CRSFN · 15/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8998/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação. Com a Defesa, a empresa esclareceu que, em relação à DI 02/02165188-001, o fornecimento deu-se em desacordo com o seu pedido, sendo o respectivo custo arcado pelo exportador no exterior. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que a referida DI tivera sua forma de pagamento alterada para “sem cobertura cambial”, corroborando as razões de defesa. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação. Com a Defesa, a empresa esclareceu que, em relação à DI 02/02165188-001, o fornecimento deu-se em desacordo com o seu pedido, sendo o respectivo custo arcado pelo exportador no exterior. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que a referida DI tivera sua forma de pagamento alterada para “sem cobertura cambial”, corroborando as razões de defesa. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AKANTA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
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302ª Sessão Recurso 11620-MI Processo BCB 0601331957 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: AKANTA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8998/09: R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação. Com a Defesa, a empresa esclareceu que, em relação à DI 02/02165188-001, o fornecimento deu-se em desacordo com o seu pedido, sendo o respectivo custo arcado pelo exportador no exterior. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que a referida DI tivera sua forma de pagamento alterada para “sem cobertura cambial”, corroborando as razões de defesa. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.
V O T O
A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação.
Com a Defesa, a empresa esclareceu que, em relação à DI 02/02165188-001, o fornecimento deu-se em desacordo com o seu pedido, sendo o respectivo custo arcado pelo exportador no exterior.
O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que a referida DI tivera sua forma de pagamento alterada para “sem cobertura cambial”, corroborando as razões de defesa.
Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho.
Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo.
São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AKANTA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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