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CRSFN · 30/10/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3419/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se dá provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GIMENES COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor estipulado na origem (US$ 59,256.00 – cinqüenta e nove mil, duzentos e cinqüenta e seis dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 29,628.00 (vinte e nove mil e seiscentos e vinte e oito dólares dos Estados Unidos), por ter restado demonstrada a materialidade da infração, reconhecida pela própria apelante, que no entanto não agira com má-fé, daí o abrandamento da punição, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro

Inteiro teor

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206ª Sessão em 30 de outubro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3419/01

Recurso 3643  Processo origem BCB 9900963655   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: GIMENES COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se dá provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3419/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GIMENES COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor estipulado na origem (US$ 59,256.00 – cinqüenta e nove mil, duzentos e cinqüenta e seis dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 29,628.00 (vinte e nove mil e seiscentos e vinte e oito dólares dos Estados Unidos), por ter restado demonstrada a materialidade da infração, reconhecida pela própria apelante, que no entanto não agira com má-fé, daí o abrandamento da punição, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001

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