CRSFN · 15/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8993/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação. Com a Defesa a empresa esclareceu que fez os pagamentos antes do vencimento do prazo inicial de 180 dias, mediante a obtenção de financiamento junto ao sistema bancário. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que a DI. 00/0746833-9 teve sua retificação efetuada nas condições alegadas na defesa. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação. Com a Defesa a empresa esclareceu que fez os pagamentos antes do vencimento do prazo inicial de 180 dias, mediante a obtenção de financiamento junto ao sistema bancário. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que a DI. 00/0746833-9 teve sua retificação efetuada nas condições alegadas na defesa. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. São Paulo, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DYNEA BRASIL S.A
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302ª Sessão Recurso 11600-MI Processo BCB 0601331068 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: DYNEA BRASIL S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8993/09: R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação. Com a Defesa a empresa esclareceu que fez os pagamentos antes do vencimento do prazo inicial de 180 dias, mediante a obtenção de financiamento junto ao sistema bancário. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que a DI. 00/0746833-9 teve sua retificação efetuada nas condições alegadas na defesa. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo.
É o relatório.
Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.
V O T O
A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação.
Com a Defesa a empresa esclareceu que fez os pagamentos antes do vencimento do prazo inicial de 180 dias, mediante a obtenção de financiamento junto ao sistema bancário.
O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que a DI. 00/0746833-9 teve sua retificação efetuada nas condições alegadas na defesa. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho.
O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo.
É o relatório.
São Paulo, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DYNEA BRASIL S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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