CRSFN · 04/02/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8674/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTBHO–2006/45, proferida às fls. 43/44, que arquivou o presente processo administrativo, alterando decisão anterior que aplicava à recorrida multa de R$ 16.224,58 quanto à DI na qual restara caracterizada infração aos ditames da Lei nº 9.817/99, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005, tendo em vista nova sistemática de cálculo da referida multa. 2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Apresentada a defesa parcial, posteriormente complementada, e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa ausência de tipicidade na Lei nº 9.817/99 quanto à operação com pagamento previsto para longo prazo (ROF). 4. E, quanto à DI remanescente, tendo em vista que o valor da multa apurado individualmente é inferior a R$ 1.000,00, conforme memória de cálculo à fl. 42, trata-se de hipótese de não incidência de multa (inc. VII, do art. 2º, da Lei nº10.755/03). 5. Arquivado o processo, e devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 10.767-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 7. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ WSL/Nº 039/2009, da lavra da Dra. Wanine Lima, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista tratar-se (i) de descaracterização parcial das irregularidades, por motivos previstos nas normas cambiais, e (ii) quanto à DI remanescente, seria hipótese de não incidência de multa por ser de valor inferior a R$ 1.000,00, nos termos do disposto no art. 2º, inc. VII, da Lei nº 10.755/03. É o relatório. Brasília, 04 de fevereiro de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório. Em 17 de fevereiro de 2009. Darwin Corrêa. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata (i) de descaracterização parcial das irregularidades, por ausência de tipicidade na Lei nº 9.817/99 quanto à operação com pagamento previsto para longo prazo (ROF) , e (ii) quanto à outra DI, de hipótese de não incidência de multa por ser de valor inferior a R$ 1.000,00, nos termos do disposto no art. 2º, inc. VII, da Lei nº 10.755/03. Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 18 de março de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NISSIN BRAKE DO BRASIL LTDA
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297ª Sessão Recurso 10767-MI Processo BCB 0201179026 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: NISSIN BRAKE DO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8674/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTBHO–2006/45, proferida às fls. 43/44, que arquivou o presente processo administrativo, alterando decisão anterior que aplicava à recorrida multa de R$ 16.224,58 quanto à DI na qual restara caracterizada infração aos ditames da Lei nº 9.817/99, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005, tendo em vista nova sistemática de cálculo da referida multa.
2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005.
3. Apresentada a defesa parcial, posteriormente complementada, e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa ausência de tipicidade na Lei nº 9.817/99 quanto à operação com pagamento previsto para longo prazo (ROF).
4. E, quanto à DI remanescente, tendo em vista que o valor da multa apurado individualmente é inferior a R$ 1.000,00, conforme memória de cálculo à fl. 42, trata-se de hipótese de não incidência de multa (inc. VII, do art. 2º, da Lei nº10.755/03).
5. Arquivado o processo, e devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício.
6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 10.767-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
7. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ WSL/Nº 039/2009, da lavra da Dra. Wanine Lima, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista tratar-se (i) de descaracterização parcial das irregularidades, por motivos previstos nas normas cambiais, e (ii) quanto à DI remanescente, seria hipótese de não incidência de multa por ser de valor inferior a R$ 1.000,00, nos termos do disposto no art. 2º, inc. VII, da Lei nº 10.755/03.
É o relatório.
Brasília, 04 de fevereiro de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório. Em 17 de fevereiro de 2009. Darwin Corrêa.
V O T O
Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata (i) de descaracterização parcial das irregularidades, por ausência de tipicidade na Lei nº 9.817/99 quanto à operação com pagamento previsto para longo prazo (ROF) , e (ii) quanto à outra DI, de hipótese de não incidência de multa por ser de valor inferior a R$ 1.000,00, nos termos do disposto no art. 2º, inc. VII, da Lei nº 10.755/03.
Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 18 de março de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NISSIN BRAKE DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Francisco Targino da Rocha Neto, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de março de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.04.09, seção 1, pags. 18 a 20.
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