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CRSFN · 30/07/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4287/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Compra de moeda estrangeira - Incorreta classificação (Serviços Diversos - Serviços Turísticos) - Inobservância a obrigações de natureza prudencial - Acolhimento de razões da defesa - Incorporação do banco intimado - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4287/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO ABN AMRO REAL S.A. (incorporador do BANCO REAL S.A.), inclinando-se o CRSFN para acolhimento de que houve falhas operacionais e não propriamente tentativa de lesão às reservas cambiais brasileiras, sem contar que, por força da regular incorporação, extinguiu-se a punibilidade em vista do princípio constitucional da intranscendência das penas. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO ABN AMRO REAL S.A. (incorporador do BANCO REAL S.A.), inclinando-se o CRSFN para acolhimento de que houve falhas operacionais e não propriamente tentativa de lesão às reservas cambiais brasileiras, sem contar que, por força da regular incorporação, extinguiu-se a punibilidade em vista do princípio constitucional da intranscendência das penas

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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4287/03

Recurso 4322  Processo BCB 0001028982   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. (INCORPORADOR DO BANCO REAL S.A.)      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Compra de moeda estrangeira - Incorreta classificação (Serviços Diversos - Serviços Turísticos) - Inobservância a obrigações de natureza prudencial - Acolhimento de razões da defesa - Incorporação do banco intimado - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 4287/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO ABN AMRO REAL S.A. (incorporador do BANCO REAL S.A.), inclinando-se o CRSFN para acolhimento de que houve falhas operacionais e não propriamente tentativa de lesão às reservas cambiais brasileiras, sem contar que, por força da regular incorporação, extinguiu-se a punibilidade em vista do princípio constitucional da intranscendência das penas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.

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