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CRSFN · 20/06/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3270/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Incorreta classificação de informações prestadas por cliente quando do ingresso de divisas – Falta de configuração da responsabilidade do recorrente – Apelo a que dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3270/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão preliminar argüida (prescrição) em face das disposições da Lei 9.783/99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa - dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DO BRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 53,991.23 (cinqüenta e três mil, novecentos e noventa e um dólares dos Estados Unidos e vinte e três centavos). Entendeu-se que o apelante realizou a operação de câmbio tomando como base as informações do vendedor da moeda estrangeira, certo que, dependendo das especificidades do caso, o fato de a ordem de pagamento conter outro tipo de declaração pode não vincular a instituição financeira em termos da responsabilização de que se trata. Consignou-se a presença do advogado Dr. Solon M. Silva, que deduziu sustentação oral em benefício do apelante nesta deliberação que não contou com o representante da Secex, Conselheiro Josué Coelho de Castro, impedido, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, de votar em decorrência de ser funcionário aposentado do estabelecimento apelante. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 20 de junho de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão preliminar argüida (prescrição) em face das disposições da Lei 9.783/99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa - dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DO BRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 53,991.23 (cinqüenta e três mil, novecentos e noventa e um dólares dos Estados Unidos e vinte e três centavos). Entendeu-se que o apelante realizou a operação de câmbio tomando como base as informações do vendedor da moeda estrangeira, certo que, dependendo das especificidades do caso, o fato de a ordem de pagamento conter outro tipo de declaração pode não vincular a instituição financeira em termos da responsabilização de que se trata. Consignou-se a presença do advogado Dr. Solon M. Silva, que deduziu sustentação oral em benefício do apelante nesta deliberação que não contou com o representante da Secex, Conselheiro Josué Coelho de Castro, impedido, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, de votar em decorrência de ser funcionário aposentado do estabelecimento apelante

Inteiro teor

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202ª Sessão em 20 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3270/01

Recurso 3307  Processo origem BCB 9700778180   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Incorreta classificação de informações prestadas por cliente quando do ingresso de divisas – Falta de configuração da responsabilidade do recorrente – Apelo a que dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3270/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão preliminar argüida (prescrição) em face das disposições da Lei 9.783/99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa - dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DO BRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 53,991.23 (cinqüenta e três mil, novecentos e noventa e um dólares dos Estados Unidos e vinte e três centavos). Entendeu-se que o apelante realizou a operação de câmbio tomando como base as informações do vendedor da moeda estrangeira, certo que, dependendo das especificidades do caso, o fato de a ordem de pagamento conter outro tipo de declaração pode não vincular a instituição financeira em termos da responsabilização de que se trata. Consignou-se a presença do advogado Dr. Solon M. Silva, que deduziu sustentação oral em benefício do apelante nesta deliberação que não contou com o representante da Secex, Conselheiro Josué Coelho de Castro, impedido, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, de votar em decorrência de ser funcionário aposentado do estabelecimento apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 20 de junho de 2001

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