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CRSFN · 29/01/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3906/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO ─ Mercado de valores mobiliários ─ Prática não eqüitativa ─ Falta de informações referentes às características das ordens de negociação e de dados relativos a números da conta corrente bancária e do cheque (valor, nome do sacador ou do emitente) ─ Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente a a.1) PAULO RIBEIRO JÚNIOR, a.2) RENDA DTVM LTDA., a.3) FÁBIO MUNIZ DO AMARAL e a.4) MARCO ANTÔNIO SIQUEIRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78 ─ três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos (os dois primeiros também com pena de advertência), por terem restado patentes as irregularidades descritas na peça intimatória, constatando-se ocorrência de venda de ações diretamente, em pequenas quantidades e a preços crescentes de arte a impedir que o mercado interferisse na operação ─ a final detrimentosa aos interesses econômicos de cliente ─ e que se pudesse apurar provável envolvimento da distribuidora recorrente nos negócios realizados por funcionário de seus quadros; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos b.1) INDUSVAL S.A. CTVM, b.2) CARLOS CIAMPOLINI, b.3) SOCOPA – SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A., b.4) HOMERO AMARAL JÚNIOR, b.5) ÁLVARO AUGUSTO VIDIGAL, b.6) PAULO RIBEIRO JÚNIOR e b.7) RENDA DTVM LTDA., pelos próprios fundamentos aduzidos pela autoridade recorrente. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso da subida compulsória e por maioria no tocante aos demais apelos, tendo o Conselheiro José Ataliba Ferraz Sampaio votado pelo arquivamento (para "a.3" e "a.4") e pela advertência (para "a.1" e "a.2"). Anotou-se defesa oral feita pelos advogados Drs. Mario L. P. C. Miguel (em nome de "a.4", "b.1" e "b.2") e Eduardo Telles (em favor de "b.3", "b.4" e "b.5")

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221ª Sessão em 29 de janeiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3906/03

Recurso 3878  Processo CVM 02/2000      I ─ RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: PAULO RIBEIRO JÚNIOR RENDA DTVM LTDA. FÁBIO MUNIZ DO AMARAL MARCO ANTÔNIO SIQUEIRA     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II ─ RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: INDUSVAL S.A. CTVM CARLOS CIAMPOLINI SOCOPA – SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. HOMERO AMARAL JÚNIOR ÁLVARO AUGUSTO VIDIGAL PAULO RIBEIRO JÚNIOR RENDA DTVM LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO ─ Mercado de valores mobiliários ─ Prática não eqüitativa ─ Falta de informações referentes às características das ordens de negociação e de dados relativos a números da conta corrente bancária e do cheque (valor, nome do sacador ou do emitente) ─ Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II     ACÓRDÃO/CRSFN 3906/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente a a.1) PAULO RIBEIRO JÚNIOR, a.2) RENDA DTVM LTDA., a.3) FÁBIO MUNIZ DO AMARAL e a.4) MARCO ANTÔNIO SIQUEIRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78 ─ três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos (os dois primeiros também com pena de advertência), por terem restado patentes as irregularidades descritas na peça intimatória, constatando-se ocorrência de venda de ações diretamente, em pequenas quantidades e a preços crescentes de arte a impedir que o mercado interferisse na operação ─ a final detrimentosa aos interesses econômicos de cliente ─ e que se pudesse apurar provável envolvimento da distribuidora recorrente nos negócios realizados por funcionário de seus quadros; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos b.1) INDUSVAL S.A. CTVM, b.2) CARLOS CIAMPOLINI, b.3) SOCOPA – SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A., b.4) HOMERO AMARAL JÚNIOR, b.5) ÁLVARO AUGUSTO VIDIGAL, b.6) PAULO RIBEIRO JÚNIOR e b.7) RENDA DTVM LTDA., pelos próprios fundamentos aduzidos pela autoridade recorrente. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso da subida compulsória e por maioria no tocante aos demais apelos, tendo o Conselheiro José Ataliba Ferraz Sampaio votado pelo arquivamento (para "a.3" e "a.4") e pela advertência (para "a.1" e "a.2"). Anotou-se defesa oral feita pelos advogados Drs. Mario L. P. C. Miguel (em nome de "a.4", "b.1" e "b.2") e Eduardo Telles (em favor de "b.3", "b.4" e "b.5").

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51

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