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CRSFN · 31/05/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 12643/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da FERSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (fls. 1/2), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs enumeradas na fl. 2. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 12.451,40, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. A indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que: a) a intimação inverteu o ônus da prova, porque não indicou os fatos que ensejaram a aplicação das penalidades e não apresentou provas do cabimento da multa e nem comprovou a culpabilidade da empresa; b) o Banco Central não tem competência para fiscalizar as importações e as empresas importadoras e nem de instaurar processos administrativos punitivos contra tais empresas ou de cobrar multas por não-pagamento de importações, em razão do que a intimação padece de vício legal; c) a Lei nº 10.755, de 2003, desrespeita os limites da intervenção do estado no domínio econômico, violando o art. 174 da Constituição Federal, por fugir do intuito de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica; jamais poderia o Estado interferir nas relações de direito privado, para apenar um particular pelo seu inadimplemento perante outro particular, por lhe faltar interesse e motivação de agir; d) na hipótese dos autos, a multa está desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e) o Banco Central em momento algum exerceu a faculdade de alertar para a falta observada, conforme comanda o item 4.1.1.4 – “a” do Regulamento anexo à Resolução 1.065, do Conselho Monetário Nacional; f) todas as DIs descritas na intimação encontram-se quitadas, não havendo razão para se manter a penalidade aplicada, enquanto que as DI 03/0814795-7 e 03/0820374-1 foram objeto de aditamento tempestivo perante a Receita Federal. O Banco Central esclareceu que: a) as operações irregulares estão devidamente demonstradas no documento anexado à intimação, relatório que foi extraído do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex e que, portanto, possui presunção de veracidade e legitimidade; o Siscomex é alimentado pelo importador, e o relatório referido na intimação demonstra as operações irregulares, inclusive porque se baseou em informações fornecidas pela própria indiciada; b) o Banco Central é o órgão responsável pelo cumprimento da norma jurídica contida na Lei nº 10.755, de 2003, não só em relação ao recebimento da multa, mas também no que diz respeito à verificação do ilícito e aplicação da penalidade; c) as atribuições do Banco Central, nos termos da Lei nº 4.595/64, não foram alteradas pela Lei nº 10.755, de 2003; de fato, o Banco Central conforme os artigos 10 e 11 da Lei Bancária deve atuar no sentido de assegurar o funcionamento regular do mercado cambial, a estabilidade relativa das taxas de câmbio e o equilíbrio do balanço de pagamentos, bem como efetuar o controle dos capitais estrangeiros, cabendo, portanto, à Autarquia o monitoramento das operações cambiais relacionadas a essas competências bem como a aplicação das penalidades cabíveis, quando detectar irregularidades; d) o presente processo administrativo não é o foro adequado para apreciar as alegações de que a Lei nº 10.755, de 2003, desrespeita os limites da intervenção do Estado no domínio econômico bem como a assertiva de que o valor da multa não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e) afaculdade de a Autarquia alertar a pessoa física ou jurídica para a falta observada não se aplica ao caso concreto, porque a Lei nº 10.755, de 2003, já concede um prazo de 180 dias para a regularização das pendências; e f) dados constantes do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) indicam que: I. as DIs 01/0264575-7, 02/1137687-0, 03/0389688-9, 03/0437533-5 e 03/0547992-4 tiveram seus vencimentos modificados após o transcurso de 180 dias previsto na legislação em vigor; II. as DIs 03/0814795-7 e 03/0820374-1 foram financiadas junto ao Banco Itaú S/A para pagamento em 180 dias e refinanciadas por 90 dias adicionais, com observância do prazo legal. Dessa forma, a Autarquia viu caracterizada a irregularidade, em razão do que decidiu aplicar a pena de multa de R$ 7.785,79 à indiciada. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu a este Conselho, trazendo basicamente a mesma argumentação já apresentada na primeira fase do processo. A PGFN afastou as preliminares argüidas pela recorrente, não vendo razões para se declarar a nulidade do processo, inicialmente porque foram atendidos os requisitos da Lei nº 9.784, e porque não houve nem a alegada inversão do ônus da prova, e nem a oposição de dificuldades ao pleno exercício ao direito à ampla defesa e ao contraditório. Para a PGFN, se é certo que o Banco Central não se imiscui no estabelecimento do prazo de pagamento das negociações privadas, deve o órgão manter-se vigilante no plano internacional, desde que tais negócios impliquem necessidade de assunção de compromissos do país no plano internacional, daí derivando sua competência prevista na legislação em vigor, haja vista a necessidade de troca de moedas e controle do fluxo de capitais. Da mesma forma, não se registrou qualquer mácula no proceder administrativo que resultou no estabelecimento de critério legal de fixação da multa. Ademais, o tipo legal nasceu com a promulgação da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, art. 1º, inciso IV. Este dispositivo, a despeito de revogado pelo art. 7 da Lei nº 10.755, de 2003, teve sua vigência reproduzida pelo art. 1º, inciso II, desse mesmo diploma, nos termos de seu § 1º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005. Assim, no interregno da ocorrência das infrações o tipo descritivo da conduta antijurí

Inteiro teor

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327ª Sessão

Recurso 12322-MI  Processo BCB 0601332855      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: FERSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FERSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 12643/11:

R E L A T Ó R I O

O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da FERSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (fls. 1/2), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs enumeradas na fl. 2. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 12.451,40, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

A indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que:

a) a intimação inverteu o ônus da prova, porque não indicou os fatos que ensejaram a aplicação das penalidades e não apresentou provas do cabimento da multa e nem comprovou a culpabilidade da empresa;

b) o Banco Central não tem competência para fiscalizar as importações e as empresas importadoras e nem de instaurar processos administrativos punitivos contra tais empresas ou de cobrar multas por não-pagamento de importações, em razão do que a intimação padece de vício legal;

c) a Lei nº 10.755, de 2003, desrespeita os limites da intervenção do estado no domínio econômico, violando o art. 174 da Constituição Federal, por fugir do intuito de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica; jamais poderia o Estado interferir nas relações de direito privado, para apenar um particular pelo seu inadimplemento perante outro particular, por lhe faltar interesse e motivação de agir;

d) na hipótese dos autos, a multa está desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

e) o Banco Central em momento algum exerceu a faculdade de alertar para a falta observada, conforme comanda o item 4.1.1.4 – “a” do Regulamento anexo à Resolução 1.065, do Conselho Monetário Nacional;

f) todas as DIs descritas na intimação encontram-se quitadas, não havendo razão para se manter a penalidade aplicada, enquanto que as DI 03/0814795-7 e 03/0820374-1 foram objeto de aditamento tempestivo perante a Receita Federal.

O Banco Central esclareceu que:

a) as operações irregulares estão devidamente demonstradas no documento anexado à intimação, relatório que foi extraído do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex e que, portanto, possui presunção de veracidade e legitimidade; o Siscomex é alimentado pelo importador, e o relatório referido na intimação demonstra as operações irregulares, inclusive porque se baseou em informações fornecidas pela própria indiciada;

b) o Banco Central é o órgão responsável pelo cumprimento da norma jurídica contida na Lei nº 10.755, de 2003, não só em relação ao recebimento da multa, mas também no que diz respeito à verificação do ilícito e aplicação da penalidade;

c) as atribuições do Banco Central, nos termos da Lei nº 4.595/64, não foram alteradas pela Lei nº 10.755, de 2003; de fato, o Banco Central conforme os artigos 10 e 11 da Lei Bancária deve atuar no sentido de assegurar o funcionamento regular do mercado cambial, a estabilidade relativa das taxas de câmbio e o equilíbrio do balanço de pagamentos, bem como efetuar o controle dos capitais estrangeiros, cabendo, portanto, à Autarquia o monitoramento das operações cambiais relacionadas a essas competências bem como a aplicação das penalidades cabíveis, quando detectar irregularidades;

d) o presente processo administrativo não é o foro adequado para apreciar as alegações de que a Lei nº 10.755, de 2003, desrespeita os limites da intervenção do Estado no domínio econômico bem como a assertiva de que o valor da multa não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

e) afaculdade de a Autarquia alertar a pessoa física ou jurídica para a falta observada não se aplica ao caso concreto, porque a Lei nº 10.755, de 2003, já concede um prazo de 180 dias para a regularização das pendências; e

f) dados constantes do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) indicam que:

I. as DIs 01/0264575-7, 02/1137687-0, 03/0389688-9, 03/0437533-5 e 03/0547992-4 tiveram seus vencimentos modificados após o transcurso de 180 dias previsto na legislação em vigor; II. as DIs 03/0814795-7 e 03/0820374-1 foram financiadas junto ao Banco Itaú S/A para pagamento em 180 dias e refinanciadas por 90 dias adicionais, com observância do prazo legal.

Dessa forma, a Autarquia viu caracterizada a irregularidade, em razão do que decidiu aplicar a pena de multa de R$ 7.785,79 à indiciada.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu a este Conselho, trazendo basicamente a mesma argumentação já apresentada na primeira fase do processo.

A PGFN afastou as preliminares argüidas pela recorrente, não vendo razões para se declarar a nulidade do processo, inicialmente porque foram atendidos os requisitos da Lei nº 9.784, e porque não houve nem a alegada inversão do ônus da prova, e nem a oposição de dificuldades ao pleno exercício ao direito à ampla defesa e ao contraditório.

Para a PGFN, se é certo que o Banco Central não se imiscui no estabelecimento do prazo de pagamento das negociações privadas, deve o órgão manter-se vigilante no plano internacional, desde que tais negócios impliquem necessidade de assunção de compromissos do país no plano internacional, daí derivando sua competência prevista na legislação em vigor, haja vista a necessidade de troca de moedas e controle do fluxo de capitais.

Da mesma forma, não se registrou qualquer mácula no proceder administrativo que resultou no estabelecimento de critério legal de fixação da multa. Ademais, o tipo legal nasceu com a promulgação da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, art. 1º, inciso IV. Este dispositivo, a despeito de revogado pelo art. 7 da Lei nº 10.755, de 2003, teve sua vigência reproduzida pelo art. 1º, inciso II, desse mesmo diploma, nos termos de seu § 1º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005. Assim, no interregno da ocorrência das infrações o tipo descritivo da conduta antijurídica possuía, na essência, a mesma redação. Além do mais, a parte acusada se defende dos fatos e não da definição jurídica a eles atribuída, em nada influindo na validade do processo se a intimação tiver se referido a normativo editado posteriormente à ocorrência das infrações.

Salienta que a sanção estabelecida pelo cometimento da infração de “não efetuar o pagamento de importação até 180 dias” tem a natureza de pena pecuniária decorrente da necessidade de reprimenda diante da violação da norma de conduta imposta, consistindo em um meio de reprovação à conduta violadora de regra proibitiva e meio de resposta pela inobservância de um comportamento prescrito pela norma jurídica em vigor.

No mérito, asseverou que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois as multas já eram devidas quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação de pendência no pagamento.

Finalmente, considerou que a multa aplicada nada tem de confiscatória ou violadora dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade.

Opinou, finalmente, pelo não-provimento dos recursos voluntário e de ofício.

É o Relatório.

Brasília, 06 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso apresentado por FERSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, contra decisão do Banco Central do Brasil que aplicou à empresa pena de multa no valor de R$ 7.785,79, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido na legislação que disciplina a matéria.

Verifico que as operações irregulares estão devidamente demonstradas no presente processo, conforme constou do documento que integra a peça intimatória. Vale frisar que o referido documento foi extraído do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, possuindo, portanto, presunção de veracidade e de legitimidade, até porque o Siscomex é alimentado pelo próprio importador, no caso, a própria empresa indiciada. Além do mais, o importador pode proceder às alterações que julgar pertinentes, para corrigir eventuais inconsistências das informações, desde que observada a regulamentação em vigor.

Não vejo qualquer motivo de controvérsia em relação à competência legal do Banco Central para tratar da matéria de que se cuida no presente processo. De fato, o Banco Central é o órgão responsável pelo cumprimento da norma jurídica contida na Lei nº 10.755, de 2003, não só em relação ao recebimento da multa, mas também no que diz respeito à verificação do ilícito e aplicação de penalidade.

Nesse sentido, não há que se falar que as atribuições do Banco Central, nos termos da Lei nº 4.595/64, tenham sido alteradas pela Lei nº 10.755, de 2003. Ora, o Banco Central conforme estabelece a Lei Bancária, especialmente em seus artigos 10 e 11, tem como atribuição básica atuar no sentido de assegurar o funcionamento regular do mercado cambial, a estabilidade relativa das taxas de câmbio e o equilíbrio do balanço de pagamentos, bem assim de efetuar o controle dos capitais estrangeiros. Cabe, portanto, à Autarquia o monitoramento das operações cambiais relacionadas a essas competências bem como a aplicação das penalidades cabíveis, quando detectar irregularidades.

Em consonância com o entendimento da PGFN, também entendo que não é função do Banco Central imiscuir-se no estabelecimento do prazo de pagamento das negociações privadas, mas o órgão, por força de sua competência prevista na legislação em vigor, deve manter-se vigilante no plano internacional, porque os negócios naquele âmbito podem implicar necessidade de assunção de compromissos do país no plano internacional, com reflexos na relação de troca de moedas e no fluxo de capitais.

Nesse sentido, a sanção estabelecida pelo cometimento da infração de “não efetuar o pagamento de importação até 180 dias” tem natureza de pena pecuniária decorrente da necessidade de reprimenda diante da violação da norma de conduta imposta, consistindo em um meio de reprovação à conduta violadora de regra proibitiva e meio de resposta diante da inobservância de um comportamento prescrito pela norma jurídica em vigor.

Também entendo que o presente processo administrativo não é o foro adequado para apreciar as alegações de que a Lei nº 10.755, de 2003, desrespeita os limites da intervenção do Estado no domínio econômico bem como a assertiva de que o valor da multa não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Afasto, igualmente, as preliminares argüidas pela recorrente, não vendo razões para se declarar a nulidade do processo, inicialmente porque foram atendidos os requisitos da Lei nº 9.784, e porque não houve nem a alegada inversão do ônus da prova, e nem a oposição de dificuldades ao pleno exercício ao direito à ampla defesa e ao contraditório.

Por outro lado, não há que se falar que em mácula na fixação da multa. Isto porque o tipo legal nasceu com a promulgação da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, art. 1º, inciso IV. Este dispositivo, a despeito de revogado pelo art. 7 da Lei nº 10.755, de 2003, teve sua vigência reproduzida pelo art. 1º, inciso II, desse mesmo diploma, nos termos de seu § 1º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005. Assim, no interregno da ocorrência das infrações o tipo descritivo da conduta antijurídica possuía, na essência, a mesma redação. Além do mais, a parte acusada se defende dos fatos e não da definição jurídica a eles atribuída, em nada influindo na validade do processo se a intimação tiver se referido a normativo editado posteriormente à ocorrência das infrações.

Finalmente, não cabe à Autarquia alertar a pessoa física ou jurídica para a falta observada, porque a Lei nº 10.755, de 2003, já concede um prazo de 180 dias para a regularização das pendências.

Em relação às DIs 03/0814795-7 e 03/0820374-1, verifica-se que foram financiadas junto ao Banco Itaú S/A para pagamento em 180 dias e refinanciadas por 90 dias adicionais, com observância do prazo legal, em razão do que não há reparos a fazer na pertinente decisão de arquivamento.

Posto isso, verifico que as razões trazidas pela recorrente, seja perante a autoridade de origem, seja junto a este Conselho de Recursos, não são suficientes para desconstituir o caráter irregular da conduta apontada na inicial, em razão do que considero acertada a decisão do Banco Central. Assim, mantenho a decisão da Autarquia em toda a sua integralidade, negando provimento aos recursos voluntário e de ofício.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FERSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 7.785,79 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FERSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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