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CRSFN · 26/07/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10692/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10692/11: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso de ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em face de decisão proferida pelo Banco Central que arquivou o processo instaurado para apurar o não pagamento das importações relacionadas nas DI’s especificadas às fls 02/08 por parte de América Importadora e Exportadora Ltda. 2. Após infrutíferas tentativas de intimar via correio, a empresa América Importadora e Exportadora Ltda. foi regularmente intimada por edital no Diário Oficial da União nº 20 de 28.01.2008, a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999 relativamente às DI’s 97/0775357-9, 97/0555018-2, 97/0775424-9, 97/0660320-4, 97/0775411-7, 97/0778851-8, 97/0843965-9, 97/0843987-8, 97/0849306-6, 97/1014641-6, 97/1068406-0, 97/0623932-4 e 97/0634392-0. Tal irregularidade sujeita à importadora a multa no valor de R$ 19.654.834,87. 3. A indiciada não apresentou suas razões de defesa, tampouco efetuou o recolhimento da multa apontada na intimação. 4. Em consultas ao Sisbacen realizadas pela Autarquia, verificou-se que as DI’s 97/0775357-9, 97/0555018-2, 97/0775424-9, 97/0660320-4, 97/0775411-7, 97/0778851-8, 97/0843965-9, 97/0843987-8, 97/0849306-6, 97/1014641-6 e 97/1068406-0 foram regularizadas no prazo legal, em relação às DI’s 97/0623932-4 e 97/0634392-0 estas apresentam saldos a aplicar inferior a US$ 10.000,00, não cabendo a cobrança de multa. 5. Consta no parecer Decap/GTRJA/Copad-02-2008/142 que as DI’s 97/05507473 e97/06604138 foram integralmente liquidadas por meio dos contratos de câmbio 00001/5885-97/033594, 00001/5885-97/038795 e 00001/5885-97/040321 dentro do prazo legal, apesar de não ter sido feita a vinculação das operações, Portanto restaram afastadas as irr

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso de ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em face de decisão proferida pelo Banco Central que arquivou o processo instaurado para apurar o não pagamento das importações relacionadas nas DI’s especificadas às fls 02/08 por parte de América Importadora e Exportadora Ltda. 2. Após infrutíferas tentativas de intimar via correio, a empresa América Importadora e Exportadora Ltda. foi regularmente intimada por edital no Diário Oficial da União nº 20 de 28.01.2008, a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999 relativamente às DI’s 97/0775357-9, 97/0555018-2, 97/0775424-9, 97/0660320-4, 97/0775411-7, 97/0778851-8, 97/0843965-9, 97/0843987-8, 97/0849306-6, 97/1014641-6, 97/1068406-0, 97/0623932-4 e 97/0634392-0. Tal irregularidade sujeita à importadora a multa no valor de R$ 19.654.834,87. 3. A indiciada não apresentou suas razões de defesa, tampouco efetuou o recolhimento da multa apontada na intimação. 4. Em consultas ao Sisbacen realizadas pela Autarquia, verificou-se que as DI’s 97/0775357-9, 97/0555018-2, 97/0775424-9, 97/0660320-4, 97/0775411-7, 97/0778851-8, 97/0843965-9, 97/0843987-8, 97/0849306-6, 97/1014641-6 e 97/1068406-0 foram regularizadas no prazo legal, em relação às DI’s 97/0623932-4 e 97/0634392-0 estas apresentam saldos a aplicar inferior a US$ 10.000,00, não cabendo a cobrança de multa. 5. Consta no parecer Decap/GTRJA/Copad-02-2008/142 que as DI’s 97/05507473 e97/06604138 foram integralmente liquidadas por meio dos contratos de câmbio 00001/5885-97/033594, 00001/5885-97/038795 e 00001/5885-97/040321 dentro do prazo legal, apesar de não ter sido feita a vinculação das operações, Portanto restaram afastadas as irregularidades apontadas inicialmente. 6. O Banco Central do Brasil decidiu em 24.04.2008 arquivar o feito, recorrendo de ofício ao CRSFN. 7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer, opinando pelo improvimento do recurso de ofício, visto que, ficou comprovada a regularidade das operações, e mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. É o relatório. Rio de Janeiro, 06 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99. O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AMÉRICA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. (AMEX IMPORT)

Inteiro teor

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329ª Sessão Recurso 11985-MI  Processo BCB 0201125126      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): AMÉRICA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. (AMEX IMPORT)     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10692/11:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso de ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em face de decisão proferida pelo Banco Central que arquivou o processo instaurado para apurar o não pagamento das importações relacionadas nas DI’s especificadas às fls 02/08 por parte de América Importadora e Exportadora Ltda.

2. Após infrutíferas tentativas de intimar via correio, a empresa América Importadora e Exportadora Ltda. foi regularmente intimada por edital no Diário Oficial da União nº 20 de 28.01.2008, a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999 relativamente às DI’s 97/0775357-9, 97/0555018-2, 97/0775424-9, 97/0660320-4, 97/0775411-7, 97/0778851-8, 97/0843965-9, 97/0843987-8, 97/0849306-6, 97/1014641-6, 97/1068406-0, 97/0623932-4 e 97/0634392-0. Tal irregularidade sujeita à importadora a multa no valor de R$ 19.654.834,87.

3. A indiciada não apresentou suas razões de defesa, tampouco efetuou o recolhimento da multa apontada na intimação.

4. Em consultas ao Sisbacen realizadas pela Autarquia, verificou-se que as DI’s 97/0775357-9, 97/0555018-2, 97/0775424-9, 97/0660320-4, 97/0775411-7, 97/0778851-8, 97/0843965-9, 97/0843987-8, 97/0849306-6, 97/1014641-6 e 97/1068406-0 foram regularizadas no prazo legal, em relação às DI’s 97/0623932-4 e 97/0634392-0 estas apresentam saldos a aplicar inferior a US$ 10.000,00, não cabendo a cobrança de multa.

5. Consta no parecer Decap/GTRJA/Copad-02-2008/142 que as DI’s 97/05507473 e97/06604138 foram integralmente liquidadas por meio dos contratos de câmbio 00001/5885-97/033594, 00001/5885-97/038795 e 00001/5885-97/040321 dentro do prazo legal, apesar de não ter sido feita a vinculação das operações, Portanto restaram afastadas as irregularidades apontadas inicialmente.

6. O Banco Central do Brasil decidiu em 24.04.2008 arquivar o feito, recorrendo de ofício ao CRSFN.

7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer, opinando pelo improvimento do recurso de ofício, visto que, ficou comprovada a regularidade das operações, e mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99.

O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício.

Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AMÉRICA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. (AMEX IMPORT).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.

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