CRSFN · 28/05/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4071/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GSA DO BRASIL TRATAMENTOS AMBIENTAIS LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça inicial, reduzindo-se o valor (US$ 67,459.75 - sessenta e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e nove dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 6,745.97 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e sete centavos), considerando-se a primariedade da apelante e os valores de cada despacho de exportação. A deliberação final do CRSFN foi proferida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 4,000.00 - quatro mil dólares dos Estados Unidos (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 5 (cinco) votos no importe de US$ 6,745.97 - seis mil, setecentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e sete centavos (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Valdecyr Maciel Gomes, José Ataliba Ferraz Sampaio e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do cotejo das multas pecuniárias de US$ 4,000.00 - quatro mil dólares dos Estados Unidos e US$ 6,745.97 - seis mil, setecentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e sete centavos, preponderou essa última (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que se repetiu diante da multa originária (vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val)
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225ª Sessão em 28 de maio de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4071/03
Recurso 4215 Processo BCB 0101078072 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GSA DO BRASIL TRATAMENTOS AMBIENTAIS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4071/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GSA DO BRASIL TRATAMENTOS AMBIENTAIS LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça inicial, reduzindo-se o valor (US$ 67,459.75 - sessenta e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e nove dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 6,745.97 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e sete centavos), considerando-se a primariedade da apelante e os valores de cada despacho de exportação. A deliberação final do CRSFN foi proferida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 4,000.00 - quatro mil dólares dos Estados Unidos (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 5 (cinco) votos no importe de US$ 6,745.97 - seis mil, setecentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e sete centavos (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Valdecyr Maciel Gomes, José Ataliba Ferraz Sampaio e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do cotejo das multas pecuniárias de US$ 4,000.00 - quatro mil dólares dos Estados Unidos e US$ 6,745.97 - seis mil, setecentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e sete centavos, preponderou essa última (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que se repetiu diante da multa originária (vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de maio de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.
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