CRSFN · 23/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10348/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Moinho Santa Lúcia Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei n° 10.755/03, relativa à DI indicada na planilha anexa ao expediente de fls. 5/6. Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 12.614,68, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimado, o Moinho Santa Lúcia Ltda. apresentou suas razões de defesa (fls. 8/23), complementada com os documentos de fls. 24/54, indicando os contratos e as datas dos pagamentos da importação amparada pela DI 05/0939512-5, conforme relação à fl. 24. Além disso, informou o financiamento com o Banco do Brasil, de parte da importação, no valor de US$ 1.150.000,00, com desembolso no exterior em 29/08/05. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, verificadas as informações do Sisbacen/Siscomex (fls. 56/61), constatou-se que a DI 05/0939512-5, de 01/09/05, com vencimentos em 09/2005 (US$ 1.241.800,00), em 10/2005 (US$ 191.800,00) e em 11/2005 (US$ 191.800,00), totalizando US$ 1.625.400,00, com forma de pagamento “em até 360 dias”, foi retificada em 03/10/06, após o prazo legal (30/05/06), e teve sua forma de pagamento alterada para “acima de 360 dias” (ROF TA394287, de 30/08/06). Foi liquidada, por meio dos seguintes contratos de câmbio: nº do contrato Data valor – US$ data da liquidação 1 00001.3229-07/000385 1.3.2006 60.000,00 3.3.2006 2 00001.3229-07/000386 3.4.2006 70.000,00 5.4.2006 3 00001.3229-07/000387 11.4.2006 28.400,00 13.4.2006 4 00001.3979-06/005740 31.7.2006 300.000,00 24.8.2006 5 00001.3979-06/005853 4.8.2006 220.000,00 24.8.2006 6 00001.3979-06/006188 22.8.2006 630.000,00 24.8.2006 7 00001.3979-07/000468 27.9.2005 70.000,00 29.9.2005 8 00001.3979-07/000469 23.12.2005 70.000,00 28.12.2005 9 00001.3979-07/000470 9.1.2006 88.000,00 11.1.2006 TOTAL PAGO 1.536.400,00 TOTAL DA DI 1.625.400,00 SALDO A APLICAR 89.000,00 - as parcelas de nºs 1 a 3 tinham vencimento para 11/2005 (fl. 24) e foram liquidadas em 03/03/06, 05/04/06 e 13/04/06, portanto, em datas anteriores à data da multa: 30/05/2006 (fl. 6); - as parcelas de nºs 7 a 9 foram liquidadas em 29/09/05, 28/12/05 e 11/01/06, todas em datas anteriores às datas de incidência da multa: 30/03/06, 30/04/06 e 30/05/06 (fl. 6); - as parcelas de nºs. 4 a 6, no total de US$ 1.150.000,00, foram liquidadas em 24/08/06; no entanto, na documentação apresentada pela defesa, consta correspondência endereçada ao BACEN, de 08/08/09, informando sobre a realização de Financiamento à Importação com o Banco do Brasil e o desembolso ao fornecedor em 29/08/05 (fl. 26). O documento de fl. 31 - extrato do Sistema de Informações do Banco do Brasil, de 26/08/05 - confirma a informação de que o desembolso no exterior ocorreu em 29/08/05, no valor de US$ 1.150.000,00, portanto, em data anterior às datas de incidência da multa: 30/03/06, 30/04/06 e 30/05/06 (fl. 6); - quanto ao saldo de US$ 89.000,00, decorrente da anulação da aplicação do contrato de câmbio à DI, verificou-se que este valor foi liquidado em 14/10/05, antes das datas de incidência da multa – 30/03/06, 30/04/06 e 30/05/06, por meio do contrato de câmbio nº 03008.5885-05/805734. O número da fatura e o fornecedor citados nas especificações do contrato correspondiam àqueles contidos na DI de que se trata (fl. 61). Tendo em vista que os contratos de câmbio mencionados no item anterior, registrados no Sisbacen, comprovaram que os pagamentos da importação ocorreram dentro do prazo legal de 180 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento previsto para o seu pagamento, ficou descaracterizada a irregularidade citada na inicial, decidiu o Bacen arquivar o processo com recurso de oficio a este Conselho. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o Relatório. Brasília, 08 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Moinho Santa Lúcia Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei n° 10.755/03, relativa à DI indicada na planilha anexa ao expediente de fls. 5/6, o que sujeitaria a empresa à multa de R$ 12.614,68, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, os pagamentos da importação ocorreram dentro do prazo legal de 180 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente
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321ª Sessão Recurso 13055-MI Processo BCB 0901440898 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MOINHO SANTA LÚCIA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10348/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Moinho Santa Lúcia Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei n° 10.755/03, relativa à DI indicada na planilha anexa ao expediente de fls. 5/6.
Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 12.614,68, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.
II – DA DEFESA
Regularmente intimado, o Moinho Santa Lúcia Ltda. apresentou suas razões de defesa (fls. 8/23), complementada com os documentos de fls. 24/54, indicando os contratos e as datas dos pagamentos da importação amparada pela DI 05/0939512-5, conforme relação à fl. 24. Além disso, informou o financiamento com o Banco do Brasil, de parte da importação, no valor de US$ 1.150.000,00, com desembolso no exterior em 29/08/05.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
No mérito, verificadas as informações do Sisbacen/Siscomex (fls. 56/61), constatou-se que a DI 05/0939512-5, de 01/09/05, com vencimentos em 09/2005 (US$ 1.241.800,00), em 10/2005 (US$ 191.800,00) e em 11/2005 (US$ 191.800,00), totalizando US$ 1.625.400,00, com forma de pagamento “em até 360 dias”, foi retificada em 03/10/06, após o prazo legal (30/05/06), e teve sua forma de pagamento alterada para “acima de 360 dias” (ROF TA394287, de 30/08/06). Foi liquidada, por meio dos seguintes contratos de câmbio:
nº do contrato Data valor – US$ data da liquidação 1 00001.3229-07/000385 1.3.2006 60.000,00 3.3.2006 2 00001.3229-07/000386 3.4.2006 70.000,00 5.4.2006 3 00001.3229-07/000387 11.4.2006 28.400,00 13.4.2006 4 00001.3979-06/005740 31.7.2006 300.000,00 24.8.2006 5 00001.3979-06/005853 4.8.2006 220.000,00 24.8.2006 6 00001.3979-06/006188 22.8.2006 630.000,00 24.8.2006 7 00001.3979-07/000468 27.9.2005 70.000,00 29.9.2005 8 00001.3979-07/000469 23.12.2005 70.000,00 28.12.2005 9 00001.3979-07/000470 9.1.2006 88.000,00 11.1.2006 TOTAL PAGO 1.536.400,00 TOTAL DA DI 1.625.400,00 SALDO A APLICAR 89.000,00 - as parcelas de nºs 1 a 3 tinham vencimento para 11/2005 (fl. 24) e foram liquidadas em 03/03/06, 05/04/06 e 13/04/06, portanto, em datas anteriores à data da multa: 30/05/2006 (fl. 6);
- as parcelas de nºs 7 a 9 foram liquidadas em 29/09/05, 28/12/05 e 11/01/06, todas em datas anteriores às datas de incidência da multa: 30/03/06, 30/04/06 e 30/05/06 (fl. 6);
- as parcelas de nºs. 4 a 6, no total de US$ 1.150.000,00, foram liquidadas em 24/08/06; no entanto, na documentação apresentada pela defesa, consta correspondência endereçada ao BACEN, de 08/08/09, informando sobre a realização de Financiamento à Importação com o Banco do Brasil e o desembolso ao fornecedor em 29/08/05 (fl. 26). O documento de fl. 31 - extrato do Sistema de Informações do Banco do Brasil, de 26/08/05 - confirma a informação de que o desembolso no exterior ocorreu em 29/08/05, no valor de US$ 1.150.000,00, portanto, em data anterior às datas de incidência da multa: 30/03/06, 30/04/06 e 30/05/06 (fl. 6);
- quanto ao saldo de US$ 89.000,00, decorrente da anulação da aplicação do contrato de câmbio à DI, verificou-se que este valor foi liquidado em 14/10/05, antes das datas de incidência da multa – 30/03/06, 30/04/06 e 30/05/06, por meio do contrato de câmbio nº 03008.5885-05/805734. O número da fatura e o fornecedor citados nas especificações do contrato correspondiam àqueles contidos na DI de que se trata (fl. 61).
Tendo em vista que os contratos de câmbio mencionados no item anterior, registrados no Sisbacen, comprovaram que os pagamentos da importação ocorreram dentro do prazo legal de 180 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento previsto para o seu pagamento, ficou descaracterizada a irregularidade citada na inicial, decidiu o Bacen arquivar o processo com recurso de oficio a este Conselho.
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas:
(...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.
6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)
É o Relatório.
Brasília, 08 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Moinho Santa Lúcia Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei n° 10.755/03, relativa à DI indicada na planilha anexa ao expediente de fls. 5/6, o que sujeitaria a empresa à multa de R$ 12.614,68, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, os pagamentos da importação ocorreram dentro do prazo legal de 180 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento previsto para o seu pagamento, ficou descaracterizada a irregularidade citada na inicial
Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o voto.
Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MOINHO SANTA LÚCIA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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