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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10068/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10068/10: R E L A T Ó R I O 1. A Artebord Plásticos S.A. (“Artebord”) foi intimada no dia 11 de maio de 2009 em face do não-pagamento de importações relativas às 04/01053207, 04/01146140 e 04/01189923 no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. Esta irregularidade sujeita o importador à multa de R$ 6.180,43, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.401 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. 2. No dia 25 de maio de 2009 a Artebord apresentou defesa, encaminhando cópia do contrato de financiamento de importação, cópia do contrato de câmbio tipo 4 e cópia do ROF nº TA372723, que comprovaria o financiamento e pagamento das importações realizadas através das DIs questionadas no processo. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 72) pelo arquivamento do processo, pois todas as DIs foram financiadas junto ao HSBC Bank Brasil em 26 de janeiro de 2004 (fls. 12-16), com dois refinanciamentos seguidos. O saldo das DIs foi tempestivamente pago pela financiadora à exportadora Costa SRL em 30 de janeiro de 2004. Com isso, se descaracteriza a irregularidade, justificando o arquivamento. 4. No dia 1º de setembro de 2009, a Artebord foi intimada do resultado do processo. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, pela adequação do caráter absolutório da decisão, pelo ocorrido ter sido apenas falha na vinculação, e não irregularidade no pagamento. É o relatório. São Paulo, 15 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) a empresa comprovou que a importação realizada foi financiada por agente bancário; e (ii) por haver o Banco Central constatado que foi feita retificação do esquema

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. A Artebord Plásticos S.A. (“Artebord”) foi intimada no dia 11 de maio de 2009 em face do não-pagamento de importações relativas às 04/01053207, 04/01146140 e 04/01189923 no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. Esta irregularidade sujeita o importador à multa de R$ 6.180,43, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.401 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. 2. No dia 25 de maio de 2009 a Artebord apresentou defesa, encaminhando cópia do contrato de financiamento de importação, cópia do contrato de câmbio tipo 4 e cópia do ROF nº TA372723, que comprovaria o financiamento e pagamento das importações realizadas através das DIs questionadas no processo. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 72) pelo arquivamento do processo, pois todas as DIs foram financiadas junto ao HSBC Bank Brasil em 26 de janeiro de 2004 (fls. 12-16), com dois refinanciamentos seguidos. O saldo das DIs foi tempestivamente pago pela financiadora à exportadora Costa SRL em 30 de janeiro de 2004. Com isso, se descaracteriza a irregularidade, justificando o arquivamento. 4. No dia 1º de setembro de 2009, a Artebord foi intimada do resultado do processo. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, pela adequação do caráter absolutório da decisão, pelo ocorrido ter sido apenas falha na vinculação, e não irregularidade no pagamento. É o relatório. São Paulo, 15 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) a empresa comprovou que a importação realizada foi financiada por agente bancário; e (ii) por haver o Banco Central constatado que foi feita retificação do esquema de pagamento da citada DI com vínculo ao ROF TA372723, tendo sido realizado o pagamento da importação tempestivamente pela instituição financeira. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ARTEBORD PLÁSTICOS S.A

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12670-MI  Processo BCB 0901440696      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): ARTEBORD PLÁSTICOS S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10068/10:

R E L A T Ó R I O

1. A Artebord Plásticos S.A. (“Artebord”) foi intimada no dia 11 de maio de 2009 em face do não-pagamento de importações relativas às 04/01053207, 04/01146140 e 04/01189923 no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. Esta irregularidade sujeita o importador à multa de R$ 6.180,43, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.401 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.

2. No dia 25 de maio de 2009 a Artebord apresentou defesa, encaminhando cópia do contrato de financiamento de importação, cópia do contrato de câmbio tipo 4 e cópia do ROF nº TA372723, que comprovaria o financiamento e pagamento das importações realizadas através das DIs questionadas no processo.

3. O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 72) pelo arquivamento do processo, pois todas as DIs foram financiadas junto ao HSBC Bank Brasil em 26 de janeiro de 2004 (fls. 12-16), com dois refinanciamentos seguidos. O saldo das DIs foi tempestivamente pago pela financiadora à exportadora Costa SRL em 30 de janeiro de 2004. Com isso, se descaracteriza a irregularidade, justificando o arquivamento.

4. No dia 1º de setembro de 2009, a Artebord foi intimada do resultado do processo.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, pela adequação do caráter absolutório da decisão, pelo ocorrido ter sido apenas falha na vinculação, e não irregularidade no pagamento.

É o relatório.

São Paulo, 15 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) a empresa comprovou que a importação realizada foi financiada por agente bancário; e (ii) por haver o Banco Central constatado que foi feita retificação do esquema de pagamento da citada DI com vínculo ao ROF TA372723, tendo sido realizado o pagamento da importação tempestivamente pela instituição financeira. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ARTEBORD PLÁSTICOS S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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