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CRSFN · 27/10/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9174/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9174/09: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA – 2006/336 – Processo Administrativo 0601331889): A GLD foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “a apresentar defesa, ......, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DI) constantes no relatório anexo à intimação”. II – DEFESA: A GLD, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, alegando, em sumaríssima síntese que: “ as importações relativas às Dis 00/1178737-0 e 02/0031802-5 foram pagas por meio de contrato de câmbio; as importações referentes às Dis 02/0044735-6, 02/0127524-9 e 02/0031796-7 não foram pagas por conta de vários problemas como atraso na entrega, quebra de produtos, produtos defeituosos e dispensa do pagamento pelos próprios fornecedores”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico José Arnaldo Dotta, da Gerência Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, após analisar a defesa da GLD e confrontá-la com os seus registros, proferiu a seguinte decisão, em 27.10.2006: “Dessa forma, estando os autos em boa ordem, DECIDO: aplicar a pena de multa de R$ 1.800,60 (um mil, oitocentos reais e sessenta centavos) à empresa GLD Comercial Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgadas pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação objeto da DI 02/0031802-5, const

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA – 2006/336 – Processo Administrativo 0601331889): A GLD foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “a apresentar defesa, ......, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DI) constantes no relatório anexo à intimação”. II – DEFESA: A GLD, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, alegando, em sumaríssima síntese que: “ as importações relativas às Dis 00/1178737-0 e 02/0031802-5 foram pagas por meio de contrato de câmbio; as importações referentes às Dis 02/0044735-6, 02/0127524-9 e 02/0031796-7 não foram pagas por conta de vários problemas como atraso na entrega, quebra de produtos, produtos defeituosos e dispensa do pagamento pelos próprios fornecedores”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico José Arnaldo Dotta, da Gerência Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, após analisar a defesa da GLD e confrontá-la com os seus registros, proferiu a seguinte decisão, em 27.10.2006: “Dessa forma, estando os autos em boa ordem, DECIDO: aplicar a pena de multa de R$ 1.800,60 (um mil, oitocentos reais e sessenta centavos) à empresa GLD Comercial Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgadas pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação objeto da DI 02/0031802-5, constante do relatório de multa à fl.37, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06; ARQUIVAR o presente processo administrativo com relação às demais Dis, para as quais foram afastadas a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11276-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em parecer datado de 30.03.2009, assim opinou: “De fato, no que pertine à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida......... Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão absolutória ora recorrida”. É o relatório. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) constantes do relatório anexo à intimação. Em conseqüência, o BACEN aplicou à GLD a multa de R$ 1.800,60. O BACEN, após examinar as razões de defesa da GLD e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GLD COMERCIAL LTDA

Inteiro teor

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305ª Sessão Recurso 11276-MI  Processo BCB 0601331889      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: GLD COMERCIAL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9174/09:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA – 2006/336 – Processo Administrativo 0601331889):

A GLD foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “a apresentar defesa, ......, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DI) constantes no relatório anexo à intimação”.

II – DEFESA:

A GLD, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, alegando, em sumaríssima síntese que: “ as importações relativas às Dis 00/1178737-0 e 02/0031802-5 foram pagas por meio de contrato de câmbio; as importações referentes às Dis 02/0044735-6, 02/0127524-9 e 02/0031796-7 não foram pagas por conta de vários problemas como atraso na entrega, quebra de produtos, produtos defeituosos e dispensa do pagamento pelos próprios fornecedores”.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico José Arnaldo Dotta, da Gerência Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, após analisar a defesa da GLD e confrontá-la com os seus registros, proferiu a seguinte decisão, em 27.10.2006:

“Dessa forma, estando os autos em boa ordem, DECIDO:

aplicar a pena de multa de R$ 1.800,60 (um mil, oitocentos reais e sessenta centavos) à empresa GLD Comercial Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgadas pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação objeto da DI 02/0031802-5, constante do relatório de multa à fl.37, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06;

ARQUIVAR o presente processo administrativo com relação às demais Dis, para as quais foram afastadas a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11276-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em parecer datado de 30.03.2009, assim opinou:

“De fato, no que pertine à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida.........

Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão absolutória ora recorrida”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator.

V O T O

O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) constantes do relatório anexo à intimação.

Em conseqüência, o BACEN aplicou à GLD a multa de R$ 1.800,60.

O BACEN, após examinar as razões de defesa da GLD e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GLD COMERCIAL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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