CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10079/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Ao dia 13 de outubro de 2009, Indústria Química Kimberlit Ltda (“Kimberlit) foi intimada (fls. 05-07) pelo não pagamento da importação 05/11342165 dentro do prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 70.755/03. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme a Circular BCB 3.401 de 2008, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, no valor de R$ 10.476,81. 2. Sem apresentar defesa, a empresa efetuou espontaneamente o pagamento da multa (fls. 09-10). 3. Analisando consultas realizadas no Sisbacen, o Banco Central do Brasil decidiu (fl. 52) pelo arquivamento do processo administrativo com consequente devolução da multa aplicada, pois ficou constatada a existência do contrato de câmbio 05237.5820-06/015667, com informações comuns entre o contrato e a DI. Assim, tendo sido o pagamento realizado, afasta-se a irregularidade, mesmo ainda havendo saldo pendente, pois o valor da multa restante é inferior a R$ 1.000,00, não se aplicando a cobrança da mesma, conforme o artigo 2º, VIII da Lei nº 10.755/03. 4. A intimação da decisão do Banco Central se deu no dia 18 de janeiro de 2010. O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi pelo improvimento do recurso de ofício, já que ficou comprovada a conformidade de dados da DI 05/11342165 com contrato de câmbio 05237.5820-06/015667, ensejando a restituição da quantia paga pelo particular a título de multa. Sobre o saldo pendente de pagamento, deixou-se de aplicar multa em razão do valor ser inferior ao legal. É o relatório. São Paulo, 22 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento da importação ocorreu no prazo regulamentar por meio do contrato de câmbio 05237.5820-06/015667; e (ii) apenas não foi providenciada a vinculação do referido contrato de câmbio à DI 05/1134216-5. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito e devolver à recorrida o valor correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA QUÍMICA KIMBERLIT LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 10.476,81 (dez mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos), correspondente à multa por ela já recolhida
Inteiro teor
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316ª Sessão Recurso 12829-MI Processo BCB 0901441437 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: INDÚSTRIA QUÍMICA KIMBERLIT LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10079/10:
R E L A T Ó R I O
1. Ao dia 13 de outubro de 2009, Indústria Química Kimberlit Ltda (“Kimberlit) foi intimada (fls. 05-07) pelo não pagamento da importação 05/11342165 dentro do prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 70.755/03. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme a Circular BCB 3.401 de 2008, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, no valor de R$ 10.476,81.
2. Sem apresentar defesa, a empresa efetuou espontaneamente o pagamento da multa (fls. 09-10).
3. Analisando consultas realizadas no Sisbacen, o Banco Central do Brasil decidiu (fl. 52) pelo arquivamento do processo administrativo com consequente devolução da multa aplicada, pois ficou constatada a existência do contrato de câmbio 05237.5820-06/015667, com informações comuns entre o contrato e a DI. Assim, tendo sido o pagamento realizado, afasta-se a irregularidade, mesmo ainda havendo saldo pendente, pois o valor da multa restante é inferior a R$ 1.000,00, não se aplicando a cobrança da mesma, conforme o artigo 2º, VIII da Lei nº 10.755/03.
4. A intimação da decisão do Banco Central se deu no dia 18 de janeiro de 2010.
O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi pelo improvimento do recurso de ofício, já que ficou comprovada a conformidade de dados da DI 05/11342165 com contrato de câmbio 05237.5820-06/015667, ensejando a restituição da quantia paga pelo particular a título de multa. Sobre o saldo pendente de pagamento, deixou-se de aplicar multa em razão do valor ser inferior ao legal.
É o relatório.
São Paulo, 22 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento da importação ocorreu no prazo regulamentar por meio do contrato de câmbio 05237.5820-06/015667; e (ii) apenas não foi providenciada a vinculação do referido contrato de câmbio à DI 05/1134216-5. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito e devolver à recorrida o valor correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA QUÍMICA KIMBERLIT LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 10.476,81 (dez mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 03.11.2011 - 316ª Sessão, de 28 e 29.07.2010 - Recurso 12829-MI - Processo BCB 0901441437 - ACÓRDÃO/CRSFN 10079/10 – Fl. 67. Onde se lê: “... de R$ 10.476,81 (dez mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos).”; leia-se: “... de R$ 1.039,77 (um mil, trinta e nove reais e setenta e sete centavos).”
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