CRSFN · 30/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9782/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Alcoa Alumínio S.A. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativa às DI’s 05/0817050-2, 05/1214545-2 e 05/1366956-0. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 8.924,48, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Intimada (fl. 7), a indiciada encaminhou defesa (fls. 8-32) informando ter efetuado o pagamento das importações dentro do prazo regulamentar. Anexa cópia de contratos de câmbio, assim como quadro contendo dados das DI’s em questão: - DI 05/0817050-2: data do pagamento 18/07/05, contrato de câmbio 05/046032; - DI 05/1214545-2: data do pagamento 01/11/05, contrato de câmbio 05/079792; - DI 05/1366956-0: data do pagamento 12/12/05, contrato de câmbio 05/117326 e 05/117770. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consulta ao Sisbacen demonstrou assistir razão à defesa, devendo-se excluir da incidência de multa as DI’s 05/0817050-2, 05/1214545-2 e 05/1366956-0, tendo em vista que a empresa efetuou o pagamento das mercadorias importadas no prazo legal por meio dos contratos de câmbio 07745/5885-05/046032, 05399/5885-05/079792, 03008/7775-05/813480 e 03008/7775-05/813924. Confrontados os dados da DI e dos contratos de câmbios acima referidos, constatou-se que há conformidade nos respectivos registros como: valor, exportador/recebedor no exterior, fatura comercial e conhecimento de embarque (fls. 37-43). IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, incidência de multa para as DI’s em questão, decidiu a Autarquia arquivar o processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A Alcoa Alumínio S.A. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativa às DI’s 05/0817050-2, 05/1214545-2 e 05/1366956-0. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALCOA ALUMÍNIO S.A
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313ª Sessão Recurso 12701-MI Processo BCB 0901440448 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ALCOA ALUMÍNIO S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9782/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Alcoa Alumínio S.A. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativa às DI’s 05/0817050-2, 05/1214545-2 e 05/1366956-0.
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 8.924,48, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
II – DA DEFESA
Intimada (fl. 7), a indiciada encaminhou defesa (fls. 8-32) informando ter efetuado o pagamento das importações dentro do prazo regulamentar. Anexa cópia de contratos de câmbio, assim como quadro contendo dados das DI’s em questão:
- DI 05/0817050-2: data do pagamento 18/07/05, contrato de câmbio 05/046032; - DI 05/1214545-2: data do pagamento 01/11/05, contrato de câmbio 05/079792; - DI 05/1366956-0: data do pagamento 12/12/05, contrato de câmbio 05/117326 e 05/117770.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Consulta ao Sisbacen demonstrou assistir razão à defesa, devendo-se excluir da incidência de multa as DI’s 05/0817050-2, 05/1214545-2 e 05/1366956-0, tendo em vista que a empresa efetuou o pagamento das mercadorias importadas no prazo legal por meio dos contratos de câmbio 07745/5885-05/046032, 05399/5885-05/079792, 03008/7775-05/813480 e 03008/7775-05/813924. Confrontados os dados da DI e dos contratos de câmbios acima referidos, constatou-se que há conformidade nos respectivos registros como: valor, exportador/recebedor no exterior, fatura comercial e conhecimento de embarque (fls. 37-43).
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, incidência de multa para as DI’s em questão, decidiu a Autarquia arquivar o processo.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.
6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)
É o relatório.
Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Alcoa Alumínio S.A. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativa às DI’s 05/0817050-2, 05/1214545-2 e 05/1366956-0.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.
Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALCOA ALUMÍNIO S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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