CRSFN · 19/01/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11592/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação O Sr. Ricardo Augusto Alonso (“Recorrente”) foi intimado a se manifestar em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao BACEN, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, no montante de US$ 1.441.139,00 (equivalente a R$2.508.158,32, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos em 31/12/2009). O Recorrente enviou a declaração em 29/09/2010, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas do dia 30/07/2010. Referida irregularidade sujeita o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com artigo 8º, inciso I, da Resolução n. 3.854, de 2010, pois constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução n. 3.540, de 28/02/2008, e 1º da Circular n. 3.384, de 07/05/2008. Defesa Regularmente intimado, o Recorrente apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls.22/25), argumentando, em síntese, que: (i) o BACEN afirma que a declaração eletrônica contendo informações acerca dos bens e direitos do recorrente fora enviada no dia 29/09/2010 às 9:55 conforme fl. 7 dos autos, tratando-se do “histórico de transmissões” e assim caracterizaria o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, dia 30/07/2010 às 20:00; (ii) entretanto, com suporte fático, o Recorrente afirma que realizou o fornecimento de informações de seus respectivos bens e direitos no dia 29/07/2010, às 15:04, como prova o juntado “protocolo de transmissão” sob o nº 09215546” , comprovando ainda o seguinte: “Arquivo transmitido OK”. Portanto, a transmissão e o correspondente recebimento pelo Banco Central do Brasil ocorreram dentro do prazo estabelecido; (iii) Logo, diante do exposto, a defesa afirma não ter razão o Banco Central do Brasil ao afirmar caracterizada a irregularidade no prazo do fornecimento de informações sobre bens e valores que o recorrente possuía fora do território nacional. Decisão O BACEN lavrou decisão em 02/02/2015 (fls. 32 f. e v.), consignando que o Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior em 29/07/2010 às 15:04, como faz a prova o juntado “protocolo de transmissão” sob o nº 09215546, dentro do prazo regulamentar de até o dia 30/07/2010, às 20:00, conforme estabelecido pela Circular nº 3.496 de 2010. Mesmo havendo erro no processamento, o declarante foi informado pelo Banco Central do Brasil de que o arquivo foi transmitido (fl. 26). Tal mensagem, confirmando a transmissão, induziu o indiciado ao erro, já que não havia percebido uma mensagem abaixo, informando a necessidade de futura verificação referente à situação do processamento. Portanto, arquivou o processo administrativo. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 16/03/2015 (fls. 43), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício, já que a prova constante dos autos corrobora o acionamento tempestivo do envio dos dados. É o relatório. São Paulo, 23 de abril 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator. V O T O Foi acertada a decisão proferida pelo BACEN de entender tempestiva a entrega da declaração. Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99 , adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância que decidiu pelo arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 30 de junho de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, RICARDO AUGUSTO ALONSO
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380ª Sessão Recurso 14159 Processo BCB 1401595699 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): RICARDO AUGUSTO ALONSO EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior - Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Irregularidade não caracterizada – Informação transmitida dentro do prazo legal, comprovada pelo protocolo eletrônico que atesta o acionamento do sistema informatizado do BCB - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11592/15:
R E L A T Ó R I O
Intimação
O Sr. Ricardo Augusto Alonso (“Recorrente”) foi intimado a se manifestar em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao BACEN, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, no montante de US$ 1.441.139,00 (equivalente a R$2.508.158,32, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos em 31/12/2009).
O Recorrente enviou a declaração em 29/09/2010, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas do dia 30/07/2010.
Referida irregularidade sujeita o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com artigo 8º, inciso I, da Resolução n. 3.854, de 2010, pois constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução n. 3.540, de 28/02/2008, e 1º da Circular n. 3.384, de 07/05/2008.
Defesa
Regularmente intimado, o Recorrente apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls.22/25), argumentando, em síntese, que: (i) o BACEN afirma que a declaração eletrônica contendo informações acerca dos bens e direitos do recorrente fora enviada no dia 29/09/2010 às 9:55 conforme fl. 7 dos autos, tratando-se do “histórico de transmissões” e assim caracterizaria o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, dia 30/07/2010 às 20:00; (ii) entretanto, com suporte fático, o Recorrente afirma que realizou o fornecimento de informações de seus respectivos bens e direitos no dia 29/07/2010, às 15:04, como prova o juntado “protocolo de transmissão” sob o nº 09215546” , comprovando ainda o seguinte: “Arquivo transmitido OK”. Portanto, a transmissão e o correspondente recebimento pelo Banco Central do Brasil ocorreram dentro do prazo estabelecido; (iii) Logo, diante do exposto, a defesa afirma não ter razão o Banco Central do Brasil ao afirmar caracterizada a irregularidade no prazo do fornecimento de informações sobre bens e valores que o recorrente possuía fora do território nacional.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 02/02/2015 (fls. 32 f. e v.), consignando que o Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior em 29/07/2010 às 15:04, como faz a prova o juntado “protocolo de transmissão” sob o nº 09215546, dentro do prazo regulamentar de até o dia 30/07/2010, às 20:00, conforme estabelecido pela Circular nº 3.496 de 2010. Mesmo havendo erro no processamento, o declarante foi informado pelo Banco Central do Brasil de que o arquivo foi transmitido (fl. 26). Tal mensagem, confirmando a transmissão, induziu o indiciado ao erro, já que não havia percebido uma mensagem abaixo, informando a necessidade de futura verificação referente à situação do processamento. Portanto, arquivou o processo administrativo.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 16/03/2015 (fls. 43), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício, já que a prova constante dos autos corrobora o acionamento tempestivo do envio dos dados.
É o relatório.
São Paulo, 23 de abril 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator.
V O T O
Foi acertada a decisão proferida pelo BACEN de entender tempestiva a entrega da declaração.
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância que decidiu pelo arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 30 de junho de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, RICARDO AUGUSTO ALONSO.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de junho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 15.10.2015.
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