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CRSFN · 13/08/2008

Julgado — Acórdão nº 8444/2008

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Atuação fora dos objetivos sociais de sociedade distribuidora (concessão de empréstimo a estado da Federação mediante contrato de compra e venda de letras financeiras de tesouro estadual) – Captação de recursos do público através de operações compromissadas informais com lastro insuficiente – Não reconhecimento de receitas – Registro inexato no SELIC – Divulgação de balancetes e balanços com incorreções – Irregularidades caracterizadas - Falta de suficiente motivação para afastamento do mercado - Razões de defesa acolhidas em parte – Apelos a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo com nove volumes, versando sobre a negociação de títulos públicos emitidos pelo Estado de Santa Catarina. Os Recorrentes foram intimados, em 16 e 17 de janeiro de 2002, para apresentarem defesa, tendo em vista a prática de infração grave, pela Divalpar DTVM, denominação anterior da Recorrente pessoa jurídica, então dirigida pelos Recorrentes pessoas físicas. Referida infração consistiu na participação em operações de compra e venda de títulos de emissão do Estado de Santa Catarina, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTESC), as quais, segundo o Banco Central, teriam sido estruturadas de forma lesiva àquele Estado. Os detalhes das irregularidades citadas pelo Banco Central foram os seguintes: a) concessão de empréstimos no valor de R$ 32,99 milhões ao Estado de Santa Catarina, não reconhecidos na contabilidade da distribuidora, mediante contratos de compra e venda de LFTESC datados de 01/03/96, 27/02/96 e 16/08/96; b) captação de recursos junto ao público, mediante operações compromissadas informais com lastro insuficiente; c) não reconhecimento de receitas, da ordem de R$ 28,32 milhões, em negociações de compra e venda de LFTESC; d) não reconhecimento contábil de receitas, na ordem de R$ 11,59 milhões; e) registro inexato no SELIC de transações com LFTESC; f) divulgação de balancetes e balanços com incorreções. As defesas, de idêntico teor para todos os recorrentes (fls. 231 e 295), reportam-se primeiramente à prescrição, uma vez que todos os fatos estariam relacionados com os contratos de 1o. e 27 de fevereiro e de 16 de agosto de 1996, portanto já alcançados pela prescrição em janeiro de 2002, quando da intimação. No item seguinte, as defesas rebatem a afirmação de que as operações foram prejudiciais ao Estado de Santa Catarina, posto que aquele Estado “rolava” seus títulos diariamente, por meio do BESC, e as operações realizadas com a Divalpar tiveram prazos mais longos. Os custos envolvidos eram compatíveis com os prazos e não discrepavam do mercado, sem ficar caracterizado o alegado prejuízo. Sustenta que a Divalpar não concedeu empréstimos ao Estado de Santa Catarina, mas realizou operação regular de compra e venda de títulos e valores mobiliários, como autorizado às distribuidoras, nas Leis nºs 4.728/65 e 6.385/76. O pagamento em parcelas mensais, pelo Governo de Santa Catarina, do deságio na venda dos títulos não representou um novo financiamento, mas apenas um acessório do contrato de compra e venda. Conseqüentemente não procede, também, a acusação de escrituração incorreta, porque não houve qualquer empréstimo. As operações foram lançadas nas contas de compra e venda de títulos e valores mobiliários. Mais adiante, os Recorrentes sustentam que as operações de venda das LFTESC não podem ser classificadas como operações de captação de recursos, uma vez que típicas das atividades desenvolvidas pelas distribuidoras. As recompras posteriores realizadas com os mesmos clientes não tinham habitualidade, não podendo, assim, serem tipificadas como operações compromissadas. Enfatizam que as operações em qualquer momento afetaram o Patrimônio Líquido Ajustado – PLA da distribuidora, colocando-o em níveis inferiores aos exigidos pelo Banco Central. Os clientes não sofreram qualquer prejuízo, ou risco que não fosse suportável pelo patrimônio da Divalpar e de seus sócios. Ademais, na época, o próprio Banco Central admitia a possibilidade de realização de operações compromissadas informais (Correspondência DECUR/REFIS I – 97/013). Sobre as irregularidades contábeis esclareceram que as receitas apenas não foram contabilizadas na forma como entendia correto o Banco Central. A opção da empresa foi a de contabilizar as parcelas de deságio, pagas pelo Governo do Estado de Santa Catarina, na conta de estoque dos títulos e valores mobiliários. Com a fiscalização do Banco Central procedeu-se a reversão dos lançamentos para a conta de Resultados, sem que de tal procedimento decorresse qualquer impacto tributário. Os defendentes apresentaram alegações finais com volumosa juntada de documentos, com destaque para um estudo sobre o endividamento dos Estados e relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembléia do Estado de Santa Catarina, para suportar os argumentos de que as negociações não foram prejudiciais ao Estado Catarinense. A decisão do Banco Central adotou, em suas razões, os seguintes entendimentos: Inocorrência da prescrição uma vez que os efeitos dos contratos teriam se produzido além das datas das respectivas assinaturas, bem como o fato de que, já no exercício de 2000, foram requisitados diversos documentos, caracterizada a interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração das irregularidades; Os fatos relatados no processo caracterizam-se como infrações graves, pelo poder discricionário concedido à Administração para preencher o conteúdo da norma contida na Lei Bancária, e especialmente pelo fato de que a participação de instituições financeiras em operações fraudulentas com prejuízo aos cofres públicos compromete a higidez do SFN; Quanto à concessão de empréstimos ao Estado de Santa Catarina, via a compra das LFTESC, com pagamento pelo Estado do deságio a prazo, o Banco Central, recorrendo a doutrina que trata de simulação, entendeu que, embora a forma utilizada fosse a de compra e venda de títulos, o resultado alcançado e querido foi o de repassar recursos ao Estado, restando caracterizada a infração apontada no item “a” da intimação inicial; A Divalpar, no mesmo dia da aquisição dos títulos do Estado de Santa Catarina, revende-os ao mercado, Banco Banorte, por valores superiores aos de mercado. No mesmo mês de fevereiro, os títulos foram recomprados pelo valor da venda anterior, acrescida de taxa dimensionada um pouco acima da taxa SELIC, caracterizando-se assim, a realização de operações compromissadas, sem a devida escrituração dos compromissos anteriormente, como indicado no item “b” da peça introdutór

Inteiro teor

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290ª Sessão Recurso 5484  Processo BCB 0101088704      RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: DIVALPAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (ATUAL DIVALPAR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.) ADEMIR GUIMARÃES ADUR RICARDO DA COSTA DE MORAES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Atuação fora dos objetivos sociais de sociedade distribuidora (concessão de empréstimo a estado da Federação mediante contrato de compra e venda de letras financeiras de tesouro estadual) – Captação de recursos do público através de operações compromissadas informais com lastro insuficiente – Não reconhecimento de receitas – Registro inexato no SELIC – Divulgação de balancetes e balanços com incorreções – Irregularidades caracterizadas - Falta de suficiente motivação para afastamento do mercado - Razões de defesa acolhidas em parte – Apelos a que se dá provimento parcial.    PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei n° 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8444/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo com nove volumes, versando sobre a negociação de títulos públicos emitidos pelo Estado de Santa Catarina.

Os Recorrentes foram intimados, em 16 e 17 de janeiro de 2002, para apresentarem defesa, tendo em vista a prática de infração grave, pela Divalpar DTVM, denominação anterior da Recorrente pessoa jurídica, então dirigida pelos Recorrentes pessoas físicas.

Referida infração consistiu na participação em operações de compra e venda de títulos de emissão do Estado de Santa Catarina, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTESC), as quais, segundo o Banco Central, teriam sido estruturadas de forma lesiva àquele Estado. Os detalhes das irregularidades citadas pelo Banco Central foram os seguintes: a) concessão de empréstimos no valor de R$ 32,99 milhões ao Estado de Santa Catarina, não reconhecidos na contabilidade da distribuidora, mediante contratos de compra e venda de LFTESC datados de 01/03/96, 27/02/96 e 16/08/96; b) captação de recursos junto ao público, mediante operações compromissadas informais com lastro insuficiente; c) não reconhecimento de receitas, da ordem de R$ 28,32 milhões, em negociações de compra e venda de LFTESC; d) não reconhecimento contábil de receitas, na ordem de R$ 11,59 milhões; e) registro inexato no SELIC de transações com LFTESC; f) divulgação de balancetes e balanços com incorreções.

As defesas, de idêntico teor para todos os recorrentes (fls. 231 e 295), reportam-se primeiramente à prescrição, uma vez que todos os fatos estariam relacionados com os contratos de 1o. e 27 de fevereiro e de 16 de agosto de 1996, portanto já alcançados pela prescrição em janeiro de 2002, quando da intimação.

No item seguinte, as defesas rebatem a afirmação de que as operações foram prejudiciais ao Estado de Santa Catarina, posto que aquele Estado “rolava” seus títulos diariamente, por meio do BESC, e as operações realizadas com a Divalpar tiveram prazos mais longos. Os custos envolvidos eram compatíveis com os prazos e não discrepavam do mercado, sem ficar caracterizado o alegado prejuízo.

Sustenta que a Divalpar não concedeu empréstimos ao Estado de Santa Catarina, mas realizou operação regular de compra e venda de títulos e valores mobiliários, como autorizado às distribuidoras, nas Leis nºs 4.728/65 e 6.385/76.

O pagamento em parcelas mensais, pelo Governo de Santa Catarina, do deságio na venda dos títulos não representou um novo financiamento, mas apenas um acessório do contrato de compra e venda. Conseqüentemente não procede, também, a acusação de escrituração incorreta, porque não houve qualquer empréstimo. As operações foram lançadas nas contas de compra e venda de títulos e valores mobiliários.

Mais adiante, os Recorrentes sustentam que as operações de venda das LFTESC não podem ser classificadas como operações de captação de recursos, uma vez que típicas das atividades desenvolvidas pelas distribuidoras. As recompras posteriores realizadas com os mesmos clientes não tinham habitualidade, não podendo, assim, serem tipificadas como operações compromissadas.

Enfatizam que as operações em qualquer momento afetaram o Patrimônio Líquido Ajustado – PLA da distribuidora, colocando-o em níveis inferiores aos exigidos pelo Banco Central. Os clientes não sofreram qualquer prejuízo, ou risco que não fosse suportável pelo patrimônio da Divalpar e de seus sócios. Ademais, na época, o próprio Banco Central admitia a possibilidade de realização de operações compromissadas informais (Correspondência DECUR/REFIS I – 97/013).

Sobre as irregularidades contábeis esclareceram que as receitas apenas não foram contabilizadas na forma como entendia correto o Banco Central. A opção da empresa foi a de contabilizar as parcelas de deságio, pagas pelo Governo do Estado de Santa Catarina, na conta de estoque dos títulos e valores mobiliários. Com a fiscalização do Banco Central procedeu-se a reversão dos lançamentos para a conta de Resultados, sem que de tal procedimento decorresse qualquer impacto tributário.

Os defendentes apresentaram alegações finais com volumosa juntada de documentos, com destaque para um estudo sobre o endividamento dos Estados e relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembléia do Estado de Santa Catarina, para suportar os argumentos de que as negociações não foram prejudiciais ao Estado Catarinense.

A decisão do Banco Central adotou, em suas razões, os seguintes entendimentos: Inocorrência da prescrição uma vez que os efeitos dos contratos teriam se produzido além das datas das respectivas assinaturas, bem como o fato de que, já no exercício de 2000, foram requisitados diversos documentos, caracterizada a interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração das irregularidades; Os fatos relatados no processo caracterizam-se como infrações graves, pelo poder discricionário concedido à Administração para preencher o conteúdo da norma contida na Lei Bancária, e especialmente pelo fato de que a participação de instituições financeiras em operações fraudulentas com prejuízo aos cofres públicos compromete a higidez do SFN; Quanto à concessão de empréstimos ao Estado de Santa Catarina, via a compra das LFTESC, com pagamento pelo Estado do deságio a prazo, o Banco Central, recorrendo a doutrina que trata de simulação, entendeu que, embora a forma utilizada fosse a de compra e venda de títulos, o resultado alcançado e querido foi o de repassar recursos ao Estado, restando caracterizada a infração apontada no item “a” da intimação inicial; A Divalpar, no mesmo dia da aquisição dos títulos do Estado de Santa Catarina, revende-os ao mercado, Banco Banorte, por valores superiores aos de mercado. No mesmo mês de fevereiro, os títulos foram recomprados pelo valor da venda anterior, acrescida de taxa dimensionada um pouco acima da taxa SELIC, caracterizando-se assim, a realização de operações compromissadas, sem a devida escrituração dos compromissos anteriormente, como indicado no item “b” da peça introdutória deste processo; Como os registros contábeis indicavam o valor dos títulos “cheios”, ou seja, sem o deságio que seria pago parceladamente pelo Estado, ficou patente a infração indicada no item “c” da intimação; As rendas proporcionadas pelos empréstimos concedidos ao Estado não foram reconhecidas na contabilidade, de acordo com o COSIF, tipificando o quanto apontado no item “d” da intimação. E, conseqüentemente, foram refletidas, como citado na parte “f” da exordial, nas demonstrações financeiras da Distribuidora; O item “e” da intimação ficou caracterizado pelo registro no SELIC das operações por valores superiores aos reais, pois não consideravam o valor do deságio concedido pelo Estado.

A decisão faz registro de que o posicionamento autárquico (item 23 fls. 1209), “não se fundamenta no aspecto de custo para o Estado, mas sim no descumprimento de variados normativos, devidamente mencionados nas intimações”.

Em decorrência, aplicou aos Recorrentes as seguintes penalidades: a) pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central aos srs. Ricardo da Costa de Moraes e Ademir Guimarães Adur, pelo prazo de 6 (seis) anos, em razão do cometimento das graves irregularidades consistentes na concessão de empréstimos/financiamentos ao Estado de Santa Catarina e captação de recursos com a elevação artificial de preços, citadas nas intimações sob os itens "a" e "b", ao amparo do artigo 44, § 4°, da Lei 4.595/64; b) à Divalpar Participações Societárias Ltda. (sucessora de Divalpar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.) a pena de MULTA pecuniária, no valor de R$25.000,OO (vinte e cinco mil reais), pelo cometimento de cada uma das irregularidades citadas nas intimações sob os itens "a" e "b", consistentes na concessão de empréstimos/financiamentos ao Estado de Santa Catarina e captação de recursos com a elevação artificial de preços, totalizando o valor de R$50.000,OO (cinqüenta mil reais), com fulcro no artigo 44, § 2°, da Lei 4.595/64; e c) a pena de ADVERTÊNCIA à Divalpar Participações Societárias Ltda. e, individualmente, aos srs. Ricardo da Costa de Moraes e Ademir Guimarães Adur, pelo cometimento das demais irregularidades, de cunho contábil (irregularidades "c", "d", "e" e "f"), com base no artigo 44, § 1°, da Lei 4.595/64.

Devidamente intimados (fls. 1216 a 1219), os Recorrentes apresentaram, tempestivamente seus Recursos, que devolvem a este Conselho as questões apresentadas nas defesas iniciais, sem qualquer ponto que mereça um destaque especial, dada a similaridade das peças.

Vindo o processo a este Conselho, o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, I. representante da PGFN, assim opinou: Pela tempestividade dos recursos, vez que se deve contar o prazo da última intimação, quando forem múltiplos os recorrentes, e em dobro, se diversos os procuradores; A prescrição não foi caracterizada porque interrompida com atos inequívocos de apuração; A infrações têm natureza grave, enquadráveis no art. 44 da Lei 4.595/64, pelo poder discricionário da Administração e pelo desatendimento aos interesses maiores do SFN; A materialidade e a autoria das infrações ficaram evidenciadas na extensa e bem fundamentada decisão. As próprias defesas não negaram os fatos, apenas lhes deram outra interpretação.

Arrematou a manifestação da PGFN pelo improvimento dos recursos voluntários.

É o relatório. São Paulo, 06 de maio de 2008. Johan Albino Ribeiro – Relator.

Despacho do Revisor Nada a acrescentar ao bem elaborado Relatório. À Secretaria Executiva do CRSFN para as devidas providências. Daniel Augusto Borges da Costa.

V O T O

A primeira questão a ser enfrentada neste julgamento é a prescrição, alegada pelos RECORRENTES com base no fato de que todos os fatos estariam relacionados com os contratos de 1o. e 27 de fevereiro e de 16 de agosto de 1996, portanto já alcançados pela prescrição em janeiro de 2002, quando da intimação.

A decisão recorrida apontou para a inocorrência da prescrição uma vez que os efeitos dos contratos teriam se produzido além das datas das respectivas assinaturas, bem como o fato de que, já no exercício de 2000, foram requisitados diversos documentos aos recorrentes, caracterizada a interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração das irregularidades.

O primeiro argumento da decisão parece-me vazio, pois todos os atos jurídicos, ainda que perfeitos e acabados têm repercussões no futuro, e não tem sido esse o critério para afastar a prescrição em outros temas. Via de regra, para que a prescrição possa ser adequadamente aplicada, o seu marco inicial deve ser um fato determinado. Isso é indispensável quando temos o instituto da prescrição como ferramenta para a estabilidade das relações e preservação da segurança jurídica.

O art. 1o. da Lei 9873/99 estabelece que “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. O termo inicial é portanto a data da prática do ato, ou a data em que houver cessado a prática do ato, e não a data da cessação das suas conseqüências.

Quanto à segunda justificativa para a não ocorrência da prescrição, ou seja a de que anteriormente à intimação houve apuração por parte do Banco Central, cabe repisar os argumentos já sustentados por este Conselheiro, em outros julgamentos. Tenho para mim que a ordem lógica prevista no artigo 2o. da Lei 9.873/99, ou seja, primeiro a citação do indiciado, depois a ocorrência de ato de apuração dos fatos e finalmente a decisão recorrível, tem que ser rigorosamente observada. Como a regra é a da prescritibilidade, a administração não pode ter a possibilidade de exercer o arbítrio, fazendo a investigação pelo tempo que entender conveniente, para só então notificar o administrado. Mesmo que essa investigação se faça de forma pública e com o conhecimento do investigado, a questão é de tempo e não de forma. Vencido o tempo para formação do processo, sem a intimação do administrado, o fato estará prescrito.

Espichar as hipóteses de não prescrição corresponde a um esforço da Administração, deste Conselho e de outros órgãos em analisar fatos já distantes da nossa realidade, deixando para o segundo plano os fatos mais presentes.

Assim, consigno minha posição, ainda que vencida pelo reconhecimento da prescrição.

Quanto aos fatos propriamente ditos, cabe uma análise mais curada de cada uma das acusações:

concessão de empréstimos no valor de R$ 32,99 milhões ao Estado de Santa Catarina, não reconhecidos na contabilidade da distribuidora, mediante contratos de compra e venda de LFTESC datados de 01/03/96, 27/02/96 e 16/08/96;

A fiscalização do Banco Central transmudou operações de compra de títulos públicos, regularmente emitidos, em operações de empréstimo. Ora a forma tradicional de financiamento do Setor Público é a emissão de títulos. A regulamentação do SFN trata de forma muito diversa a concessão de empréstimos ao setor público e as transações com títulos públicos. Não importa aí que os efeitos sejam os mesmos, ou seja, dar recursos para financiamento das atividades estatais. Os empréstimos para o setor público seguem uma liturgia própria de formalidades e aprovações para o seu aperfeiçoamento. Já a negociação com títulos públicos, ainda que de forma primária, segue outro regime de regras.

Caso as operações com títulos públicos pudessem ser consideradas como empréstimos, provavelmente, todas as instituições financeiras estariam hoje desenquadradas, suscetíveis de punição pelo Banco Central do Brasil.

Há sutilezas outras neste processo que merecem uma pausa; o valor que o Banco Central considerou como empréstimo foi o correspondente ao deságio dos títulos, pagos a prazo pelo Estado de Santa Catarina. Ora, entendo que essa foi uma condição negocial da operação que não teve o condão de alterar a sua natureza.

Os depoimentos juntados no relatório complementar não deixam qualquer dúvida, posto que proferidos por dois funcionários do Bacen, de alta responsabilidade funcional. Referidos funcionários quando inquiridos em juízo, sob juramento, afirmaram que as operações foram regulares, embora incomuns.

Assim, não vejo como manter a materialidade dessa irregularidade.

captação de recursos junto ao público, mediante operações compromissadas informais com lastro insuficiente;

Os Recorrentes sustentaram que as operações de venda das LFTESC não podem ser classificadas como operações de captação de recursos, uma vez que típicas das atividades desenvolvidas pelas distribuidoras. As recompras posteriores realizadas com os mesmos clientes não tinham habitualidade, não podendo, assim, serem tipificadas como operações compromissadas.

A descaracterização das operações compromissadas, no meu sentir, não foi adequadamente realizada pelos RECORRENTES. A recompra dos títulos, pelas curvas de rentabilidade do mercado de renda fixa, deixaram a indelével marca do compromisso de liquidez previamente estabelecido. Assim entendo que ficaram caracterizadas essas irregularidades.

Embora podendo reconhecer que é função das entidades de distribuição dar liquidez aos seus clientes, mediante a recompra de papéis, adredemente a eles vendidos, tal situação não pode ter a intensidade de evidenciar a operação com a carteira de títulos.

A questão do lastro insuficiente, não me pareceu devidamente caracterizada pelo Banco Central, especialmente pelo fato das operações terem sido realizadas com outras instituições financeiras.

Assim, com a atenuante de que não foi caracterizada o uso freqüente dessa modalidade operacional, reconheço a materialidade desse item, cuja responsabilidade deve ser imputada ao diretor responsável por operações compromissadas, no caso o Sr. Ademir Guimarães Adur;

Quanto às outras irregularidades, a saber: (a) não reconhecimento de receitas, da ordem de R$ 28,32 milhões, em negociações de compra e venda de LFTESC; (b) não reconhecimento contábil de receitas, na ordem de R$ 11,59 milhões; (c) registro inexato no SELIC de transações com LFTESC, e (d) divulgação de balancetes e balanços com incorreções, essas quatro irregularidades estão relacionadas com o fato de que o deságio na colocação dos títulos foi tratado de forma apartada da negociação dos títulos.

A conceituação diversa dada pelo Banco Central à negociação dos títulos implicou o entendimento de que a contabilização dos resultados da operação foi inadequada. Assim, afasto a materialidade dessas ocorrências.

Resta, desse modo, a realização de operações de recompra sem o registro dos compromissos, como indicado no item “b”.

Pelas razões acima, voto pelo provimento parcial do Recurso da DIVALPAR Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – atual DIVALPAR Participações Societárias Ltda., para afastar a pena de advertência em razão da contabilização incorreta das operações, e a multa de R$ 25.000,00 pela suposta concessão de empréstimo ao Estado de Santa Catarina, mas mantenho a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) pela realização de operações compromissadas sem o devido registro. Igualmente acolho parcialmente o Recurso do Sr. Ademir Guimarães Adur, para afastar as penas de advertências e de inabilitação, esta última convolada em pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) pela realização de operações compromissadas sem o devido registro, vez que responsável pela área operacional da Distribuidora, e finalmente acolho integralmente o recurso do Sr. Ricardo da Costa de Moraes, para arquivar o processo em relação a ele.

É o voto. Johan Albino Ribeiro – Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

I - PRELIMINARES

Prescrição

Não há de ser acatada a alegação de prescrição da ação punitiva, principalmente pela circunstância de que, no decorrer do ano de 2000, houve demonstração de esforço investigativo, suficiente para configurar a interrupção dos prazos prescricionais. Com efeito, a autoridade de origem procedeu a diversas requisições de documentos, com o propósito de bem conduzir suas atividades de fiscalização para a apuração específica dos fatos ora em discussão, providências que representam, efetivamente, fatos inequívocos de apuração dos procedimentos imprescindíveis à elucidação da conduta das entidades investigadas, aperfeiçoando-se às condições estabelecidas na legislação específica capazes de interromper a contagem dos prazos prescricionais.

Infração grave - ausência de tipificação

Conforme reiteradas decisões deste Colegiado, o tipo previsto no § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595/64 possui natureza aberta, e isto espelhado na doutrina mais abalizada (Odete Medauar, in Direito Administrativo Moderno, RT, 1996, pág. 132). Ademais, muito embora considere que essa matéria vem desafiando os melhores esforços empreendidos por este Conselho no sentido de definir os contornos da conceituação de irregularidade de natureza grave, ainda assim não vejo como retirar da autoridade de primeiro grau sua competência para avaliar e sopesar a potencialidade lesiva que determinada conduta ou prática possa trazer ou para a instituição ou para a segurança do mercado, com o fim de preservação da disciplina e o adequado funcionamento do sistema financeiro.

É da avaliação do conjunto de circunstâncias que envolverem a prática tida como indevida e seus efeitos lesivos ao bem jurídico que se extrairá a correta compreensão dos males que a legislação bancária procurou coibir, para indicar a partir de elementos concretos o dimensionamento da ação corretiva nos termos da legislação vigente.

Por tais razões, também não acolho a preliminar em questão.

II - MÉRITO

Cabe analisar com atenção as operações objeto do presente processo. Com efeito, nos dias 1º e 27 de fevereiro, e 16 de agosto de 1996, a DIVALPAR realizou três operações de compra de LFTESC, títulos de emissão do Estado de Santa Catarina, do Fundo da Dívida Pública do Estado de Santa Catarina, tendo como interveniente o Banco do Estado de Santa Catarina-BESC, cabendo, desde já, chamar atenção à circunstância de que, na mesma operação, foram utilizados três preços unitários (PU’s) diferentes: o primeiro, denominado PU ao par, para indicar o preço unitário utilizado como referência para efeito de liquidação do papel em seu vencimento; o segundo, o PU de negociação, utilizado para servir de parâmetro da negociação efetiva do papel e o terceiro, o PU para efeito de registro no Sistema Especial de Registro e de Custódia (SELIC).

O certo é que as operações com títulos públicos, como estabelece a disciplina definida no art. 16 do Regulamento Anexo à Resolução CMN 2.675, de 1999, devem ser conduzidas, exclusivamente, por intermédio do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Nesse Sistema, não há lugar para registro das operações ali cursadas de forma a contemplar a utilização de múltiplos PU’s. Assim, a negociação foi conduzida com certo descompasso com os comandos estabelecidos para as operações da espécie.

O outro ponto que chama a atenção diz respeito ao fato de que, quando do registro no SELIC a operação é dada como concluída, mediante a entrega dos títulos e liquidação financeira; nos contratos particulares - não reconhecidos pela contabilidade da empresa - ainda remanesceram valores a serem objeto de pagamento pela vendedora à compradora, referenciados em lotes dos títulos, objeto de negociação, como se vê da análise dos contratos de compra e venda referidos, numa situação atípica em negociações da espécie, em que quem vendeu os títulos passa a pagar, em parcelas mensais (32, 33 ou 25, conforme o caso), valores que estavam referenciados em títulos, compondo o montante correspondente ao deságio na operação.

Verifica-se, assim, que as operações engendradas tiveram o objetivo de ocultar a real intenção das partes, que era a de proporcionar forma de financiamento adicional ao Estado de Santa Catarina. Assim é que, aparentemente, o que se contratava era o pagamento, por parte da vendedora dos títulos, de parcelas referenciadas em lotes dos títulos negociados. Na verdade, a vontade das partes era a de proporcionar a entrega de recursos adicionais ao vendedor dos títulos, numa autêntica operação de empréstimo ou de financiamento. Isto porque, para as operações que seguem as práticas usuais de mercado, os deságios na negociação de títulos são deduzidos dos valores nominais definidos no momento da negociação.

Cabe frisar, também, que a captação de recursos com base em PU sobre-valorizado teve como motivo a necessidade de obtenção de recursos adicionais, para fechar a posição financeira das operações de empréstimos concedidos ao Estado de Santa Catarina. Nesse sentido, ficou evidente a manipulação de preço dos papéis negociados, nessas operações de captação de recursos. Assim é que o PU, na primeira operação foi de R$ 4,24, quando o PU ao par desses títulos estava em R$ 1,15. Para a terceira operação, o PU chegou ao expressivo montante de R$ 11,59, quando na mesma data o papel havia sido adquirido pelo PU de 1,01742550.

Não se há de alegar que ao cliente interessa apenas a liquidez da operação de sua aplicação financeira ou de que esse mesmo cliente nem sempre sabe os pormenores da negociação. Isto porque, na essência, as operações de aplicação financeira, as chamadas aplicações em renda fixa, são na verdade operações de compra e com compromisso de revenda de títulos, valendo dizer que o que lastreia a operação é a existência de um título que está sendo comprado ou vendido, com as correspondentes operações reversas. Se esses títulos estão sobre-valorizados, a operação não está cercada das garantias. Assim, restou claramente desatendida a regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional.

Nesse sentido, é claro o texto da Resolução CMN nº 2.675, de 21 de dezembro de 1999, que deu nova redação à Resolução CMN 1.088, de 1.986: Art. 16. Sujeitarão a instituição e seus administradores àssanções previstas na legislação e regulamentação em vigor o descumprimento das normas consubstanciadas neste Regulamento e, em especial, a ocorrência de qualquer das situações a seguir relacionadas, quaisquer que sejam as características de que se revistam na prática: I - realização de operações compromissadas tendo por objeto outros títulos que não os referidos no art. 2º; II - venda de títulos sem que o vendedor tenha, na ocasião, a propriedade dos títulos negociados, ressalvadas as operações compromissadas de que tratam o art. 1º, incisos II e IV, observado o disposto no art. 2º, parágrafo 2º; III - negociação de títulos a preço unitário notadamente diferente do praticado no mercado ou, na ausência de publicação que informe o preço de mercado, a preço notadamente diferente do valor nominal atualizado; IV - criação de condições artificiais de negociação ou manipulação de preços de títulos objeto de operações compromissadas; V - inobservância dos limites operacionais estabelecidos neste Regulamento; VI - descumprimento da obrigatoriedade de remessa, nas épocas estabelecidas na regulamentação em vigor, das informações relativas às operações compromissadas; VII - adoção de prática que, deliberadamente, implique na apresentação de informações inexatas.

Dessa forma, vejo que a conduta irregular dos indiciados está bem demonstrada no processo. Verifico que as operações de colocação dos títulos de emissão do Estado de Santa Catarina foram conduzidas, de modo a que o deságio incidente sobre o valor de face pudesse ser revertido na forma de empréstimos à entidade vendedora dos títulos em processo que, abstraído o aspecto de maior ou menor custo para o Estado, veio a ser conduzido mediante a prática de uma série de procedimentos irregulares, conforme amplamente demonstrado nos autos.

Com efeito, o parcelamento do valor correspondente ao deságio das operações configurou concessão de empréstimos, em confronto com a regulamentação em vigor. Primeiro, porque as operações da espécie não podem ser conduzidas pelas distribuidoras; segundo porque a concessão dessa modalidade de operação de empréstimo ao ente estatal representou burla aos instrumentos legais e regulamentares que disciplinam o endividamento dos entes do setor público. Além do mais, houve a caracterização de impropriedades de natureza contábil, que resultou no não-reconhecimento de resultados da ordem de R$ 28,3 milhões e de receitas da ordem R$ 11,6 milhões, com a conseqüente prestação de informes inexatos ao mercado e ao próprio Banco Central.

Registrou-se, também, a captação de recursos junto ao público, em atividade não permitida às corretoras, com a agravante de que essas captações foram conduzidas, mediante compra e venda das letras de emissão do Estado de Santa Catarina, em processo marcado pela manipulação dos preços dos títulos então negociados. Assim é que tais operações envolveram a venda de títulos com sobre-valorização de cerca de R$ 8,3 milhões, valendo dizer que tais operações apresentavam insuficiência de lastro desse montante, em desobediência, portanto, à regulamentação pertinente e com a imposição de riscos adicionais aos clientes da instituição.

III - CONCLUSÃO

Assim, considero caracterizadas a materialidade e a autoria de todas as condutas apontadas como irregulares pela autoridade de primeiro grau, inclusive as de natureza operacional e contábil.

Entretanto, levando em consideração que: i) não restou devidamente comprovado o prejuízo ao Estado de Santa Catarina inicialmente apontado pelo Recorrido; ii) o fato da exigência do Tesouro do Estado de Santa Catarina, conforme documentação constante às fls. 265/276 (pagamento do deságio de forma diferida no tempo nas condições ali estabelecidas), ser causa atenuante de penalidade; e iii) a despeito de haver risco potencial quando da efetivação da captação junto ao público, não houve prejuízo para qualquer interessado (ainda que não seja a ocorrência ou não de prejuízo fator preponderante para aplicação da pela de inabilitação), não vislumbro, por tais razões, motivação suficiente para a configuração de gravidade nessas condutas capaz de justificar a imposição de penalidade de afastamento, em razão do que: convolo a pena de inabilitação de 06 anos para multa de R$ 40.000,00, para a cada um dos recorrentes pessoas físicas; reduzo a penalidade aplicada à Divalpar para o montante de R$ 40.000,00, pelas mesmas razões acima referidas; e mantenho, conseqüentemente, as demais penalidades aplicadas (advertência pelas irregularidades “c”, “d”, “e” e “f” da intimação).

Brasília, 24 de setembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COTA - Conselheiro-Revisor.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – depois de a) repelir a questão de preliminar argüida (prescrição) – b) dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas a b.1) DIVALPAR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (sucessora de DIVALPAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), b.2) ADEMIR GUIMARÃES ADUR e b.3) RICARDO DA COSTA DE MORAES de (1)advertência e a b.1 de (2) 2 (duas) multas pecuniárias, c) modificando-a da seguinte forma: c) redução para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de uma das duas multas pecuniárias de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) cada uma, cominada primitivamente a b.1 e c.2) transformação em multa pecuniária individual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) da pena sancionada a b.2 e b.3, original e também individualmente, de inabilitação temporária, pelo período de 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. Foram efetuados os assentamentos a seguir:

1) unanimidade na confirmação da multa pecuniária que restou fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e 2) maioria nos demais casos, conduzidos pela declaração de voto do Conselheiro-Revisor em a, votos vencidos dos Conselheiros Darwin Corrêa e Johan Albino Ribeiro, também vencido (solitariamente) ao votar pelo arquivamento em face das penas de advertência; 2.1) votação múltipla nas apurações restantes – 2.1.1) na multa pecuniária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) nesta instância atribuída à pessoa jurídica recorrente: dois votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Marco Antonio Martins de Araújo Filho), quatro votos de multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 – quinze mil reais (Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi) e dois votos de ratificação do montante de R$ 25.000,00 – vinte cinco mil reais (Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra e Felisberto Bonfim Pereira, que, após o desmembramento da votação, ficaram vencidos); e 2.1.2) na inabilitação temporária:

em b.2, dois votos de multa pecuniária de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Marco Antonio Martins de Araújo Filho), quatro votos para o valor de R$ 40.000,00 – quarenta mil reais (Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi) e dois votos de confirmação do afastamento do mercado por 3 (três) anos (Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra e Felisberto Bonfim Pereira, que, não só nessa votação como na outra já reportada, terminaram de igual maneira vencidos em b.3, apenas que aqui o voto inicial do Conselheiro Johan Albino Ribeiro foi de arquivamento); e defesa oral promovida pelo advogado Dr. Eduardo Teles Pereira em favor dos apelados, inclusive b.2, que também falou em sessão a prol de seus interesses.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de setembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.11.08, seção 1, págs. 24 a 26.

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