CRSFN · 05/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10201/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Em 10.08.2006, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 30) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DI constantes em planilha anexa à intimação, com vencimento entre 12.2002 e 06.2003, o que ensejaria multa no valor de R$ 15.494,56. 2. Em 11.10.2006, após requerer e ter deferida a prorrogação do prazo, a recorrida apresentou sua defesa. Alegou quanto às DI 03/03179281 e 03/03374270 que houve ajuste para pagamento em data diversa da informada inicialmente. Informou que as importações foram pagas dentro do novo prazo de vencimento acordado entre as partes. 3. Quanto à DI 02/05535644 foi contratada na modalidade “sem cobertura cambial”, sem valor comercial, e, portanto, estaria isenta da obrigação de pagamento ao exportador. A recorrida alegou já ter providenciado a retificação da DI no Siscomex para que ficasse constando a contratação sem cobertura cambial. 4. Quanto às DI 03/01812424, 03/02443465 e 03/04212134, os valores constantes como pendentes não seriam devidos, já que teriam sido objeto de desconto pelos exportadores. Informou também que quanto às duas primeiras DI possuía nota de crédito emitida pelo exportador, cuja cópia juntou à defesa. 5. Quanto à DI 01/12414910, a importação relativa à pendência de US$ 70.737,24 não foi localizada pela defendente. Alegou que não constaria a importação nos dados do Sisbacen, da Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central, além dos controles da empresa. 6. Quanto às DI 03/03179281 e 03/03374270, alegou terem sido pagas em seu vencimento por meio do contrato de câmbio 04/004820 de 11.02.2004, celebrado com o Banco do Brasil. 7. Em 28.10.2008, o Banco Central condenou a defendente ao pagamento de multa no valor de R$ 14.317,45, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, com relação às DI 01/12414910, 03/01812424, 03/02443465, 03/03179281, 03/03374270 e 03/04212134, por entender configurada a irregularidade. Quanto à DI 02/05535644, determinou o arquivamento do presente processo administrativo por entender que a irregularidade inicialmente apontada estava afastada, recorrendo de ofício a este CRSFN quanto a esta parte da decisão. 8. De acordo com a Autarquia, em consulta ao Sisbacen, seria possível verificar que a DI 02/05535644 havia sido registrada em 24.06.2002 com vencimento em 07.2002 e data limite de regularização em 27.01.2003. Quanto a ela houve a retificação intempestiva em 29.06.2006 para sem cobertura cambial, descaracterizando a irregularidade. Quanto às DI 03/03179281 e 03/03374270 para os quais a empresa alegava ajuste de novos prazos, o Banco Central verificou que ambas tinham vencimento previsto para 05/2003 e data limite de regularização em 27.11.2003. A retificação só ocorreu em 12.02.2004, com vinculação a contrato de câmbio e pagamento em 13.02.2004. Com isso, 181 após o vencimento as DI permaneciam pendentes, justificando a aplicação da multa. Com relação à DI 01/12414910, a ela havia sido registrada com vencimento previsto para 01/2002, retificado para 12/2002, com data limite de regularização em 29.06.2003. Houve nova retificação em 15.10.2004 para pagamento acima de 360 dias com vinculação ao ROF TA310227 de 06/10/2004. Comprovado o atraso na regularização, a aplicação da multa se justificaria. 9. Quanto à DI 03/02443465, apesar de a recorrida ter alegado a existência de desconto, a Autarquia apurou o pagamento integral por contrato de câmbio liquidado em 30.03.2004, com atraso, já que o vencimento registrado na DI era 04.2003 e a data limite para regularização era 27.10.2003. Para as DI 03/01812424 e 03/04212134, quanto às quais também havia sido alegado desconto, o valor citado na defesa corresponde ao valor integral da importação. 10. A DI 03/01812424 com vencimento previsto para 03.2003 e data limite de regularização em 26.03.2003, permanecia pendente de pagamento e sem retificação. O documento anexado pela defesa como comprobatório do desconto não guardava relação com a DI, com exceção do exportador. 11. Quanto aos demais casos, o Banco Central não localizou contratos de câmbio que pudessem ser vinculados às DI, indicando a ocorrência da irregularidade apontada na intimação. 12. A defendente foi intimada da decisão condenatória em 08.11.2008, mas liquidou a multa e não apresentou recurso. Diante da decisão de arquivamento quanto a uma das DI, o processo foi encaminhado a este CRSFN para o reexame necessário. Recebido os autos pela PGFN, esta emitiu parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 26 de julho de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão proferida não merece reforma. 2. A DI 02/05535644 foi retificada para “sem cobertura cambial”, o que descaracterizou a infração inicialmente apontada como bem destacou o Banco Central ao proferir sua decisão. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOLECTRON BRASIL LTDA
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319ª Sessão Recurso 12439-MI Processo BCB 0601343137 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SOLECTRON BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10201/10:
R E L A T Ó R I O
1. Em 10.08.2006, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 30) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DI constantes em planilha anexa à intimação, com vencimento entre 12.2002 e 06.2003, o que ensejaria multa no valor de R$ 15.494,56.
2. Em 11.10.2006, após requerer e ter deferida a prorrogação do prazo, a recorrida apresentou sua defesa. Alegou quanto às DI 03/03179281 e 03/03374270 que houve ajuste para pagamento em data diversa da informada inicialmente. Informou que as importações foram pagas dentro do novo prazo de vencimento acordado entre as partes.
3. Quanto à DI 02/05535644 foi contratada na modalidade “sem cobertura cambial”, sem valor comercial, e, portanto, estaria isenta da obrigação de pagamento ao exportador. A recorrida alegou já ter providenciado a retificação da DI no Siscomex para que ficasse constando a contratação sem cobertura cambial.
4. Quanto às DI 03/01812424, 03/02443465 e 03/04212134, os valores constantes como pendentes não seriam devidos, já que teriam sido objeto de desconto pelos exportadores. Informou também que quanto às duas primeiras DI possuía nota de crédito emitida pelo exportador, cuja cópia juntou à defesa.
5. Quanto à DI 01/12414910, a importação relativa à pendência de US$ 70.737,24 não foi localizada pela defendente. Alegou que não constaria a importação nos dados do Sisbacen, da Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central, além dos controles da empresa.
6. Quanto às DI 03/03179281 e 03/03374270, alegou terem sido pagas em seu vencimento por meio do contrato de câmbio 04/004820 de 11.02.2004, celebrado com o Banco do Brasil.
7. Em 28.10.2008, o Banco Central condenou a defendente ao pagamento de multa no valor de R$ 14.317,45, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, com relação às DI 01/12414910, 03/01812424, 03/02443465, 03/03179281, 03/03374270 e 03/04212134, por entender configurada a irregularidade. Quanto à DI 02/05535644, determinou o arquivamento do presente processo administrativo por entender que a irregularidade inicialmente apontada estava afastada, recorrendo de ofício a este CRSFN quanto a esta parte da decisão.
8. De acordo com a Autarquia, em consulta ao Sisbacen, seria possível verificar que a DI 02/05535644 havia sido registrada em 24.06.2002 com vencimento em 07.2002 e data limite de regularização em 27.01.2003. Quanto a ela houve a retificação intempestiva em 29.06.2006 para sem cobertura cambial, descaracterizando a irregularidade. Quanto às DI 03/03179281 e 03/03374270 para os quais a empresa alegava ajuste de novos prazos, o Banco Central verificou que ambas tinham vencimento previsto para 05/2003 e data limite de regularização em 27.11.2003. A retificação só ocorreu em 12.02.2004, com vinculação a contrato de câmbio e pagamento em 13.02.2004. Com isso, 181 após o vencimento as DI permaneciam pendentes, justificando a aplicação da multa. Com relação à DI 01/12414910, a ela havia sido registrada com vencimento previsto para 01/2002, retificado para 12/2002, com data limite de regularização em 29.06.2003. Houve nova retificação em 15.10.2004 para pagamento acima de 360 dias com vinculação ao ROF TA310227 de 06/10/2004. Comprovado o atraso na regularização, a aplicação da multa se justificaria.
9. Quanto à DI 03/02443465, apesar de a recorrida ter alegado a existência de desconto, a Autarquia apurou o pagamento integral por contrato de câmbio liquidado em 30.03.2004, com atraso, já que o vencimento registrado na DI era 04.2003 e a data limite para regularização era 27.10.2003. Para as DI 03/01812424 e 03/04212134, quanto às quais também havia sido alegado desconto, o valor citado na defesa corresponde ao valor integral da importação.
10. A DI 03/01812424 com vencimento previsto para 03.2003 e data limite de regularização em 26.03.2003, permanecia pendente de pagamento e sem retificação. O documento anexado pela defesa como comprobatório do desconto não guardava relação com a DI, com exceção do exportador.
11. Quanto aos demais casos, o Banco Central não localizou contratos de câmbio que pudessem ser vinculados às DI, indicando a ocorrência da irregularidade apontada na intimação.
12. A defendente foi intimada da decisão condenatória em 08.11.2008, mas liquidou a multa e não apresentou recurso. Diante da decisão de arquivamento quanto a uma das DI, o processo foi encaminhado a este CRSFN para o reexame necessário. Recebido os autos pela PGFN, esta emitiu parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 26 de julho de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. A decisão proferida não merece reforma.
2. A DI 02/05535644 foi retificada para “sem cobertura cambial”, o que descaracterizou a infração inicialmente apontada como bem destacou o Banco Central ao proferir sua decisão.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOLECTRON BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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