CRSFN · 29/10/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4459/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e OLYMPIO FERREIRA NEVES pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça intimatória. As incongruências verificadas, ao se contrapor o montante da operação com as características do cliente importador (porte da empresa, histórico financeiro e falta de tradição em negócios da espécie), deixam claro o caráter anômalo da importação e, diferentemente do que acredita a defesa, a liquidação regular dos três contratos levanta dúvidas quanto ao não conhecimento prévio, por parte da instituição financeira apelante, dos ilícitos aqui tratados; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, ALMIR CORREA DE ALMEIDA FILHO e ARIDNEY LOYELO BARCELOS, que não ocuparam cargos estatutários e, portanto, são insusceptíveis de figurar no rol de apenados com base na Lei 4.595/64 pela prática de infrações desse jaez
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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4459/03
Recurso 3892 Processo BCB 9800898904 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. OLYMPIO FERREIRA NEVES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: ALMIR CORREA DE ALMEIDA FILHO E ARIDNEY LOYELO BARCELOS EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Câmbio - Venda de moeda estrangeira sem verificação da qualificação do comprador mediante avaliação cadastral da capacidade financeira do cliente - inobservância ao postulado da defesa intransigente das reservas cambiais do País - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4459/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e OLYMPIO FERREIRA NEVES pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça intimatória. As incongruências verificadas, ao se contrapor o montante da operação com as características do cliente importador (porte da empresa, histórico financeiro e falta de tradição em negócios da espécie), deixam claro o caráter anômalo da importação e, diferentemente do que acredita a defesa, a liquidação regular dos três contratos levanta dúvidas quanto ao não conhecimento prévio, por parte da instituição financeira apelante, dos ilícitos aqui tratados; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, ALMIR CORREA DE ALMEIDA FILHO e ARIDNEY LOYELO BARCELOS, que não ocuparam cargos estatutários e, portanto, são insusceptíveis de figurar no rol de apenados com base na Lei 4.595/64 pela prática de infrações desse jaez.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50
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