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CRSFN · 25/11/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11405/2014

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Realização de operações fraudulentas – Uso de práticas não equitativas - Criação de condições artificiais de preço, demanda e oferta - Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11405/14: R E L A T Ó R I O Intimação Os Recorridos foram intimados no presente processo administrativo sancionador em razão de possível ocorrência de irregularidades em negócios com Recibos de Carteiras de Ações (IRCS), envolvendo operações de financiamento com opções, realizadas nos anos de 1999 e 2000, em prejuízo dos fundos exclusivos de investimento AGRO-FIF, TELE-PART e INFRA-PART – respectivamente, das fundações CERES, POSTALIS e PORTUS, administrados pela Stock Máxima S.A. CCV e pela Máxima Asset Management, e ainda, na administração da carteira de valores mobiliários da CERES, pela Stock Máxima S.A. CCV, atual Máxima S.A. DTVM. Através do relatório datado de 09/12/2008, a CVM concluiu sua investigação expondo a análise das operações não compreendidas no PAS 29/2003 e no Termo de Acusação CVM SP 2002/564. Das 10 operações estruturadas, a CVM não se convenceu da presença de irregularidades nas operações 9 e 10. Quanto às demais, foram imputadas as seguintes irregularidades aos Recorridos (fls. 2009/2014): Stock Máxima S.A. Corretora de Câmbio e Valores atual Máxima S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários: Por ter capitaneado as operações de n°s 1 a 8, efetuadas entre 1999 e 2000, no mercado de vista e/ou no de opções, ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas, de práticas não-equitativas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, praticas definidas pelas alíneas “c”, “d” e “a”, esta última por força da Deliberação CVM n°14/83, do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 08/792, da seguinte forma: - por ter decidido e efetuado, em 1999 e 2000, as operações de n°s 2 a 8, em nome das ca

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Os Recorridos foram intimados no presente processo administrativo sancionador em razão de possível ocorrência de irregularidades em negócios com Recibos de Carteiras de Ações (IRCS), envolvendo operações de financiamento com opções, realizadas nos anos de 1999 e 2000, em prejuízo dos fundos exclusivos de investimento AGRO-FIF, TELE-PART e INFRA-PART – respectivamente, das fundações CERES, POSTALIS e PORTUS, administrados pela Stock Máxima S.A. CCV e pela Máxima Asset Management, e ainda, na administração da carteira de valores mobiliários da CERES, pela Stock Máxima S.A. CCV, atual Máxima S.A. DTVM. Através do relatório datado de 09/12/2008, a CVM concluiu sua investigação expondo a análise das operações não compreendidas no PAS 29/2003 e no Termo de Acusação CVM SP 2002/564. Das 10 operações estruturadas, a CVM não se convenceu da presença de irregularidades nas operações 9 e 10. Quanto às demais, foram imputadas as seguintes irregularidades aos Recorridos (fls. 2009/2014): Stock Máxima S.A. Corretora de Câmbio e Valores atual Máxima S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários: Por ter capitaneado as operações de n°s 1 a 8, efetuadas entre 1999 e 2000, no mercado de vista e/ou no de opções, ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas, de práticas não-equitativas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, praticas definidas pelas alíneas “c”, “d” e “a”, esta última por força da Deliberação CVM n°14/83, do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 08/792, da seguinte forma: - por ter decidido e efetuado, em 1999 e 2000, as operações de n°s 2 a 8, em nome das carteiras por ela administradas do Stock Máxima – Agro fundo de Investimentos Financeiro, do Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre Tele-Part, do Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre Infra-Part, do Maxyield Fundo Mútuo de Investimentos em Ações – Carteira Livre do Stock Máxima Gold Fundo de Renda Fixa Capital Estrangeiro e do Stock Máxima Bronze Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangeiro, no mercado à vista e/ou no de opções; - por ter intermediado em 1999 a 2000, os negócios tratados nas operações de n°s 1 a 8, por conta da Máxima Investimentos e Participações Ltda., Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda., Saul Dutra Sabbá, João Nunes Ferreira Neto, Suzana Lia Sapir de Sabbá e Sérgio Carlos de Godoy Hida1go, Stock Máxima – Agro Fundo de Investimento Financeiro, Fundo Mútuo de Investimentos em Ações – Carteira Tele-Part, Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre Infra-Part, Maxyield Fundo Mútuo de Investimento em Ações Carteira Livre, Stock Máxima Gold Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangeiro e Stock Máxima Bronze Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangeiro, salientando-se que, consoante já relatado, tratava-se de negócios diretos ou tendo em contraparte o Majesty Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre, que operou pela Agenda Corretora, ou Sérgio Hidalgo, que realizou parte de suas operações por outra corretora. 2. Por não ter atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de instituição administradora das carteiras do Stock Máxima – Agro Fundo de Investimento Financeiro, do Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre Tele-Part, do Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre Infra-Part, do Maxyield Gold Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangeiro e do Stock Máxima Bronze Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangeiro, também não evitou práticas que feriram a relação fiduciária mantida com seus clientes, descumprindo o disposto no artigo 14, inciso II e IV, da Instrução CVM n° 3063, de 05.05.99, nos negócios por conta dos citados fundos de investimentos, no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000. Saul Dutra Sabbá Na qualidade de Diretor da Stock Máxima S.A. Corretora de Câmbio e Valores e da Máxima Asset Management S.A. responsável por recursos de terceiros e pela administração e gestão do Stock Máxima – Agro Fundo de investimento Financeiro, Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre Tele-Part, Fundo Mútuo de investimento em ações – Carteira Livre Infra-Part, Maxyield Fundo Mútuo de Investimento em Ações Carteira 1ivre, Stock Máxima Gold Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangeiro e Stock Máxima Bronze Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro. 1. Por ter capitaneado as operações de n°s 2 a 8, entre os anos de 1999 e 2000, em que foram transferidos recursos entre os comitentes envolvidos; e 2. Por ter participado da operação de n°1, auferindo lucro bruto de R$279.000,00, realizada no mercado de opções SOMA no ano de 1999. Pelo que entendeu-se configurada a ocorrência de operações fraudulentas, de praticas não-equitativas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas definidas pelas alíneas “c”, “d” e “a”, esta última por força da Deliberação CVM n° 14/83, do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 08/79, ao ter decido e efetuado as operações de n° 2 a 8 em nome dos fundos de investimento já mencionados. 3. Por não ter atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de instituição administradora das carteiras Stock Máxima – Agro Fundo de Investimento Financeiro, do Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre Tele-Part, do Fundo Mútuo de Investimento em ações – Carteira Livre Infra-Part, do Maxyield Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre, do Stock Máxima Gold Fundo de Renda Fixa Capital Estrangeiro e do Stock Máxima Bronze Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangeiro, descumprindo o disposto no artigo 14, inciso II e IV, da Instrução CVM n° 306, de 05.05.99, nos negócios por conta dos citados fundos de investimento, no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000. Eduardo Moraes de Carvalho Na qualidade de diretor da Stock Máxima S.A. Corretora de Câmbio e Valores responsável pelas operações efetuadas na BVRJ e na SO

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373ª Sessão Recurso 13256  Processo CVM 0003/2006

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO(S): AGENDA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (EX-AGENDA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.) MÁXIMA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. MÁXIMA S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS EDUARDO MORAES DE CARVALHO JOÃO NUNES FERREIRA NETO LUIZ ANTONIO SALES DE MELO LUIZ CARLOS PIRES DE ARAÚJO SAUL DUTRA SABBÁ SÉRGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO SUSANA LIA SAPIR DE SABBÁ

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Realização de operações fraudulentas – Uso de práticas não equitativas - Criação de condições artificiais de preço, demanda e oferta - Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11405/14:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Os Recorridos foram intimados no presente processo administrativo sancionador em razão de possível ocorrência de irregularidades em negócios com Recibos de Carteiras de Ações (IRCS), envolvendo operações de financiamento com opções, realizadas nos anos de 1999 e 2000, em prejuízo dos fundos exclusivos de investimento AGRO-FIF, TELE-PART e INFRA-PART – respectivamente, das fundações CERES, POSTALIS e PORTUS, administrados pela Stock Máxima S.A. CCV e pela Máxima Asset Management, e ainda, na administração da carteira de valores mobiliários da CERES, pela Stock Máxima S.A. CCV, atual Máxima S.A. DTVM.

Através do relatório datado de 09/12/2008, a CVM concluiu sua investigação expondo a análise das operações não compreendidas no PAS 29/2003 e no Termo de Acusação CVM SP 2002/564. Das 10 operações estruturadas, a CVM não se convenceu da presença de irregularidades nas operações 9 e 10. Quanto às demais, foram imputadas as seguintes irregularidades aos Recorridos (fls. 2009/2014):

Stock Máxima S.A. Corretora de Câmbio e Valores atual Máxima S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários: Por ter capitaneado as operações de n°s 1 a 8, efetuadas entre 1999 e 2000, no mercado de vista e/ou no de opções, ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas, de práticas não-equitativas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, praticas definidas pelas alíneas “c”, “d” e “a”, esta última por força da Deliberação CVM n°14/83, do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 08/792, da seguinte forma: - por ter decidido e efetuado, em 1999 e 2000, as operações de n°s 2 a 8, em nome das carteiras por ela administradas do Stock Máxima – Agro fundo de Investimentos Financeiro, do Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre Tele-Part, do Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre Infra-Part, do Maxyield Fundo Mútuo de Investimentos em Ações – Carteira Livre do Stock Máxima Gold Fundo de Renda Fixa Capital Estrangeiro e do Stock Máxima Bronze Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangeiro, no mercado à vista e/ou no de opções; - por ter intermediado em 1999 a 2000, os negócios tratados nas operações de n°s 1 a 8, por conta da Máxima Investimentos e Participações Ltda., Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda., Saul Dutra Sabbá, João Nunes Ferreira Neto, Suzana Lia Sapir de Sabbá e Sérgio Carlos de Godoy Hida1go, Stock Máxima – Agro Fundo de Investimento Financeiro, Fundo Mútuo de Investimentos em Ações – Carteira Tele-Part, Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre Infra-Part, Maxyield Fundo Mútuo de Investimento em Ações Carteira Livre, Stock Máxima Gold Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangeiro e Stock Máxima Bronze Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangeiro, salientando-se que, consoante já relatado, tratava-se de negócios diretos ou tendo em contraparte o Majesty Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre, que operou pela Agenda Corretora, ou Sérgio Hidalgo, que realizou parte de suas operações por outra corretora. 2. Por não ter atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de instituição administradora das carteiras do Stock Máxima – Agro Fundo de Investimento Financeiro, do Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre Tele-Part, do Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre Infra-Part, do Maxyield Gold Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangeiro e do Stock Máxima Bronze Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangeiro, também não evitou práticas que feriram a relação fiduciária mantida com seus clientes, descumprindo o disposto no artigo 14, inciso II e IV, da Instrução CVM n° 3063, de 05.05.99, nos negócios por conta dos citados fundos de investimentos, no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000.

Saul Dutra Sabbá Na qualidade de Diretor da Stock Máxima S.A. Corretora de Câmbio e Valores e da Máxima Asset Management S.A. responsável por recursos de terceiros e pela administração e gestão do Stock Máxima – Agro Fundo de investimento Financeiro, Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre Tele-Part, Fundo Mútuo de investimento em ações – Carteira Livre Infra-Part, Maxyield Fundo Mútuo de Investimento em Ações Carteira 1ivre, Stock Máxima Gold Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangeiro e Stock Máxima Bronze Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro. 1. Por ter capitaneado as operações de n°s 2 a 8, entre os anos de 1999 e 2000, em que foram transferidos recursos entre os comitentes envolvidos; e 2. Por ter participado da operação de n°1, auferindo lucro bruto de R$279.000,00, realizada no mercado de opções SOMA no ano de 1999. Pelo que entendeu-se configurada a ocorrência de operações fraudulentas, de praticas não-equitativas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas definidas pelas alíneas “c”, “d” e “a”, esta última por força da Deliberação CVM n° 14/83, do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 08/79, ao ter decido e efetuado as operações de n° 2 a 8 em nome dos fundos de investimento já mencionados. 3. Por não ter atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de instituição administradora das carteiras Stock Máxima – Agro Fundo de Investimento Financeiro, do Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre Tele-Part, do Fundo Mútuo de Investimento em ações – Carteira Livre Infra-Part, do Maxyield Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre, do Stock Máxima Gold Fundo de Renda Fixa Capital Estrangeiro e do Stock Máxima Bronze Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangeiro, descumprindo o disposto no artigo 14, inciso II e IV, da Instrução CVM n° 306, de 05.05.99, nos negócios por conta dos citados fundos de investimento, no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000.

Eduardo Moraes de Carvalho Na qualidade de diretor da Stock Máxima S.A. Corretora de Câmbio e Valores responsável pelas operações efetuadas na BVRJ e na SOMA, por ter capitaneado as operações de n°s 1 a 8, realizadas entre 1999 e 2000. Nessas operações foram transferidos recursos entre os comitentes envolvidos, ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas, de práticas não-equitativas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas definidas pelas alíneas “c”, “d” e “a”, esta última por força da Deliberação CVM n° 14/83, do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 08/79, ao ter a Stock Máxima intermediado, na BVRJ e na SOMA, os negócios relatados nas operações n°s 1 a 8, por conta de Máxima Investimentos e Participações Ltda., Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda., Saul Dutra Sabbá, João Nunes Ferreira, Suzana Lia Sapir de Sabbá e Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, Stock Máxima – Agro Fundo de Investimento Financeiro, Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre Tele-Part, Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre Infra-Part, Maxyield Fundo Mútuo de Investimentos em Ações – Carteira Livre, Stock Máxima Gold Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangeiro e Stock Máxima Bronze Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangeiro, tratavam-se de negócios que tinham a Majesty Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre, como contraparte, operando por Agenda Corretora ou Sérgio Hidalgo.

Agenda Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. Por ter capitaneado as operações de n°s 1 a 3, efetuadas entre 1999 e 2000, havendo a configuração de operações fraudulentas, de práticas não-equitativas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas definidas pelas alíneas “c”, “d” e “a”, esta última por força da Deliberação CVM n° 14/83, do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 08/79, da seguinte forma: ter intermediado, decidido e efetuado, em 1999, os negócios tratados nas operações de n°s 1 a 3 em nome de carteiras por ela administradas do Majesty Fundo Mutuo de Investimento em Ações – Carteira Livre, no mercado de opções; e, ainda, por não agido com o cuidado e diligência necessários no exercício de suas funções de instituição administradora da carteira do Majesty Fundo Mútuo de Investimento em ações – Carteira Livre, descumprindo o disposto no artigo 14, incisos II e IV, da Instrução CVM n°306, de 05.05.99, nos negócios por conta dos citados fundo de investimento.

Luiz Carlos Pires de Araújo Na qualidade de diretor da Agenda Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda., responsável por recursos de terceiros e pala administração e gestão do Majesty Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre. Por ter capitaneado as operações de n°s 1 a 3, nos anos de 1999 a 2000, em que foram transferidos recursos entre os comitentes envolvidos, ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas, de práticas não-equitativas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas definidas pelas alíneas “c”, “d” e “a”, esta última por força da Deliberação CVM n° 14/83, do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 08/79, ao ter decido e efetuado as operações de n°s 1 a 3 em nome de Majesty Fundo de Investimento em Ações e, ainda, por não ter agido com o cuidado e diligência necessários na realização das operações de n°s 1 a 8 no exercício de suas funções de instituição administradora da carteira do Majesty Fundo Mútuo de Investimento em ações – Carteira Livre, descumprindo o disposto no artigo 14, incisos II e IV, da Instrução CVM n° 306, de 05.05.99, nos negócios por conta dos citados fundo de investimento.

Luiz Antonio Sales de Mello Na qualidade de diretor da Agenda Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda, responsável pelas operações efetuadas na BVRJ e na SOMA. Capitaneou as operações de n°s 1 a 3, realizadas nos mercados à Vista e/ou de opções em 1999 e 2000 em que foram envolvidos recursos entre as comitentes envolvidas, Em ambas as situações ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas, de praticas não-equitativas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas definidas pelas alíneas “c”, “d” e “a”, esta última por força da Deliberação CVM n° 14/83, do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 08/79, ao ter a Agenda intermediado na BVRJ e na SOMA os negócios relatados nas operações de n°s 1 a 3, por conta de Majesty Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre.

Máxima Investimentos e Participações Ltda., sucessora da Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda. Por ter participado das operações de n°s 5, 6 e 7, realizadas no mercado à vista e de opções em 1999 e 2000, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas, de práticas não-equitativas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas definidas pelas alíneas “c”, “d” e “a”, esta última por força da Deliberação CVM n° 14/83, do item II, e vedadas pelo item I ambos da Instrução CVM n° 08/79, ao efetuar negócios em seu próprio nome, auferindo lucro bruto de R$618.000,00, bem como em nome da sucessora Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda., auferindo lucro bruto de R$291.700,00, todos intermediados pela Stock Máxima S.A. Corretora de Câmbio e Valores.

João Nunes Ferreira Neto Por ter participado da operação n°1, realizada no mercado SOMA no ano de 1999, auferindo lucro bruto de R$232.500,00, na qual configurou a ocorrência de operações fraudulentas, de práticas não-equitatívas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de Valores mobiliários, práticas definidas pelas alíneas “c”, “d” e “a”, esta última por força da Deliberação CVM n° 14/83, do item II, e vedadas pelo item I ambos da Instrução CVM n° 08/79, ao efetuar negócios em seu próprio nome, intermediados pela Stock Máxima S.A. Corretora de Câmbio e Valores.

Suzana Lia de Sapir Sabbá Por ter participado da operação n°1, realizada no mercado SOMA no ano de 1999, auferindo lucro bruto de R$139.500,00, na qual configurou a ocorrência de operações fraudulentas, de práticas não-equitativas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas definidas pelas alíneas “c”, “d” e “a”, esta última por força da Deliberação CVM n° 14/83, do item IL e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 08/79, ao efetuar negócios em seu próprio nome, intermediados pela Stock Máxima S.A. Corretora de Câmbio e Valores.

Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo Por ter participado da operação de n°4, realizada no mercado à vista e de opções em 2000, auferindo lucro de R$50.230,00, envolvendo a Stock Máxima-Agro Fundo de Investimento Financeira, na qual foi configurada a ocorrência de operações fraudulentas, de praticas não-equitativas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas definidas pelas alíneas “c”, “d” e “a”, esta última por força da Deliberação CVM n° 14/83, do item II, e Vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 08/79, ao efetuar negócios em seu próprio nome.

Defesas

Regularmente intimados, os Recorridos apresentaram defesas tempestivas, nas quais procuraram afastar todas as irregularidades apontadas pela CVM.

Decisão

Em 01/12/2010, o colegiado da CVM lavrou decisão absolutória com relação a todos os intimados (fls. 1997/2028), primeiramente, afastando as preliminares arguidas pelos defendentes, contudo, reconhecendo a ocorrência de bis in idem, o que seria suficiente para a absolvição de Máxima S.A. DTVM e dos Srs. Saul Dutra Sabbá e Eduardo Moraes de Carvalho.

Segundo consta da decisão, foi identificado no caso em tela “um substrato fático comum, consistente em: a) Operações originadas do mesmo documento, da mesma denúncia, qual seja, o referido Relatório de Informação Fiscal; b) Transacionadas, no mais das vezes, entre partes semelhantes; c) Ocorridas em datas próximas; e, d) Operações que refletem, no limite, uma mesma estratégia de aposta em papéis de operadoras de Telefonia.”

Posteriormente, ressaltou-se que as operações objeto do presente feito, ou parte delas, já estariam sendo investigadas no âmbito do PAS CVM n. 29/2003, conforme referido no Relatório de análise GMA-1 de fls. 01/16. Deste modo, concluiu o Relator Diretor Eli Loria:

[...] embora reconheça que as operações são diversas, elas possuem traços muito grandes de similaridade e, em nome, sobretudo, da segurança jurídica e da previsibilidade dos comportamentos semelhantes, reconheço a preliminar arguida.

Quanto ao mérito, não vislumbrou o Diretor Relator provas suficientes para afirmar que houve uma conspiração para a combinação de resultados que possam ter causados prejuízos a algumas instituições, ressaltando que não foram todas as operações que geraram prejuízos aos fundos.

Assim, o colegiado da CVM absolveu todos os intimados no processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).

Parecer

Em 18/09/2014, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou o parecer de fls. 2068/2073, opinando pelo parcial provimento do recurso de ofício.

Primeiramente, enfatizou a PGFN que o Colegiado da CVM declarou a ocorrência de bis in idem sem estarem satisfeitos os requisitos para tanto, vez que admitiu “que as operações são diversas” das abrangidas no PAS n. 29/2003. Teria, assim, atribuído o suposto bis in idem à relação de semelhança entre características secundárias dos fatos relacionados em ambos os processos, o que seria insuficiente para a configuração do aludido instituto.

Desta forma, foram analisadas as operações uma a uma, constatando-se que das 8 (oito) operações estruturadas, apenas a 4ª (quarta) devesse merecer especial atenção, pois restaria configurada a ocorrência de prática não equitativa, inicialmente imputada ao Sr. Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo. Assim, explicou a PGFN que:

O acusado adquiriu os papéis na Bovespa, minutos antes de aliená-los na BVRJ, em contraparte a Agro FIF. Ato contínuo, quando adquiriu as opções, pagou preço bem baixo do valor teórico. Mas quando as revendeu, o preço tangenciou cem por cento. Adicionalmente, há nos autos documento a sugerir, com suficiente grau de plausibilidade, que o relacionamento de Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo com Stock Máxima “não era o de um cliente (...), mas também o de preposto dessa instituição perante a fundação” (f. 1.719, v. 9). Dispunha, portanto, de informações que o lançavam a posição favorecida em relação a sua contraparte. Demais disso, eventual hesitação em se fazer semelhante afirmação é logo amenizada pela própria defesa do acusado, cujos articulados não infirmam essa tese e apenas se limitam a suscitar ocorrência de prescrição (ff. 1.810 a 1.815, v. 10).

Portanto, manifestou-se a PGFN pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de ofício, para se condenar o Sr. Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo por prática não equitativa.

É o relatório.

São Paulo, 4 de novembro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto como razões de decidir os termos da decisão da CVM, inclusive na parte que rebate a posterior manifestação da PGFN no sentido de que restaria configurada a ocorrência de prática não equitativa imputável ao recorrente Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo.

Por tais razões, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 25 de novembro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional após rejeitar a questão de preliminar arguida - bis in idem –, negar provimento ao recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação aos recorridos: 1 AGENDA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (EX-AGENDA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), 2) MÁXIMA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., 3) MÁXIMA S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, 4) EDUARDO MORAES DE CARVALHO, 5) JOÃO NUNES FERREIRA NETO, 6) LUIZ ANTONIO SALES DE MELO, 7) LUIZ CARLOS PIRES DE ARAÚJO, 8) SAUL DUTRA SABBÁ, 9) SÉRGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO e 10) SUSANA LIA SAPIR DE SABBÁ. Anotou-se o seguinte: i) decisão do CRSFN proferida, por unanimidade, à luz do voto do Conselheiro-Relator; e ii) defesa oral formulada pela advogada Dra. Maria Isabel do Prado Bocaterem nome de b.3, b.8 e b.10.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes, Julio Cesar Costa Pinto, Luciana Silva Alves e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de novembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 22.1.2015 - Seção 1 - págs. 18 a 20.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 04.02.2015.

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