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CRSFN · 12/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8955/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8955/09: R E L A T Ó R I O A Recorrida foi intimada em razão do não pagamento de quatro Declarações de Importação. Com a defesa esclareceu que os valores pendentes haviam sido objeto de financiamento junto ao Banco Safra. O Banco Central, ao pronunciar-se sobre a defesa, verificou que, de fato, os registros nos seus Sistemas de Informação, haviam sido alterados para "pagamento acima de 360 dias". Embora tal alteração tenha se processado após o prazo legal de 180 dias, o Banco Central confirmou a contratação do financiamento em data anterior, decidindo, assim, arquivar o processo. O Parecer da PGFN foi ao sentido do improvimento do Recurso de Ofício. É o relatório. Brasília, 12 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O

Decisão

R E L A T Ó R I O A Recorrida foi intimada em razão do não pagamento de quatro Declarações de Importação. Com a defesa esclareceu que os valores pendentes haviam sido objeto de financiamento junto ao Banco Safra. O Banco Central, ao pronunciar-se sobre a defesa, verificou que, de fato, os registros nos seus Sistemas de Informação, haviam sido alterados para "pagamento acima de 360 dias". Embora tal alteração tenha se processado após o prazo legal de 180 dias, o Banco Central confirmou a contratação do financiamento em data anterior, decidindo, assim, arquivar o processo. O Parecer da PGFN foi ao sentido do improvimento do Recurso de Ofício. É o relatório. Brasília, 12 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O Voto pelo improvimento do Recurso do Ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil por seus próprios fundamentos. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MULTI TEK IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA

Inteiro teor

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302ª Sessão Recurso 11116-MI  Processo BCB 0601331937      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MULTI TEK IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8955/09:

R E L A T Ó R I O

A Recorrida foi intimada em razão do não pagamento de quatro Declarações de Importação.

Com a defesa esclareceu que os valores pendentes haviam sido objeto de financiamento junto ao Banco Safra.

O Banco Central, ao pronunciar-se sobre a defesa, verificou que, de fato, os registros nos seus Sistemas de Informação, haviam sido alterados para "pagamento acima de 360 dias". Embora tal alteração tenha se processado após o prazo legal de 180 dias, o Banco Central confirmou a contratação do financiamento em data anterior, decidindo, assim, arquivar o processo.

O Parecer da PGFN foi ao sentido do improvimento do Recurso de Ofício.

É o relatório.

Brasília, 12 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.

V O T O

Voto pelo improvimento do Recurso do Ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil por seus próprios fundamentos.

São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MULTI TEK IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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