CRSFN · 02/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8909/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 2. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa não haver pendências cambiais para a(s) importação(ões) objeto deste processo administrativo, tendo em vista resta comprovado que houve renegociação dos prazos para pagamento com o exportador(s) dentro dos 180 dias previstos na legislação cambial, verificando-se, apenas, intempestivas vinculações no sistema dessas DI´s ao(s) contrato(s) de câmbio respectivo(s). 3. Arquivado o processo, e devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2008/044, proferida às fls. 76/78, que arquivou o presente processo administrativo. 4. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.945-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 227/2009, da lavra da Dra. Luciana Moreira Gomes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista tratar-se de descaracterização das irregularidades, por motivos previstos nas normas cambiais. Brasília, 2 de junho de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Ratifico o inteiro teor do presente relatório. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Suplente. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau, uma vez que se trata de descaracterização das irregularidades, por motivos previstos nas normas cambiais (renegociação tempestiva com o exportador dos prazos para pagamento das DI´s), verificando-se, apenas, intempestivas alterações no sistema das DI´s sob análise, não havendo, pois, que se falar em aplicação de multa nesta hipótese. Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CLARION DO BRASIL LTDA
Inteiro teor
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301ª Sessão Recurso 11945-MI Processo BCB 0601332222 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CLARION DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8909/09:
R E L A T Ó R I O
A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005.
2. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa não haver pendências cambiais para a(s) importação(ões) objeto deste processo administrativo, tendo em vista resta comprovado que houve renegociação dos prazos para pagamento com o exportador(s) dentro dos 180 dias previstos na legislação cambial, verificando-se, apenas, intempestivas vinculações no sistema dessas DI´s ao(s) contrato(s) de câmbio respectivo(s).
3. Arquivado o processo, e devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2008/044, proferida às fls. 76/78, que arquivou o presente processo administrativo.
4. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.945-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 227/2009, da lavra da Dra. Luciana Moreira Gomes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista tratar-se de descaracterização das irregularidades, por motivos previstos nas normas cambiais.
Brasília, 2 de junho de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Ratifico o inteiro teor do presente relatório. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Suplente.
V O T O
Não há do que discordar da decisão de 1º grau, uma vez que se trata de descaracterização das irregularidades, por motivos previstos nas normas cambiais (renegociação tempestiva com o exportador dos prazos para pagamento das DI´s), verificando-se, apenas, intempestivas alterações no sistema das DI´s sob análise, não havendo, pois, que se falar em aplicação de multa nesta hipótese.
Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 29 de junho de 2009. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CLARION DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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