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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8879/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8879/09: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender afastada a irregularidade inicialmente apontada, consistente no não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI 03/02854864-001, o que ensejaria multa no valor de R$ 5.117,54. Em 05/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face da irregularidade acima mencionada. Em 19/05/06, a recorrida protocolou sua defesa, informando que o pagamento da importação foi realizado. Entretanto, a DI, de maneira equivocada, previu a existência de cobertura cambial para até 360 dias. Após constatar o equívoco, procurou o Banco Central, quando foi orientada a regularizar a DI para sem cobertura cambial por se tratar de retorno de mercadoria anteriormente exportada. Procurou, então, a Receita Federal para que fosse feita a retificação, o que ocorreu em 20/05/05. O atraso na retificação decorreu de problemas internos da Receita Federal, que não poderiam ser imputados à recorrida. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo por entender afastada a irregularidade, eis que procedentes as alegações trazidas em sede de defesa. Ainda que considerado intempestivo o ajuste da DI no Siscomex, o fato não poderia ser punido por não se enquadrar na lei, já que sobre a importação, desde a origem, não recaía o ônus do pagamento, por se tratar de devolução de mercadoria. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do re

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender afastada a irregularidade inicialmente apontada, consistente no não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI 03/02854864-001, o que ensejaria multa no valor de R$ 5.117,54. Em 05/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face da irregularidade acima mencionada. Em 19/05/06, a recorrida protocolou sua defesa, informando que o pagamento da importação foi realizado. Entretanto, a DI, de maneira equivocada, previu a existência de cobertura cambial para até 360 dias. Após constatar o equívoco, procurou o Banco Central, quando foi orientada a regularizar a DI para sem cobertura cambial por se tratar de retorno de mercadoria anteriormente exportada. Procurou, então, a Receita Federal para que fosse feita a retificação, o que ocorreu em 20/05/05. O atraso na retificação decorreu de problemas internos da Receita Federal, que não poderiam ser imputados à recorrida. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo por entender afastada a irregularidade, eis que procedentes as alegações trazidas em sede de defesa. Ainda que considerado intempestivo o ajuste da DI no Siscomex, o fato não poderia ser punido por não se enquadrar na lei, já que sobre a importação, desde a origem, não recaía o ônus do pagamento, por se tratar de devolução de mercadoria. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento já que afastadas as irregularidades inicialmente apontadas. É o relatório. São Paulo, 9 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. De acordo. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Intimada para apresentar defesa no prazo de 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, a empresa alegou equívoco na informação de existência de cobertura cambial para até 360 dias. Visando retificar a DI, procurou o Banco Central que lhe informou não se tratar de importação sujeita à cobertura cambial, já que relativa à mercadoria devolvida após exportação. Como bem fundamentou a Autarquia, ainda que a retificação tenha sido feita com atraso, por se tratar de devolução de mercadoria exportada anteriormente, não estaria sujeita à cobertura cambial, o que afasta a irregularidade. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 11395-MI  Processo BCB 0601334225      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8879/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender afastada a irregularidade inicialmente apontada, consistente no não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI 03/02854864-001, o que ensejaria multa no valor de R$ 5.117,54.

Em 05/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face da irregularidade acima mencionada.

Em 19/05/06, a recorrida protocolou sua defesa, informando que o pagamento da importação foi realizado. Entretanto, a DI, de maneira equivocada, previu a existência de cobertura cambial para até 360 dias. Após constatar o equívoco, procurou o Banco Central, quando foi orientada a regularizar a DI para sem cobertura cambial por se tratar de retorno de mercadoria anteriormente exportada. Procurou, então, a Receita Federal para que fosse feita a retificação, o que ocorreu em 20/05/05. O atraso na retificação decorreu de problemas internos da Receita Federal, que não poderiam ser imputados à recorrida.

Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo por entender afastada a irregularidade, eis que procedentes as alegações trazidas em sede de defesa. Ainda que considerado intempestivo o ajuste da DI no Siscomex, o fato não poderia ser punido por não se enquadrar na lei, já que sobre a importação, desde a origem, não recaía o ônus do pagamento, por se tratar de devolução de mercadoria.

Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento já que afastadas as irregularidades inicialmente apontadas.

É o relatório.

São Paulo, 9 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. De acordo. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.

V O T O

Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.

Intimada para apresentar defesa no prazo de 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, a empresa alegou equívoco na informação de existência de cobertura cambial para até 360 dias. Visando retificar a DI, procurou o Banco Central que lhe informou não se tratar de importação sujeita à cobertura cambial, já que relativa à mercadoria devolvida após exportação. Como bem fundamentou a Autarquia, ainda que a retificação tenha sido feita com atraso, por se tratar de devolução de mercadoria exportada anteriormente, não estaria sujeita à cobertura cambial, o que afasta a irregularidade.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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