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CRSFN · 26/07/2001

Julgado — Acórdão nº 3294/2001

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão a empresa controladora da instituição financeira doadora de recursos ao banco apelante ("operação triangular") – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar, à unanimidade, a questão de preliminar argüida (prescrição intercorrente) pela verificação de devido trâmite do processo – negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a a) UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A (1.786,32 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s) e b) RICARDO CIMINI (893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s), por terem restado caracterizadas as irregularidades enunciadas na inicial, dado que servira a apelante pessoa jurídica de ponte entre as duas empresas ligadas de arte a permitir, por via de correlatas operações, ilícito trânsito de recursos dentro do mesmo conglomerado. A deliberação do CRSFN, unânime no caso de "a", foi proferida por maioria em relação à "a" (vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Gilberto Frussa) e não contou com a participação do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, que se declarou impedido, na forma do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, em decorrência de ter recebido anteriormente procuração para atuar na defesa de "a". Consignou-se que o advogado Dr. Alexandre N. Nishioka fez na oportunidade defesa oral em nome dos interesses dos recorrentes

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203ª Sessão em 26 de julho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3294/01

Recurso 2811  Processo origem BCB 9600591731      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A RICARDO CIMINI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão a empresa controladora da instituição financeira doadora de recursos ao banco apelante ("operação triangular") – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3294/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar, à unanimidade, a questão de preliminar argüida (prescrição intercorrente) pela verificação de devido trâmite do processo – negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a a) UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A (1.786,32 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s) e b) RICARDO CIMINI (893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s), por terem restado caracterizadas as irregularidades enunciadas na inicial, dado que servira a apelante pessoa jurídica de ponte entre as duas empresas ligadas de arte a permitir, por via de correlatas operações, ilícito trânsito de recursos dentro do mesmo conglomerado. A deliberação do CRSFN, unânime no caso de "a", foi proferida por maioria em relação à "a" (vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Gilberto Frussa) e não contou com a participação do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, que se declarou impedido, na forma do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, em decorrência de ter recebido anteriormente procuração para atuar na defesa de "a". Consignou-se que o advogado Dr. Alexandre N. Nishioka fez na oportunidade defesa oral em nome dos interesses dos recorrentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de julho de 2001

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