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CRSFN · 18/09/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10271/2010

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/ GTCUR-2007/89: A Recorrente/Recorrida foi intimada pelo BACEN no processo administrativo em referência, a apresentar defesa devido ao não-pagamento de importações no prazo legalmente fixado para tanto, ficando sujeita à multa de R$ 68.388,39, inicialmente estimada pela autoridade. II – DEFESA: A Recorrente/Recorrida, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, onde, em síntese, alegou: “(i) à exceção da DI 00/1000325-2, para a qual utilizou financiamento bancário, renegociou os prazos de pagamento das importações junto aos seus credores conforme termo de concordância anexado aos autos, e que as multas foram apuradas no período em que estava em processo de negociação comercial com os seus fornecedores pleiteando a prorrogação; (ii) entende que o prazo de pagamento das DI pode ser estendido desde que haja concordância expressa do credor no exterior; e (iii) nos casos em que o novo prazo ultrapassou 360 dias do embarque foram emitidos os respectivos registros de operações financeiras – ROF, os quais foram liquidados dentro dos prazos renegociados”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, após examinar as razões de defesa da Recorrente/Recorrida, assim decidiu: a. aplicar multa de R$ 64.657,24, em relação às DIs em que restou caracterizada a irregularidade, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso; e b. arquivar o processo com relação à DI 00/1000325-2, por não restar caracterizada a infração, recorrendo de ofício a este CRSFN. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Inconformada, a Recorrente/Recorrida, de forma tempestiva e regular, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repisou os argumentos utilizados em sua defesa, “além de pugnar pela aplicação da MP nº 315, convertida na Lei nº 11.371/2006, para efeito de excluir a penalidade, por força da retroação benéfica”. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.755-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, concluiu que: (i) “a irregularidade merece ser afastada para a DI nº 03/0507797-4, pois ao final do prazo de regularização a obrigação era inexigível, por força da negociação estabelecida ainda durante o prazo limite”; e (ii) não há razão de discordância quanto ao Recurso de Ofício. Finalizando, opinou “pelo (i) provimento parcial do recurso voluntário, tão-somente para excluir a infração que recaiu sobre a DI nº 03/0507797-4, mantida a penalidade sobre as demais DIs, e pelo (ii) improvimento do recurso de ofício”. É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/ GTCUR-2007/89: A Recorrente/Recorrida foi intimada pelo BACEN no processo administrativo em referência, a apresentar defesa devido ao não-pagamento de importações no prazo legalmente fixado para tanto, ficando sujeita à multa de R$ 68.388,39, inicialmente estimada pela autoridade. II – DEFESA: A Recorrente/Recorrida, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, onde, em síntese, alegou: “(i) à exceção da DI 00/1000325-2, para a qual utilizou financiamento bancário, renegociou os prazos de pagamento das importações junto aos seus credores conforme termo de concordância anexado aos autos, e que as multas foram apuradas no período em que estava em processo de negociação comercial com os seus fornecedores pleiteando a prorrogação; (ii) entende que o prazo de pagamento das DI pode ser estendido desde que haja concordância expressa do credor no exterior; e (iii) nos casos em que o novo prazo ultrapassou 360 dias do embarque foram emitidos os respectivos registros de operações financeiras – ROF, os quais foram liquidados dentro dos prazos renegociados”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, após examinar as razões de defesa da Recorrente/Recorrida, assim decidiu: a. aplicar multa de R$ 64.657,24, em relação às DIs em que restou caracterizada a irregularidade, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso; e b. arquivar o processo com relação à DI 00/1000325-2, por não restar caracterizada a infração, recorrendo de ofício a este CRSFN. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Inconformada, a Recorrente/Recorrida, de forma tempestiva e regular, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repisou os argumentos utilizados em sua defesa, “além de pugnar pela aplicação da MP nº 315, convertida na Lei nº 11.371/2006, para efeito de excluir a penalidade, por força da retroação benéfica”. V – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, concluiu que: (i) “a irregularidade merece ser afastada para a DI nº 03/0507797-4, pois ao final do prazo de regularização a obrigação era inexigível, por força da negociação estabelecida ainda durante o prazo limite”; e (ii) não há razão de discordância quanto ao Recurso de Ofício. Finalizando, opinou “pelo (i) provimento parcial do recurso voluntário, tão-somente para excluir a infração que recaiu sobre a DI nº 03/0507797-4, mantida a penalidade sobre as demais DIs, e pelo (ii) improvimento do recurso de ofício”. VI – VOTO: O BACEN agiu acertadamente: (i) em impor a penalidade de multa, a qual foi adequadamente balanceada; e (ii) arquivar o processo em relação à DI em que não ficou caracterizada a infração. Por tal razão, acompanho integralmente o parecer da PGFN, votando: (i) pelo provimento parcial do Recurso Voluntário; e (ii) pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacion

Inteiro teor

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320ª Sessão Recurso 11755-MI  Processo BCB 0601333813

  I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: PENINSULA INTERNATIONAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PENINSULA INTERNATIONAL LTDA.

 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10271/10:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/ GTCUR-2007/89:

A Recorrente/Recorrida foi intimada pelo BACEN no processo administrativo em referência, a apresentar defesa devido ao não-pagamento de importações no prazo legalmente fixado para tanto, ficando sujeita à multa de R$ 68.388,39, inicialmente estimada pela autoridade.

II – DEFESA:

A Recorrente/Recorrida, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, onde, em síntese, alegou: “(i) à exceção da DI 00/1000325-2, para a qual utilizou financiamento bancário, renegociou os prazos de pagamento das importações junto aos seus credores conforme termo de concordância anexado aos autos, e que as multas foram apuradas no período em que estava em processo de negociação comercial com os seus fornecedores pleiteando a prorrogação; (ii) entende que o prazo de pagamento das DI pode ser estendido desde que haja concordância expressa do credor no exterior; e (iii) nos casos em que o novo prazo ultrapassou 360 dias do embarque foram emitidos os respectivos registros de operações financeiras – ROF, os quais foram liquidados dentro dos prazos renegociados”.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, após examinar as razões de defesa da Recorrente/Recorrida, assim decidiu:

a. aplicar multa de R$ 64.657,24, em relação às DIs em que restou caracterizada a irregularidade, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso; e b. arquivar o processo com relação à DI 00/1000325-2, por não restar caracterizada a infração, recorrendo de ofício a este CRSFN.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

Inconformada, a Recorrente/Recorrida, de forma tempestiva e regular, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repisou os argumentos utilizados em sua defesa, “além de pugnar pela aplicação da MP nº 315, convertida na Lei nº 11.371/2006, para efeito de excluir a penalidade, por força da retroação benéfica”.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.755-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em seu parecer, concluiu que: (i) “a irregularidade merece ser afastada para a DI nº 03/0507797-4, pois ao final do prazo de regularização a obrigação era inexigível, por força da negociação estabelecida ainda durante o prazo limite”; e (ii) não há razão de discordância quanto ao Recurso de Ofício.

Finalizando, opinou “pelo (i) provimento parcial do recurso voluntário, tão-somente para excluir a infração que recaiu sobre a DI nº 03/0507797-4, mantida a penalidade sobre as demais DIs, e pelo (ii) improvimento do recurso de ofício”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/ GTCUR-2007/89:

A Recorrente/Recorrida foi intimada pelo BACEN no processo administrativo em referência, a apresentar defesa devido ao não-pagamento de importações no prazo legalmente fixado para tanto, ficando sujeita à multa de R$ 68.388,39, inicialmente estimada pela autoridade.

II – DEFESA:

A Recorrente/Recorrida, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, onde, em síntese, alegou: “(i) à exceção da DI 00/1000325-2, para a qual utilizou financiamento bancário, renegociou os prazos de pagamento das importações junto aos seus credores conforme termo de concordância anexado aos autos, e que as multas foram apuradas no período em que estava em processo de negociação comercial com os seus fornecedores pleiteando a prorrogação; (ii) entende que o prazo de pagamento das DI pode ser estendido desde que haja concordância expressa do credor no exterior; e (iii) nos casos em que o novo prazo ultrapassou 360 dias do embarque foram emitidos os respectivos registros de operações financeiras – ROF, os quais foram liquidados dentro dos prazos renegociados”.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, após examinar as razões de defesa da Recorrente/Recorrida, assim decidiu:

a. aplicar multa de R$ 64.657,24, em relação às DIs em que restou caracterizada a irregularidade, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso; e b. arquivar o processo com relação à DI 00/1000325-2, por não restar caracterizada a infração, recorrendo de ofício a este CRSFN.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

Inconformada, a Recorrente/Recorrida, de forma tempestiva e regular, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repisou os argumentos utilizados em sua defesa, “além de pugnar pela aplicação da MP nº 315, convertida na Lei nº 11.371/2006, para efeito de excluir a penalidade, por força da retroação benéfica”.

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em seu parecer, concluiu que: (i) “a irregularidade merece ser afastada para a DI nº 03/0507797-4, pois ao final do prazo de regularização a obrigação era inexigível, por força da negociação estabelecida ainda durante o prazo limite”; e (ii) não há razão de discordância quanto ao Recurso de Ofício.

Finalizando, opinou “pelo (i) provimento parcial do recurso voluntário, tão-somente para excluir a infração que recaiu sobre a DI nº 03/0507797-4, mantida a penalidade sobre as demais DIs, e pelo (ii) improvimento do recurso de ofício”.

VI – VOTO:

O BACEN agiu acertadamente: (i) em impor a penalidade de multa, a qual foi adequadamente balanceada; e (ii) arquivar o processo em relação à DI em que não ficou caracterizada a infração.

Por tal razão, acompanho integralmente o parecer da PGFN, votando: (i) pelo provimento parcial do Recurso Voluntário; e (ii) pelo improvimento do Recurso de Ofício.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PENINSULA INTERNATIONAL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 64.657,24 (sessenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 68.388,39 – sessenta e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PENINSULA INTERNATIONAL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 10.06.2011 - 320ª Sessão, de 27.10.2010 - Recurso 11755-MI - Processo BCB 0601333813 - ACÓRDÃO/CRSFN 10271/10 – Fl. 201. Onde se lê: “... reduzindo-se para R$ 64.657,24 (sessenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 68.388,39 – sessenta e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos); ...”; leia-se: “... reduzindo-se para R$ 62.424,95 (sessenta e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 64.657,24 – sessenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos); ...”.

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