enquanto seu idealizador, Júlio Quito, tivesse ficado com o restante, ainda mais que o valor envolvido seria de apenas cerca de R$ 2.500,00.

Também em 15.03.2002, Paulo Mário Pereira de Mello apresentou defesa, alegando preliminarmente a ocorrência da prescrição por já ter decorrido mais de cinco dos fatos imputados a ele como irregulares. No mérito, alegou a regularidade da operação realizada em nome de seu cliente Roberto da Silva Ferreira, informando ter sido realizada arbitragem interpraças de forma legítima. Quanto à operação em nome de David Sanzana, que teria resultado na emissão de um cheque de R$ 326,39, não teria relação com o uso de prática não eqüitativa, mas com uma operação regular envolvendo o papel VRLM PN.

Em 15.03.2002, Roberto da Silva Ferreira apresentou defesa, negando ter participado do suposto esquema operacional no mercado financeiro, que lhe foi atribuído. Afirmou desconhecer a contraparte nas operações que realizou e negou o uso de prática não equitativa.

Em 15.03.2002, David de Macedo Sanzana apresentou defesa, alegando desconhecer as assinaturas constantes nas autorizações feitas à Ação Corretora e que o endereço constante no cadastro da Corretora era seu antigo endereço, que não havia sido atualizado. Informou só ter tomado conhecimento das negociações realizadas em seu nome, quando a CVM lhe comunicou em 1997.

Em 15.03.2002, a Ação Participações S.A., atual denominação da Ação S.A. CVC, e Feres José apresentaram defesa conjunta, em que requereram a suspensão do processo para possibilitar a assinatura de termo de compromisso por meio do qual os defendentes se comprometeriam a cessar a prática de atividades ou atos tidos como ilícitos e corrigir as falhas apontadas. Quanto à indenização a eventual prejuízo, alegaram que David Sanzana já havia dado plena, rasa e irrevogável quitação à Corretora acerca de seus investimentos. Afirmaram que com a celebração do termo de compromisso, apesar de pôr fim ao processo administrativo, não estariam reconhecendo eventual responsabilidade pelos fatos que lhe foram imputados.

Quanto à acusação de embaraço à fiscalização, alegaram que não haveria dúvidas de que David Sanzana havia autorizado a emissão dos cheques, tanto assim que ele havia dado quitação à Corretora. O fato de haver assinaturas divergentes não comprovaria o embaraço à fiscalização. Teria havido na verdade a regularização dos arquivos da Ação Corretora. O envio das autorizações pela Corretora à CVM seria uma demonstração de auxílio e não de embaraço à fiscalização.

Quanto à não observância do critério de seriação cronológica de ordens e sua execução sem o prévio registro, alegaram que as ordens só eram cumpridas pelos operadores após o efetivo e prévio registro. Entretanto, devido a algum problema no relógio datador, alguns vezes, aparentemente, algumas ordens não teriam obedecido à cronologia de seus recebimentos, o que não significaria quebra de prioridade. Além disso, o uso de relógio datador para controle das operações deixou de ser feito com a edição da Instrução CVM 220/94.

Quanto à concessão de financiamento e empréstimo de ações, em suposta infração aos artigos 1º., parágrafo único, alínea a e art. 39 da Instrução CVM 51/86, alegaram não haver provas da irregularidade apontada. Entenderam que a imputação lhes havia sido feita em razão do uso da conta de David Sanzana pelos empregados da corretora. Entretanto, entendem que não podem ser penalizados por atos praticados por outros.

Em 15.03.2002, a City CCVM Ltda., Itaqui Empreendimentos e Participações Ltda., Inácio Fradique Moretti Santana, José Duclerc Moretti Santana e Paulo Antônio Fontenelle Reis apresentaram defesa conjunta, na qual alegaram que apenas após oitos da realização das operações consideradas irregulares pela Autarquia o procedimento foi instaurado, o que demonstraria já ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva da Administração, a teor do que dispõe a Lei 9873/99.

Quanto ao mérito, alegaram não existir nenhum vínculo entre os administradores da City CCVM e os administradores do Postalis, e que seria inadmissível o conhecimento prévio da corretora e de seus administradores sobre as intenções de negócio do Postalis. As operações apontadas pela CVM teriam ocorrido em apenas quatro pregões, contando com a participação da City CCVM e Itaqui Empreendimentos, porque eram especialistas nas ações do Banco do Brasil. Não teria ocorrido prática não eqüitativa, conduta para cuja configuração o dolo seria elemento essencial.

As operações realizadas em 13.07.93, como informado no relatório da Comissão de Inquérito, eram operações de financiamento, representadas pela aquisição de uma carteira à vista, com papéis do Banco do Brasil, conjugada à simultânea venda de opções dos mesmos papéis. Em tais operações, estabelecida pelo financiador a taxa pretendida, haveria a certeza de que, independentemente do comportamento de mercado, a remuneração desejada seria proporcionada. Assim, caberia ao financiador assegurar-se de existir no mercado alguém disposto a comprar as opções e vender as ações no mercado à vista, de acordo com o prêmio e os preços estabelecidos. Não havendo a conjugação entre um e outro, a intenção de realizar um negócio de rendimento fixo e predeterminado não seria alcançada, já que sujeita aos riscos inerentes ao mercado. Exatamente por esta razão a Bolsa de Valores teria baixado normas destinadas a assegurar que o apregoamento de compras à vista, com concomitante lançado de opções, somente poderia sofrer interferência global que proporcionasse ao financiador a obtenção de taxa de financiamento mais elevada.

A City CCVM, para assegurar o volume de papéis BB PN pretendido pelo Postalis e, tendo em vista a decisão da City DTVM, de adquirir as opções, promoveu compras destinadas a formar o lote necessário ao financiamento almejado, assumindo os riscos da oscilação de preço, caso o volume necessário não viesse a ser alcançado. O preço das ações sofreu ligeira alta, permitindo um lucro, que, todavia, poderia ser considerado inexpressivo. Entretanto, caso houvesse prejuízo este teria sido da City CCVM. Destacaram também os defendentes, que como o preço do prêmio das opções varia conforme o valor das ações, o diferencial pago a mais nas compras à vista se refletiu no prêmio das opções compradas pela City DTVM, fazendo com que ela tivesse de despender mais recursos na compra das opções.

Com relação à operação de 10.11.93, em razão do alto volume de operações, não causaria estranheza a ocorrência de eventuais registros sem a observância do critério de prioridade, em especial quando ordens de um mesmo comitente foram executadas em pregões da BVRJ e da Bovespa. Eventual quebra de prioridade neste caso só poderia ser atribuída a eventual falha operacional dos funcionários encarregados da especificação dos comitentes e não poderia ser considerada como cometida deliberadamente pela administração da City CCVM, para obter um lucro de 6395 UFIR. Também por isso não poderia ser imputada responsabilidade ao ex-diretor de bolsa da City apenas porque ele tinha este cargo na Corretora. Seria indispensável que se descrevesse sua participação nos fatos.

Insurgiram-se, ainda, quanto à forma de cálculo do valor dos supostos prejuízos decorrentes de quebra de prioridade, o que consideraram incorreto.

Em 15.03.2002, João Carlos Laurentino de Souza apresentou sua defesa, alegando que a ele, como operador de pregão, caberia apenas executar as operações, desconhecendo o cliente que passava a ordem para os operadores de mesa. Alegou não ter clientes e nem poder de decisão sobre as operações realizadas pela corretora, já que ficava a maior parte do tempo no recinto de negociações da BVRJ, tampouco tinha vantagens financeiras sobre as operações realizadas. Afirmou também que não era responsável pela obtenção de autorização de emissão de cheques e nem dos pagamentos efetuados a terceiros.

Em 25.03.02, Márcio Antônio Elizio Martins Loureiro apresentou defesa, alegando ter sido funcionário da Float Corretora, onde trabalhava como operador de pregão. Assim, não poderia ser responsabilizado por fatos que ocorreram na Ação S.A. CVC. Sua função era dar prosseguimento às ordens recebidas por telefone da mesa de operações, única a ter contato com os clientes. Argumentou que o fato de existir um cheque emitido em seu nome, autorizado e reconhecido como correto pelo cliente ao qual foi debitado na Ação CVC não seria suficiente para caracterizar a irregularidade de prática não equitativa.

Em abril de 2002, Júlio César Quito Pinto apresentou proposta para a celebração de termo de compromisso, de acordo com o qual se comprometia a cessar a prática de atividades ou atos tidos como ilícitos e de corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando prejuízos causados a investidores ou à CVM.

Tanto a proposta de Júlio César, como a da Ação Corretora e de Feres José foram rejeitadas pela CVM, por não serem consideradas convenientes ou oportunas. A proposta de Júlio César não apresentava elementos concretos e específicos que fossem suficientes para autorizar a celebração do termo de compromisso. As propostas de Feres José e da Ação CVC não foram consideradas oportunas, já que não atuavam mais no mercado de valores mobiliários, impossibilitando os fins disciplinador e educativo visados com a celebração do termo de compromisso. Por tais razões, ambas as propostas foram rejeitadas.

Decisão da CVM

Em sessão de julgamento realizada em 20.05.2004, o Colegiado da CVM decidiu por unanimidade:

Acusado

Infração

Decisão



Francis de Souza Dantas Forbes

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Multa 30% das operações - R$ 743.695,94



Homero Amaral Junior

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Absolvição





Art. 16, PU Lei 6.385/76 - permitir a atuação de Santa Clara e Sérgio Hidalgo no mercado de valores mobiliários, sem que integrassem o sistema de distribuição.

Absolvição



Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A.

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Absolvição





Art. 16, PU Lei 6.385/76 - permitir a atuação de Santa Clara e Sérgio Hidalgo no mercado de valores mobiliários, sem que integrassem o sistema de distribuição.

Absolvição



Paulo Mário Pereira de Mello

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Absolvição



Ação S.A. CVC

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Multa 30% das operações - R$ 2.352.233,18





Não respeitar ordem cronológica de ordens emitidas - art. 11, II, b, Instrução 33/84; execução de ordens sem prévio registro - art. 1º, I, II e V Instrução 220/94; embaraço à fiscalização - II, b, Instrução 18/81.

Multa de R$ 3.681,78





Concessão de financiamento a clientes - a, parágrafo único, art. 1º e art. 39 Instrução 51/86.

Absolvição



Feres José

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Multa 30% das operações - R$ 2.352.233,18





Não respeitar ordem cronológica de ordens emitidas - art. 11, II, b, Instrução 33/84; execução de ordens sem prévio registro - art. 1º, I, II e V Instrução 220/94; embaraço à fiscalização - II, b, Instrução 18/81.

Multa de R$ 3.681,78





Concessão de financiamento a clientes - a, parágrafo único, art. 1º e art. 39 Instrução 51/86.

Absolvição



André Luiz Meirelles de Figueiredo

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Absolvição



Hermes Moura de Figueiredo

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Multa 30% das operações - R$ 18.155,02



David de Macedo Sanzana

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Multa 30% das operações - R$ 2.105.889,46



Marco Antônio Siqueira

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Absolvição



City CCVM Ltda.

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79; art. 7º, §3º Instrução 33/84, art. 11, inciso II, b, Instrução 33/84.

Multa 30% das operações - R$ 1.032.910,79



Inácio Fradique Moretti Santana

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Multa 30% das operações - R$ 54.595,64



Itaqui Empreendimentos e Participações Ltda.

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Multa 30% das operações - R$ 304.267,87



José Duclerc Moretti Santana

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Multa 30% das operações - R$ 125.116,80



Paulo Antônio Fontenelle Reis

Art. 7º, §3º Instrução 33/84, art. 11, inciso II, b, Instrução 33/84 - execução da ordem antes de seu prévio registro e não observância do critério de seriação cronológica no atendimento das ordens.

Prática não equitativa, Instrução 08/79.

Multa 30% das operações - R$ 1.032.910,79



Santa Clara Corretora de Mercadorias S.C Ltda.

Intermediação irregular no sistema de distribuição. Arts. 15 e 16, parágrafo único da Lei 6.387/76.

Multa de R$ 3.681,78



Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Multa 30% das operações - R$ 824.152,86





Art. 16, PU Lei 6.385/76 - atuação no mercado de valores mobiliários, sem que integrasse o sistema de distribuição.

Absolvição



Júlio César Quito Pinto

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Multa 30% das operações - R$ 151.636,99



Antônio Fernando Oliveira Castro

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Multa 30% das operações - R$ 2.176.103,24



João Carlos Laurentino de Souza

Inciso I, alínea c do inciso II, Instrução 08/79 - operações fraudulentas

Absolvição



Jorge Fernandes da Silva

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Multa 30% das operações - R$ 258,20



Márcio Antônio Elizio Martins Loureiro

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Multa 30% das operações - R$ 20.767,90



Roberto da Silva Ferreira

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Absolvição



Rodolfo Leal

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Multa 30% das operações - R$ 65.039,69





Determinou também a CVM a comunicação do resultado do julgamento às autoridades que haviam sido comunicadas da abertura do processo administrativo (Secretaria de Previdência Complementar, Receita Federal e Ministério Público).

O voto proferido pelo Diretor Relator Luiz Antônio de Sampaio Campos, que foi acompanhado pelos demais, analisou em princípio as preliminares argüidas, afastando-as. Não foi reconhecido o suposto cerceamento de defesa, já que os acusados haviam sido regularmente intimados e todas as informações necessárias haviam sido colocadas à disposição dos defendentes. A prescrição também foi afastada, tendo a Autarquia reconhecido a existência de atos inequívocos de apuração que a interromperam, como a realização de diligências, oitiva de testemunhas, troca ou solicitação de informações a outros órgãos ou bolsas de Valores, entre outros.

Quanto à alegação de bis in idem feita por Sérgio Hidalgo, já que teria sido acusado pelo mesmo fato no processo administrativo nº 90/0472-2, no qual teria sido condenado à pena de advertência, o Diretor Relator entendeu que a alegação procederia em parte. Ainda que o enquadramento dos fatos naquele processo fosse diverso, vários fatos ali relatados se referiam à realização de intermediação de valores mobiliários sem o devido credenciamento. Assim, o objeto deste processo administrativo, apenas quanto a esta imputação foi considerado prejudicado.

Quanto ao mérito, a CVM fundamentou assim sua decisão quanto aos acusados:

City Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários e Paulo Antônio Fontenelle Reis – teria sido comprovada a atuação da corretora, colocando em posição de desvantagem o Postalis. Como exemplo, o diretor relator citou a operação realizada em 13.07.93, na qual a City teria adiado o registro de ordem de compra de ações pelo Postalis para o final do pregão, de forma a adquirir as ações desejadas pelo investidor e com isso realizar operações diretas a preço superior ao que havia pago. Da mesma forma, teria sido dada prioridade às ordens de venda BB PN da empresa Itaqui em detrimento do Postalis, fazendo com que a Itaqui obtivesse preço médio na venda dos papéis superior ao Postalis. Com isso, a Autarquia entendeu caracterizado o uso de prática não equitativa por parte da City, em desacordo com o que determina a Instrução CVM 08/79 em seus incisos I e II, d, pelo que deveriam ser responsabilizados tanto a corretora como seu diretor de bolsa Paulo Antônio Fontenelle Reis.

Ainda de acordo com a decisão da CVM, teria sido comprovado que várias ordens de negociação haviam sido registradas após o início de sua execução. Citou como exemplo a ordem no. 098, dada no pregão de 14.07.93, que teve sua execução iniciada às 16h18, muito embora tivesse sido registrada apenas às 16h21, caracterizando infração ao disposto no art. 7º, §3º da Instrução CVM 33/84. Da mesma forma, não teria sido respeitada a prioridade de ordens de negociação, em desobediência ao art. 11, inciso II, alínea b, da Instrução CVM 33/84, que estabelece a prioridade para o atendimento das ordens de clientes da mesma categoria pelo momento em que são recebidas. Foram considerados responsáveis por ambas as infrações tanto a City como seu diretor de bolsa.

Itaqui Empreendimentos e Participações Ltda., Inácio Fradique Moretti Santana e José Duclerc Moretti Santana – no pregão de 10.11.93, o Postalis teria sido duplamente prejudicado, uma vez que sua ordem de venda de BB PN teria sido fechada ao preço mínimo do pregão, bem como sua decisão de adquirir ações BB ON teria sido executada pela cotação máxima dos papéis. Entendeu o diretor relator que a Itaqui teria se beneficiado dessas operações, uma vez que suas ordens de venda de BB PN teriam sido priorizadas indevidamente, no momento em que o papel atingiu a cotação máxima.

Destacou o diretor relator em seu voto, o fato de Inácio Fradique Moretti Santana e José Duclerc Moretti Santana, diretores da City, serem também sócios da Itaqui, concluindo que atuavam por meio desta sociedade, já cientes dos papéis que o Postalis desejava. Assim, teriam comprado as ações para depois vendê-las por preço superior ao investidor institucional em prejuízo deste.

De acordo com o voto do diretor relator, o acusado Inácio Santana, em 11.11.93, sabendo que o Postalis pretendia substituir suas ações BB PN por BB ON, teria comprado 8.154.000 de ações BB ON, para no mesmo pregão atuar como contraparte daquele investidor, alienando os papéis por valor superior ao que havia adquirido.

José Duclerc Moretti Santana, por seu turno, nos pregões de 12 e 16.11.96, teria comprado ações BB ON, adiantando-se ao Postalis, que atuava pela Corretora Float. Em seguida, teria revendido os papéis à entidade em prejuízo desta.

Com base em tais fatos, entendeu o diretor relator, que em seu voto foi acompanhado pelos demais, que a Itaqui Empreendimentos e Participações Ltda., bem como José Duclerc Moretti Santana e Inácio Fradique Moretti Santana, teriam infringido o disposto nos incisos I e II, d da Instrução CVM 08/79.

Rodolfo Leal – em 11.11.93, a City teria registrado sua ordem para a compra de 10 milhões de BB PN, tendo o Postalis, atuando pela mesma corretora, vendido parte deste total ao preço mínimo registrado naquele dia. Além disso, no momento em que as cotações dos papéis subiam, a ordem do Postalis foi interrompida pela City, passando-se a comprar para o Rodolfo Leal. Com isso, concluiu o diretor relator que Rodolfo, em conjunto com a City, teria colocado o Postalis em indevida posição de desvantagem, infringindo os incisos I e II, d, da Instrução CVM 08/79 e, por esta razão, estaria configurada sua responsabilidade pela infração.

Santa Clara Corretora de Mercadorias e Agropecuária Ltda. – teria sido demonstrado nos autos que Sérgio Hidalgo, sócio da Santa Clara, atuando como representante da sociedade, teria recebido e executado ordens em nome do Postalis. De acordo com o diretor relator, tanto a Santa Clara como Sérgio Hidalgo, não estariam autorizados a negociar com valores mobiliários. Com isso, estaria configurada a responsabilidade da sociedade pela prática de intermediação irregular de valores mobiliários, em infração ao disposto nos artigos 15 e 16 da Lei 6385/76.

Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo – a ele haviam sido imputadas duas irregularidades: tanto a de prática não eqüitativa, como atuação irregular no sistema de distribuição. Quanto a esta última imputação, o diretor relator acolheu a alegação de bis in idem. Em outro processo, o de no. 98/94, foi imputada a Sérgio Hidalgo não apenas a intermediação irregular no sistema de distribuição de valores mobiliários como o uso de prática não eqüitativa. A primeira imputação já foi julgada e quanto a ela o diretor relator reconheceu o bis in idem neste processo. Quanto à segunda imputação, a condenação sofrida por Sérgio Hidalgo se referia a outras operações, diversas das ora imputadas, envolvendo outros investidores institucionais. Quanto a esta imputação não haveria, assim, bis in idem.

De acordo com informações dos autos, em 31.08.93, Francis de Souza Dantas Forbes, por meio da Socopa, teria atuado na BVRJ, vendendo ações PETR PN para o Postalis, que atuava pela Aplicap, com o auxílio da Santa Clara, tendo adquirido os papéis na Bovespa a um preço médio menor do que o de venda. O atendimento tanto de Francis Forbes, como do Postalis, havia sido feito por Sérgio Hidalgo, que trabalhava na Socopa e era representante da Santa Clara. Assim, ao mesmo tempo em que era responsável pelo atendimento do Postalis, recebia e executava as ordens de compra de investidores que atuavam como contrapartes nas negociações de ações feitas pelo Postalis, sempre em prejuízo deste. De posse das informações que seriam realizadas pela entidade, determinava a clientes de sua relação que realizassem as operações nas pontas contrárias, como contraparte, e auferissem lucros.

De acordo com o diretor relator, seria possível depreender pela análise dos autos que Sérgio Hidalgo controlava as ordens e as operações realizadas na Socopa, sendo a pessoa responsável pelo relacionamento com o investidor institucional. Com as informações relativas às operações que seriam realizadas, determinava aos clientes de sua relação que realizassem as operações nas pontas contrárias, auferindo lucro em detrimento da entidade de previdência. Assim, estaria comprovada a participação deste acusado na prática de operações violadoras da Instrução CVM 08/79.

Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A e Homero Amaral Junior – quanto à prática não eqüitativa, entendeu o diretor relator não haver nos autos provas da responsabilidade de ambos. Utilizou em sua fundamentação os mesmos argumentos do Diretor Wladimir Castelo Branco durante julgamento do processo 06/94, que envolvia a participação de Sérgio Hidalgo, de que, embora não pudesse ser totalmente afastada a anuência da Socopa com a atuação de Sérgio Hidalgo, não teria ficado suficientemente caracterizada a atuação dos acusados nas operações consideradas irregulares. Além disso, no presente processo teria havido imputação por corresponsabilidade, o que exigiria um maior nível de prova do que a omissão, imputação que teria sido feita no processo 06/94. Assim, entendeu não comprovado o uso de prática não equitativa pelos acusados.

Quanto à atuação irregular no sistema de distribuição, entendeu o diretor relator que a irregularidade não estaria configurada, uma vez que ambos tinham autorização para atuar na intermediação de valores mobiliários.

Francis de Souza Dantas Forbes – teria comprado ações PETR PN por meio de duas ordens de compra que antecederam em alguns minutos à venda dos mesmos papéis ao Postalis por um preço maior ao da aquisição. Nesta operação, o mesmo profissional, Sérgio Hidalgo, era o responsável pelo atendimento de Francis e do Postalis. Operações semelhantes teriam se repetido alguns meses depois.

No entender do diretor relator, a proximidade nos horários de registro da ordem de compra do Postalis e da venda realizada por Francis, além do fato de o mesmo profissional atender a ambos, indicaria que o acusado teria atuado irregularmente no mercado de valores mobiliários, realizando operações que colocaram em desvantagem o Postalis, em infração aos incisos I e II da alínea d da Instrução CVM 08/79.

Ação S.A. CVC (atual Ação Participações S.A.) e Feres José – as declarações prestadas perante a CVM teriam revelado que a utilização da conta de David Sanzana era largamente conhecida dentro da corretora. O diretor relator considerou inadmissível que, diante de seus deveres e responsabilidades, Feres José, diretor de bolsa da Ação S.A., não tivesse conhecimento dos fatos. Teria sido elevado o volume de negociações envolvendo a conta, inúmeras vezes a liquidação das operações teria sido realizada em nome de terceiros, dentre os quais teriam figurado, muitas vezes, funcionários da própria corretora. Com isso, entendeu configurada a infração de prática não eqüitativa e a responsabilidade de ambos por ela.

Da mesma forma, o diretor relator entendeu que teria sido comprovada a execução de ordens sem prévio registro, citando como exemplo o registro de uma ordem de venda às 12h08 de 29.10.93, quando na mesma data, às 12h07 tais papéis já haviam sido vendidos. Além disso, conforme teria demonstrado a Comissão de Inquérito, em 27.08.93, as ordens da Corretora Float por conta da Postalis, que estavam sendo executadas pela Corretora Ação na Bovespa, teriam sido interrompidas para a realização de vendas a descoberto em nome de David Sanzana, cliente da Ação, em quantidade próxima a que seria alienada na BVRJ. Assim, entendeu também configurada a quebra da seriação de ordens e sua execução sem prévio registro.

No que se refere à acusação de concessão irregular de financiamento aos clientes da corretora Ação, embora a conta de Fabio Peregrino Geli tivesse ficado negativa entre os dias 19.10.94 e 02.12.94, a CVM teria entendido que não ficou comprovada a concessão de financiamento a este investidor, absolvendo o acusado desta imputação.

Quanto à acusação de embaraço à fiscalização, a CVM entendeu configurada a infração, uma vez que David Sanzana teria declarado ter assinado em 1997 autorizações para emissão de cheques a terceiros com datas retroativas à emissão, bem como Fábio Peregrino Geli teria informado que em julho de 1998 foi chamado à Corretora Ação para assinar documentos autorizando a movimentação de recursos em sua conta, preenchendo-os com as datas em que as transferências ocorreram.

Antônio Fernando Oliveira de Castro e Márcio Antônio Elizio Martins Loureiro – a ordem de venda de um lote de ações da Semente Agroceres pelo Postalis à Corretora Float na BVRJ foi interrompida, enquanto a Corretora Ação intermediava a venda a descoberto das mesmas ações na BOVESPA em nome de David Sanzana. Após a venda a descoberto na Bovespa, David Sanzana teria adquirido o lote do Postalis na BVRJ, obtendo lucro com esta operação interpraças. O lucro foi destinado ao operador da Corretora Float Márcio Antônio Eliseo Martins Loureiro.

Antônio Fernando Oliveira de Castro, operador da Ação Corretora, em diversas operações nas quais figurava como responsável pelo recebimento e execução das ordens de clientes da corretora, utilizava-se sem autorização da conta de outro cliente, em prejuízo daquele para o qual operava. Por tais razões ambos os acusados foram considerados responsáveis pelo uso de prática não equitativa.

Paulo Mário Pereira de Mello e Roberto da Silva Ferreira – o diretor relator entendeu não haver nos autos elementos suficientes para a condenação de ambos, embora entendesse haver indícios suficientes para que tivesse sido formulada a acusação.

Hermes de Moura Figueiredo, André Luiz Meirelles Figueiredo e Júlio César Quito Pinto – o diretor relator entendeu que Hermes Figueiredo, valendo-se de sua posição de operador, teria negociado ações em prejuízo de dois de seus clientes, em infração ao que dispõem os itens I e II, d, da Instrução CVM 08/79. Ele teria realizado operações em nome de David Sanzana na BVRJ. Posteriormente, as ações foram negociadas com intermediação da Ação Corretora na Bovespa, com lucro para David Sanzana. Júlio César Quito Pinto teria atuado na consecução desta operação. Como Júlio César teria alegado desconhecer André Luiz Figueiredo, não foi acolhida a alegação de Hermes e André Figueiredo, de que o valor recebido pelo segundo tivesse decorrido do pagamento de um empréstimo feito por ele a Júlio César.

Por outro lado, apesar das alegações mencionadas, o fato de André Luiz Figueiredo ter sido beneficiário da liquidação financeira da operação realizada por seu pai não comprovaria que tivesse ciência e concordasse com as irregularidades cometidas, razão pela qual entendeu por bem absolvê-lo da imputação de uso de prática não equitativa.

David de Macedo Sanzana – o diretor relator entendeu que embora ele tivesse por diversas vezes alegado que não autorizava a movimentação promovida em sua conta, teria recebido em seu domicílio os avisos de movimentação de ações (AMA) e os avisos de negociações de ações (ANA). David Sanzana teria adotado uma postura omissa diante dos negócios realizados em sua conta no início. Posteriormente, teria anuído com inúmeras operações que tinham por objetivo beneficiar uma das partes do negócio, colocando em desvantagem a contraparte da operação. Por tais razões, concluiu a Autarquia pela responsabilização do acusado pelo uso de prática não equitativa.

Jorge Fernandes da Silva – o diretor relator entendeu que ele teria realizado operações em nome de David Sanzana, recebendo a liquidação financeira relativa a tais negócios tanto em seu próprio nome como em nome de sua esposa, o que caracterizaria a prática de operação fraudulenta.

João Carlos Laurentino de Souza – embora alguns dos acusados tivessem afirmado que a escolha do nome de David Sanzana para a realização das operações tivesse partido dele e ele, por sua vez, tivesse afirmado que a escolha teria sido feita em conjunto com Júlio César Quito Pinto, o diretor relator entendeu que não haveria elementos suficientes para comprovar a participação dele no uso de práticas não equitativas, absolvendo-o da responsabilidade por infração ao inciso II, c, da Instrução CVM 08/79.

Marco Antônio Siqueira – quanto a ele a acusação não teria se desincumbido de seu ônus de comprovar o uso de prática não equitativa violadora da Instrução CVM 08/79, notadamente em função da defesa apresentada e da declaração dos clientes do indiciado, que disseram ter tido conhecimento das operações e que as teriam aprovado previamente.

Recursos Voluntários

Os acusados foram intimados da decisão da CVM entre 05.04.2005 e 30.05.2005. Para aqueles que haviam sofrido condenação pela Autarquia foi concedido prazo recursal de 60 dias. Para os que restaram absolvidos, houve apenas a intimação da decisão e a informação de que ainda estava pendente a confirmação da absolvição pelo CRSFN.

Em 09.06.2005, Ação Participações S.A., nova denominação da Ação Corretora de Valores e Câmbio, e Feres José apresentaram recurso em peça única, alegando a inexistência de embaraço à fiscalização, já que os documentos firmados por Fábio Geli e David Sanzana visavam regularizar os arquivos da Ação Corretora e não obstruir as investigações. A Corretora teria também prontamente fornecido os documentos solicitados pela CVM durante a fiscalização, não havendo que se falar no cometimento desta irregularidade. Negaram também a quebra de prioridades, trazendo os mesmos argumentos utilizados por ocasião da defesa.

Quanto à prática não equitativa, alegaram que o Postalis nunca havia sido cliente da Ação Corretora. Além disso, a CVM não teria conseguido tipificar a ocorrência de prática não equitativa porque a Corretora teria se limitado a cumprir ordens de seus clientes, sem a interferência de seu diretor Feres José. O fato de alguns clientes terem auferido lucros inexpressivos não poderia dar ensejo à acusação de prática não equitativa. Alegaram também a inexistência de culpa, uma vez que pelo exame dos depoimentos prestados durante o inquérito seria possível depreender que nem a Ação Corretora ou Feres José tiveram envolvimento, direto ou indireto, com as operações realizadas em nome de David Sanzana. Não haveria nos autos prova de que Feres José soubesse dos atos ilegais que teriam sido praticados pelos demais acusados.

Em 22.06.2005, City CCVM Ltda., Itaqui Empreendimentos e Participações Ltda., Inácio Fradique Moretti Santana, José Duclerc Moretti Santana e Paulo Antônio Fontenelle Reis apresentaram recurso conjunto, em que alegaram a ocorrência de prescrição por já terem decorridos mais de 8 anos das operações tidas por irregulares, violação ao princípio da isonomia, já que a CVM teria sido mais severa com os acusados do que havia sido em casos semelhantes, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em razão do elevado valor da condenação. Alegaram também que não teria sido aplicado o princípio da pessoalidade e adequação da pena, já que esta havia sido fixada no máximo, 30% do valor das operações consideradas irregulares.

Quanto ao recorrente Paulo Antônio Fontenelle Reis, houve a alegação de que não obstante tivesse sido-lhe imputada infração ao art. 11 da Instrução CVM 33/84, correspondente à conduta de execução da ordem antes de seu prévio registro, foi a ele aplicada a mesma penalidade que aos condenados por prática não equitativa. Como diretor de bolsa da City, se os fatos relatados no processo administrativo fossem verdadeiros, teria ocorrido, na pior das hipóteses, culpa in vigilando. Caso de fato este acusado fosse culpado pelos fatos, deveria a ele ser aplicada pena de advertência ou multa não superior a 3.460 UFIRs. Os mesmos argumentos valeriam com relação à City CCVM quanto à mesma imputação.

Quanto aos demais recorrentes e demais imputações feitas à City, alegaram que caso se pudesse afirmar ter de fato ocorrido a inversão na cronologia do cumprimento das ordens, o valor do suposto proveito a ser considerado, em valor atualizado até a data do recurso, seria de R$ 50.000,00. Destacaram que dentro do total de negociações da City CCVM com papéis do Banco do Brasil, as operações consideradas irregulares representariam menos de 1% do volume total. Além disso, alegaram a inexistência de prejuízos ao Postalis, a licitude da prática conhecida no mercado como financiamento, no qual se realiza a compra de ações à vista e a venda das respectivas opções, a ausência de comprovação de que os acusados tivessem tido ciência prévia e inequívoca da intenção do Postalis de atuar em uma determinada ponta para que os recorrentes se adiantassem a ele e auferissem vantagem indevida.

Em 24.06.2005, Antônio Fernando Oliveira de Castro apresentou recurso, alegando a ocorrência de prescrição por já terem decorridos seis anos das operações, além de violação aos mesmos princípios citados no recurso da City CCVM. Alega que como empregado estava sujeito à obediência hierárquica, que a prática de financiamento é considerada lícita e que não teria havido reclamação da Fundação Portus.

Em 27.06.2005, David de Macedo Sanzana apresentou recurso, alegando cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento do processo pelo Colegiado da CVM teria sido incluído na pauta de 13.05.2004, adiado em razão do pedido de alguns acusados, sendo realizado o julgamento em 20.05.2004, sem a necessária e regular intimação do acusado, que pretendia realizar sustentação oral. Quanto ao mérito, alegou desconhecer as assinaturas constantes das autorizações feitas à Corretora Ação, que os cheques emitidos em nome de terceiros, em razão destas autorizações, não teriam sido depositados em sua conta corrente. Alegou que ao iniciar suas operações no ano de 1983 com a Ação Corretora residia com seus pais, tendo mudado de endereço em 1991, sem proceder a alteração do domicílio em sua ficha cadastral. Teria tomado conhecimento das operações realizadas em seu nome apenas em 1997, quando informado pela Comissão de Inquérito. O recorrente, ao tomar conhecimento das irregularidades cometidas em seu nome teria protocolado noticia crime na antiga Delegacia de Defraudações, sob o nº 370170/97 para apuração das responsabilidades. O fato de ter dado quitação à Ação S.A. CVC quanto a eventuais prejuízos não implica dizer que os fatos tiveram sua participação. Não haveria provas de recebimento de vantagem com as operações ou de que teria endossado cheque para terceiros. Insurgiu-se também quanto ao valor da multa de R$ 2.105.889,46 por considerá-la excessiva.

Em 27.06.2005, Francis de Souza Dantas Forbes interpôs recurso, reiterando os argumentos trazidos em defesa. Alegou ter agido como cliente e não como agente ou corretor, e desta forma operou pela Socopa, a quem escolheu para realizar as operações. Destacou ter estranhado o fato de ter sido condenado enquanto a Socopa foi absolvida de todas as imputações. Não entende como o cliente pode ter sido considerado culpado, enquanto a corretora foi considerada isenta de responsabilidade.

Em 29.06.2005, Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo e Santa Clara Agropecuária Ltda. (antiga Santa Clara Corretora de Mercadorias S.C), apresentaram recurso conjunto alegando a ocorrência de prescrição. Para a Santa Clara a prescrição teria ocorrido no final de 2001, já que naquela época as operações tinham ocorrido havia mais de oito anos. Da mesma forma, já teria havido a prescrição com relação a Sérgio Hidalgo, tendo em vista que a imputação de uso de prática não equitativa se referia a operações realizadas no ano de 1993. A interrupção da prescrição teria ocorrido em 1994 quando teve início a fiscalização na Socopa. A partir daí a CVM teria o prazo de três para julgar o processo e com isso evitar a ocorrência de prescrição intercorrente. Além disso, o último ato praticado no processo antes da intimação do recorrente teria sido seu depoimento em 15.07.98, o que daria ensejo à prescrição intercorrente em 15.07.2001. Após seu depoimento, apenas em janeiro de 2002 havia sido intimado para apresentar defesa.

Ainda em sede de preliminar, alegaram a nulidade da decisão da CVM por ausência de motivação. Não teriam sido analisadas as razões de defesa e o fato invocado pela decisão para punir a Santa Clara seria falso e inidôneo. Não haveria nos autos prova de que a Santa Clara teria recebido e executado ordens do Postalis. Todas as operações da entidade investigadas no processo foram realizadas por corretoras estranhas à recorrente. Da mesma forma seriam inidôneos os fatos invocados para motivar a decisão proferida contra Sérgio Hidalgo. Não seria verdade que o Postalis teria atuado pela Corretora Aplicap com auxílio da Santa Clara. A CVM teria punido Sérgio Hidalgo por ser a pessoa responsável pelo atendimento do Postalis na Socopa. Entretanto, na operação que lhe foi imputada como irregular o Postalis teria atuado pela Aplicap e não pela Socopa.

Quanto ao mérito, Sérgio Hidalgo alegou que a decisão teria se baseado na premissa de que teria tido prévio conhecimento da estratégia do Postalis. Entretanto, a CVM não teria dito como teria chegado a esta conclusão, limitando-se a fundamentar sua acusação na mera suposição de que alguém tivesse lhe revelado a estratégia. Alegou que o Postalis, embora tivesse concluído nos dias 31.08.93 e 08.10.93 as operações consideradas irregulares com a intermediação da Aplicap, teria inadvertidamente registrado contabilmente tais negócios em nome da Socopa, corrigindo o erro 41 dias depois.

Havia sido imputada aos recorrentes também infração consistente em atuar no mercado sem integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei 6385/76. A CVM teria reconhecido a existência de bis in idem quanto a Sérgio Hidalgo, mas não com relação a Santa Clara, sem qualquer motivação. Ressaltou que no processo administrativo 06/94 que tratava da mesma questão, a Santa Clara teria sido absolvida, decisão mantida pelo CRSFN na 244ª Sessão. Negou também a recorrente Santa Clara que tivesse intermediado negócios em bolsa para a Socopa. A imputação teria decorrido da análise distorcida feita pela Autarquia do contrato de prestação de serviços celebrado entre ambas. A atuação de Sérgio Hidalgo na Socopa havia sido pessoal e não na qualidade de representante da Santa Clara.

Houve também alegação de ilegalidade da pena aplicada a Sérgio Hidalgo. Tomando-se como certos os valores em cruzados novos constantes em tabela anexa à peça acusatória e convertendo-se o valor para reais, alegou chegar se ao montante de R$ 56.920,91. Assim, 30% deste total equivaleriam a R$ 17.076,27 e não R$ 824.152,86. Afirmou não haver previsão legal para a correção monetária do valor das operações para fins de aplicação de multa.

Em 30.06.2005, Hermes Moura de Figueiredo apresentou recurso, alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição por já terem decorridos mais de cinco anos das operações tidas por irregulares. Quanto ao mérito, não haveria prova concreta nos autos do envolvimento do recorrente, tendo a condenação se baseado apenas na existência de indícios. Havendo dúvidas quanto à responsabilidade do recorrente deveria ter havido sua absolvição em face do princípio do in dubio pro reo.

Em 30.06.2005, Júlio César Quito Pinto interpôs recurso, alegando a prescrição, já que as operações ocorreram em 1993. No mérito, alegou não ter pretendido tirar proveito financeiro de grande magnitude das operações. Em comparação com outros acusados, o recorrente teria sido um agente de menor significado econômico e de consciência reduzida em relação a eventuais ilícitos. Alegou ser um operador de mesa, sem maior ingerência quanto à sugestão de utilização do nome de David Sanzana. A sugestão teria partido de João Carlos Laurentino, que teria sido responsável inclusive pela obtenção de assinatura das respectivas autorizações. Insurgiu-se também quanto ao valor da multa, que considerou excessivo.

Embora intimados da decisão condenatória em 27.04.2005, Márcio Antônio Elizio Martins Loureiro (fl. 8092) e Rodolfo Leal (fl. 8099) não apresentaram recurso. Jorge Fernandes da Silva, também condenado, ao ser intimado da decisão efetuou o recolhimento da multa e não recorreu.

Em face dos recursos voluntários interpostos e para o exame do recurso de ofício, vieram os autos a este CRSFN, quando foram remetidos à PGFN para a emissão de parecer. De acordo com o Procurador Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que então atuava perante Conselho, tanto os recursos voluntários como o de ofício deveriam ser improvidos, uma vez que acertada e bem fundamentada a decisão da CVM.

É o relatório.

São Paulo, 15 de março de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Tempestividade

As intimações dos acusados condenados pela Autarquia ocorreram entre 05.04.2005 e 30.05.2005 e a eles foi concedido o prazo de 60 dias para apresentação de recurso. O prazo, por serem diversos os acusados, representados por advogados diferentes, deve ser contado da última intimação. Tem-se assim que o prazo recursal esgotar-se-ia em 30.07.2005. Nenhum dos recursos voluntários apresentados foi interposto após esta data. Assim, tenho todos eles por tempestivos e por esta razão os conheço.

Preliminares

Prescrição

Analiso de início as preliminares argüidas pelos recorrentes, começando pela ocorrência da prescrição, alegada por alguns deles. De fato, nota-se que as operações foram realizadas há mais de cinco anos, contados da data da intimação. Entretanto, não há como considerar prescrita a pretensão punitiva da CVM, uma vez que vários atos inequívocos de apuração foram praticados até que tivesse início o processo administrativo.

Nota-se ao longo dos trinta e um volumes que integram este processo o extenso e minucioso trabalho desenvolvido pela CVM que realizou a análise detalhada dos fatos e da participação de cada um dos envolvidos, desde a proposta de abertura de inquérito administrativo, datada de 28 de fevereiro de 1996, como a posterior Portaria/CVM/PTE n. 67 de 12 de março de 1998, que designou a comissão de inquérito para apurar possíveis irregularidades, até a aprovação do relatório da Comissão, quando teve origem o presente processo.

Por tais razões, embora reconheça já ter decorrido grande lapso temporal, não se verifica inércia da Administração a justificar a extinção de sua pretensão punitiva. Com base no art. 2º, inciso II da Lei 9873/99 afasto a ocorrência de prescrição.

Cerceamento de defesa

David de Macedo Sanzana alegou cerceamento de defesa, ao argumento de que não teria havido sua regular intimação para o julgamento do processo pela CVM. Alega que o processo teria sido incluído na pauta de 13.05.2004, sendo seu julgamento adiado para 20.05.2004, sem que houvesse a regular intimação, para que apresentasse, como desejava, sustentação oral perante o Colegiado.

Analisando a documentação acostada aos autos, nota-se que o recorrente se equivocou quanto a este ponto. De fato, o julgamento inicialmente marcado para o dia 13.05.2004 foi adiado para o dia 20.05.2004 a pedido de alguns acusados. Todavia, conforme se comprova pela cópia do DOU de 13.05.2004 (fl. 7969), houve a publicação sobre a nova data de julgamento, com a indicação do nome do recorrente e de seu advogado, Luiz Alberto Seixas Matheus, o mesmo que subscreveu a peça recursal. Não há, assim, como se acolher esta preliminar.

Nulidade por Ausência de Fundamentação

Quanto à nulidade da decisão da Autarquia por ausência de fundamentação, questão argüida pelos recorrentes Sérgio Hidalgo e Santa Clara Agropecuária, não há como acolhê-la. O fato de a fundamentação ser sucinta não equivale à sua ausência. Tanto houve fundamentação que a própria recorrente Santa Clara considerou ”falso e inidôneo” o fato invocado na decisão como ensejador de sua condenação. Não se trata, ao que parece, de ausência de fundamentação, mas de discordância dos recorrentes com os fundamentos trazidos pela Autarquia, matéria que, evidentemente, deve ser analisada no mérito.

Bis in idem

Questão relevante trazida no recurso da Santa Clara se refere à ausência de análise da ocorrência de bis in idem feita tanto por ela como por Sérgio Hidalgo em suas defesas. Não obstante tivesse sido acolhida a preliminar pelo Colegiado quanto a Sérgio Hidalgo, de fato nota-se não ter havido manifestação quanto à mesma alegação realizada pela Santa Clara.

Relembrando as acusações, a Sérgio Hidalgo havia sido imputada tanto a prática não equitativa quanto à atuação irregular no sistema de distribuição, esta última capitulada no art. 16, parágrafo único da Lei 6385/76. À Santa Clara, por sua vez, foi imputada apenas a atuação irregular, prevista no dispositivo citado.

Houve acolhimento da alegação de bis in idem apenas quanto à atuação irregular no sistema de distribuição, porque o uso de prática não equitativa, embora também fosse objeto do processo 06/94, não se referia às mesmas operações discutidas nestes autos. Por tais razões, houve o acolhimento da alegação de bis in idem apenas com relação à primeira imputação e não quanto à segunda. Deve-se, ainda, ressaltar, que foi reconhecido o bis in idem quanto à atuação irregular não pela existência do processo 06/94, mas por processo anterior a ele, o de no. 1990/474. A existência deste último processo fez, inclusive, com que o bis in idem também fosse reconhecido no processo 06/94, levando a absolvição de Sérgio Hidalgo naqueles autos.

Situação diversa, contudo, ocorre com a Santa Clara. No processo 06/94 em que também houve a imputação por atuação irregular no sistema de distribuição, houve a absolvição da recorrente por entender a CVM que não havia naqueles autos comprovação de atuação irregular.

Neste ponto, considero importante citar trecho do voto de Wladimir Castelo Branco Castro, proferido naqueles autos, por ocasião do julgamento do processo 06/94 pelo Colegiado da CVM em 21.03.2002. Nele o diretor relator vota pela absolvição da Santa Clara porque, apesar de haver um contrato de prestação de serviços entre a Santa Clara e a Socopa Corretora, isso não poderia “ser considerado como prova de atuação irregular da Defendente, em infração ao artigo 16 da Lei nº 6.385/76, haja vista a não comprovação, nos autos, do exercício de quaisquer atividades contratadas”.

Assim, nota-se que a fundamentação do diretor relator naquele processo administrativo para a absolvição da Santa Clara foi por falta de provas, já que não teria considerado o contrato de prestação de serviços suficiente para, sozinho, caracterizar a infração. A absolvição sob este fundamento não me parece hábil a levar este processo à extinção em face da Santa Clara pela ocorrência de bis in idem. Entendo que neste caso, a preliminar deve ser afastada e a acusação, analisada em seu mérito.

Analisadas as preliminares argüidas pelos recorrentes e afastadas todas elas, passo ao exame do mérito.

Mérito

Recursos Voluntários

City CCVM, Itaqui, Inácio Santana e José Duclerc e Paulo Fontenelle

Aos recorrentes City CCVM, Itaqui, Inácio Santana e José Duclerc foram imputadas práticas não equitativas. Aos recorrentes City CCVM e Paulo Fontenelle foi imputada a inobservância do critério de seriação cronológica de ordens. É importante esta distinção, uma vez que tanto a City como Paulo Fontenelle foram condenados pelas duas infrações muito embora ao segundo só houvesse sido imputada esta última irregularidade. Assim, considero que quanto a ele deva ser afastada a condenação por prática não equitativa, já que esta imputação não foi realizada em momento algum em face deste recorrido, tampouco houve descrição fática desta irregularidade no que concerne à atuação dele.

De fato, pela vasta documentação juntada aos autos, nota-se que não houve a observância do critério de seriação cronológica de ordens. Basta citar como exemplo, embora haja outras operações que aqui poderiam ser incluídas a demonstrar a irregularidade, a negociação de ações BB PN no pregão de 11.11.93, quando foi intercalado pela City o cumprimento de ordens do Postalis e de Rodolfo Leal de modo a negociar as ações deste último no momento em que a cotação se elevava. A responsabilidade por esta irregularidade é da City CCVM e de Paulo Fontenelle, porquanto este ocupava a posição de diretor de bolsa, cabendo a ele a fiscalização da área sob sua responsabilidade.

Configurada a irregularidade e a responsabilidade, entendo que deva ser realizada a adequada dosimetria da pena aplicada a Paulo Fontenelle, já que não é razoável que a ele seja aplicada multa correspondente também ao uso de prática não equitativa quando não foi acusado por esta irregularidade. Converto, assim, a multa de R$ 1.032.910,79, calculada sobre o montante das operações tidas por irregulares, para pena de advertência, por entender que sua responsabilidade nestes fatos decorreu de culpa in vigilando, já que não praticou, ele próprio, as operações sem a observância do critério de seriação cronológica.

Quanto ao uso de prática não equitativa, imputação feita aos recorrentes City CCVM, Itaqui, Inácio Santana e José Duclerc, entendo igualmente configurada a infração. As várias negociações trazidas após apuração pela Comissão de Inquérito demonstram que os recorrentes sabiam das reais intenções do Postalis e se anteciparam a ele, realizando operações que lhes trouxeram lucros. Não se trata aqui de haver ou não prejuízo ao Postalis, matéria argüida em sede de recurso. O que caracteriza a prática não equitativa não é a existência de prejuízo a uma das partes, mas a negociação de valores mobiliários em posição de desigualdade.

É esta a descrição da prática não equitativa trazida pela Instrução CVM 08/79, que a define como a prática da qual resulte, de forma direta ou indireta, efetiva ou potencial, tratamento desigual para um das partes da operação. Frise-se que em nenhum momento a instrução trata de existência de prejuízo como elemento necessário para caracterizar a infração.

Ciente das pretensões do Postalis, os recorrentes acima mencionados passaram a negociar valores mobiliários de forma desigual, colocando em manifesto desequilíbrio a entidade de previdência, obtendo lucros como mero exaurimento de suas condutas irregulares. Correto, assim, o entendimento da Autarquia.

Em suas razões recursais, insurgiram-se também estes recorrentes quanto ao valor da multa aplicada, tanto com relação ao percentual como o valor considerado como a base do cálculo efetuado para se chegar ao valor da condenação.

Quanto à City CCVM Ltda., entendo que algumas operações devam ser excluídas da planilha de fl. 8033 e seguintes. Não considero ter havido irregularidade na negociação das opções, bem como na negociação das ações BBrasil PN entre City DTVM e Postalis, e por esta razão excluo tais operações do cálculo da multa. Da mesma forma, lembro que nas negociações havidas entre José Duclerc e Postalis em 16.11.1993 com BBrasil ON, só foi considerada irregular a parcela day trade da operação e não todas as operações. Dessa forma, fixo a multa para a City CCVM no valor de R$ 100.000,00.

Quanto à multa aplicada à Itaqui e José Duclerc, o valor fixado deve ser revisto, uma vez que discordo em parte do critério utilizado. Ao tratar da pena pecuniária, a Lei 6385/76 permite à Autarquia que fixe seu valor, atentando apenas ao limite máximo trazido pelo art. 11, parágrafo primeiro. O valor da multa a ser fixado pela CVM não pode ultrapassar o maior dos três valores ali indicados: três vezes o valor do lucro auferido ou do prejuízo evitado com a operação irregular, 50% do valor da operação irregular ou o montante de R$ 500.000,00. Para as imputações relativas ao uso de prática não equitativa, a CVM fixou, neste processo, a pena em percentual correspondente a 30% das operações irregulares. Entretanto, não me parece adequado este critério aplicado.

Houve diversas negociações dos mesmos papéis: um acusado adquiria ou intermediava papéis que eram vendidos em seguida em condição mais vantajosa, justamente por saber previamente das intenções da contraparte, ou inverso disso, comprava e vendia, obtendo vantagem por saber de antemão a estratégia da contraparte. Em tais casos, como calcular o valor da operação para alcançarmos o montante da pena? O valor da compra ou o valor da venda? Parece-me claro que a irregularidade da prática não equitativa decorre da combinação de ambas as operações, já que examinadas de forma isolada elas poderiam ser consideradas regulares. Se a irregularidade está na combinação de ambas as operações, não tenho como considerar apenas o valor de uma ou de outra. A própria posição de desequilíbrio que caracteriza a prática não equitativa decorre de ambas as operações e não apenas de uma.

Assim, mantida a condenação de Itaqui Empreendimentos e Participações Ltda. entendo que a multa a ser aplicada deve ser reduzida para R$ 15.000,00; e para José Duclerc Moretti Santana R$ 10.000,00 e para Inácio Fradique Moretti Santana, deve ficar extinta a punibilidade pelo seu falecimento.

Santa Clara Corretora e Sérgio Hidalgo

Passo agora à análise dos recursos de Santa Clara Corretora e Sérgio Hidalgo. Das duas imputações inicialmente realizadas em face de Sérgio Hidalgo, remanesce apenas a relativa ao uso de prática não equitativa, já que muito bem acolhida pelo Colegiado da CVM a existência de bis in idem quanto a outra imputação. Neste ponto, inclusive, manifesto meu entendimento de que deve ser negado provimento ao recurso de ofício em face desta absolvição.

A infração consistente no uso de prática não equitativa por Sérgio Hidalgo está comprovada, a meu ver. Conforme destacado pela comissão de Inquérito em seu relatório, a pequena liquidez das opções PETR PN, série CJZ, na Bolsa demonstram que ao realizar sua venda antes de ter feito a aquisição do Postalis, Rubens João e Francis Forbes incorreram em elevado risco, só afastado pela certeza de que haveria contrapartes para fechar os day trades. A intermediação destas negociações foi feita por Sérgio Hidalgo. Ainda que não tenha atuado nestas operações pelo Postalis, que negociava com a intermediação da Aplicap, seja pelos contatos que Sérgio Hidalgo possuía no Postalis, conforme depoimentos prestados à Autarquia, seja pela pouca liquidez apresentada pela BVRJ, não se pode considerar como coincidência a existência de uma contraparte em uma operação relativa a papéis que não possuíam liquidez na bolsa em que foram negociados.

Passo à análise da imputação feita à Santa Clara Corretora de atuação irregular no sistema de distribuição. Entendo que está, sim, configurada a infração. Não obstante a defesa tenha tentado separar a atuação de Sérgio Hidalgo da atuação da Santa Clara, alegando que a intermediação realizada pelo primeiro foi feita em nome próprio e não da Santa Clara, esta distinção não me parece possível. Em depoimento prestado à CVM, durante a fiscalização (fl. 4299), Sérgio Hidalgo, sócio e representante da Santa Clara, informou ter adquirido a Santa Clara por sugestão de um administrador da Socopa para viabilizar a retirada de suas comissões. Não me parece, possível, assim, separar a atuação de Sérgio Hidalgo da Santa Clara, na medida em que o próprio recorrente alega que a aquisição desta ocorreu para viabilizar sua atuação na Socopa. Por esta razão, não vejo como não considerar a atuação de Sérgio Hidalgo na Socopa, também como atuação da Santa Clara, empresa da qual era sócio e representante.

Não se trata apenas de haver um contrato entre Socopa e Santa Clara sem que houvesse a comprovação de prática de atos que indicassem a atuação irregular. A Santa Clara agia por meio de Sérgio Hidalgo e assim parece-me comprovada a irregularidade. É de se ressaltar que não houve punição ao próprio Sérgio Hidalgo neste processo porque ela já havia ocorrido em outro. Assim, considero suficientemente configurada a irregularidade e mantenho a condenação e o valor da multa fixada em relação à Santa Clara.

Quanto à dosimetria, para os que atuaram como intermediários, e não como contrapartes, entendo, que ressalvas devem ser feitas, diante da análise da planilha de fls. 8043 e seguintes, nas quais constam as operações tidas por irregulares.

Para Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, não poderiam ser inclusas na planilha as operações em que o Postalis negociou suas ações com contrapartes não incluídas neste processo, uma vez que não há nos autos prova de que essas operações sejam irregulares. Consultando a tabela 8 (fl. 7509) do relatório da Comissão de Inquérito, nota-se que as operações irregulares são aquelas realizadas por Rubens João Iatchuk com diversas contrapartes e também com o Postalis. As operações realizadas pelo Postalis com outros não podem ser consideradas irregulares e servir de base para a fixação da pena. Desta forma, fixo o valor da multa em R$ 100.000,00.

Quanto à Santa Clara, o valor de R$ 3.681,78, fixado na decisão, está adequado e deve ser mantido.

Francis Forbes

Francis de Souza Dantas Forbes foi responsabilizado pelo uso de prática não equitativa em razão de operação realizada com intermediação de Sérgio Hidalgo, cuja irregularidade entendi configurada. Entretanto, cabe agora a análise da responsabilidade de Francis Forbes.

Neste ponto, considero importante o depoimento por ele prestado à Comissão de Inquérito durante a fase de investigação. De acordo com ele, Sérgio Hidalgo não dispunha de autonomia para realizar operações em seu nome e todos os negócios realizados eram previamente discutidos (fl. 4197). Assim, consideradas irregulares, pelas razões já expostas, as negociações, não há como se afastar sua responsabilidade por elas.

Como já exposto, em relação à dosimetria, também entendo que deva ser feito ajuste neste caso, com isso, o recurso deve ser parcialmente provido, com a redução da multa para R$ 30.000,00.

Ação S.A. CVC e Feres José, David Sanzana, Antônio Fernando de Oliveira Castro, Júlio César Quito Pinto, Hermes Moura de Figueiredo

Analiso, agora, as razões recursais da Ação S.A. CVC e de seu diretor de bolsa, Feres José, condenados à pena de multa pelo uso de prática não equitativa, não observância da ordem cronológica das ordens emitidas e execução de ordens sem seu prévio registro e embaraço à fiscalização. A análise da absolvição quanto à concessão de financiamento a clientes será feita mais adiante, com as demais decisões absolutórias.

Pela documentação trazida aos autos não restam dúvidas de que as irregularidades estão configuradas. A utilização da conta de David Sanzana para a realização de operações por diversas pessoas da corretora era prática generalizada. As próprias pessoas que a utilizaram confirmaram a prática. Evidentemente, ainda que condenável a utilização do nome de um cliente para a realização de operações, este fato não caracterizaria o uso de prática não equitativa. Esta decorreu de fato das operações que foram realizadas em nome de David Sanzana. Em outras palavras, não apenas houve a utilização indevida do nome do cliente da corretora para a realização de operações, como estas operações foram realizadas de forma não equitativa, como fartamente demonstrado nos autos.

Apenas a título de exemplo cito a negociação com ações da Semente Agroceres PN em 27.08.93. O Postalis vendia papéis da empresa na Bovespa, quando às 11:16 teve a execução de suas ordens interrompida para a execução das ordens de venda de David Sanzana, relativas ao mesmo papel, venda esta realizada a descoberto, uma vez que a aquisição dos papéis ocorreu por valor menor na BVRJ às 11:38 e teve como contraparte o Postalis (fl. 7457). Diante da pouca liquidez dos papéis na BVRJ, a arbitragem realizada por David indica o prévio conhecimento da intenção das negociações do Postalis. Destaco que, segundo meu entendimento, o que indica a existência de irregularidade não é a venda a descoberto, considerada de forma isolada, mas o conjunto de fatos relacionados à operação: além da venda a descoberto, a pouca liquidez do papel na bolsa do Rio de Janeiro e o fato de a contraparte ter sido uma entidade de previdência.

Também se verifica a existência de execução de ordens sem seu prévio registro e o desrespeito à ordem cronológica na execução das ordens. A Tabela 25 anexa ao relatório da comissão de inquérito traz diversas negociações cujas ordens foram executadas sem o prévio registro. As alegações trazidas em defesa e recurso não se mostraram suficientes para elidir a irregularidade ou a responsabilidade dos acusados por elas. Não se trata de casos isolados, já que a relação constante da tabela é apenas uma amostra. De fato, nota-se a ausência de controle quanto na formalização das operações.

Quanto ao embaraço à fiscalização, também considero configurada a irregularidade. Não há como considerar que a assinatura de documentos com data retroativa como foi feito seja para pôr em ordem a documentação da corretora, quanto esta já sabia da existência de fiscalização pelo órgão regulador. A intenção da corretora ao agir desta forma foi a de dar aparência de regularidade a uma situação que sabia irregular. Deve, dessa forma, ser mantida a decisão quanto a esta imputação.

Entendo, assim como entendeu o Colegiado da CVM, que a responsabilidade de Feres José não pode ser afastada. Ele era o diretor de bolsa da corretora e a utilização da conta de David Sanzana nas negociações era prática corriqueira como fartamente demonstrado nos autos. Da mesma forma, a execução de ordens sem o prévio registro era prática reiterada e o descontrole na formalização das operações foram demonstrados. Não há como deixar de reconhecer ter faltado a devida fiscalização por parte do diretor de bolsa e sua responsabilidade por este fato.

Em relação à dosimetria da penalidade aplicada à Ação CVC e Feres José, entendo que devem ser feitos alguns ajustes para ambos. Quanto à Ação CVC, deveria ter sido excluída da planilha de cálculo da multa que lhes foi atribuída, a operação realizada em nome do Postalis antes que houvesse a interrupção no cumprimento de sua ordem para que fossem atendidas as ordens em nome David Sanzana, visto que, até aquele momento, não havia irregularidade. Dessa forma, reduzo a multa para R$ 250.000,00.

Quanto a Feres José, entendo que deva ser considerado que não há nos autos prova de que tenha tido participação direta na realização de prática não equitativa, o que deve refletir em sua condenação, mas não pode ser desconsiderado o fato de não ter exercido a devida vigilância na área que estava sob sua responsabilidade. Além disso, há que se considerar que a utilização de nome de um cliente pelos profissionais da corretora era prática generalizada. Tais fatos devem ser considerados e a dosimetria deve ser adequada a eles. Com isso, reduzo a multa para R$ 100.000,00.

Reconhecida a existência de prática não equitativa com relação às negociações realizadas em nome de David Sanzana, cabe-me aqui avaliar a responsabilidade dos demais acusados que a teriam praticado e foram por ela condenados, inclusive a responsabilidade do próprio David Sanzana.

Antônio Fernando de Oliveira Castro foi o responsável pelo atendimento da Float na Ação Corretora na negociação realizada na Bovespa, envolvendo as ações da Semente Agroceres anteriormente mencionada. Apenas para relembrar, a Float que intermediava as negociações da Semente Agroceres em nome do Postalis, não possuía título da Bovespa e por esta razão não atuava naquela bolsa, mas apenas na BVRJ. Para poder realizar as operações, os papéis da Semente Agroceres foram negociados pela Ação Corretora, atuando em nome da Float. Este é apenas um exemplo da atuação de Antônio Fernando, mas não o único. Como mencionado no relatório, também foram encontradas irregularidades nas negociações envolvendo ações da Unipar e da Eletrobrás. A alegação trazida em sede de recurso de que era empregado da corretora e assim teria apenas cumprido ordens, não o auxilia, nem é suficiente para afastar sua responsabilidade, ainda mais que, frise-se, nas duas últimas operações mencionadas o proveito das operações, que tiveram como contraparte e principal beneficiário David Sanzana, foi destinado a ele. Assim, como beneficiário de algumas operações, não vejo como eximi-lo de responsabilidade. Discordo, entretanto, da forma de cálculo e dosimetria da pena. Entendo que mais adequada seria a redução da multa para R$ 50.000,00.

Júlio César Quito Pinto também foi beneficiário de valores provenientes da conta de David Sanzana, resultado de lucro obtido em negociações consideradas irregulares, eis que decorrentes do uso de prática não equitativa. Estas operações estão descritas nos autos e resumidas no relatório, razão pela qual entendo desnecessária sua transcrição neste momento. Não o auxilia em sua defesa, a alegação trazida em sede de recurso de que sua participação seria de menor importância. Tampouco se mostra irrelevante se a escolha do nome de David Sanzana teria ou não partido dele, já que a utilização indevida do nome de um cliente foi apenas o meio utilizado para a realização da operação irregular. Entretanto, também quanto a ele, discordo do valor da multa. Dessa forma reduzo a multa a R$ 10.000,00.

Quanto à irregularidade imputada a Hermes Moura de Figueiredo, esta não me parece configurada. A CVM teria suspeitado da existência de irregularidade porque o lucro de uma operação teria sido destinado a André Figueiredo, filho de Hermes. Não me parece que isso seja elemento suficiente para condená-lo neste caso. Assim, entendo que deve ser dado provimento a seu recurso.

Por fim, dentre os recursos voluntários, cabe-me ainda analisar as alegações de David Sanzana. Quanto a ele, entendo também que deve ser dado provimento ao recurso interposto. Os autos demonstram fartamente a utilização de seu nome por profissionais de mercado da Ação Corretora para a realização de operações irregulares. A utilização de seu nome é fato incontroverso já que os profissionais que o utilizaram não negaram o uso, apenas teriam alegado acreditar que esta utilização contava com a ciência e concordância do próprio David Sanzana.

O fato cuja comprovação me parece imprescindível neste caso para que o próprio David Sanzana seja responsabilizado pelo uso de prática não equitativa, seria a sua efetiva participação na irregularidade. Entretanto, entendo que esta participação não foi devidamente comprovada. O proveito das operações consideradas irregulares foi transferido a terceiros e não há provas de que David Sanzana tivesse tido ciência dos fatos na época em que ocorreram. O que se depreende dos autos é que teria tomado ciência posteriormente e é inaceitável em nosso ordenamento co-autoria posterior à consumação da infração. O envio de informações ao endereço dele não me parece suficiente neste caso, já que ele não reside mais no local para onde foram encaminhados os documentos.

Assim, havendo dúvidas de que tenha tido ciência e de que tenha concordado, não apenas com o uso de seu nome, mas com a realização de operações nas quais se verificou o uso de prática não equitativa, entendo por bem absolvê-lo em atendimento ao princípio do in dubio pro reo.

Recurso de Ofício

Analisados os recursos voluntários, passo agora à análise dos recursos de ofício.

André Luiz Meirelles Figueiredo

André Luiz Meirelles Figueiredo havia sido acusado de uso de prática não equitativa em razão de ter sido beneficiário de um cheque sacado contra a conta de David Sanzana. A CVM o absolveu por entender que não havia provas de que ele tivesse tido ciência e concordado com as irregularidades que teriam sido cometidas nas operações que originaram o lucro que o teria beneficiado. Entendo que a absolvição deve ser mantida, uma vez que a ausência de provas efetivas de seu envolvimento deve conduzir à absolvição do recorrido, como acertadamente fez o Colegiado da CVM.

João Carlos Laurentino de Souza

João Carlos Laurentino de Souza foi acusado de operação fraudulenta. No entanto, como já destacado no relatório, o Colegiado da CVM o absolveu por entender não haver provas de sua participação no uso de prática não equitativa. Apesar de a indicação do dispositivo relativo à operação fraudulenta ter sido feita de forma correta, entendo que a decisão sobre o recurso de ofício deva tratar da ocorrência ou não de operação fraudulenta, o que não foi devidamente analisado na fundamentação do Colegiado.

De acordo com o que se depreende da documentação trazida aos autos e dos depoimentos prestados pelos acusados perante a Comissão de Inquérito, houve a utilização indevida do nome de David Sanzana para a realização de transações por profissionais de mercado da Ação CVC. Esta é a conduta que se deve analisar em relação à operação fraudulenta de que foi acusado o recorrido João Carlos.

A utilização indevida foi provada e foi confirmada pelos envolvidos. Embora alegassem acreditar que contavam com a concordância de David Sanzana, o fato é que, nem por isso, a utilização do nome de terceiro para a realização de operações poderia ser considerada regular. Assim, entendo que houve uma irregularidade na medida em que a negociação ocorreu em nome de pessoa diversa da que estava negociando verdadeiramente. Resta, assim, analisar se a conduta se amolda ao que a Instrução CVM 8/79 define como operação fraudulenta.

Nos termos da citada Instrução, operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários é aquela na qual o agente se utiliza de ardil ou artifício para induzir ou manter em erro terceiro com o fim de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros. Acredito que a conduta, embora irregular, não corresponde à prevista na Instrução CVM 08/79 e por esta razão a absolvição deve ser mantida.

Paulo Mário Pereira de Mello e Roberto da Silva Ferreira

Paulo Mário Pereira de Mello e Roberto da Silva Ferreira foram acusados de uso de prática não equitativa, em razão de negociação de ações Mannesmann ON por intermédio da Ação CVC. Roberto Ferreira era contraparte e Paulo Mário o profissional que o atendeu na Corretora. Ao final, ambos foram absolvidos desta acusação porque não havia, no entender do Colegiado da CVM, provas suficientes da irregularidade para sua condenação, embora as provas fossem suficientes para a instauração do processo administrativo.

Concordo com o entendimento do Colegiado e assim como ele não vislumbro nos autos elementos que permitam concluir pela responsabilidade de ambos nas irregularidades apuradas e, por essa razão, mantenho a absolvição quanto a eles.

Marco Antônio Siqueira

Marco Antônio Siqueira foi acusado de uso de prática não equitativa porque, ao analisar a movimentação financeira da conta de David Sanzana, a CVM teria verificado que Nolberto Corman era um dos destinatários de um cheque relativo ao resultado de uma operação que teria sido realizada com a intermediação da Corretora Indusval. Lá as contrapartes teriam sido atendidas por Marco Antônio Siqueira. O recorrido restou absolvido pelo Colegiado da CVM, que entendeu que não haveria provas para sua condenação.

De fato, da análise dos autos decorre a conclusão de que a acusação quanto a este recorrido foi realizada com base em frágeis elementos probatórios. Pretendendo obter esclarecimentos sobre o cheque do qual foi beneficiário Nolberto Corman, a Autarquia não logrou localizá-lo. Diante disso, incluiu no processo Marco Antônio Siqueira, que teria atendido as partes na negociação. Note-se que não conseguiu a CVM apurar nem mesmo com precisão a regularidade da operação. Diante disso, não se poderia chegar a outro resultado que não a absolvição do acusado diante da inexistência de provas de que tenha havido a alegada prática não equitativa.

Socopa e Homero Amaral Junior

Quanto à Socopa e Homero Amaral Junior, aos quais houve a imputação de uso de prática não equitativa, bem como de infração ao art. 16, parágrafo único da lei 6385/76 por ter entendido a Autarquia que ambos teriam permitido a atuação da Santa Clara e de Sérgio Hidalgo no mercado de valores mobiliários sem que integrassem o sistema de distribuição, foram os recorridos absolvidos da imputação pelo Colegiado da CVM.

A imputação feita à Socopa e Homero Amaral Junior nestes autos foi co-responsabilidade pelo uso de prática não equitativa e não por omissão. Da mesma forma que entendeu o Colegiado da CVM, também entendo que para a condenação de ambos nessa hipótese as provas deveriam ser mais robustas, demonstrando a efetiva ciência e participação dos acusados, sendo insuficiente a mera comprovação de que teriam se omitido. Entendo, assim, acertada a decisão da Autarquia ao absolvê-los.

Com relação à Socopa e Homero Amaral Junior pela infração imputada, relativa ao art. 16, parágrafo único da Lei 6385/76, igualmente, acertada a decisão da Autarquia ao absolvê-los.

Sérgio Hidalgo

Quanto ao reconhecimento de bis in idem, que afastou a condenação de Sérgio Hidalgo por atuação no mercado de valores mobiliários diante do reconhecimento da existência de bis in idem, conforme já adiantado, entendo que deva ser mantida a absolvição pelos mesmos fundamentos.

Ação S.A. CVC e Feres José

Por fim, embora a Ação S.A. CVC e Feres José tenham sido condenados em parte pelas irregularidades que lhes foram inicialmente imputadas, restaram ambos absolvidos quanto à acusação de concessão de financiamento a clientes, em ofensa ao disposto na alínea a, parágrafo único, art. 1º. da Instrução 51/86, bem como a seu art. 39. Neste ponto, concordo com o entendimento do Colegiado e não vejo reparos a ser feito, negando, assim, provimento ao recurso de ofício.

Quanto aos pontos não ressalvados neste voto, mantenho a decisão da Autarquia.

Pelo exposto, conheço todos os recursos voluntários e de ofício, para ficar assim decidir:

Acusado

infração

Decisão do Recurso



Francis de Souza Dantas Forbes

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Parcial provimento ao recurso voluntário - multa de R$ 30.000,00



Homero Amaral Junior

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Improvimento ao recurso de oficio.





Art. 16, PU Lei 6.385/76 - permitir a atuação de Santa Clara e Sérgio Hidalgo no mercado de valores mobiliários, sem que integrassem o sistema de distribuição.

Improvimento ao recurso de ofício.



Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A.

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Improvimento ao recurso de ofício.





Art. 16, PU Lei 6.385/76 - permitir a atuação de Santa Clara e Sérgio Hidalgo no mercado de valores mobiliários, sem que integrassem o sistema de distribuição.

Improvimento ao recurso de oficio.



Paulo Mário Pereira de Mello

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Negado provimento ao recurso de ofício.



Ação S.A. CVC

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Parcial provimento ao recurso voluntário - multa de R$ 250.000,00





Não respeitar ordem cronológica de ordens emitidas - art. 11, II, b, Instrução 33/84; execução de ordens sem prévio registro - art. 1º, I, II e V Instrução 220/94; embaraço à fiscalização - II, b, Instrução 18/81.

Negado provimento ao recurso voluntário - mantida multa de R$ 3.681,78





Concessão de financiamento a clientes - a, parágrafo único, art. 1º e art. 39 Instrução 51/86.

Negado provimento ao recurso de ofício.



Feres José

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Parcial provimento ao recurso voluntário - multa de R$ 100.000,00





Não respeitar ordem cronológica de ordens emitidas - art. 11, II, b, Instrução 33/84; execução de ordens sem prévio registro - art. 1º, I, II e V Instrução 220/94; embaraço à fiscalização - II, b, Instrução 18/81.

Negado provimento ao recurso voluntário - mantida multa de R$ 3.681,78





Concessão de financiamento a clientes - a, parágrafo único, art. 1º e art. 39 da Instrução 51/86.

Negado provimento ao recurso de ofício.



André Luiz Meirelles de Figueiredo

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Negado provimento ao recurso de ofício.



Hermes Moura de Figueiredo

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Recurso voluntário provido - absolvição



David de Macedo Sanzana

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Recurso voluntário provido - absolvição



Marco Antônio Siqueira

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Negado provimento ao recurso de ofício.



City CCVM Ltda.

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79; art. 7º, §3º Instrução 33/84, art. 11, inciso II, b, Instrução 33/84.

Parcial provimento ao recurso voluntário - multa de R$ 100.000,00



Inácio Fradique Moretti Santana

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Extinção da punibilidade face falecimento



Itaqui Empreendimentos e Participações Ltda.

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Parcial provimento ao recurso voluntário - multa de R$ 15.000,00



José Duclerc Moretti Santana

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Parcial provimento ao recurso voluntário - multa de R$ 10.000,00



Paulo Antônio Fontenelle Reis

Art. 7º, §3º Instrução 33/84, art. 11, inciso II, b, Instrução 33/84 - execução da ordem antes de seu prévio registro e não observância do critério de seriação cronológica no atendimento das ordens.

Parcial provimento ao recurso voluntário - pena de advertência



Santa Clara Corretora de Mercadorias S.C Ltda.

Intermediação irregular no sistema de distribuição. Arts. 15 e 16, parágrafo único da Lei 6.387/76.

Negado provimento ao recurso voluntário - mantida multa de R$ 3.681,78



Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Parcial provimento ao recurso voluntário - multa de R$ 100.000,00





Art. 16, PU Lei 6.385/76 - atuação no mercado de valores mobiliários, sem que integrasse o sistema de distribuição.

Negado provimento ao recurso de ofício.



Júlio César Quito Pinto

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Parcial provimento ao recurso voluntário - multa de R$ 10.000,00



Antônio Fernando Oliveira Castro

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Parcial provimento ao recurso voluntário - multa de R$ 50.000,00



João Carlos Laurentino de Souza

Inciso I, alínea c do inciso II, Instrução 08/79 - operações fraudulentas

Negado provimento ao recurso de ofício.



Roberto da Silva Ferreira

Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79.

Negado provimento ao recurso de ofício.





É o Voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Conforme apurado nos autos, foram identificados pela CVM três blocos de operações ilícitas realizadas no segundo semestre de 1993, praticadas em detrimento do Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos – Postalis.

Os blocos foram divididos em função das contrapartes envolvidas, que por sua vez concentraram as operações em determinadas corretoras. Assim, temos que o primeiro, segundo e terceiro blocos correspondem, respectivamente, à operações realizadas no âmbito da City CCVM Ltda, Socopa S.A. e Ação S.A. CVC.

Contudo, os blocos não se diferenciaram apenas pelas partes envolvidas, mas também em razão do modus operandi utilizado para lesar o patrimônio do investidor institucional.

Com efeito, vimos que no primeiro bloco as operações ilícitas foram praticadas basicamente através da execução de ordens antes de seu prévio registro ou fora da seqüencia cronológica devida, sempre em prejuízo do Postalis que, por sua vez, teve como estratégia a substituição de BB PN por BB ON.

No segundo bloco as operações ilícitas consistiram no lançamento de opções PETR PN, série CJZ, cuja contraparte de quase a totalidade do lançamento foi Rubens João Iatchuk, cliente da Socopa. Ocorre que Rubens João já havia vendido as opções, no mesmo pregão, antes mesmo que as tivesse adquirido do Postalis, auferindo lucro de 52.456,01 UFIR. Em 08.10.93 a posição do Postalis foi quase integralmente revertida, mediante a aquisição de opções PETR PN de Francis Forbes, que havia adquirido tais opções no mesmo pregão, um pouco antes. Francis Forbes teria tido um lucro bruto de 73.201,58 UFIR com esta operação day trade. O elevado risco assumido por Rubens João e Francis Forbes, tendo em vista a pequena liquidez das opções, tornava necessária uma quase certeza quanto à existência de contrapartes para fechar os day trades.

Já no terceiro bloco foi constatada a existência de um esquema, montado no âmbito da Ação S.A. CVC, para permitir a realização de operações ilícitas em benefício de diversas pessoas, através da utilização da conta de David Sanzana, em prejuízo de entidades de previdência privada.

O procedimento adotado pelos partícipes do primeiro bloco de operações, descrito resumidamente no início, merece severa reprimenda estatal. Contudo, não possui a mesma gravidade verificada nos outros dois blocos de operações, nos quais foram realizadas, como visto, operações previamente ajustadas com papéis sem liquidez, venda a descoberto, utilização de uma só conta para operações em nome de diversas pessoas, dentre outros procedimentos que apresentaram maior gravidade.

Assim, sendo, voto pela aplicação de multa à City Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e Paulo Antônio Fontenelle Reis, no patamar de 10% do valor das operações irregulares que foram cursadas por essa corretora e foram objeto deste inquérito. Em relação à Itaqui Empreendimentos e Participações Ltda., Inácio Fradique Moretti Santana e José Duclerc Moretti Santana, voto pela aplicação de multa correspondente a 10% do valor das operações irregulares em que foram partes. Quanto às demais condenações, voto pela manutenção da decisão proferida pela CVM.

É o Voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Trata-se de analisar os recursos voluntários apresentados contra a decisão da Comissão de Valores Mobiliários que resultou na aplicação das penalidades indicadas no Voto do Conselheiro-Relator, bem como o recurso de ofício em face das absolvições, também ali mencionadas.

Afasto a alegação de cerceamento de defesa, pois como realçado pela autoridade de origem os acusados foram regularmente intimados e todas as informações necessárias foram colocadas à disposição dos defendentes. Da mesma forma, rejeito o argumento de que se operou a prescrição, tendo em conta a existência de atos inequívocos de apuração, de modo a justificar a interrupção do prazo prescricional, a exemplo da realização de diligências, oitiva de testemunhas, troca ou solicitação de informações a outros órgãos ou bolsas de Valores. Da mesma forma, não vi fundamentos nas alegações de nulidade do processo, seja porque como bem realçado no voto do Conselheiro-Relator a CVM fundamentou adequadamente sua decisão, descreveu pormenorizadamente as condutas tidas por irregulares, deu oportunidade de ampla defesa, inclusive adiando o julgamento em atendimento à solicitação da defesa.

Posto isso, voto, inicialmente, pela confirmação das absolvições, com base nos próprios fundamentos da decisão da autoridade de origem, exceção feita apenas à SCGH, uma vez que a esta aplico a pena de multa de R$ 3.681,78.

No que diz respeito aos recursos voluntários, considero caracterizadas as condutas irregulares na forma da decisão do Colegiado da CVM. No entanto, verifiquei a necessidade de ajustes na dosimetria, adotada pela autoridade de origem, sopesando as observações feitas pelo Conselheiro-Relator na fixação do valor das multas aplicadas, conforme indicado a seguir:

a) levo em conta as ponderações do Conselheiro-Relator (itens 33, 34 e 35 do voto), para fixar em R$ 150.000,00 a multa aplicada a Francis de Souza Dantas Forbis;

b) tenho em vistas as considerações do Conselheiro-Relator, no item 42 de seu voto, para fixar em R$ 500.000,00 o valor da multa a ser importa à Ação S/A CVC;

c) considero os fundamento constante do item 42 do Voto do Conselheiro-Relator, para, no entanto, fixar em R$ 500.000,00 o valor da multa a ser imposta à Ação S/A CVC;

d) confirmo a multa de R$ 3.681,78 à Ação S/A CVC, pela conduta consistente em não respeitar a ordem cronológica de ordens emitidas;

e) vejo pertinência nos fundamentos invocados pelo relator nos itens 42 e 43 de seu voto, para sustentar a fixação em R$ 500.000,00 o valor da multa a ser aplicada a Feres José, pela prática não equitativa (inciso I, II-”d” da Inst. CVM nº 8/79);

f) confirmo a multa de R$ 3.681,78 a Feres José, pela conduta consistente em não respeitar a ordem cronológica de ordens emitidas;

g) concordo com a autoridade de origem, no sentido de que ficou, sim, configurada a conduta irregular de Hermes Moura de Figueiredo, devendo apenas ser mitigada a penalidade para fixar em R$ 10.000,00 a multa que lhe foi aplicada, considerando a existência de indício representado pelo depósito na conta do filho do indiciado;

h) voto pela aplicação da pena de R$ 400.000,00 a David de Macedo Sanzana, pela prática não equitativa (inciso I, II-“d”, da Inst. CVM nº 8/79), porque tudo leva a crer que ele concordou e, no mínimo, tinha conhecimento de que seu nome vinha sendo utilizado para viabilizar as operações irregulares;

i) acompanho o relator no sentido de que ficou caracterizada a conduta (Prática não equitativa, inciso I, II alínea d da Instrução 08/79; art. 7º, §3º Instrução 33/84, art. 11, inciso II, b, Instrução 33/84), no que diz respeito à atuação da City CCVM Ltda; no entanto, voto pela aplicação da multa no valor de R$ 200.000,00 à mencionada corretora;

j) voto pela extinção da punibilidade em relação a Inácio Fradique Moretti Santana, devido a seu falecimento;

k) considero pertinentes as razões trazidas nos itens 24 e 25 do voto do Conselheiro-Relator, bastantes para justificar a fixação em R$ 50.000,00 o valor da multa a ser aplicada a Itaqui Empreendimentos e Participações Ltda., pela conduta consistente na prática não equitativa;

l) as considerações constante dos itens 24 e 25 do voto do Conselheiro-Relator justificam a fixação em R$ 20.000,00 o valor da multa a ser aplicada a José Duclerc Moretti Santana (prática não equitativa);

m) acompanho o relator, entendendo que ficou caracterizada a conduta, consistente na não-observância da seriação cronológica de ordens; assim voto pela aplicação da pena de multa de R$ 3.681,78 a Paulo Antônio Fontenelle Reis, reconhecendo que ele não foi acusado pela prática não equitativa;

n) acompanho o Relator, aplicando à indiciada a multa de R$ 3.681,78 à Santa Clara Corretora de Mercadorias S/C Ltda.;

o) vejo acerto nas observações do Conselheiro-Relator no item 31 de seu voto, para, no entanto, optar pela aplicação da multa de R$ 180.000,00 a Sérgio Carlos Godoy Hidalgo;

p) utilizo a avaliação contida no item 46 do Voto do Conselheiro-Relator como fundamento para fixar em R$ 20.000,00 o valor da multa a Júlio César Quito Pinto;

q) valho-me da fundamentação contida no item 45 do Voto do Conselheiro-Relator, para fixar, no entanto, em R$ 400.000,00 a multa a ser aplicada a Antônio Fernando Oliveira de Castro.

É o Voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida (prescrição comum) – b) negar provimento ao recurso voluntário interposto b.1) SANTA CLARA CORRETORA DE MERCADORIAS S.C LTDA., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos); c) prover parcialmente os demais apelos facultativos, reduzindo-se da seguinte forma o valor da multa infligida originalmente: c.1) CITY CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., de R$ 1.032.910,79 (um milhão, trinta e dois mil, novecentos e dez reais e setenta e nove centavos) para R$ 344.303,59 (trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e três reais e cinquenta e nove centavos); c.2) PAULO ANTÔNIO FONTENELLE REIS, de R$ 1.032.910,79 (um milhão, trinta e dois mil, novecentos e dez reais e setenta e nove centavos) para R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos); c.3) ITAQUI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., de R$ 304.267,87 (trezentos e quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) para R$ 101.422,62 (cento e um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos);

c.4) JOSÉ DUCLERC MORETTI SANTANA, de R$ 125.116,80 (cento e vinte e cinco mil, cento e dezesseis reais e oitenta centavos) para R$ 41.705,60 (quarenta e um mil, setecentos e cinco reais e sessenta centavos); c.5) SÉRGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO, de R$ 824.152,86 (oitocentos e vinte e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos) para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); c.6) FRANCIS DE SOUZA DANTAS FORBES, de R$ 743.695,94 (setecentos e quarenta e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); c.7) AÇÃO S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO, de 2 (duas) multas nos valores de R$ 2.352.233,18 (dois milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e três reais e dezoito centavos) e R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), totalizando-se R$ 2.355.914,96 (dois milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), para 2 (duas) multas pecuniárias nos montantes de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a primeira, e a segunda com o mesmo valor aplicado originalmente, num total de R$ 503.681,78 (quinhentos e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos); c.8) FERES JOSÉ (idem a c.7);

c.9) ANTÔNIO FERNANDO OLIVEIRA CASTRO, de R$ 2.176.103,24 (dois milhões, cento e setenta e seis mil, cento e três reais e vinte e quatro centavos) para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); c.10) JÚLIO CÉSAR QUITO PINTO, de R$ 151.636,99 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c.11) DAVID DE MACEDO SANZANA, de R$ 2.105.889,46 (dois milhões, cento e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos) para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e c.12) HERMES MOURA DE FIGUEIREDO, de R$ 18.155,02 (dezoito mil, cento e cinquenta e cinco reais e dois centavos) para R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem assim o d) recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento do processo definido na origem em sancionamento individual de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) ao recorrido d.1) SÉRGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO; e e) arquivar o processo em relação aos demais recorridos, e.1) SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - SOCOPA, e.2) HOMERO AMARAL JÚNIOR, e.3) PAULO MÁRIO PEREIRA DE MELLO, e.4) ROBERTO DA SILVA FERREIRA, e.5) ANDRÉ LUIZ MEIRELLES DE FIGUEIREDO, e.6) JOÃO CARLOS LAURENTINO DE SOUZA, e.7) MARCO ANTÔNIO SIQUEIRA, e.8) AÇÃO S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO (ATUAL AÇÃO PARTICIPAÇÕES S.A.) e e.9) FERES JOSÉ;

e, ainda, f) declarar extinção de punibilidade de f.1) INÁCIO FRADIQUE MORETTI SANTANA por decorrência de falecimento. Na oportunidade, foram efetuadas as anotações a seguir: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator na parte de improvimento dos recursos de ofício e no provimento parcial dos apelos de c.7 e c.8; do Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra Filho atinentemente ao provimento parcial do recurso de ofício e à mitigação das penas de c.1 a c.4; e do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva nos demais casos; 2) maioria na questão de preliminar, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro; 3) unanimidade na subida compulsória, exceto em d.1, e.1 e e.2, quando a decisão se deu por maioria, vencidos, na primeira situação, o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira ao votar pela confirmação do arquivamento, e os Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa e Felisberto Bonfim Pereira, nos quesitos subsequentes, ao votar pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos); 4) maioria nos apelos facultativos b.1, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento, e c.2, vencido o Conselheiro-Relator ao votar pela advertência; nos demais apelos, ocorrência de votação múltipla, assim desmembrada:

em c.1, um voto de multa no valor de R$ 3.681,78 - três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), um voto de multa de R$ 100.000,00 – cem mil reais (Conselheiro-Relator), um voto de R$ 200.000,00 – duzentos mil reais (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e quatro votos de multa no montante equivalente a 10% (dez por cento) das operações irregulares (Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira e Luiz Eduardo Martins Ferreira). Em c.3, um voto de arquivamento, um voto de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), um voto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e quatro votos de multa no montante equivalente a 10% (dez por cento) das operações irregulares, e, em c.4, um voto de arquivamento, um voto de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), um voto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e quatro votos de multa no montante equivalente a 10% (dez por cento) das operações irregulares, com os conselheiros votando na mesma graduação de apenamento observada em c.1.

Confrontando-se o arquivamento com a multa menos gravosa, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que não prosperou na votação seguinte em face da multa de valor maior (vencido o Conselheiro-Relator, a quem se juntou o conselheiro por último citado), e por fim, no escrutínio subsequente, deu lugar a multa mais gravosa (vencido o Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira ao se juntar aos conselheiros por último citados), enquanto que, em c.1, repetiu-se o mesmo quadro descrito na alínea anterior, salvo que o primeiro cotejo se deu entre as duas multas de menor valor; em c.5, anotaram-se um voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), dois votos de multa de R$ 100.000,00 – cem mil reais (Conselheiro-Relator e Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira), um voto de R$ 180.000,00 – cento e oitenta mil reais (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e três votos de ratificação da pena originária (Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa e Felisberto Bonfim Pereira).

Comparando-se o arquivamento com a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), foi afastada a absolvição (vencido novamente o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que não preponderou no confronto com os R$ 180.000,00 - cento e oitenta mil reais (vencidos o Conselheiro- Relator e o Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira ao se juntar ao conselheiro por último nominado), no entanto, no escrutínio subsequente o resultado foi mantido (vencidos os Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa e Felisberto Bonfim Pereira). Em c.6, observaram-se três votos de R$ 30.000,00 – trinta mil reais (Conselheiro-Relator e Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira), um voto de R$ 150.000,00 – cento e cinquenta mil reais (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e três votos de manutenção da pena originária (Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa e Felisberto Bonfim Pereira). Em c.7 a c.10, a votação transcorreu da mesma forma, diferenciando-se apenas as mitigações propostas, da seguinte forma: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente.

Do confronto das duas multas de mitigação, preponderou a maior delas (vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira), resultado que prosperou diante da punição estabelecida pela primeira instância (vencidos os Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa e Felisberto Bonfim Pereira). Já em c.11 e c.12, além dos votos de abrandamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), em cada item, houve votos de arquivamento, entretanto o resultado do cotejo foi o mesmo descrito anteriormente; e 5) defesa oral feita pelo advogado Dr. Rodrigo Leporace Farret em nome dos indiciados c.1 a c.4 e f.1.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa